segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Furto de veículos em área azul - O dever de indenizar

Trata da Responsabilidade da Administração Pública em indenizar por furtos, danos ou avarias que ocorram em veículos que se encontrem estacionados em áreas rotativas, trazendo doutrinas e fundamentações para a obtenção do feito.

Por Mario Rodrigues de Lima
Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública (entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada CONCESSÃO . (art. 24, X do CTB).
Este Ato Administrativo é regulado pelo artigo 175 de nossa Carta Magna, nos seguintes termos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (1)
O processo para que se instale o estacionamento rotativo passa por uma licitação, onde irá vencer a empresa a qual oferece o serviço que atenda as necessidades da Administração Pública ao melhor preço, sendo comum que como contraprestação esta empresa deva efetuar melhorias e a manutenção das áreas em que for explorar seus serviços.
Não são raras as discussões acerca da inconstitucionalidade deste tipo de serviço, sempre fundadas no argumento de que os locais são públicos, e, portanto não seria permitida a cobrança pelo uso da vaga de estacionamento.
Quanto a isso, devemos nos atentar aos motivos os quais levaram o CTB e a CF à fazerem menção à tal ato. A justificativa da zona azul nas cidades é a seguinte: Exatamente por se tratar de um espaço público, não seria justo que poucas pessoas fizessem uso longo e contínuo das vagas de estacionamento, tomando de outros cidadãos o direito ao uso.
Entende-se que a cobrança, estimula-se a rotatividade das vagas, fazendo com que os usuários utilizem do estacionamento apenas nos momentos em que necessitarem, e posteriormente cedam a vaga à outro, já que a permanência acarretará sanções administrativas, além de ônus.
Outra discussão que vem tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz respeito ao cabimento do Direito indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve estacionado em local de cobertura da área azul.
Com o crescimento do número de cidades onde as Prefeituras adotam este sistema de estacionamento em suas vias públicas, este vem sendo um problema recorrente.
Cumpre salientar o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e prestado por à empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público.
Isto se dá pelo fato de que a Administração Pública possui competência para explorá-lo, ou “repassá-lo” para quem lhe faça, ou seja, mesmo que não seja ela a exploradora do serviço de estacionamento pago nas vias, este é um serviço seu, e jamais perderá tal caráter.
Devemos suscitar ainda, o chamado “DEVER DE GUARDA”. Trata-se de instituto jurídico, comum em contratos com estacionamentos privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi estacionado.
Este tipo de contrato é sinalagmático, ou seja, causa obrigações à ambas as partes celebrantes, afinal, o contratado deve guardar o bem depositado, tendo como contraprestação o pagamento efetuado pelo contratante.
Na mesma esteira de pensamento quando o Estado cobra uma tarifa para que os cidadãos estacionem, resta presumido um contrato de depósito, que acarretaria em dever de guarda, no caso, do estado, ao veículo estacionado.
Assim como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”, teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”).
Reforçando este entendimento, lembramos que a Responsabilidade Civil da Administração Pública é OBJETIVA, ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa.
Conforme leciona o brilhante Luiz Fernando BOLLER, Desembargador do TJ-SC:
Mesmo ao Estado é dada a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (2)
Obviamente, que este Princípio visa dar maior segurança ao cidadão, que figura como parte vulnerável em relação ao Estado.
SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (3)

A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
Consagrando esta esteira de raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (4)
Desse modo, resta caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pela área azul, este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indneizar.
Por fim, devemos elucidar que as empresas privadas que exploram o serviço de estacionamento rotativo concedido-as pela Administração Pública equiparam-se aos estacionamentos particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização.
Se o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele deve estar ciente de que a partir do momento em que se inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado o dever de guarda pelo bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.

(1) – Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.
(2) - BOLLER, Luiz Fernando. Veículo furtado em estacionamento rotativo. Obrigação do concessionário do serviço a reparar o prejuízo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8763>. Acesso em: 29 abr. 2013.
(3) - SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10.
(4) - Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7955/Furto-de-veiculos-em-area-azul-O-dever-de-indenizar

Empregado com deficiência contratado para vaga de cota tem direito à promoção

O fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Banco Safra a pagar indenização de R$10 mil por dano moral a um empregado com deficiência por não promovê-lo. Para a turma, houve ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo o processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. Ele alegou que o superior dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". O bancário pediu então indenização por dano moral.
Em primeira instância ficou entendido que os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. Para a turma, a atitude do banco engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.
A sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
O banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que, para Bastos, ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR-55100-48.2009.5.09.0001 


Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 6h30
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/banco-condenado-nao-promover-trabalhador-deficiencia

Faculdade terá que indenizar aluno furtado em estacionamento

Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários

A Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. Sendo assim, é responsável pela guarda dos veículos estacionados em suas dependências. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou a Universidade de Rio Verde a pagar R$ 6 mil de indenização a um aluno que teve as rodas do carro furtadas no estacionamento da instituição. 

