terça-feira, 29 de abril de 2014

Falta de substituto reverte demissão de deficiente

A não contratação de um substituto reverte a demissão de portador de deficiência. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que considerou nula a dispensa de um trabalhador de Londrina por ele ter sido demitido antes da contratação de um outro funcionário com deficiência para o seu lugar.

De acordo com os desembargadores, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, determina a substituição prévia do empregado com deficiência. Segundo a lei, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

Embora isso não impeça a rescisão imotivada e não se trate de uma espécie de estabilidade no emprego, os julgadores afirmaram que é uma condição legal que limita a validade e a eficácia da rescisão contratual por parte do empregador, reduzindo seu poder discricionário de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.

Processo 08852-2012-673-09-00-7

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2014
http://www.conjur.com.br/2014-abr-28/falta-contratacao-substituto-reverte-demissao-deficiente

Banana para o racismo ( Luiz Flávio Gomes)

A inesperada reação do jogador Daniel Alves diante de mais uma inescrupulosa ofensa racista no mundo futebolístico surpreendeu e repercutiu no mundo todo. Todo racismo constitui uma imbecilidade porque, desde logo, traz consigo um deplorável fundamentalismo, ancorado na suposição de uma superioridade individual sobre o seu semelhante. Nosso genial Lima Barreto (1881-1922), filho de escravos, escreveu: “A capacidade mental dos negros é discutida a priori e a dos brancos, a posteriori” (Contos Completos, Companhia das Letras, 2010, p. 602).
Só existe racismo porque algumas condutas irracionais contam com solidariedade grupal. Nada que um bom ensino de ética não possa mudar. Educação (disse o próprio Daniel Alves). O racismo nada mais é que uma manifestação de um preconceito, que é uma valoração desfavorável frente a alguma pessoa, que se caracteriza pela emocionalidade baseada em crenças, julgamentos ou generalizações sobre indivíduos ou grupos (veja Luís Mir, Guerra civil). Do preconceito se passa para a discriminação (ato que exterioriza um preconceito) e essa discriminação muitas vezes possui motivo racista.
O racista é um alienado porque ostensivamente discrimina outra pessoa, julgando-a gratuitamente uma inimiga, não por razões racionais, sim, em virtude de uma dinâmica social incivilizada. O racismo, tanto quanto o bullying, desapareceria da face da terra, se não tivesse o apoio social de setores da sociedade. O mais deplorável nele é o fato de o racista desumanizar a sua vítima, ou seja, julgá-la desumana ou sub-humana. Quando alguém é desumanizado por um indivíduo ou um grupo, a aberrante ofensa se torna absurdamente palatável no meio em que ele vive, ficando muitas vezes imune às repreensões morais, porque (consoante as convicções racistas) não se sancionam os ataques contra os inválidos, os inferiores, contra os desprezados, os discriminados.
Enquanto uma parcela das sociedades continuar aceitando a animalização ou desumanização dos semelhantes, não vamos nunca sair do grande meio-dia de Nietzsche, ou seja, não vamos nunca evoluir e aceitar que todas as populações saíram da África (e que a pelé branca não tem mais do que 10 ou 15 mil anos, que não são nada nesse transcurso do processo evolutivo darwiniano, que já conta com mais de 7 milhões de anos). Os discriminadores e xenófobos são, assim, bípedes ignorantes e incultos, que perambulam pela terra sem nenhuma noção do que é a ciência e a história. Sua estupidez somente não é maior que sua ignorância e sua irresponsabilidade intelectual e social. Uma banana, portanto, para o racismo e para os racistas!

http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/118053965/banana-para-o-racismo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Advogado tem direito de retirar autos de cartório por uma hora

Não cabe a tribunais limitar a forma como advogados fazem cópia dos autos sem segredo judicial, mesmo aos profissionais que não tenham procuração para atuar no caso. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça para suspender os efeitos de regras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que restringiam os meios para obtenção de cópias. Os conselheiros ratificaram na última terça-feira (22/4) uma liminar que já era contrária às medidas adotadas pela corte mineira.
Conforme os provimentos 195/2010 e 232/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do estado, os advogados só poderiam fazer cópias de quatro formas: usando escâner portátil ou câmera fotográfica, na própria secretaria de juízo; diretamente na secretaria, mediante pagamento; por meio de departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para tal fim; e dirigir-se ao comércio “de reprografia mais próximo”, acompanhado por um servidor da secretaria de juízo.
A seccional mineira da OAB alegou em fevereiro que a regra consistia em “ato atentatório às prerrogativas” da advocacia, pois violava o Código de Processo Civil, cujo artigo 40 permite a retirada dos autos por prazo máximo de uma hora. Já o TJ-MG sustentou não haver ilegalidade nos provimentos, pois o CPC faz referência expressa aos procuradores das partes, levando a entender que a retirada não merece cabimento quando feita de forma indiscriminada.
A conselheira Luiza Frischeisen, porém, avaliou que a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados. “É natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso para com o cliente, inclusive no intuito de que se possa verificar, da forma que lhe aprouver e em todo seu aspecto, questões ou medidas de urgência”, avaliou.
“A parte ou o advogado sofrem prejuízos na impossibilidade do advogado, com ou sem procuração, retirar cópia dos autos do processo do jeito que lhe aprouver, estando ou não nas dependências da Secretaria de Juízo”, afirma a decisão da conselheira. O entendimento foi confirmado pelos demais membros do CNJ na última sessão.

Limite questionado
A limitação da chamada “carga rápida” (quando advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.
Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de Justiça, independentemente de peticionamento pelo advogados. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001505-65.2014.2.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2014
http://www.conjur.com.br/2014-abr-23/advogados-direito-retirar-autos-cartorios-hora-cnj

terça-feira, 22 de abril de 2014

Um pai pode doar um imóvel a um filho sem dar nada a outro? (Rodrigo da Cunha Pereira)

A herançaé apenas uma expectativa de direito dos herdeiros, pois não existe herança de pessoa viva. Neste caso, o seu pai vendeu o imóvel, o dinheiro apurado pertence exclusivamente a ele.
Para que vocês tenham direito sobre algum bem ou valor recebido pelo seu pai, é necessário que ele faça uma doação

Caso a doação seja feita, ele deve respeitar o regime de bens do casamento ou da união estável e todos os herdeiros deverão ser beneficiados na mesma proporção, para que ela não seja invalidada posteriormente.
Segundo o Código Civil, metade do patrimônio de uma pessoa pode ser transmitida por testamento a quem o autor da herança desejar, mas os outros 50% devem ser repartidos igualmente entre os herdeiros necessários (que podem ser os filhos, os pais e o cônjuge ou companheiro).

Supondo que um pai tenha dois filhos e não seja casado, nem viva em uma união estável, e o imóvel seja doado a apenas um deles, o outro filho pode contestar a doação depois que o pai falecer caso ele não tenha obtido uma parcela do patrimônio compatível com o que é exigido por lei (que no caso seria o mínimo de 25% do patrimônio). 

Quando o bem é doado em vida, no entanto, por mais que a doação seja contestada, ela pode não ser anulada porque só é possível concluir se um dos herdeiros ficou com parte do patrimônio inferior ao que é permitido por lei quando o autor da doação falece e todos os bens são repartidos.

