segunda-feira, 21 de setembro de 2015

OAB pede que grávidas tenham preferência em sustentação oral

Para resguardar o direito das mulheres grávidas ao atendimento prioritário em repartições públicas, a Seccional da OAB do Distrito Federal encaminhou ofício aos tribunais do DF para que gestantes tenham preferência nas sustentações orais.
O ofício foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e ao Tribunal Regional da 1ª Região. O texto lembra que recentemente o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais alterou seu regimento interno para conceder o direito à preferência. Com informações da Assessoria de Imprensa do OAB-DF.
Clique aqui para ler o ofício. 


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2015, 18h17
http://www.conjur.com.br/2015-set-18/oab-df-gravidas-tenham-preferencia-sustentacao-oral

Cadeirante que não teve suporte para embarcar em aeronave

As companhias áreas têm o dever de disponibilizar aos seus passageiros veículos e equipamentos com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e o desembarque de pessoas deficientes nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remota. Por isso, a ausência deste suporte tecnológico para os cadeirantes, como previsto no artigo 20, parágrafo 1º, da Resolução 009/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil, dá direito ao pagamento de dano moral.
O descumprimento da norma e mais o sofrimento ‘‘vexatório’’ de um cadeirante levaram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar, de R$ 10 mil para R$ 15 mil, o valor da indenização a ser paga, solidariamente, pela Decolar.com e pela Webjet. Na ausência do finger, a ponte de embarque e desembarque que, comumente, conecta o terminal de passageiros ao interior da aeronave,  o autor teve de ser carregado no colo pelos funcionários da companhia.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o autor solicitou, previamente, condições especiais para realizar esses procedimentos, e cabia à empresa aérea tomar as providências. Como não o fez, prestou um serviço defeituoso, o que gera o dever de reparar, independentemente de culpa, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
‘‘As circunstâncias em questão, por óbvio, configuram dano moral. Trata-se de fatos que violaram a sua dignidade, porque caracterizaram tratamento vexatório, constrangimento público: o autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e prepostos da companhia aérea ré’', escreveu, no acórdão, o desembargador-relator Umberto Guaspari Sudbrack.
O colegiado confirmou também a condenação solidária por danos materiais, no valor de R$ 1.709,91, referentes a avarias na almofada da cadeira de rodas do autor, que ficou exposta ao sol, o que comprometeu sua funcionalidade

Um caso de descaso
O autor, portador de paraplegia nos membros inferiores, afirmou na ação indenizatória que estava se dirigindo a Brasília para fazer exames no Hospital Sarah Kubitschek. A viagem durou de 4 a 6 de janeiro de 2012. No dia 20 de dezembro de 2011, ao adquirir duas passagens — ida e volta — da empresa Decolar.com, o cadeirante fez a solicitação de auxílio à VRG Linhas Aéreas (sucedida pela Webjet) no embarque e desembarque, além de cadeira de rodas até a aeronave.
Seu pedido, no entanto, não foi atendido. Tanto no aeroporto de Brasília como no de Porto Alegre, os aviões não pararam junto à ponte de desembarque, pela ausência de equipamento que lhe auxiliasse no embarque e desembarque. Sem suporte tecnológico, ele foi carregado pelas escadas por funcionários da empresa de aviação, passando por grande constrangimento e risco de queda.

Clique aqui para ler a Resolução 9/2007 da Anac.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2015, 21h26
http://www.conjur.com.br/2015-set-18/cadeirante-nao-teve-suporte-embarque-indenizado

Pais de aluno que agrediu professor terão de pagar R$ 10 mil por danos morais

Os pais de um adolescente que agrediu seu professor terão de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pela 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso aconteceu em uma escola estadual de Santos (SP), depois que o professor não deu a chave da sala de jogos para o aluno, pois não havia ninguém para supervisioná-lo. Diante da negativa, o estudante passou a insultá-lo e, em determinado momento, acertou um soco no olho direito do professor.
Os pais do jovem alegaram que ele “apenas revidou injusta agressão”. O desembargador Luiz Ambra, relator do processo, não foi convencido pelo argumento. “Conforme se verifica das narrativas, o filho dos apelantes proferiu agressões físicas contra o autor, em seu local de trabalho. As provas constantes dos autos não deixaram dúvidas acerca de que o menor lhe desferiu um soco”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2015, 9h54
http://www.conjur.com.br/2015-set-20/pais-aluno-agrediu-professor-terao-pagar-danos-morais

Home care que substitui internação hospitalar deve ser coberto por plano

O tratamento domiciliar, quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde Amil.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar — também chamado de home care — para uma paciente que necessita de acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A orientação era de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Desvantagem exagerada
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada”, disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.

Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2015, 18h29
http://www.conjur.com.br/2015-set-17/home-care-substitui-internacao-coberto-plano

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Pode o STF interferir no conteúdo da lei aprovada pelo legislador? (Luiz Flávio Gomes)

No RE 635.659-SP (21/8/15), o min. Gilmar Mendes invocou a Corte Constitucional alemã: caso Mitbestimmungsgesetz, 1978 BVerfGE 50, 290) e discorreu sobre os três níveis de controle de intervenção ou restrição a direitos fundamentais: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); e c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle).
Por força do primeiro examina-se a idoneidade e necessidade da medida para a proteção dos direitos fundamentais; “a norma somente poderá ser declarada inconstitucional quando as medidas adotadas pelo legislador se mostrarem claramente inidôneas para a efetiva proteção do bem jurídico fundamental”; não são parâmetros abstratos que justificam esse controle. Esse fundamento permitiu ao ministro votar pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. Quer se aprofundar sobre esse assunto? Veja o vídeo que segue. Estamos juntos. Avante.
https://www.facebook.com/portalatualidadesdodireito/videos/896169467120422/?pnref=story

Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/232620662/pode-o-stf-interferir-no-conteudo-da-lei-aprovada-pelo-legislador?utm_campaign=newsletter-daily_20150914_1960&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ - É possível alterar forma de pagamento de pensão alimentícia em ação revisional

Decisão é da 4ª turma do STJ


É possível pedir alteração na forma de pagamento de pensão alimentícia em ação revisional, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado. Decisão é da 4ª turma do STJ.
O colegiado, seguindo o voto do relator, o ministro Raul Araújo, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.

