sábado, 29 de novembro de 2014

Estudante de Direito que não realizou defesa oral de TCC pode receber diploma

A 5ª turma do TRF da 1ª região reconheceu a possibilidade de uma aluna do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília receber o diploma de conclusão do ensino superior, mesmo ela não tendo realizado defesa oral de seu TCC devido à enfermidade de um dos membros da banca examinadora.

Para o colegiado, a impossibilidade de realização da defesa não pode servir de empecilho à conclusão do curso eis que, além de a aluna não ter contribuído para a ocorrência do evento, “caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a sua realização, ainda em tempo letivo oportuno".
A autora narra que apresentou o trabalho de conclusão de curso, correspondente à disciplina Monografia III, no dia 8 de outubro de 2008, e a instituição designou o dia 28 daquele mesmo mês para ser realizada a sua defesa oral. Ocorre que, devido à enfermidade da presidente da banca examinadora, a data foi cancelada. Após o ocorrido, veio a ser cogitada a designação de nova data, que também restou cancelada, o que inviabilizou a conclusão do seu curso naquele semestre letivo.
O juízo de 1º grau concedeu liminar para que a estudante participasse normalmente, em fevereiro de 2009, da solenidade de colação de grau e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Com relação aos outros pedidos, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, a aluna não compareceu à instituição, o que deu azo à sua reprovação.
Em grau recursal, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Já no tocante à apresentação da monografia como condição para recebimento do diploma, o magistrado afirmou que embora legítima, prescinde da adoção de medidas materiais e operacionais, por parte da instituição de ensino, para a sua concretização.
"O que não se pode admitir é transferir para a suplicante o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional."
Confira a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211927,31047-Estudante+de+Direito+que+nao+realizou+defesa+oral+de+TCC+pode+receber
 