É por isso que no caso da contestação de uma doação feita em vida é aberto um processo judicial para que a situação seja analisada com mais profundidade.

Além disso, se a doação feita em vida beneficiar um terceiro, sem que nenhum dos herdeiros receba parte do patrimônio, não pode ser feita qualquer contestação, uma vez que nenhum dos herdeiros foi beneficiado em detrimento de outro.

Ou seja, se o seu pai doar a casa a um amigo, nenhum de seus herdeiros pode contestar a doação.

Mas lembre-se, tanto sobre a doação como sobre a herança incide o imposto chamado de ITCMD, cujo valor da alíquota gira em torno de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem, dependendo de cada estado.

*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).

Fonte: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/um-pai-pode-doar-um-imovelaum-filho-sem-dar-nada-a...

http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/artigos/116713555/um-pai-pode-doar-um-imovel-a-um-filho-sem-dar-nada-a-outro?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Cinemas e teatros não podem impedir consumo de produtos comprados em outros locais

RIO - Um momento do dia separado para o lazer pode se tornar incômodo e, em alguns casos, constrangedor. É o caso do publicitário Artur Sampaio, de 23 anos. Ele lanchava com os amigos na praça de alimentação de um shopping de Resende, interior do Estado do Rio, e quis abrir um refrigerante comprado fora do local, mas foi impedido pelo segurança do local e pela atendente do estabelecimento.

— Foi constrangedor. O segurança disse que não podíamos consumir o refrigerante, que não era comprado ali, e depois veio a atendente dizendo o mesmo, mas não explicava o porquê da proibição. Ela chegou a pedir para sairmos de lá, mas no final continuou nos servindo — relata Artur que, por não ter visto nenhum aviso a respeito do impedimento, continuou consumindo a bebida.

A experiência do publicitário serve de alerta. Locais de lazer — cinema, teatro e casas de shows — que vendem produtos alimentícios não podem impedir o consumo de produtos similares comprados em outro ponto. A prática é considerada abusiva segundo o artigo 39 do Código da Defesa do Consumidor (CDC).
A assessora técnica da diretoria de fiscalização do Procon-SP, Andrea Benedetto, lembra que obrigar a compra de alimentos nesses locais é considerada venda casada. Nos cinemas, por exemplo, os frequentadores podem consumir produtos cuja venda não esteja limitada à entrada das salas, segundo decisao no Superior Tribunal de Justiça em 2007.

Quem se deparar com essa situação, a recomendação é reclamar na gerência do próprio estabelecimento. Se não houver solução, o consumidor pode recorrer ao órgão de defesa.

— É bom que a pessoa recolha provas para apresentar à fiscalização. Vale guardar o ingresso do cinema, do teatro, o cupom fiscal do produto e até anotar o nome do funcionário ou do gerente para quem reclamou e não foi atendido — aconselha Andrea.

Uma dica importante é acessar os sites dos locais e das empresas que oferecem os serviços para tomar conhecimentos das regras. Se houver alguma irregularidade, a própria imagem impressa do site serviria como prova, lembra Andrea.

Denúncia e sanção

No Procon, o consumidor tem duas possibilidades de fazer valer seu direito. Ele pode denunciar a irregularidade à fiscalização do órgão, que analisará a questão e, se constatado o problema, enviará os fiscais ao estabelecimento. A multa a ser aplicada chega a R$ 7 milhões, que varia de acordo com o porte econômico da empresa.

Outra forma é entrar com uma reclamação individual para reaver o dinheiro, caso o consumidor tenha sofrido algum prejuízo financeiro. No entanto, ocorrências de danos morais são tratados no poder judiciário.
As reclamações em ambientes de lazer persistem, mas Andrea revela que cinemas e teatros têm se adequado ao CDC, ao menos nas fiscalizações do Procon-SP. Os casos mais recorrentes estão relacionados a parques de diversão, em que os consumidores levam os próprios lanches.

— Quem se programa para passar o dia nos parques de diversões geralmente leva o lanche de casa, e quando é impedido de entrar no local se vê obrigado a jogar fora o alimento — diz. Nessas situações, os comprovantes são importantes, sobretudo aos finais de semana, quando o atendimento do órgão não funciona. — É importante guardar o bilhete de entrada e o recibo do que consumiu para apresentá-los ao Procon durante a semana.

Os estabelecimentos podem impedir, mediante comunicado, o consumo de determinadas embalagens, desde que elas gerem risco ou desconforto nos demais consumidores, prevalecendo, neste caso, o direito coletivo. É o caso, por exemplo, de garrafas de vidro e latas de alumínio. Se o estabelecimento não comercializar nenhum tipo de alimento, ele só poderá impedir o acesso desses produtos também mediante aviso prévio.


http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116675324/cinemas-e-teatros-nao-podem-impedir-consumo-de-produtos-comprados-em-outros-locais?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Advogado não tem imunidade para fazer ofensas na internet

A imunidade profissional do advogado não permite que ele use as redes sociais para ofender seus desafetos. Isso porque, além de a imunidade não ser absoluta, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil não permite que o operador do Direito exerça suas atividades através dos sites de relacionamento. A conclusão é do juiz Henrique Alves Corrêa Iatarola, do Juizado Especial Cível de Limeira (SP), ao condenar um advogado a indenizar um promotor ofendido por ele no Facebook em R$ 26 mil.
O juiz Iatarola condenou o advogado Cassius Haddad a indenizar o promotor de Justiça Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, por ter feito seguidos ataques pessoais à honra e à dignidade dele em redes sociais.
De acordo com a sentença, o advogado tentou, intencionalmente, desprestigiar o promotor, “colocando-o em ridículo, pondo em xeque o princípio da autoridade”. Segundo ele, é possível chegar a essa conclusão da leitura das publicações nas quais o advogado chama o promotor de "xerife tirano", "xerife covarde", "xerife apelão", "prefeito", "inidôneo" e "desonesto".
Cassius Haddad é acusado de fazer várias críticas à atuação do Ministério Público e de Luiz Bevilacqua, que atua na região de Limeira. Suas postagens na internet se queixam principalmente da omissão do MP às suspeitas de corrupção relacionadas a um shopping na cidade. Insatisfeito com a atuação de Bevilacqua no cargo público, o advogado chegou a enviar uma denúncia contra o promotor ao Conselho Nacional do Ministério Público. A representação aponta a ineficiência do MP ao combater casos de corrupção e irregularidades na administração pública. O advogado também lamenta as dificuldades de diálogo com o órgão.
Ao analisar as provas, o juiz entendeu que o Haddad extrapolou seus direitos à livre manifestação e de liberdade de expressão. Segundo a decisão, nem mesmo a imunidade do advogado pode ser alegada no caso, pois o profissional não estava no exercício da atividade. Iatarola apontou também que o Código de Ética da OAB não permite que o advogado exerça suas atividades através das redes sociais. “E, ainda que o réu estivesse no exercício de sua profissão, já é pacífico que a imunidade do advogado não é absoluta", complementou o juiz Iatarola.
“A sociedade não pode mais aceitar verdadeiros 'linchamentos morais', como no caso dos autos, através das redes sociais, expondo pessoas, sem que se garanta a menor possibilidade de defesa à vítima, desrespeitando-se a sua presunção de inocência, seu direito à honra, à imagem, à dignidade etc”, afirma a decisão.
O promotor Luiz Alberto Bevilacqua teve sua defesa judicial feita por Thiago Vinicius Treinta, advogado contratado pela Associação Paulista do Ministério Público (APMP).
Ao fixar o valor da indenização em R$ 26 mil, o juiz considerou além da gravidade das ofensas, a atividade exercida pelas partes e o meio de divulgação das ofensas, “que é dotado de potencial para atingir um número indeterminado de pessoas e, logo, ofender com maior profundidade a honra e a dignidade do ofendido”. Também determinou que o advogado retire da internet, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, todos os textos e comentários identificados na ação.
O advogado Cássius Haddad se defende das acusações. Segundo ele, o que aconteceu é uma grave ofensa a toda classe de advogados: "O problema a fundo, é uma censura e um desrespeito ao livre exercicio da advocacia". Em nota (clique aqui para ler a íntegra), Haddad afirma que a intenção do promotor é prejudicá-lo e intimidá-lo devido às ações que move. "Este promotor usa todas as formas possíveis para matar minhas ações e me calar, pois ele está envolvido em diversas denuncias de corrupção que fiz", diz.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a nota do advogado Cássius Haddad.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2014
http://www.conjur.com.br/2014-abr-16/advogado-nao-imunidade-profissional-manifestar-redes-sociais