In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do CC, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, "mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor".
"É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do CC/02."
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.
Prestação de contas
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o TJ/MG, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a 4ª turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.
 http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226781,71043-E+possivel+alterar+forma+de+pagamento+de+pensao+alimenticia+em+acao

Consequências jurídicas atuais da separação conjugal de fato e de corpos

Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também pode ser autorizada pelo juiz na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.
A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.
Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo.
A separação de corpos tem sido concedida pelos tribunais em situações específicas, como no caso em que o marido vinha perturbando a vida do casal, com graves reflexos sobre a formação do caráter dos filhos (saída do marido); ou em caso de descoberta pelo marido de fotos e mensagens da mulher em meio eletrônico, de caráter pornográfico e ofensivas ao cônjuge, tendo sido justificada a medida cautelar pelo potencial de violência física e psíquica que poderia eclodir entre os cônjuges (saída da mulher).
Há divergência entre os doutrinadores acerca da caducidade da medida cautelar, se a ação principal não for promovida até trinta dias de sua efetivação. Todavia, essa norma geral não pode ser aplicada às separações de corpos, dadas as peculiaridades do direito de família, e os fins sociais da norma do artigo 1.562 do Código Civil, que não prevê tal restrição.
A separação de fato perdeu sua função de requisito alternativo para o divórcio. Porém, remanescem outros efeitos que o direito atribui a essa situação de fato. A separação de fato do cônjuge é contemplada no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil como pressuposto de constituição de união estável, que não depende de prévio divórcio do novo companheiro.
Separando-se de fato de seu cônjuge pode o companheiro iniciar imediatamente, sem impedimento legal, união estável com outra pessoa, passando a incidir o regime legal de comunhão parcial de bens adquiridos por ele a partir daí.
Assim, a separação de fato gera dois efeitos jurídicos no direito brasileiro: cessação dos deveres conjugais e interrupção do regime matrimonial de bens. Se tiver sido casado sob o regime legal de comunhão parcial, os bens que foram adquiridos na constância do casamento permanecem, são comuns dos cônjuges até a separação de fato. Se os cônjuges permanecerem separados, sem constituírem união estável com outras pessoas, os bens que cada um adquirir são considerados particulares. Se qualquer deles constituir união estável com outra pessoa, os bens adquiridos a partir daí são comuns dos companheiros.
Essas consequências jurídicas específicas e distintas estão contempladas de modo claro no Projeto de Lei do Senado 470/2013, que institui o “Estatuto das Famílias”. Esse PLS explicita que a separação de fato se configura quando “cessa a relação conjugal, ainda que residindo sob o mesmo teto” (artigo 59) [providência indispensável ante a dificuldade eventual e temporária de acesso a outro imóvel], podendo ser formalizada consensualmente por escritura pública ou documento particular, ou decretada judicialmente.

Paulo Lôbo é advogado, doutor em Direito Civil pela USP, professor emérito da UFAL e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Foi conselheiro do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2015, 8h05
 http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos

domingo, 13 de setembro de 2015

Vai emprestar o carro? Pense duas vezes! Quem empresta o veículo também responde perante as vítimas se ocorrer um acidente

Ao julgar o REsp 1344962 o STJ disse que é solidária a responsabilidade entre condutor e proprietário em acidente de trânsito 


Muitas vezes, em gestos de amizade ou cortesia cedemos em "empréstimo" nossos veículos a amigos para que, no mais das vezes, não tenham de se submeter aos percalços e transtornos do malfadado sistema de transporte público de nosso país.Ocorre que antes de fazer esse gesto gracioso, é recomendável que aquele que cede o seu veículo tenha conhecimento que, na hipótese de ocorrer um acidente de trânsito causado por quem recebeu o veículo, tanto o proprietário quanto o condutor, responderão solidariamente pelos danos à vítima.
Isso significa dizer que ainda que o proprietário em nada tenha contribuído com o acidente, poderá ter uma dívida pelo resto da vida, à depender dos danos que a vítima venha a sofrer.
Esse entendimento, seja justo ou injusto, já está pacificado perante o STJ e em decisão publicada semana passada, obrigou o proprietário do veículo, que nada teve a ver com o acidente, a pagar pensão mensal, indenização por danos morais e materiais à vítima que ficou incapacitada para o trabalho.
No caso, pretendeu o proprietário afastar a solidariedade afirmando que não teve qualquer contribuição para o acidente, mas a corte entendeu que tanto causador quanto proprietário devem ser responsabilizados. A razão disso? O automóvel é um instrumento causador de risco e o proprietário que cede o automóvel responde por culpa in eligendo (pela escolha a quem emprestar) e in vigilando (dever de guarda do veículo).
Sendo assim, na próxima vez que pedirem seu carro emprestado, pense duas vezes. Apesar de ser um gesto muitas vezes humanitário, os transtornos poderão perdurar por toda a vida e as dores de cabeça e no bolso poderão ser grandes!
Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com
Decisão que inspirou a publicação:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa.

