Não cabe a tribunais
limitar a forma como advogados fazem cópia dos autos sem segredo
judicial, mesmo aos profissionais que não tenham procuração para atuar
no caso. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça para
suspender os efeitos de regras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que restringiam os meios para obtenção de cópias. Os conselheiros
ratificaram na última terça-feira (22/4) uma liminar que já era
contrária às medidas adotadas pela corte mineira.
Conforme os
provimentos 195/2010 e 232/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do
estado, os advogados só poderiam fazer cópias de quatro formas: usando
escâner portátil ou câmera fotográfica, na própria secretaria de juízo;
diretamente na secretaria, mediante pagamento; por meio de departamentos
próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para
tal fim; e dirigir-se ao comércio “de reprografia mais próximo”,
acompanhado por um servidor da secretaria de juízo.
A seccional
mineira da OAB alegou em fevereiro que a regra consistia em “ato
atentatório às prerrogativas” da advocacia, pois violava o Código de
Processo Civil, cujo artigo 40 permite a retirada dos autos por prazo
máximo de uma hora. Já o TJ-MG sustentou não haver ilegalidade nos
provimentos, pois o CPC faz referência expressa aos procuradores das
partes, levando a entender que a retirada não merece cabimento quando
feita de forma indiscriminada.
A conselheira Luiza Frischeisen,
porém, avaliou que a norma prejudica as partes e as atividades dos
advogados. “É natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar
compromisso para com o cliente, inclusive no intuito de que se possa
verificar, da forma que lhe aprouver e em todo seu aspecto, questões ou
medidas de urgência”, avaliou.
“A parte ou o advogado sofrem
prejuízos na impossibilidade do advogado, com ou sem procuração, retirar
cópia dos autos do processo do jeito que lhe aprouver, estando ou não
nas dependências da Secretaria de Juízo”, afirma a decisão da
conselheira. O entendimento foi confirmado pelos demais membros do CNJ
na última sessão.
Limite questionado
A limitação da chamada “carga rápida” (quando advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.
A limitação da chamada “carga rápida” (quando advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.
Na ocasião, os
conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse
providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de Justiça,
independentemente de peticionamento pelo advogados. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Processo 0001505-65.2014.2.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2014
http://www.conjur.com.br/2014-abr-23/advogados-direito-retirar-autos-cartorios-hora-cnj