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Os 7 dias para devolução de produtos

Toda compra ou contratação de serviço realizada fora do estabelecimento comercial, não importa o meio utilizado – internet, telefone, catálogo, correios etc – oferece ao consumidor o prazo de arrepender-se em 07 (sete) dias.
Isso é chamado de direito de arrependimento ou direito de reflexão, nomes que se relacionam justamente com seu objetivo, que é dar ao consumidor um tempo para “pensar melhor”.
Ao inserir esse direito no Código de Defesa do Consumidor (artigo 49), buscou-se dar ao indivíduo que comprou um bem sem ter contato físico com ele, a oportunidade de conhecer o produto pessoalmente e observar se é realmente o que se esperava ao ver fotos, ler ou escutar sobre ele.
Para fazer essa constatação o consumidor tem até 07 dias, a contar da assinatura do contrato ou da entrega do produto ou serviço em seu domicílio (a escolha entre essas duas opções deve ser a mais benéfica ao comprador).
Vale lembrar que essa contagem não para durante finais de semana e feriados, é uma contagem corrida. Caso o dia final do prazo de reflexão coincida com uma data em que o fornecedor não trabalhe, o consumidor tem até o 1º dia útil subsequente para fazer valer o seu direito.
Para exercer o direito de arrependimento NÃO É NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA por parte do consumidor. Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a compra.
O consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por um ato formalizado. Assim, se enviar sua manifestação por Correios, utilize AR (aviso de recebimento); se fizer contato por telefone, anote o número de protocolo da ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, imprima e guarde a mensagem.
É necessário, ainda, que o bem seja devolvido em perfeitas condições, já que deve existir boa-fé nessa relação. Os custos dessa devolução devem ser arcados pelo vendedor, assim como as demais despesas com frete e postagem. O dinheiro pago pelo produto ou serviço deverá ser devolvido integralmente e com correção monetária.
Para ter maior segurança nas compras pela Internet, o Procon/SP faz as seguintes recomendações antes de fechar negócio:
  • Não use o comércio eletrônico ou internet banking em computadores de terceiros ou de acesso público, como em bibliotecas ou lan house;
  • Observe se a empresa possui CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e evite fazer depósitos bancários em nome de pessoas físicas, pois podem ser indícios de que a empresa não trabalhe corretamente;
  • Verifique se o site possui um endereço comercial físico e anote telefones. Neste post (clique aqui)do blog, falamos sobre as novas regras do Comércio Eletrônico, que exigem a divulgação fácil dessas informações;
  • Ao pagar com cartão de crédito, certifique-se de que o site possua os dados blindados. O consumidor pode verificar isso pelo símbolo de um cadeado que aparece no canto direito superior da janela do navegador. Isso significa que é um ambiente seguro e os dados do cartão não serão abertos, o que facilitaria a ação dos “hackers”. O endereço da loja virtual deve começar com https://.
  • O consumidor virtual também pode checar no PROCON se existem reclamações contra o site que ele pretende comprar e também verificar na Junta Comercial do Estado se há denúncias relativas à empresa. Uma medida mais simples é verificar no site "Reclame Aqui"se consta alguma reclamação contra a empresa.
Existindo dúvidas ou dificuldades para utilizar seu direito de arrependimento, busque orientação com um advogado que trabalhe com Direito do Consumidor.

Publicado por Anne Lacerda de Brito
http://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/115354576/os-7-dias-para-devolucao-de-produtos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 15 de abril de 2014

Bancos terão de avaliar risco socioambiental


Sabe-se que cuidar do meio ambiente tem um valor; mas qual é esse valor? É isso que o BC almeja que as instituições financeiras brasileiras descubram, passando a exigir não só que analisem os riscos ambientais envolvidos em suas operações mas também que organizem o resultado dessa análise em relatórios previamente padronizados. Mais do que impor exigências, a ideia é prevenir o risco de litígios onerosos.
Sob essa perspectiva, foi submetida à audiência pública 41/12 minuta de texto para a edição de resoluções nessas duas vertentes:
1) Obrigatoriedade de gerenciamento do risco socioambiental mediante a mensuração dos impactos socioambientais dos produtos e serviços ofertados e da adequação dos produtos às demandas dos clientes e usuários;
2) Obrigatoriedade de divulgação anual de relatório contendo as informações relacionadas às práticas adotadas no âmbito da política de responsabilidade socioambiental da instituição.

Uma nova concepção de governança
A preocupação socioambiental não é propriamente um novo risco, mas “uma nova dimensão” incorporada aos negócios, relacionada diretamente à concepção contemporânea de governança corporativa. Nesse novo contexto, a mensuração dos riscos de problemas com a legislação ambiental tornou-se tema essencial para a concessão de créditos, dada a responsabilidade da instituição financeira com o empreendimento.
Por essa razão, o próprio BC,em documento produzido a partir da audiência pública 41/12, explica que o objetivo das resoluções “é garantir que as transações financeiras sejam economicamente viáveis, respeitando os aspectos sociais e ambientais, de forma a contribuir para uma maior eficiência do sistema financeiro nacional, reduzindo riscos e permitindo-se ainda alcançar objetivos mais amplos, tais como a utilização responsável dos recursos econômicos”.
As minutas propostas pelo BC relacionam-se em sua origem ao acordo de cooperação técnica assinado com o Ministério do Meio Ambiente em 2010, nascido por sua vez dos debates no âmbito da Conferência da ONU – Rio+20, de 2002.