2. As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do preposto da recorrente no acidente. Nesse contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

3. A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano.

4. O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil. Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo preposto da própria recorrente.

5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes.

6. Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de Processo Civil.

7. A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 7/STJ.

8. Recurso especial não provido.
(REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

http://arthurpaivaadv.blogspot.com.br/2015/09/vai-emprestarocarro-pense-duas-vezes.html

 

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Filho perde ação ao não comprovar que sofreu danos com ausência do pai

O abandono afetivo dos pais não é suficiente para gerar o dever de reparar — é preciso provar que a ausência trouxe reais prejuízos à formação do indivíduo. Foi o que afirmou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar improcedente um recurso proposto por um homem que pedia indenização do pai. Na avaliação do colegiado, o autor não comprovou ter sofrido qualquer sequela resultante da omissão.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Elisabete Filizzola, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de reparação nos casos de abandono afetivo, porém somente quando se verificam danos aos direitos tuteláveis dos filhos.
Neste sentido, ela citou o Recurso Especial 1.159.242, relatado pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Referência jurisprudencial sobre esse tema, o julgado não discutiu “o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas gerarem ou adotarem filhos”.
Segundo a desembargadora, a ministra ressaltou, no julgamento ocorrido em 2012, que, “estabelecida a assertiva de que a negligência em relação ao dever de cuidado é ilícito civil, importa, para a caracterização do dever de indenizar, estabelecer a existência de dano e do necessário nexo causal”. E que a forma simples de verificar a ocorrência desses elementos é a existência de laudo formulado por especialista, que aponte a existência de uma determinada patologia psicológica e a vincule, no todo ou em parte, ao descuidado por parte de um dos pais. Na avaliação de Elisabete, isso não ocorreu no recurso que relatou.
Segundo informações do processo, o autor buscou a Justiça após completar 21 anos. Na ação, ele alegou que perdeu a mãe quando tinha seis anos de idade e que, desde então, ficou sem amparo afetivo por parte dos genitores, uma vez que diante da tragédia, jamais fora procurado pelo pai. O autor contou que o genitor cumpriu com a obrigação alimentar “apenas para evitar a prisão civil”, mas que no ano de 2011, o réu o procurou a fim de se eximir dessa responsabilidade.
A primeira instância negou o dano moral, após as testemunhas sugeridas pelo autor não comparecerem à audiência na qual deveriam confirmar as alegações dele. O rapaz, então, recorreu. Mas para a relatora do recurso, o depoimento dele “é pouco, principalmente por não discorrer adequadamente sobre um dos elementos fundamentais da responsabilidade civil: o dano decorrente da alegada omissão do réu”.
“É bem verdade que a demonstração da simples ausência paterna [...] não chegaria a ser fundamental ao deslinde da controvérsia, afinal, o próprio réu admite não ter mantido contato com seu filho ao longo de sua criação, muito embora atribuindo o fato a fatores alheios à sua vontade. O que, na verdade, não dispensava cabal demonstração era mesmo o dano alegadamente suportado pelo autor. Como já referido, não é suficiente à responsabilização civil do genitor o só fato de ter sido ‘ausente’ na criação de sua prole, se dessa ‘ausência’ não resultaram quaisquer sequelas psicológicas à formação humana do indivíduo ou mesmo outras eventuais circunstâncias negativas à sua vida atual. Tais sequelas consubstanciam o verdadeiro dano, elemento da responsabilidade civil sem o qual ela não existe”, afirmou.
Para a desembargadora, aceitar a tese de que a simples omissão do genitor no cuidado com seus descendentes acarreta automaticamente na responsabilização civil pode elevar o clima de intranquilidade social e jurídica. De acordo com Elisabete, são inúmeros os exemplos de filhos, “a despeito de absoluta ausência de amparo afetivo de um dos genitores”, que cresceram e se formaram como seres humanos “perfeitos, equilibrados e imunes a quaisquer distúrbios de ordem psíquica” motivados pela ausência paterna. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão. 


Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2015, 16h44
 http://www.conjur.com.br/2015-set-05/filho-perde-acao-nao-provar-sofreu-danos-falta-pai