Regulamentação da separação consensual no Novo CPC merece aplausos

Em artigo publicado no dia 18 de novembro de 2014 nesta ConJur, o professor Lenio Luiz Streck escreveu que os dispositivos do Projeto do novo Código de Processo Civil que tratam da separação judicial seriam inconstitucionais. Argumenta que a “separação foi varrida do mapa jurídico” em razão da EC 66/2010. Diz, ainda, que o projeto quer “ressuscitar” o instituto “ao mundo dos vivos”. Afirma, também, que a regulamentação do procedimento da separação seria uma violação ao estado laico.
Discordamos do eminente articulista. Seu texto é fundado na premissa de que, no ponto, o projeto do novo CPC seria contrário ao §6º do art. 226, com redação atribuída pela EC 66/2010. Partimos de premissa diversa. A alteração constitucional, aplaudida por todos, acabou com o sistema dual obrigatório que vigorava no Brasil, mas não proibiu, não vedou, não impediu duas pessoas casadas de, apenas, se separarem.
E isto por uma premissa essencial no âmbito do Direito Constitucional de que o Estado não pode invadir a intimidade e privacidade das pessoas. A título exemplicativo, poderíamos indicar a linha de precedentes iniciado na US Supreme Court pelo caso Griswold v Connectictut (381 U.S. 479, 1965), passando por Eisenstadt v. Baird (405 U.S. 438, 1975), Roe v Wade (410 U.S. 113, 1973) em que se consolidou a ratio decidendi, embasada na 14ª Emenda da Constituição daquele país, de que o Estado não poderia invadir a escolha das pessoas no que tange ao controle de sua natalidade. Consolidou-se a autonomia privada e a impossibilidade de que o Estado invada suas escolhas.
Voltando-se ao âmago da questão em comento, o Estado não poderia, especialmente por ser Laico e respeitar a autonomia privada de nossos cidadãos, impedir que as pessoas, por livre escolha, optem pela separação judicial, caso não se sintam preparadas para o divórcio e isto somente diz respeito ao casal e as suas escolhas. E, para demonstrar isto, podemos traçar um breve histórico.
Antes da alteração constitucional os brasileiros eram obrigados a observar o chamado “prazo de dureza”, herdado do Direito Canônico. Tinham, portanto, obrigatoriamente, antes de buscar a extinção do vínculo pelo divórcio, de se submeter à separação, seja a jurídica, seja a de fato.
A EC 66/2010 acabou, sim, com essa obrigatoriedade e, com isso, como diz o articulista, “ponto para secularização”. Mas isso não significa, ao nosso juízo, que a “separação foi banida do mapa jurídico”.
O sistema dual obrigatório foi substituído pelo sistema dual opcional, facultativo. Nesta nova quadra da história do direito brasileiro, o casal pode optar, desde logo, por se divorciar; como também, se essa for a livre vontade comum, optar por, apenas, se separar judicialmente.
Diferentemente do cenário anterior, não existe mais a proibição do imediato divórcio. Mas, isso é fundamental, o novo sistema também não impõe o imediato divórcio. Assim, a separação consensual está mantida. E esta ainda é, com frequência, depois de mais de quatro anos de vigência da  nova redação do parágrafo 6º do artigo 226, utilizada por muitos casais país afora, sendo salutar que, justamente em razão disso, o novo Código de Processo Civil continue a regular o seu procedimento.
O texto constitucional diz expressamente que o divórcio pode ser decretado independentemente da separação prévia. Não diz, contudo, que a separação prévia está proibida. Eis o texto da Constituição: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Esse é o ponto.
O sistema dual obrigatório antes da EC 66/2010 era lamentável, uma verdadeira afronta à autonomia privada das partes, assegurada em nossa Constituição. A principal virtude da alteração do artigo 226 da Constituição foi justamente permitir que as pessoas decidam como e quando irão extinguir o vínculo do casamento.
E é justamente a autonomia privada das partes e a proibição de que o Estado invada a privacidade dos cidadãos que nos impede de concordar com qualquer interpretação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição que desprestigie o livre querer do casal. Não é admissível que a tal secularização sacrifique a liberdade!
O casal é livre para decidir sua vida. Livre para se divorciar ou livre para se separar. Pensar diferentemente é concordar com a instituição de nova ditadura, inversa daquela existente no passado: a ditadura do divórcio obrigatório.
Repetimos: se o casal, consensualmente, por qualquer razão, até mesmo a religiosa, decidir apenas se separar, a Constituição não proíbe essa opção.
O sistema dual opcional vigora em diversos países como a Bélgica, Portugal, Espanha, França, dentre outros. Há diversos civilistas renomados que sustentam que a separação consensual está mantida mesmo depois da nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, como Regina Beatriz Tavares da Silva, Maria Helena Diniz, Youssef Said Cahali e Walsir Edson Rodrigues Jr.
A V Jornada de Direito Civil de 2010, que reúne diversos estudiosos sobre o assunto, aprovou o Enunciado 514 nos seguintes termos: “A Emenda Constitucional 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
Até mesmo o CNJ, quando provocado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para que vedasse aos notários a celebração de escrituras de separação, ressaltou que a separação não foi extirpada do sistema jurídico (pedido de providências 0005060-32.2010.2.00.0000). A consulta a diversos tribunais do país comprova a sua recorrente utilização.
A interpretação mais adequada da EC 66/2010 não é a que prega a proibição da separação consensual. O fim da separação em todas as suas modalidades, seja a obrigatória ou opcional, foi, apenas, mencionada na justificativa da proposta da EC 66/2010.
Mas com todo respeito à obra e à pessoa do admirável ex-deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, que deu início a então proposta de alteração legislativa, é consenso que a vontade do legislador (mens legislatoris) não deve prevalecer sobre as demais regras de interpretação do texto constitucional, sem olvidar que as leis vivem um processo de aprendizagem social constante que as desgarram, em sua interpretação, da intenção dos elaboradores dos textos.
Ademais, é de conhecimento geral que o parlamento bicameral funde-se em opiniões múltiplas, de modo que o resultado final do processo legislativo quase sempre é bem distante da vontade originária do autor do projeto.
Dizer que a separação acabou é o mesmo que dizer que as disposições contidas nos artigos 1.571 a 1.578, 1.580 e 1.704 do Código Civil não foram recepcionados pela nova disposição constitucional, assim como o disposto nos artigos 1.120 a 1.124-A do CPC/73. Isso parece um grande exagero.
Ocorre que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 226 da CF deve observar o princípio da continuidade da ordem jurídica. E, neste caso, não há como em um passe de mágica se desprezar toda a ordem jurídica infraconstitucional que trata da separação. O princípio da continuidade da ordem jurídica deve ser observado na interpretação da alteração da norma constitucional, como já advertiu Luis Roberto Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 141). Em outras palavras, extirpar a separação é ferir o princípio da continuidade, já que a dissolução da sociedade conjugal sempre existiu no Brasil e ainda existe.
Vale lembrar que quando a separação foi tratada pelo CPC de 1973, o texto constitucional proibia o divórcio e nem por isso o diploma processual foi tido como inconstitucional.
As pessoas decidem (apenas) se separar pelas mais diversas razões. Alguns, como já dito, por opção religiosa, outros pela incerteza da decisão. O fato é que o divórcio acaba definitivamente com o casamento, enquanto que a separação põe fim apenas ao regime de bens e aos deveres conjugais.
A separação consensual está viva e a regulamentação do instituto no Projeto do Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, onde o projeto esteve sob a relatoria do Deputado Paulo Teixeira, merece todos os nossos aplausos.
Prestigiar o direito de liberdade, a autonomia privada dos cidadãos, não ofende a secularização. E por isso mesmo que nenhum texto legislativo proíbe a separação, pois tal dispositivo, este sim se existisse, certamente seria inconstitucional. Talvez, com o passar do tempo, a separação caia em desuso, mas isso será uma resposta natural da sociedade e não uma imposição de legisladores ou intérpretes.
Esperamos que o Senado Federal, prestigiando a liberdade de escolha dos destinatários da norma, no ponto, mantenha a versão apresentada pela Câmara dos Deputados. Daqui, estaremos prontos para dar aos Senadores nossos mais efusivos aplausos.