Nem tudo é novidade
Dentre as práticas recomendadas pelas minutas, contudo, nem tudo é novidade. Considerar dentre outros aspectos, o setor econômico e a localização da atividade do cliente e da operação, assim como a análise documental da operação e do cliente, sobretudo o cumprimento de requisitos legais e regulamentares referentes a aspectos socioambientais é prática já adotada em programas de compliance a partir de outros diplomas em vigor (CDC, CLT, Código Penal, Código Florestal, etc.). As mesmas análises integram as chamadas due diligences, investigações que precedem os grandes negócios. 

Insegurança jurídica
Para alguns analistas, a falta de parâmetros objetivos no texto das minutas para aferição do cumprimento de conduta diligente por parte das instituições financeiras terminaria por aumentar o risco de responsabilização. Acrescentam à equação o entendimento expresso em alguns julgados do STJ, segundo o qual “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (vide REsp 650.728) e desenham um quadro de insegurança jurídica que poderia se agravar com a edição das resoluções, resultando em prejuízo do crédito. 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199173,101048-Minuta+de+resolucoes+do+BC+exige+das+instituicoes+financeiras+analise

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Compras pela internet: conheça os seus direitos

Atualmente, são muitas as ofertas de produtos e serviços que seduzem os consumidores. Dentre as mais variadas formas de se comprar um produto, há aquela feita pela internet.
A grande facilidade e a comodidade na realização das compras, pela internet, chama a atenção dos consumidores. Assim, seja evitando as enormes filas em shoppings e lojas do centro da cidade, seja pelos preços mais baratos, o consumidor opta por ficar em casa ma hora de comprar os presentes de final de ano.
Com o intuito de se garantir um final de ano sem dores de cabeça, trazemos as principais informações e direitos que poucos conhecem, mas que garantem ao consumidor boas compras online de natal.
Vejamos quais são elas e boas compras!

Informação adequada

No comércio eletrônico as informações sobre os produtos, serviços devem ser claras, sendo necessário constar no site de compra todos os dados necessários para a localização do seu fornecedor, tais como o nome empresarial, CNPJ e o endereço.
As informações também devem ser claras quanto às características essenciais do produto ou do serviço, incluindo as relativas aos riscos à saúde e à segurança dos consumidores. Deve, ainda, ter informações suficientes para discriminar no preço todos os valores adicionais de encargos acessórios e despesas de remessa e, por fim, informar corretamente quais são as condições integrais da oferta, as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto.

Preço do produto

Com relação ao preço, a informação passada ao consumidor deve, de maneira clara, dizer qual o preço à vista do produto, o preço total a prazo com o número de parcela, periodicidade e o valor das prestações, além de todos os custos adicionais da transação (seja com o seguro ou com a entrega) e com os juros e demais acréscimos e encargos financeiros da compra.

Prazo de entrega

O site devefixar o prazo para a entrega do produto ou para a execução do serviço. Assim, é um dever do fornecedor fixar data e turno para a sua entrega ou execução, não podendo cobrar frete diferenciado para as entregas que forem agendadas.

Atendimento facilitado

O fornecedor, ao ofertar um produto ou serviço pela internet deverá:
  1. Apresentar um resumo do contrato, destacando as cláusulas principais e enfatizando aquelas que limitam os direitos do consumidor;
  2. Oferecer ao consumidor meio para identificar e corrigir os erros ocorridos nas etapas anteriores da conclusão do contrato;
  3. Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
  4. Por à disposição do consumidor o inteiro teor do contrato, de maneira que o consumidor possa imprimir ou salvar em seu computador;
  5. Ter um serviço online eficaz e capacitado para esclarecer toda e qualquer dúvida do consumidor. Também, deve ser apto à atender às reclamações e pedidos de suspensão ou cancelamento do contrato. Deve confirmar imediatamente o recebimento do pedido/reclamação feito pelo consumidor e resolvê-lo no prazo de cinco (5) dias;
  6. Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Arrependimento:

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicilio), o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete (7) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, o que é chamado de "período de reflexão". Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento.
Exercido o direito de arrependimento, que deve ser feito mediante a formalização do pedido de cancelamento e solicitação da devolução de qualquer quantia eventualmente paga, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto (STJ - REsp: 1340604 RJ).
Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago.

Devolução:

o fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.

Cumprimento da oferta:

Todos os meios utilizados pelo fornecedor para levar ao mercado de consumo os seus produtos e serviços, ou seja, para levar ao conhecimento do consumidor aquilo que quer vender, são tidos como ofertas.
Assim, tudo aquilo que foi ofertado ao consumidor deve ser cumprido. Caso contrário, são direitos do consumidor a opção de:
  1. Exigir o cumprimento da oferta;
  2. Escolher outro produto ou prestação de serviço equivalente; e
  3. Pedir o cancelamento do contrato e a devolução daquilo que pagou, com a devida correção.

Compras coletivas:

Os sites de compras coletivas oferecem ao consumidor inúmeros produtos e serviços de outros estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, lojas de varejos, agências de turismo etc. Entretanto, a realização da compra do produto ou serviço pode estar condicionada a um número mínimo de compradores. Entre as formas de compras coletivas estão o “F-COMMERCE” (compras realizadas direta ou indiretamente pelo facebook), “M-COMMERCE” (compras realizadas por meio do telefone celular), “T-COMMERCE” (compras realizadas pelo controle remoto da televisão), Clubes de Compras, Leilão Virtual e “CROWDFUNDING”.
Além de todos os direitos que aqui já foram citados, existem alguns que são mais específicos para o consumidor que adere a este tipo de compra, vejamos:
  1. No site do fornecedor deve haver destaque caso a ativação da compra esteja sujeita a alguma condição, tais como: um número mínimo de compradores, prazo determinado para utilização da oferta etc.;
  2. Caso não se efetive a condição imposta pelo fornecedor, nenhum valor poderá ser cobrado;
  3. Como meio de informação adequada, deve existir a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como do site do fornecedor do produto ou serviço, pois ambos são responsáveis por solucionar quaisquer problemas;
  4. A utilização do cupom (ou voucher) não autoriza que o tratamento com o consumidor seja diferenciado, bem como não obriga o consumidor a pagar a gorjeta (em caso de restaurantes), pois esta continua sendo opcional;
  5. Pode ocorrer que a utilização do serviço adquirido pelo site de compras coletivas esteja condicionada a um agendamento, contudo, lembre-se, tal condição deve estar em destaque no site do fornecedor.