O "homem do lar" também tem os seus direitos

Nas relações modernas, às vezes os papéis se invertem — a mulher trabalha fora, e o marido cuida da casa. Mas atenção: o “homem do lar” também tem direitos garantidos por lei.
Sim, eles existem. Homens que invertem os tradicionais papéis atribuídos aos sexos e — a exemplo do que fez John Lennon em meados dos anos 1970 — ficam em casa cuidando dos filhos enquanto a mulher trabalha fora não são assim tão raros quanto se poderia supor. E, se a relação chegar ao fim, esse homem poderá se encontrar numa situação típica de muitas donas de casa que abdicaram da vida profissional em prol da família: a dificuldade de se reintegrar ao mercado de trabalho e, portanto, de se sustentar sem a ajuda do cônjuge. O que fazer, então?
A lei tem uma resposta que pode surpreender os que ainda acham que a função do homem é pagar, e a da mulher, receber. Se o ex-marido ou companheiro provar na Justiça que não tem condições de trabalhar, ou que seus rendimentos são insuficientes, a mulher terá de lhe pagar pensão alimentícia — desde que sua situação financeira o permita. E tem mais. Se o regime do casamento for o da comunhão universal de bens, ele terá direito à metade de todo o patrimônio do casal após a separação. Se o regime for o da comunhão parcial de bens ou se o casal viveu em união estável, o homem terá direito à metade dos bens comprados durante o casamento ou a união. E isso é válido mesmo que os bens estejam apenas em nome da mulher, e mesmo que o homem não tenha contribuído financeiramente para sua aquisição.
Antes que essas informações provoquem indignação geral entre os membros do sexo feminino, é preciso lembrar que a Constituição de 1988 estabelece direitos iguais para ambos os sexos. Entre esses direitos está o da divisão de bens após a separação. Assim como o homem não pode se recusar a dividir com a mulher a parte que cabe a ela, alegando, por exemplo, que ele comprou determinados bens sozinho, o mesmo é válido para a mulher.
Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça expediu sentença favorável a um homem de Minas Gerais que reivindicava metade do patrimônio adquirido pela companheira durante o período que os dois viveram em união estável. Nos 12 anos em que estiveram juntos, a mulher havia comprado diversos bens. Quando a união chegou ao fim, ela doou aos filhos todos os imóveis adquiridos na constância da união estável, além de vender outros bens que estavam em seu nome, mas que também foram adquiridos ao longo da união. No entanto, sua tentativa de não partilhar o patrimônio não deu certo. Por decisão judicial, ela teve de dar ao ex-companheiro a parte que lhe cabia. Apesar de ele não ter contribuído diretamente para a aquisição desses bens, no entender dos juízes, o trabalho doméstico é considerado uma contribuição indireta. A mulher teve, ainda, que pagar-lhe uma indenização por conta dos bens que ela já havia vendido. Como se vê, o “homem do lar” também tem os seus direitos.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, Membro Efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB-SP, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2015, 9h00

 http://www.conjur.com.br/2015-set-06/ivone-zeger-homem-lar-tambem-direitos

Pai é condenado a indenizar moralmente em RS 100 mil filho que não teve afeto

Um pai que trata com frieza e não presta apoio afetivo e financeiro um filho deve indenizá-lo moralmente. O entendimento é do juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo. Cabe recurso da decisão.
O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.
Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade.
“Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar”, escreveu Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 1032795-91.2014.8.26.0506

Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2015, 9h02
http://www.conjur.com.br/2015-set-06/pai-condenado-indenizar-filho-nao-teve-afeto-apoio-moral

Violência patrimonial tem passado despercebida no Direito das Famílias

Por mais inacreditável que seja, homens continuam batendo em mulher, escondendo patrimônio para evitar partilhá-lo e praticando todo tipo de violência, beneficiando-se de sua força física e econômica. Os dados estatísticos são alarmantes: apenas em Minas Gerais, de janeiro a junho de 2015, 283 mulheres foram assassinadas. Mas o pior é que parece não haver mais indignação para essa barbárie. Enquanto isto, a lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, completou nove anos em 7 de agosto de 2015. Foi uma lei que “pegou”. Assim como a lei da Alienação Parental (12.318/2010), a população sabe de sua existência, e isto, por si só, já traz efeitos benéficos no sentido de implementação de uma nova cultura em razão de sua força e de seus efeitos pedagógicos. Foi um avanço, mas não ainda o suficiente, embora seja uma das leis de proteção a mulheres mais avançadas do mundo. Seu nome homenageia uma brasileira que, em vez de ficar lamentando o seu lugar de vítima, fez disso uma ação política, elaborando e articulando a aprovação de uma lei para diminuir a violência doméstica. Com essa lei, passou-se a compreender que a violência doméstica não é uma questão privada. E, assim, jogou-se por terra o conhecido dito popular: “Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Um Estado que não aceita a violência doméstica é aquele que prega e valoriza os direitos humanos e o macroprincípio da dignidade da pessoa humana.
A história da violência contra as mulheres é antiga, mas continua atual, apesar de elas serem cada vez mais arrimo de família. O Data Senado divulgou recentemente números constrangedores que deveriam escandalizar a nossa consciência civilizatória: uma em cada cinco brasileiras é vítima de violência doméstica ou familiar. O maior número de agressões recai sobre as que têm menos escolaridade. O inimigo está dentro de casa ou já foi de casa. Os maridos ou companheiros são os responsáveis por 49% dessa barbárie; e ex-maridos ou ex-namorados, por 21%; os namorados, por 3%. Obviamente que a lei, por si só, não resolveu nem resolverá o problema, mas já ajudou a diminuir bastante os índices de violência, na medida em que deixou de considerar tais questões como um crime de menor potencial ofensivo (cf. súmula 542 STJ). Antes, era “barato bater em mulher”. A punição, de acordo com a lei então aplicável (Lei 9.099/95), era de no máximo dois anos de prisão, que na verdade sempre se transformava em penas pecuniárias, isto é, cestas básicas e multas.
Um dos maiores méritos da Lei Maria da Penha foi romper com a banalização da violência contra as mulheres. Com isso, ampliou-se e popularizou-se o conceito de violência doméstica, e, pela primeira vez, um texto normativo usou a expressão afeto, incorporando as novas concepções do Direito de Família: “(...) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...) II – no âmbito da família (...) III – em qualquer relação íntima de afeto (...) (artigo 5º)”. (grifamos)
O fim das relações amorosas nem sempre é tão pacífico e civilizado como deveria ser. É comum que os restos do amor se transformem em agressões físicas e verbais. Discussão e até uma certa dose de agressividade podem integrar a cena familiar e o fim do amor, mas violência, não. É na intimidade do casal e da família que se vive e se externa afeto, carinho e também agressividade. Amor e ódio constituem uma polaridade que tempera a vida humana. É na intimidade dos desejos contidos, das inseguranças, que vem a explosão da violência. Pode-se até compreender tal complexidade, mas nada a justifica.
O conceito de violência sofreu variações ao longo da história e ganhou importância e maior significado para o Direito com o movimento feminista, ao reivindicar para as mulheres um lugar de sujeito de direito e de desejo tanto quanto os homens. Embora o potencial de agressividade que gera a violência doméstica esteja presente em homens e mulheres, a violência no âmbito doméstico, na maioria das vezes é praticada pelos homens. Daí a razão de as medidas de proteção da Lei Maria da Penha serem dirigidas apenas às mulheres. Claro que mulheres também fazem maldade e agridem homens, mas isso é outra história, e às vezes tão sútil, que na maioria das vezes não é detectável no mundo objetivo do Direito.
A violência se alimenta de grandes paixões negativas, tais como ódio, frustração, medo, sentimento de rejeição, crueldade e, principalmente, desejo de dominação associado ao potencial de agressividade que há em todo ser humano. Ela pode se expressar por meio de atos de força física, ameaças e intimidações, mas pode se expressar também pela dominação, ocultação e sonegação de patrimônio ou de seus frutos, que seriam partilháveis (cf. PEREIRA, Rodrigo da Cunha in Dicionário de Direito de família e sucessões – Ilustrado, p. 721).
Essa forma de violência, caracterizada na Lei Maria da Penha como violência patrimonial (artigo 5º), é mais comum do que se imagina. No fim das relações conjugais, pelo menos uma das partes fica sempre com a sensação de perda. Esse imaginário, a sensação de vazio e de que o outro está em vantagem, ou de que não é justo que o outro fique com a parte do patrimônio, é o que gera a violência patrimonial. Os exemplos mais comuns são a sonegação e o não repasse dos frutos dos bens que deveriam ser entregues ao outro, beneficiando-se da parte que seria do outro ex-cônjuge/companheiro. A retenção de recursos econômicos/financeiros e o não pagamento de pensão alimentícia também podem se caracterizar como o tipo penal prescrito na Lei Maria da Penha. A invocação e caraterização da violência patrimonial é um instrumento a mais para fazer valer os direitos da parte economicamente mais fraca, historicamente as mulheres, mas tem passado despercebido da maioria da população e dos profissionais que lidam no cotidiano do Direito das Famílias.

Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM.
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2015, 8h00

http://www.conjur.com.br/2015-set-06/processo-familiar-violencia-patrimonial-passado-despercebida-direito

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

O seu produto pode ainda estar na garantia e você nem imaginava!

Aprenda a contar corretamente o prazo da garantia 
Caro leitor,

Sabia que o seu produto pode ainda estar na garantia e você nem imaginava?
É bem possível que aquele seu produto comprado que apresentou defeito após alguns meses/anos ainda esteja no prazo da garantia. Sendo assim, o direito de exigir o conserto do produto junto à assistência técnica permanece intacto e você, consumidor, não pode deixá-lo escapar.
Tenho certeza que você deve estar pensando nesse momento: “Mas como assim, eu contei o prazo da garantia e me certifiquei de seu vencimento.
Veja bem, caro, leitor... Muito provavelmente você contou o prazo de maneira errada. E é disso que vamos tratar nesse texto. Adianto, desde logo, que nem sempre o prazo será contado do ato da compra.
Pois bem. Imagine produtos básicos de uma residência: fogão, geladeira, televisão, microondas, ar-condicionado, som, dvd, e etc..
O que todos esses produtos têm em comum? Não... Não é o fato de todos eles serem eletrônicos. A resposta para essa indagação é a vida útil, ou seja, nenhum deles tem a sua durabilidade reduzida como padrão de fábrica. São produtos que devem durar normalmente acima de seus 3 ou 4 anos sem nenhum problema. É dizer, não tem prazo de vida curto, reduzido.
Partindo dessa premissa, se tais produtos apresentarem vício, quando deve iniciar a contagem do prazo da garantia? Como já adiantei, nem sempre será do ato da compra. Aliás, a experiência da vida permite afirmar que essa hipótese (ato da compra) será cabível na minoria dos casos.
Pode acontecer, portanto, do prazo da garantia ser contado a partir da data em que foi constatado o vício. E quase sempre será assim! Sim, caro leitor, o prazo da garantia não será contado a partir do ato da compra se verificadas as situações abaixo descritas.
O Código de Defesa do Consumidor diferencia o vício aparente ou de fácil constatação do vício oculto.
O vício aparente ou de fácil constatação é aquele notado logo após o ato da compra, sem nenhum obstáculo aos olhos do consumidor. Nesse caso, o prazo da garantia será contado do ato da compra.
Por outro lado, o vício oculto é aquele que apenas será notado com o uso cotidiano do produto, ou seja, que só aparece depois de algum tempo de utilização, foge aos olhos do consumidor em um primeiro momento. Dito isso: concordam quando afirmamos anteriormente que as falhas dos produtos se apresentam normalmente dessa forma?
Tal situação ocorre na maioria dos casos dos produtos adquiridos e o consumidor não se atém a esse detalhe, e nem mesmo as lojas se preocupam em disseminar essa informação. Por uma razão óbvia, os fornecedores fogem dessa responsabilidade a fim de forçar uma nova compra pelo consumidor. Razões de mercado! Capitalismo selvagem, diria Titãs...
A propósito, vocês já presenciaram alguma loja propagando essa informação da contagem do prazo da garantia? E entendem o porquê agora?
Voltando ao texto. Isso não daria ensejo a garantias eternas? Não, pois não se aplicará essa regra sem uma verificação da razoabilidade em cada caso concreto
Vejamos: o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da vida útil do bem nos casos de vício oculto, e o consumidor deve-se perguntar:
  1. É razoável que o meu produto apresente falhas após 3 anos de uso regular? É normal uma geladeira apresentar problema com 3 anos de uso, por exemplo? E um celular que apresenta falhas depois de 1 ano, é normal? E o dvd que parou de funcionar logo depois de 2 anos?
  2. O problema verificado no produto é oriundo de um desgaste natural? Foi um desgaste normal do uso, sendo normal o aparecimento do problema? Ora, se foi desgaste natural, o raciocínio aqui defendido não deve ser aplicado.
Portanto, caro leitor, o seu produto pode ainda estar na garantia e você nem imaginava! Verifique se o problema apresentado se trata de vício oculto, positiva a resposta, faça a contagem do prazo da garantia a partir da data da constatação. Se ainda no prazo, exija sua garantia, leve o produto à assistência técnica. Se a autorizada negar-se a receber o produto e corrigir as falhas, procure os seus direitos.
A regra aqui estudada se aplica a qualquer produto de durabilidade razoável, apenas exemplifiquei com os de uso na residência para melhor compreensão do texto.
Aos mais curiosos, escrevi um texto falando do que poderá acontecer se o seu produto ultrapassar 30 dias na assistência técnica. Clique aqui e leia.
Observação final: esse texto pretende atingir os consumidores em geral, não se preocupando em diferenciar nomenclaturas técnica afetas à ciência do direito, notadamente ao direito do consumidor.
Compartilhe o texto com os seus amigos!