“A gratuidade pela respectiva liberdade é apenas aparente, estando o valor do estacionamento agregado às mensalidades cobradas, daí porque entendo restar evidenciada a sua responsabilidade”, afirmou o relator, desembargador Norival Santomé.

O estudante deverá receber R$ 2,2 mil pelos prejuízos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais. A decisão reforma parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia condenado a faculdade a pagar R$ 10 mil por danos morais.  A instituição recorreu com o argumento de que não havia provas de que o furto ocorreu em suas dependências.

O relator não acolheu as alegações. Segundo ele, em depoimento, os policiais contaram que o próprio guarda do estacionamento havia afirmado que o furto aconteceu no local.

Segundo Santomé, pelo Código de Defesa do Consumidor, a Universidade responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários. “Ao colocar à disposição de seus alunos estacionamento gratuito, com segurança, mas sem o controle de entrada e saída de veículos, presta um serviço de qualidade questionável e (ou) defeituoso e, assim, deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa”, escreveu.

O relator, contudo, decidiu reduzir a indenização determinado pela primeira instância por entender que o valor era excessivo, considerando-se “a extensão dos danos causados ao autor, bem como com a condição social do ofensor e ofendido”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

 Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 9h00
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/faculdade-indenizar-aluno-furtado-estacionamento

 

Supermercado deve indenizar cliente por furto em estacionamento

Supermercado é responsável por danos a veículos de clientes que ocorram em seu estacionamento. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara Cível de Maceió condenou o Hiper Bompreço a pagar R$ 9 mil a um consumidor que teve o carro arrombado e objetos furtados em uma de suas lojas. 

De acordo com os autos, o cliente foi a uma das lojas do supermercado, na capital alagoana, para fazer compras. Quando voltou ao estacionamento, percebeu que seu carro havia sido violado e que seus objetos não estavam mais lá.

Ele procurou o setor de segurança do supermercado e informou o ocorrido. Os seguranças colheram as informações necessárias, comunicaram ao supervisor e informaram que o cliente seria ressarcido.

Passados três meses, no entanto, nenhuma providência foi tomada. Por isso, o consumidor ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 4 mil a título de reparação material. O supermercado não contestou e por isso o alegado pelo autor foi considerado verdadeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0708774-56.2014.8.02.0001.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 9h30
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/supermercado-indenizar-cliente-furto-estacionamento

Projeto de reforma do CDC traz capítulo exclusivo para comércio eletrônico

O projeto de lei de atualização do Código de Defesa do Consumidor traz um capítulo voltado exclusivamente à regulamentação do comércio eletrônico e o fortalecimento da atuação dos órgãos do PROCON e do direito de arrependimento.
A preocupação do legislador está em sintonia com a realidade. Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, no primeiro semestre de 2014, o comércio eletrônico registrou crescimento nominal de 26% em relação ao mesmo período do ano passado. E a 30ª edição do relatório WebShoppers aponta que,  dos 25 milhões de consumidores que fizeram compras em lojas virtuais nesse período, cinco milhões utilizaram essa facilidade pela primeira vez, o que representa 20% de novos internautas no universo do e-commerce.
A primeira importante alteração trazida pelo projeto diz respeito à atuação do PROCON nas relações de consumo, especialmente para lhe conferir maior autonomia para a instauração de processos administrativos e aplicação de medidas corretivas aos fornecedores, em suas respectivas áreas de atuação e competência. O objetivo do legislador foi induzir os consumidores a procurar a esfera administrativa para a resolução das questões, buscando desjudicializar os conflitos de consumo. A maior preocupação dessa proposta de alteração reside na possibilidade do PROCON aplicar medidas corretivas aos fornecedores de forma isolada ou cumulativamente, além de multa coercitiva diária que será revertida, conforme o caso, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e aos fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.
Outra alteração de extrema relevância refere-se ao direito de arrependimento. O projeto de lei amplia o conceito de compra à distância para abranger aquelas em que, embora feitas dentro do estabelecimento comercial, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou o serviço. Prevê, também, a regulamentação da responsabilidade do fornecedor de comunicar o cancelamento da compra às instituições financeiras, sob pena de, não o fazendo, arcar com a devolução em dobro do valor contratado. O fornecedor passará a ser obrigado a confirmar imediatamente o recebimento da manifestação de arrependimento de forma individualizada ao consumidor. Ademais, o projeto propõe a regulamentação do direito de arrependimento na compra de passagens aéreas.
Verifica-se que o projeto de lei reforça a proposta inclusiva do CDC e impõe aos fornecedores da cadeia de consumo medidas mais severas e coercitivas para a observância das normas, agora no âmbito do comércio eletrônico, tendo como finalidade solidificar a segurança jurídica do código e afastar a vulnerabilidade do consumidor nas relações virtuais de consumo, que muitas vezes não são abrangidas pela legislação atual.

Por: Gabrielle Ferrin G. da Silva é advogada do Wongtschowski & Zanotta Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2014, 9h01

http://www.conjur.com.br/2014-nov-23/atualizacao-cdc-traz-capitulo-exclusivo-comercio-eletronico