Garantias

Existem, em geral, três espécies de garantias ao consumidor: Garantia Legal, Garantia Contratual e a Garantia Estendida. Saiba quais são as diferenças:
Garantia Legal: é a garantia que todo produto ou serviço têm, independentemente de existência de qualquer documento ou do “termo de garantia”. Trata-se de uma garantia que é “garantida” por lei, mais especificamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além de ser uma garantia que é obrigatória por lei, ela cobre qualquer tipo de dano, imperfeição, problema ou defeito, tudo sem nenhum custo ao consumidor.
Assim, todos os produtos e serviços têm garantia concedida pela lei.
Conforme dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o período de validade da garantia legal é de trinta dias para produtos e serviços não duráveis, ou seja, aqueles usados por um curto prazo ou apenas algumas vezes (ex. Flores, alimentos, produtos de limpeza, roupas, lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.).
Já para produtos duráveis, tais como um carro, um eletrodoméstico, um computador, um celular etc., o período de validade da garantia é de noventa dias.
Como se faz a contagem desse prazo?
Pois bem. Caso o vício (defeito, imperfeição, etc.) seja visível, ou seja, o vício esteja aparente, conta-se o prazo do dia da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Ao contrário, caso seja um vício que esteja oculto, isto é, aquele que não é de fácil constatação ou que aparece somente após a utilização do produto ou serviço, o prazo começa a contar a partir do momento em que o consumidor verifica a existência do problema.
Atenção: Não exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito deixa de existir, ou seja, “caduca”.
Garantia Contratual: conforme dispõe o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma garantia que não é obrigatória, estabelecida entre o fornecedor e o consumidor por um prazo adicional à garantia legal e, por ser convencionada entre as partes, pode conter algumas condições.
As garantias contratuais, ao contrário da garantia legal, devem constar em documento escrito. Em regra, este documento é chamado de “Termo de Garantia” e contêm as suas mais variadas especificações, tais como: no que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar que deve ser exercida a garantia e se haverá alguma despesa ao consumidor.
Garantia Estendida: é uma garantia que é paga pelo consumidor. Assim, trata-se de um seguro que prorroga a garantia do produto após o vencimento da garantia legal ou da garantia contratual.
Por ser um seguro, a apólice desta garantia pode receber o nome de “Extensão da garantia original” ou “Extensão da garantia original ampliada” e prevê, em regra, uma indenização em dinheiro em caso de vício do produto ou, então, a possibilidade de substituição do produto caso não seja possível ou inviável o seu conserto.
É importante ficar alerta ao fato de que esta garantia não pode estar incluída no preço do produto, nem mesmo disfarçada de “desconto”. Assim, por ser essa garantia uma opção de compra, o consumidor também poderá pedir o cancelamento no prazo de sete dias, conforme dito anteriormente.

Dicas importantes

Compras feitas por sites do exterior (Importação de produtos): A importação de produtos do exterior faz incidir tributos específicos e tem o seu trâmite regulamentado por legislação especial. Assim, é muito importante que se tenha cuidado na hora da compra, pois o valor do tributo que incide no produto pode aumentar o eu valor final ou, até mesmo, superar o valor daquilo que está comprando.
Publicidade enganosa: a publicidade é enganosa quando transmite informações erradas, falsas ou capazes de confundir o consumidor acerca daquilo que está sendo vendido.
Promoções e Responsabilidades: existem diversos sites que oferecem ao consumidor produtos e serviços com o preço muito abaixo do valor de mercado. Fique atento e se informe sobre o fornecedor e a sua reputação antes de adquiri-los.
Os sites que reúnem as promoções de outros sites (sites de buscas de ofertas), não tem, em regra, responsabilidade em caso de problemas na compra e venda dos produtos ou serviços, pois a sua função é somente de divulgar as ofertas.
Contudo, caso o site de busca faça uma conexão ou, de qualquer forma, aproxime o consumidor com o site do fornecedor, poderá haver uma responsabilidade entre eles.
Em caso de realização da compra por intermédio de sites de compras coletivas, o consumidor pode reclamar diretamente ao site de compra coletiva ou clube de compra, bem como ao estabelecimento que ofereceu o produto ou serviço, pois ambos são responsáveis pela oferta do produto ou serviço.
Orientação ao consumidor: Aconselhamos que o consumidor busque, primeiramente, resolver o problema de forma amigável, com respeito e boa-fé com o fornecedor do produto ou serviço, utilizando-se de todas as ferramentas disponibilizadas para noticiar o problema ocorrido e para buscar uma solução.
Caso a aproximação amigável não resolva o problema, busque o órgão especializado no atendimento ao consumidor, que, no caso, é o PROCON.
Entretanto, se, ainda assim, restar infrutífera as atitudes acima tomadas, aconselhamentos a busca de um advogado para orientá-lo da melhor e mais eficaz forma de fazer valer os direitos do consumidor. Ele poderá fazer um pedido judicial para resolver o problema com o produto ou o serviço, seja na Justiça Comum, seja no Juizado Especial (também chamado de Juizado de Pequenas Causas).

*Lembre-se: Tenha sempre em mãos todos os dados da compra que fora realizada, tais como: recibos, emails, dados do (s) fornecedor (es), dados do pagamento, documento com a data de entrega, etc.

Fontes: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC; Procon-MS; Procon-SP, Revista Exame.

STJ: Shopping deve indenizar cliente vítima de sequestro em estacionamento

Um shopping do RJ deverá indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, homem vítima de sequestro no estacionamento do referido estabelecimento. Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso do centro comercial.

Consta nos autos que a vítima, representada pelo advogado Marcelo Mazzola, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, teria sido rendida por elementos armados em estacionamento de shopping, onde ingressara para efetuar compras, sendo deixado mais tarde em local ermo e sem seu carro. Diante dos fatos, o homem ajuizou ação contra o estabelecimento.

Em sua defesa, o shopping alegou que o autor entrara no estacionamento para se proteger dos bandidos, que o perseguiam quando ele ainda estava fora do estabelecimento. O juízo de 1ª instância considerou o argumento procedente e negou os danos morais e materiais à vítima, que recorreu ao TJ/RJ.

Ao analisar o caso, o juízo do tribunal carioca concluiu não ter sido demonstrado que o autor tenha procurado o local para refugiar-se do perigo. Ressaltou ainda a relação de consumo firmada entre as partes.

"Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes dos crimes praticados dentro do seu estabelecimento, ainda que cometidos com auxílio de arma de fogo". Por fim, condenou o shopping ao pagamento dos danos morais.

O caso chegou então ao STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator, é pacífico o entendimento da Corte de que é de responsabilidade de estabelecimentos como shopping centers oferecer segurança tanto aos clientes quanto aos seus veículos.

Além disso, ressaltou incidência da Súmula 7 no que diz respeito ao cabimento de danos morais e à sucumbência recíproca: "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Negou, então, provimento ao recurso.

Processo relacionado: AREsp 188.113

Confira a decisão
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198928,81042-Shopping+deve+indenizar+cliente+vitima+de+sequestro+em+estacionamento

sábado, 5 de abril de 2014

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel

Publicado por Portal do Consumidor


Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP – Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial– e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que ainda são obscuros para o consumidor.
Solicitação de desocupação a pedido do Proprietário
De acordo com a Lei, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento. Nesse caso, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento.
O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.
Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um Juiz. Nesse caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.
Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatório deverá sair imediatamente do imóvel. Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.
Desocupação por vontade do inquilino
O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.
Denúncia Vazia:
Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.
A denúncia vazia pode ocorrer:
A) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
B) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.
Despejo por falta de pagamento:
A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios.
Mas esse recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas 1 vez a cada 2 anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.
Outros casos de desocupação
Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:
a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios;
d) para demolição e edificação;
e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20% (vinte por cento);
Também nas seguintes situações:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);
f) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).
Fonte: Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial.

Fonte: http://portaldoconsumidor.wordpress.com/2014/04/03/aluguel-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-desocup...

Problemas com veículo zero quilômetro? Conheça seus direitos.