http://freitascjr.jusbrasil.com.br/artigos/229764340/o-seu-produto-pode-ainda-estar-na-garantia-e-voce-nem-imaginava?utm_campaign=newsletter-daily_20150909_1930&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Problema com carro novo dá direito a danos morais, decide TJ-DF

Um carro novo que apresenta uma série de problemas mecânicos em seus primeiros meses de uso é motivo para que a fabricante e a concessionária paguem indenização moral ao cliente. A análise da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve de forma unânime sentença que condenou as empresas Moto Agrícola Slavieiro e Ford a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil de danos morais ao dono de um veículo novo que apresentou, no primeiro ano de uso, sucessivos defeitos mecânicos.
O autor da ação de indenização narrou que adquiriu o carro Ecosport no mês de setembro de 2012 na revendedora Moto Agrícola Slavieiro. Em dez meses de uso, o veículo teve que ir à concessionária dez vezes, para reportar a ocorrência de defeitos mecânicos. Enquanto isso, foi ao ao Procon para tentar obter a troca do automóvel, mas não obteve êxito.
Na Justiça, pediu em sede de antecipação de tutela a condenação das rés na obrigação de trocar o carro por outro 0 km, sem qualquer despesa adicional. No mérito, defendeu a incidência de danos morais. Na 1ª Instância, a juíza da 8ª Vara Cível de Brasília negou a troca de carro, mas acolheu o pedido de indenização.
Após recurso, o TJ-DF manteve a sentença da instância anterior na íntegra. “A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30 mil km por ano. Ademais, salvo exceções, ninguém adquire veículo novo para deixar guardado em casa. Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor pagou preço razoável pelo conforto”, escreveu a relatora Leila Arlanch.
Uso excessivoEm contestação, fabricante e concessionária negaram as alegações do cliente. A Slavieiro sustentou em preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que os defeitos apontados se deram em itens acessórios, não comprometendo a segurança do consumidor. A Ford, por seu turno, defendeu que não foram identificados os problemas apontados pelo dono do veículo nas suas idas à concessionária. Alegou, também, condições severas de utilização do veículo, cuja quilometragem em quatro meses de uso ultrapassou 10 mil Km. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Visite-nos: http://alinepinheiro.jur.adv.br/

Por: Aline Pinheiro
 http://alinepinheiro.jusbrasil.com.br/noticias/228537046/problema-com-carro-novo-da-direito-a-danos-morais-decide-tj-df?utm_campaign=newsletter-daily_20150908_1917&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Ações Judiciais em Face dos Planos de Saúde que Negam Cobertura de Atendimento

Muitas vezes acontece no meio judiciário demandas que envolvem os planos de saúde que negam a cobrir certo procedimento medicamentoso ou cirúrgico por ser muito caro.
Diante dessas situações, resta ajuizar uma ação de indenização por danos materiais e morais, se o autor já pagou o procedimento cirúrgico ou medicamentoso ou exigir do plano de saúde que pague o procedimento cirúrgico ou medicamentoso através de antecipação dos efeitos da tutela por uma ação cominatória de obrigação de fazer.
O mais comum é o segundo caso, pois a maior parte das famílias brasileiras não tem como pagar um tratamento médico tão caro e por isso fazem um plano de saúde para se precaverem quanto aos infortúnios do tempo e da idade.
Nota-se que as seguradoras do plano de saúde veementemente se negam a dar cobertura do plano de saúde pois o médico solicitado não é cadastrado no sistema do plano.
Ora, se não há médico cadastrado no sistema do plano de saúde, isso é um problema do fornecedor de serviço e não do consumidor uma vez que se trata de verdadeira relação de consumo.
Se não há médico cadastrado no sistema, cabe ao plano de saúde arcar com todas as despesas médicas do consumidor paciente, sob pena de afronta ao enriquecimento sem causa.
Aliás, esses pedidos de tutela antecipada estão lotando o Poder Judiciário e muitas vezes não são cumpridas, o que preocupa não somente no tocante a sociedade, mas no tocante a eficiência das decisões judiciais.
Por isso a necessidade de aumentar o dano moral nesses casos para patamares verdadeiramente punitivos, nos valores de R$50.000,00, R$100.000,00 ou mais para que sirva de exemplo para que não repitam com essa conduta que aflige o paciente, a sociedade e o próprio Judiciário com o seu ordenamento jurídico.

