A discussão sobre a obtenção de Licença Ambiental Única – LAU é
vasta. São diversos os fatores que influenciam efetivamente o sucesso do
proprietário em conseguir o documento no menor período possível. Este
trabalho busca apresentar de maneira simples e rápida alguns detalhes
que devem estar sempre na mente do responsável para ter a licença ao seu
alcance.
Qualquer empreendedor rural precisa adquirir a Licença
Ambiental Única – LAU para poder explorar sua área economicamente. A
obtenção da licença não é um processo célere, principalmente diante da
morosidade dos órgãos ambientais, além de necessitar de alguns cuidados
decorrentes da lei.
A recente Lei
12.651/12, denominada de novo
Código Florestal,
veio com importantes prescrições. Dentre as diversas proteções
implantadas, as que possuem um maior impacto para a obtenção da LAU são:
a necessidade de cadastro ambiental único – CAR, preservação da Reserva
Legal e das áreas de preservação permanente.
O CAR, que foi estabelecido no artigo 29 do
códex florestal,
funciona como uma impressão digital da propriedade, nela o dono da área
informa todas as características do imóvel, de maneira que irá ser
formada uma base de dados para o controle ambiental. Lembra-se que o CAR
é requerido perante os órgãos ambientais competentes com informações
dadas exclusivamente pelo proprietário, ou seja, tem efeitos meramente
declaratórios, há uma presunção de veracidade, todavia caso haja alguma
irregularidade após a emissão do CAR, a LAU não será emitida enquanto
aquele não for retificado.
Frisa-se que o CAR não serve como
forma de comprovar a posse ou a propriedade. Ademais, o cadastro é
obrigatório e funciona como pré-requisito para a obtenção da LAU, não é
possível pular as etapas.
Já a Reserva Legal nada mais é que uma
porcentagem da propriedade estabelecida em lei que não pode sofrer a
ação do homem, ou seja, não pode haver desmatamento, queima e qualquer
outro tipo de exploração invasiva para que seja aberta a área para pasto
ou plantação.
O Artigo 12 da lei citada acima traz o percentual que deve ser preservado:
Art.
12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação
nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas
sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
É
importante ressaltar que a área de reserva legal deve ser aprovada pelo
órgão ambiental responsável, para que depois seja averbada na
respectiva matricula do imóvel. Além disso, ao realizar o protocolo do
pedido da LAU, o responsável deverá apresentar comprovação se houve
qualquer tipo de exploração ou alteração na área restrita ou se existe
um PRAD (programa de recuperação da área degradada) para á área, caso
haja alguma discrepância, a Licença ambiental não será concedida.
Caso
tenha acontecido alguma degradação na área, além de responder por
infração ambiental (e até crime ambiental dependendo do caso), o
responsável terá que realizar a recuperação da área degradada, através
de PRAD ou de TAC (termo de ajustamento de conduta, normalmente este
pacto é realizado com o Ministério Público).
As áreas de preservação permanente também estão insertas no
código florestal.
Logo no artigo 4º há toda a exemplificação de tais áreas, que
principalmente, funcionam para proteger os cursos de água, rios,
córregos, etc. Dessa forma, cria-se uma faixa de segurança para evitar a
degradação destes bens naturais (caso tenha havido qualquer
deterioração nessa área, o proprietário também será o responsável pela
recuperação do bioma).
Além de obrigatoriamente ter que trazer
as especificações sobre os temas discorridos acima, o pedido de LAU
ainda exige a presença de outros importantes detalhes. Os pedidos variam
de acordo o órgão ambiental estadual, todavia há um certo padrão que é
seguido.
Nesta senda, é comum os licenciadores requererem dos proprietários rurais para a emissão da LAU, além das disposições
supracitadas:
1. Mapa de LAU - Consiste na apresentação de mapa da área;
2.
Dinâmica de desmatamento – Documento técnico que traz a evolução do
solo da área através de fotos de satélites. Normalmente, pede-se a
partir do ano 1999 até o presente;
3. Cobertura vegetal da propriedade;
4. Hidrografia;
5. Relevo;
6. Solo;
7. Uso atual detalhado da propriedade.
Portanto,
tem-se que o produtor rural deve seguir vários procedimentos
estabelecidos em lei para conseguir a licença necessária para a
exploração rural. Caso realize qualquer atividade rural sem a devida
autorização, estará sujeito a sofrer sanções na esfera cível (ação civil
pública), penal (crime ambiental) e administrativa (multa por infração
ambiental), prejudicando imensamente seus interesses.
Publicado por Jamil Nadaf de Melo
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