Muitos consumidores optam por comprar veículos zero quilômetros acreditando que estarão livre de defeitos que são comuns em veículos usados, além de acreditar que lhe garantirão maior segurança.
Ocorre que, muitas vezes, mesmo decidindo por pagar mais caro num carro novo, este não lhe assegura os benefícios desejados, apresentando problemas com poucos dias/meses de uso.
Geralmente quando o problema surge o proprietário imediatamente leva o veículo na concessionária para fazer o reparo. Leva uma, duas, três, várias vezes, realizando troca de peças, regulagens, vistorias, mas mesmo assim o problema persiste. Ruídos, entrada de ar pelas portas, problemas na borracha e na barra de direção, vibrações, rangidos, dentre outros, todos continuam incomodando o consumidor.
Isso vem acontecendo com certa frequência e os consumidores se sentem indignados, já que pagam caro por um veículo novo e se decepcionam com os problemas que surgem com pouco tempo de uso.
Nesses casos saiba o que o Código de Defesa do Consumidor assegura aos consumidores:
O art. 18 determina que os fornecedores serão responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto inadequado ou impróprio para consumo, ou seja, tanto a fabricante quanto a concessionária deverão responder pelos vícios, se obrigando a repará-los no prazo máximo de 30 dias.
Caso o vício não seja sanado neste prazo, o consumidor poderá exigir, À SUA ESCOLHA, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, se o veículo é levado à concessionária e nada é feito, ou se a troca da peça é feita e nada se resolve, no prazo máximo de 30 dias, o CDC garante ao consumidor a escolha dentre as 3 opções dadas pelo art. 18.
Por sua vez, o art. 14 do CDC determina que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa para que responda pelos danos materiais e/ou morais causados, pois o fornecedor deve assumir o compromisso de colocar produtos de qualidade no mercado.
Além disso, o art. do CDC ainda prevê que os produtos colocados no mercado não poderão acarretar riscos à saúde e à segurança dos cidadãos, ou seja, a depender do vício constatado no veículo, poderá colocar em risco a vida e a integridade física dos ocupantes e de terceiros, já que poderá ocasionar um grave acidente de trânsito.
Quanto ao tema o entendimento dos tribunais é firme, determinando a responsabilização dos fornecedores nos casos de defeitos em veículos zeros quilômetros, garantindo ao consumidor a escolha pela opção que melhor lhe agrada, dada pelo art. 18 do CDC.
Isso porque fica evidente que o fabricante e distribuidor de veículo novo têm a obrigação de garantir o bom funcionamento do bem e, na hipótese de manifesto defeito, não há qualquer dúvida que devem responder pelos prejuízos causados ao comprador.
Ainda que os fornecedores tentem reparar os defeitos, se ainda persistirem outros que tornem o veículo impróprio para a utilização, deverão reparar os danos. Ora, não se pode ignorar que justamente o fato de o consumidor investir considerável quantia na aquisição de um veículo zero quilômetro, imagina estar livre de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior.
Danos morais também são deferidas quando comprovado que o dissabor suportado pelo consumidor ultrapassa a barreira do razoável, ofendendo a sua dignidade, como nos casos em que o proprietário fica impossibilitado de utilizar o veículo, dependendo de táxi ou de carona para se locomover, atrasando suas atividades cotidianas.
Seguem alguns julgados para confirmar tal entendimento, garantindo a aplicação do art. 18 do CDC para a resolução do problema. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO AUTOMÓVEL DE MESMA ESPECIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR NÃO SENDO PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
I. Nos termos do § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de o produto adquirido apresentar vício de qualidade e, não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar, a seu critério, entre as seguintes alternativas lançadas no referido dispositivo legal: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) oabatimento proporcional do preço.
II. Na hipótese, a Recorrida adquiriu veículo zero quilômetro que, posteriormente, apresentou defeitos em seu funcionamento, não sendo, contudo, sanados por meio da assistência técnica prestada pela Recorrente, no prazo legal de 30 (trinta) dias, mesmo depois de várias tentativas, feitas pela consumidora, no sentido de resolver o problema.
III. Diante disso, a Recorrida postulou a substituição do veículo por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Nesse caso, não poderá o Juízo singular alterar a sua escolha, sob pena de maltrato ao citado artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, mantida a Decisão agravada.
(...)
(Agravo de Instrumento 0012780-47.2013.8.08.0024. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Data de Julgamento: 09/07/2013. Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - ODOR DE ENXOFRE NO INTERIOR DO VEÍCULO - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES - PRAZO DE 30 DIAS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 18 DO CDC - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO POR OUTRO ZERO KM - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Código do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, estabelece em seu art. 18 a responsabilidade dos fornecedores de produtos por eventuais vícios apresentados nos mesmos;
2 - Comprovada a existência de um odor semelhante à enxofre no interior do veículo quando o mesmo é utilizado em velocidade mais alta é indiscutível a existência de vício de qualidade no veículo;
3 - Ultrapassado o prazo de 30 dias fixado pelo artigo 18, § 1º, da Lei n.º 8.078/90, sem que os fornecedores do produto solucionem o problema, é perfeitamente cabível que o consumidor exerça o direito de escolha previsto na legislação consumerista, motivo pelo qual tendo optado pela substituição do produto, a ele deve ser garantido esse direito;
4 - O consumidor possui direito à substituição do produto defeituoso por outro com as mesmas características daquele que foi adquirido e que esteja em perfeitas condições de uso. Dessa forma, tendo adquirido um veículo Zero KM faz jus à substituição do veículo defeituoso por outro Zero KM, não podendo ser prejudicado pela demora do Poder Judiciário.
5 - Não tendo indicado nenhuma situação de humilhação ou ofensa à sua dignidade em decorrência do vício de qualidade no veículo adquirido, não há que se falar em condenação por danos morais, restando caracterizado apenas o mero aborrecimento sofrido pelo consumidor;
6 - Recursos de Apelação interpostos por Kurumá Veículos Ltda e Toyota do Brasil Ltda conhecidos e desprovidos. Recurso de Apelação interposto por Wagner Luciano Cecheto conhecido e parcialmente provido.
(Apelação 0905994-40.2006.8.08.0045. Órgão: Primeira Câmara Cível. Data de julgamento: 02/07/2013. Relator: Desembargador: Relator William Couto Gonçalves)
CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. § 1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor" (REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. IV.Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.
(STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2010, T4 - QUARTA TURMA)
Portanto, o consumidor que comprou veículo zero quilômetro e vem passando por aborrecimentos deve exigir seus direitos, acionando a Justiça caso o vício não seja sanado em 30 dias pelos fornecedores, sendo certo a escolha da melhor opção dada pelo art. 18, bem como danos morais caso comprovado aborrecimento que ultrapassa o razoável.

Site: www.trigoeabaurre.com.br Blog com publicações sobre temas jurídicos: trigoeabaurre.wordpress.com
http://larissatrigo.jusbrasil.com.br/artigos/114969724/problemas-com-veiculo-zero-quilometro-conheca-seus-direitos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Dez direitos que o consumidor provavelmente desconhece

Isenção de taxa na compra de imóvel novo

O consumidor não é obrigado a pagar pelo Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI), cobrado de quem compra um imóvel novo. Essa taxa é considerada ilegal por especialistas em direito imobiliário, porque fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e até o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A contratação de advogados não pode ser imposta pela corretora. Como empregados das imobiliárias, eles não teriam isenção para analisar o contrato. É cobrado em torno de 0,8% sobre o preço do apartamento, o que significa muito dinheiro (por exemplo, R$ 4 mil para um imóvel de R$ 500 mil, valor de um apartamento de classe média). A obrigação de pagar pela assessoria imobiliária é do próprio contratante, e não do novo proprietário do imóvel.