Lauane Andrekowisk Volpe Camargo é advogada no escritório Volpe Camargo Advogados Associados e doutora em Direito Civil pela PUC-SP.
Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na UFMG e PUCMinas e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia).
Luiz Henrique Volpe Camargo é advogado, mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014, 7h52
http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/regulamentacao-separacao-consensual-cpc-merece-aplausos

Negócio fictício: Venda de bens do casal logo antes do divórcio é considerada nula no STJ

A venda de bens de um casal a preço abaixo do mercado logo antes do divórcio é nula. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido vendidos pelo ex-marido. Ele havia repassado a seus irmãos três fazendas com valor de mercado de R$ 6 milhões por apenas R$ 220 mil. Eles eram casados em regime de comunhão parcial de bens.
O ministro Villas Bôas Cueva (foto), relator do caso, considerou que não cabia à corte avaliar o negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a ser partilhado.
De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos pouco antes da separação do casal — quando a sociedade do casamento ainda não havia sido desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu antigo companheiro porque este passara ao nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem que ela concordasse, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. A venda aconteceu sob o regime da comunhão parcial de bens, que vem do Código Civil de 1916.
Na ação, a ex-mulher afirmou que a ação do ex-marido teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do negócio, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Má-fé
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento, bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.
A corte entendeu que não houve má-fé no caso, o que não seria capaz de anular as vendas, tendo em vista o cumprimento das formalidades na época em que as escrituras foram lavradas. Para os desembargadores, a ação proposta pela autora seria inadequada, pois os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento e a discussão deveria ser feita na ação de partilha, própria para questões de patrimônio.
A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”. Segundo Cueva, “a alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública — porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores — e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.
Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014, 18h12
http://www.conjur.com.br/2014-nov-24/vender-bens-casal-antes-divorcio-nao-impede-partilha