quinta-feira, 8 de maio de 2014

Mercado Livre é responsável por eventuais danos a consumidores

Empresa só não responde pelo estado e qualidade do bem.
 
A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o site Mercado Livre declare sua responsabilidade por prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir cláusulas que o exonerem de eventuais danos.

Em ACP, o MP pedia que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido pela 13ª vara Cível da capital.

Ao analisar recurso da empresa, a 28ª câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, "em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua reponsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador".

O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que no tem efeito no caso de pagamento direto do comprador ao vendedor.
Confira o acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI200436,81042-Mercado+Livre+e+responsavel+por+eventuais+danos+a+consumidores

Etapas necessárias para a obtenção de LAU – Licença Ambiental Única

A discussão sobre a obtenção de Licença Ambiental Única – LAU é vasta. São diversos os fatores que influenciam efetivamente o sucesso do proprietário em conseguir o documento no menor período possível. Este trabalho busca apresentar de maneira simples e rápida alguns detalhes que devem estar sempre na mente do responsável para ter a licença ao seu alcance.
Qualquer empreendedor rural precisa adquirir a Licença Ambiental Única – LAU para poder explorar sua área economicamente. A obtenção da licença não é um processo célere, principalmente diante da morosidade dos órgãos ambientais, além de necessitar de alguns cuidados decorrentes da lei.
A recente Lei 12.651/12, denominada de novo Código Florestal, veio com importantes prescrições. Dentre as diversas proteções implantadas, as que possuem um maior impacto para a obtenção da LAU são: a necessidade de cadastro ambiental único – CAR, preservação da Reserva Legal e das áreas de preservação permanente.
O CAR, que foi estabelecido no artigo 29 do códex florestal, funciona como uma impressão digital da propriedade, nela o dono da área informa todas as características do imóvel, de maneira que irá ser formada uma base de dados para o controle ambiental. Lembra-se que o CAR é requerido perante os órgãos ambientais competentes com informações dadas exclusivamente pelo proprietário, ou seja, tem efeitos meramente declaratórios, há uma presunção de veracidade, todavia caso haja alguma irregularidade após a emissão do CAR, a LAU não será emitida enquanto aquele não for retificado.
Frisa-se que o CAR não serve como forma de comprovar a posse ou a propriedade. Ademais, o cadastro é obrigatório e funciona como pré-requisito para a obtenção da LAU, não é possível pular as etapas.
Já a Reserva Legal nada mais é que uma porcentagem da propriedade estabelecida em lei que não pode sofrer a ação do homem, ou seja, não pode haver desmatamento, queima e qualquer outro tipo de exploração invasiva para que seja aberta a área para pasto ou plantação.
O Artigo 12 da lei citada acima traz o percentual que deve ser preservado:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
É importante ressaltar que a área de reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental responsável, para que depois seja averbada na respectiva matricula do imóvel. Além disso, ao realizar o protocolo do pedido da LAU, o responsável deverá apresentar comprovação se houve qualquer tipo de exploração ou alteração na área restrita ou se existe um PRAD (programa de recuperação da área degradada) para á área, caso haja alguma discrepância, a Licença ambiental não será concedida.
Caso tenha acontecido alguma degradação na área, além de responder por infração ambiental (e até crime ambiental dependendo do caso), o responsável terá que realizar a recuperação da área degradada, através de PRAD ou de TAC (termo de ajustamento de conduta, normalmente este pacto é realizado com o Ministério Público).
As áreas de preservação permanente também estão insertas no código florestal. Logo no artigo 4º há toda a exemplificação de tais áreas, que principalmente, funcionam para proteger os cursos de água, rios, córregos, etc. Dessa forma, cria-se uma faixa de segurança para evitar a degradação destes bens naturais (caso tenha havido qualquer deterioração nessa área, o proprietário também será o responsável pela recuperação do bioma).
Além de obrigatoriamente ter que trazer as especificações sobre os temas discorridos acima, o pedido de LAU ainda exige a presença de outros importantes detalhes. Os pedidos variam de acordo o órgão ambiental estadual, todavia há um certo padrão que é seguido.
Nesta senda, é comum os licenciadores requererem dos proprietários rurais para a emissão da LAU, além das disposições supracitadas:
1. Mapa de LAU - Consiste na apresentação de mapa da área;
2. Dinâmica de desmatamento – Documento técnico que traz a evolução do solo da área através de fotos de satélites. Normalmente, pede-se a partir do ano 1999 até o presente;
3. Cobertura vegetal da propriedade;
4. Hidrografia;
5. Relevo;
6. Solo;
7. Uso atual detalhado da propriedade.
Portanto, tem-se que o produtor rural deve seguir vários procedimentos estabelecidos em lei para conseguir a licença necessária para a exploração rural. Caso realize qualquer atividade rural sem a devida autorização, estará sujeito a sofrer sanções na esfera cível (ação civil pública), penal (crime ambiental) e administrativa (multa por infração ambiental), prejudicando imensamente seus interesses.

Publicado por Jamil Nadaf de Melo 

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