Hotel deve arcar com furto

Se você tiver algo furtado no hotel, o próprio estabelecimento terá de arcar com os prejuízos. Aqueles avisos - comuns no Brasil - de que o hotel não se responsabilizará pelos pertences deixados no quarto devem ser desconsiderados.

Pacote de tarifas não é obrigatório

O consumidor não precisa contratar pacote de tarifas bancárias, pois dependendo do perfil de uso da conta, vale mais a pena pagar pelos serviços avulsos e ficar com os serviços essenciais gratuitos.

Seguro do cartão de crédito não é obrigatório

O seguro do cartão de crédito não é obrigatório. Muitas vezes ele aparece na fatura sem o cliente ter pedido, mas o consumidor não é obrigado a pagar. É um serviço opcional, que serve para cobrir possíveis despesas de uso indevido do cartão, como roubo e colagem. O cliente pode ir ao banco e solicitar o cancelamento deste serviço.

Depois de demissão, permanência no plano de saúde

O empregado demitido sem justa causa ou que se aposentar pode manter o plano de saúde coletivo nas mesmas condições (segmentação, cobertura, rede assistencial, abrangência geográfica, etc.), desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, antes parcialmente pago pela empresa. Ou seja, é necessário que o trabalhador pague uma parte da mensalidade. O direito de permanência abrange todo o grupo familiar ou dependentes, de acordo com as seguintes regras:- O consumidor demitido sem justa causa pode ficar no plano de saúde pelo período equivalente a um terço do tempo em que foi beneficiado, sendo este prazo no mínimo de seis meses e máximo de dois anos.- Os aposentados podem continuar por tempo indeterminado, caso tenham permanecido com plano de saúde por mais de dez anos. Para aquele que tiver sido beneficiado por menos tempo, a proporção será de um ano de permanência no plano para cada um ano que obteve o benefício.

Direito a solicitar relatório de ligações

Poucos consumidores sabem, mas o artigo 7º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal garante a quem tem celular pré ou pós-pago, o direito de solicitar, gratuitamente, relatório detalhado com as ligações realizadas nos últimos 90 dias. O usuário pode, ainda, pedir que esse documento seja enviado periodicamente. O prazo para o envio do relatório é de 48 horas a partir da solicitação e deve conter as seguintes informações: a área de registro de origem e de destino da chamada; o número chamado; a data e o horário (hora, minuto e segundo) do início da ligação, assim como a sua duração; e o valor, explicitando os casos de variação horária.

Telefonia, internet e TV por assinatura

Você sabia que em caso de interrupção do serviço de TV por assinatura ou do serviço de acesso à internet banda larga por períodos superiores a 30 minutos deve haver desconto proporcional na mensalidade do serviço? E que o usuário dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel ou TV por assinatura pode pedir a suspensão gratuita do serviço, de 30 a 120 dias, uma vez a cada ano, sem pagamento de qualquer valor no período da suspensão e mantendo seu número de telefone? O desbloqueio de aparelhos de telefone celular também não pode ser cobrado pelas operadoras!

Direito à informação

A Lei Estadual 6.382, de 2013, obriga as empresas a informar, em todos os seus anúncios no Estado do Rio, o nome da marca do produto a venda. Serão evitados os anúncios que informam apenas um preço atrativo associado a uma imagem genérica do produto, sem notícia do fabricante. Assim, é garantida a informação clara ao consumidor, possibilitando que ele avalie a conveniência da compra não só pelo preço, mas pela reputação do fabricante no mercado.

Garantia de troco

Segundo a Lei Municipal 5.532/2012, nas compras de produtos ou serviços realizadas no Rio, é obrigatório o troco integral e em dinheiro, sempre que o pagamento for feito em dinheiro. O troco é exigível até a quantia de vinte vezes o valor do produto ou serviço. Caso não haja cédulas ou moedas para garantir o troco exato, o fornecedor deverá arredondar os valores sempre em benefício do consumidor. Não é permitida a substituição do troco em dinheiro por mercadorias, a não ser que haja a concordância expressa do consumidor.

Chamadas interrompidas

Segundo nova regra da Anatel, caso uma ligação de telefone celular seja interrompida, o usuário poderá repeti-la em até 120 segundos e a segunda chamada será considerada mera continuação da primeira, não podendo ser cobrada como ligação autônoma. Não há limite de quantidade para que as chamadas interrompidas possam ser refeitas, desde que a ligação seguinte seja para o mesmo número e ocorra em até 120 segundos. Essa regra vale para todas as operadoras de telefonia celular e para todos os planos de serviço. A ligação interrompida tem que ter sido feita por um telefone celular, para outro celular ou para um número fixo.

Fonte:http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/dez-direitos-que-consumidor-provavelmente-desc...

Cotas Raciais nos Concursos: o exagero só atrapalha (William Douglas)


Muitos juízes me consideram estranho porque também sou um empreendedor. Entre empreendedores, alguns me acham um estranho, por ser um juiz. Muitos cristãos me acham liberal demais, e alguns ativistas me acham conservador demais. Entre brancos, alguns estranham que eu seja do movimento negro; no movimento negro já fui discriminado por ser... Branco! Já até me falaram para ficar calado, que era bem-vindo mas que devia ficar apenas ouvindo. Aliás, o movimento negro tem alguns ativistas que prejudicam o povo negro só para sustentar suas teorias. Já ouvi: “Branco, fica calado!”.
Muitos se apresentam como cristãos, mas discriminam e odeiam tanto que fazem por merecer as palavras de Jesus: “os publicanos e as meretrizes entrarão primeiro que vós no reino de Deus” (Mateus, 21:28-31). Por que ser tão radical na religião sem ser radical no amor que a própria religião recomenda? Um mistério. Nem por isso ficam atrás alguns ativistas do movimento gay, vez que nos espaços onde são maioria agem igualzinho aos “fanáticos religiosos” que tanto criticam. Repito: a disputa hoje é não pela igualdade, mas pelo “privilégio” de exercer a tirania.
O exagero dos religiosos que sempre se recusaram a legislar sobre a união homoafetiva obrigou o STF a proferir decisão que, com o bom efeito de atacar a discriminação, certamente teve origem em Poder da República a quem não compete legislar. E este é um perigoso precedente. Isto não tem a ver com o mérito da causa, mas com o respeito à Constituição. Pênalti marcado de forma equivocada deveria incomodar até aos torcedores do clube favorecido. Não no futebol? Ok, futebol é paixão, mas uma República não se faz com acomodações nem favoritismos.
Alguns ativistas gays exageram na redação das leis anti-homofobia, ou nas campanhas que a pretexto de evitar a discriminação se transmutam em apologia de opção. No afã de defender suas teses prejudicam até sua causa, e não menos os interesses comuns, de tantos cristãos e tantos ativistas, de termos um país menos injusto e menos discriminador, onde se respeite a diversidade. Nessa questão, é óbvio que os casais homossexuais precisam ser respeitados e a homofobia combatida. Igualmente, devemos evitar a teofobia, a apologia (de qualquer dos lados) paga pelo erário e a intenção de muitos de definir como deve ser o pensamento e opinião alheios.
As ações afirmativas raciais são outro espaço onde os exageros podem atrapalhar o consenso e o progresso das lutas sociais, que são dever moral de nosso tempo. E sobre elas quero pontuar o exagero da vez e, por isso, um desserviço à causa. Sou defensor das cotas raciais há tempos, já por duas vezes as defendi em audiências públicas no Senado Federal. Escrevi inúmeras vezes artigos em defesa delas, e publiquei, como editor, livros em sua defesa. Invariavelmente ouço ou leio amigos e leitores magoados comigo por eu defender as cotas raciais. Me perdoem, defendo sim.
Pois bem, exatamente por defendê-las venho aqui dizer que quem as conseguiu está perto de começar a destruí-las. Como sempre, pelo exagero. Pela mania humana de, podendo, ir além do que deve. Volto a citar: “A lei, ora a lei, o que é a lei se o Major quiser?” – O que é bom-senso, justiça, razoabilidade, autolimitação dos próprios atos quando o detentor temporário do poder pode ir além?
A meu ver, o exagero só atrapalha. O equilíbrio salvaria a Humanidade.
Segundo li, setenta por cento dos beneficiados pelo Bolsa Família são negros. Nesse sentido, as cotas sociais, se aprovadas, iriam beneficiar mais negros do que os pretendidos 50% dos quais tanto se fala quando o assunto são as cotas raciais. Vendo os percentuais de negros mais pobres, isso é evidente. Já sustentei essa tese, mas falaram para eu não insistir nela porque alguns ativistas do movimento negro preferem a tese da “cota racial”. Vejam, a cota social teria o mesmo ou até mais aprofundado efeito, mas o que são mais irmãos negros na faculdade em face da minha tese?
Vale anotar que insistirei nas cotas raciais pelo menos até que venham as cotas sociais com o devido financiamento e estrutura. Até lá, as cotas raciais ajudam a responder pela urgência de se consertar um país que ainda precisa de alforria. Ou seja, até que se implante um sistema melhor de modo eficiente, não podemos abrir mão dos outros instrumentos possíveis, mesmo que não sejam os ideais.
E onde chegamos agora? Nas cotas raciais nos concursos. Eis o homem, outra vez, abusando. Abuso grave. Já que passaram as cotas nas universidades, porque não também nos concursos? E nas empresas? “Exageremos outra vez! Façamos o que podemos! Aproveitemos o poder para inverter a mão dos abusos!”
Reparem: uma coisa é colorir de todas as nossas cores todos os lugares. Ver negros nos restaurantes finos, ver negras desfilando nas Fashion Weeks, isso será ótimo. Outra coisa é, no afã de acelerar este, de fato, vagarosíssimo processo, errar a mão e prestar um desserviço a todos, inclusive à própria causa.
Não devemos ter cotas raciais nos concursos, como se propõe. Uma coisa é ter cotas nas escolas, nas universidades, nos estágios. Aí sim, pois estamos falando de preparação para a vida e para o mercado. Essas cotas devem ser mantidas, aperfeiçoadas e, com o passar do tempo, obtido seu bom efeito, suprimidas. Mas as cotas nos concursos pervertem o sistema do mérito. Para o direito e oportunidade de estudar, é razoável dar compensações diante de um país e sistema ainda discriminadores, mas não para se alcançar os cargos públicos.
Nesse ponto, as críticas que os contrários às cotas fazem irão fazer sentido: aquilo de se dizer que “Fulano está aqui só por causa das cotas”. Isso pode ser tolerado em uma faculdade, de onde o cotista saia e mostre que, quando tem oportunidades, compete de igual para igual, acha seu espaço ao sol. Contudo, quando estamos diante de um concurso público, ou igualmente de seleção para empresas, influir no sistema de avaliação é uma perversão inadequada. Querer isso é ir além do razoável e, ao se insistir na tese, presta-se um desserviço ao país e à causa.
Os motivos são bem claros: é lícito dar a quem quer estudar algum diferencial competitivo, compensador de uma ou outra circunstância. De modo diametralmente oposto, é abusivo repetir tais privilégios quando o assunto é o ingresso definitivo no mercado de trabalho. Simples assim. Cotas: para estudar, pode; para arrumar emprego, aprenda como todo mundo. Venha disputar sua vaga em condições de igualdade, e que passe o melhor preparado: branco, preto, pobre, rico, gay, hetero, bonito ou feio.
Como disse um professor de Direito Constitucional que conheço, “daqui a pouco quem se sente ‘normal’, quem não for negro, índio, gay, cadeirante, obeso mórbido, filho de bombeiro ou PM morto em serviço” estará em risco de extinção, sem poder disputar as vagas públicas e privadas, loteadas por toda sorte de regalias para quem se articulou nos Legislativos ou nos órgãos de “promoção da igualdade” de quem quer que seja. Pior que tudo, cada vez menos se estimulará o estudo e o trabalho, o mérito e o esforço, porque a partir de agora para entrar nos cargos, ou nos empregos, bastará ter carteira de espoliado. Será o tempo em que quem não tiver nenhum argumento para ser prestigiado ingressará com ação judicial onde pedirá apoio, e algum juiz ou tribunal deverá, em um “salto triplo carpado hermenêutico”, provavelmente rasgando algum texto legal, proteger por fim a última classe a não ter algum favor legal que substitua o mérito. Será um país onde o estudo e o trabalho serão substituídos pelo, já anunciado antes, “princípio do coitadinho”.
As políticas afirmativas acolhidas pela Constituição são aquelas direcionadas ao fim da desigualdade, e não à sua perpetuação. Contudo, a forma como está se promovendo a igualdade é equívoca e tacanha, vez que não cria mecanismos para que a realidade social mude nem estímulo pessoal para o esforço. Existem muitas portas para se ingressar em programas sociais, cotas, gentilezas públicas, verbas a serem mal versadas, e poucas portas para que as pessoas saiam dos favores do governo, ou das situações onde os favores são justificáveis.
Prefiro um país onde os espoliados sejam amparados e onde tenham oportunidade de estudar, de aprender, mas que na hora de se definir de quem é uma vaga, que ela seja do mais bem preparado. Será um país de sonho. Parafraseando o Pastor Martin Luther King Jr, um país onde todos possam estudar, mas em que, na hora de as pessoas conseguirem um emprego ou cargo público, “elas não serão julgadas pela cor da pelé, mas pelo conteúdo de seu caráter”. Para ingressar nos cargos, nem valerá ser negro, ou índio, ou bonito, ou feio, ou gay, ou hetero, ou do partido, ou muito amigo. Para ingressar nos cargos, competência. E isso fará com que todos estudem.

Fonte: http://blogwilliamdouglas.blogspot.com.br/2011/05/cotas-raciais-nos-concursosoexagero.html