Por: Caio César Soares Ribeiro Patriota
http://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/228535310/acoes-judiciais-em-face-dos-planos-de-saude-que-negam-cobertura-de-atendimento?utm_campaign=newsletter-daily_20150908_1917&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Saiba como fazer para obter o reconhecimento tardio de paternidade

A edição do Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, em fevereiro de 2012, tornou mais simples e fácil o reconhecimento da paternidade para aqueles que ainda não têm esse registro na certidão de nascimento. Para dar início ao processo de reconhecimento de paternidade, basta que a mãe, o pai ou o filho, caso tenha mais de 18 anos, compareça a um cartório de registro civil. No Portal do CNJ é possível localizar o cartório mais próximo pelo endereço www.cnj.jus.br/cartorios.
No caso da mãe que queira que o pai reconheça seu filho menor de 18 anos, ela deve ir ao cartório tendo em mão a certidão de nascimento do filho e preencher ali um formulário padronizado em que indique o nome do suposto pai. Feito isso, é iniciado o processo de investigação de paternidade oficiosa, previsto na Lei n. 8.560/1992. A investigação de paternidade oficiosa é um procedimento obrigatório que deve ser iniciado pelos cartórios, quando o registro de nascimento for feito apenas com o nome da mãe e ela indicar o nome do suposto pai.
O oficial do cartório envia ao juiz competente a certidão de nascimento e os dados do suposto pai, que será convocado a se manifestar em juízo sobre a paternidade. Se o suposto pai se recusar a se manifestar ou se persistir a dúvida, o caso é encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA. Se o suposto pai se recusar a realizar o exame, poderá haver presunção de paternidade, a ser avaliada juntamente com o contexto probatório.
Caso a iniciativa para reconhecimento da paternidade seja do próprio pai, basta que ele compareça a qualquer cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido ou informações de onde ele possa estar registrado. No cartório, o pai deve registrar o reconhecimento da paternidade, seja por meio de uma declaração particular por escrito em qualquer folha de papel ou preenchendo o formulário disponibilizado pelo cartório. O caso é enviado então ao juiz competente, que pedirá a concordância da mãe  caso o filho seja menor  ou do filho  se ele for maior de idade.

Se a decisão de pedir o reconhecimento for do filho e ele for maior de 18 anos, ele mesmo pode procurar o cartório de registro civil e preencher o formulário padronizado em que indica o nome do suposto pai. Para isso, basta que tenha em mãos sua certidão de nascimento. O cartório encaminhará o formulário preenchido para o juiz da cidade onde o nascimento foi registrado, que consultará o suposto pai sobre a paternidade que lhe é atribuída. Esse procedimento geralmente dura cerca de 45 dias.
Os cartórios têm por dever receber, protocolar e mandar o documento oficial para o juiz responsável. O cartório só pode deixar de praticar o ato de reconhecimento caso suspeite de fraude, falsidade ou má-fé. Nessa hipótese, deve submeter o caso a um juiz.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/59781-saiba-como-fazer-para-obter-o-reconhecimento-tardio-de-paternidade

Viúva que se casar outra vez pode manter pensão do INSS

Decisão considera a união pelo lado afetivo, e não simplesmente pela questão financeira.
Viúvas que decidirem se casar, oficialmente, podem ter assegurado o direito a manter a pensão por morte paga pelo INSS, referente ao primeiro marido. O inovador entendimento é dos juízes da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que direciona a posição dos magistrados dos Juizados Especiais Federais.
Segundo o relator da matéria, o juiz federal Paulo Arena, quando não há comprovação de melhoria na situação financeira da beneficiária com o segundo casamento, o cancelamento do benefício de pensão por morte é descabido. O posicionamento aplicado pela TNU foi, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje, quando a viúva se casa em cartório, o INSS é informado e suspende o benefício.
“A decisão da TNU é um avanço nos direitos das viúvas, pois considera a união pelo lado afetivo, e não simplesmente pela questão financeira. Hoje, a lei do concubinato já garante proteção para as viúvas que decidirem por uma segunda união”, diz o assessor jurídico da Federação dos Aposentados e Pensionistas (Faaperj), João Gilberto Pontes. Segundo o especialista, a Justiça já considera como união estável o casamento não oficial com, no mínimo, três anos. Dentre as provas jurídicas necessárias para comprovar o vínculo afetivo e a dependência financeira entre os companheiros estão: conta corrente conjunta, declaração de Imposto de Renda como dependente, além de testemunhas.

OAB/RJ

http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/228658098/viuva-que-se-casar-outra-vez-pode-manter-pensao-do-inss?utm_campaign=newsletter-daily_20150908_1917&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TJSP - Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo

O juiz Francisco Câmara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo.

O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar.”

Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032795-91.2014.8.26.0506
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

http://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/228075127/tjsp-justica-condena-pai-a-pagar-r-100-mil-por-abandono-afetivo?utm_campaign=newsletter-daily_20150908_1917&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O perigo de se postar fotos de crianças nas redes sociais

Todos os dias milhares de fotos de crianças são postados nas redes sociais, são pais e mães que não tem a mínima noção do quanto isso é prejudicial aos seus filhos. Essa super exposição se torna um terreno fértil para todos os tipos de criminosos, o pedófilo é um deles. 

Mais de 90% dos pais brasileiros postam imagens de seus bebês nas redes sociais. Basta, hoje, observar a timeline de um usuário, a página de notícias do Facebook, que, certamente, haverá fotos de crianças, seja na piscina, dormindo, comendo ou até mesmo assistindo à televisão. O que antes poderia ser visto como algo “fofinho e engraçadinho” virou mania virtual e foi quantificado pela empresa AVG, de segurança e proteção na internet, em uma pesquisa mundial divulgada este mês. O estudo, realizado com 5,4 mil pais de 11 países, incluindo aí o Brasil, mostrou que postar fotos de bebês nas redes socais já é um fenômeno.
Segundo os dados, 81% das mães e pais no mundo postam fotos de seus filhos on-line. A prática é ainda mais exacerbada no Brasil, onde 94% dos pais a adotam. A maioria das fotos postadas (62%) é de bebês de até 1 ano e pelo menos 30% são de recém-nascidos. No Brasil, os pais costumam postar mais fotos de crianças de 3 anos ou mais, e apenas 12% de recém-nascidos.
Você sabe o que é Morphing? Trata-se de uma prática, segundo a qual, algumas pessoas copiam fotos tiradas da internet fazem uma montagem fotográfica com uma foto pornográfica. Seria no mínimo dramático ver uma montagem assim com o nosso filho.
Muitas vezes, essas fotografias não estão compartilhadas corretamente e não apenas nossos amigos e familiares podem vê-las, mas os amigos dos nossos amigos também, e nem todos tem o mesmo critério que a gente na escolha do compartilhamento de fotos e opiniões. Já pensou nisso?

O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre tudo isso?

O Direito da Infância e Adolescência tem regras instrumentais de natureza Cível e infracional, de rito especial instruído no Estatuto da Criança e do Adolescente. O estatuto adota o princípio da especialidade das regras, sendo aplicáveis as normas da legislação comum civil e penal (art. 152) sempre que houver lacuna ou omissão no Estatuto.
A inserção de textos no Facebook ou outras mídias que exponham criança ou adolescente é ilegal, porque fere o Direito de Respeito destas pessoas em desenvolvimento. A Constituição da República, no seu artigo 227, caput, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e opressão.
A lei é clara quando diz que nenhuma criança será objeto de qualquer forma (artigo 5º., do ECA) de negligência, de discriminação, de opressão, punindo-se qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Mais claro do que isso...
Alguns cuidados que os pais devem ter antes de postar fotos de seus filhos na rede social:

1 – Fotografias de bebés só de fralda, nus ou a tomar banho.

Muitas vezes estas fotografias são raptadas por pedófilos e compartilhadas para vários sites e redes criminosas onde a predominância é a pedofilia. O controle desses compartilhamentos e visualizações é praticamente impossível

2 – Fotografias de crianças com a farda do colégio.

Erro gravíssimo. Através da farda facilmente o pedófilo identifica a escola e muitas vezes até a classe que estudam. Se um criminoso tiver acesso ao nome dos pais, da criança e da escola, não existirá mais nenhuma barreira para que o mesmo chegue a criança e aos seus pais, já imaginou o perigo?

3 – Fotografias com pistas sobre a morada da criança

Sempre que fotografem seus filhos perto de casa, tenham o cuidado de não captar prédios, nomes de lojas ou outros detalhes que possam denunciar o a casa onde mora. Pelo menos nas fotografias que deseja postar na web.

4 – As fotografias que os seus filhos não quererão ver divulgadas quando forem adultos.

Sabemos que o bulling está na ordem do dia e sempre que partilharmos alguma gracinha dos nossos filhos, devemos ter em conta que eles poderão não achar graça alguns anos mais tarde. Ou pior, poderão outros tentar aproveitar-se dessa exposição exagerada para fazerem a vida dele um inferno.

5 – Fotografias de crianças sem que os pais tenham autorizado.

Imaginem que uma “amiga” de uma amiga resolve compartilhar a fotografia do seu filho numa daquelas páginas com um número gigante de membros. A proliferação da dessa foto pode vir a ser quase infinita. É impossível poder depois controlar ou contatar as pessoas que tiveram acesso a ela. É quase como publicar uma fotografia de uma criança num jornal de grande circulação, sem pedir autorização aos pais da criança. Digo é quase, pois é mil vezes pior. Uma fotografia na internet pode chegar mais longe que qualquer capa de jornal ou revista em papel.

6 – Fotografias com identificações de GPS.

Muitos dos celulares hoje possuem GPS, se não desligarmos essa função, torna público, no Facebook ou Instagram, o local de onde você está compartilhando as fotografias. Já pensou que um ladrão ou um raptor poderá ter acesso aos seus passos ou antecipar o horário das suas deslocações?
A internet não é um espaço tão seguro e passageiro quanto parece. Tudo que você pública é permanente e pode ser visto por pessoas do mundo inteiro. Já pensou que as fotos dos seus filhos na escola ou na piscina podem ser alvo de seqüestradores e pedófilos? É hora de começar a pensar nisso antes de postar fotografias de seus filhos em sua página pessoal.

 http://consultorelder.jusbrasil.com.br/artigos/228380608/o-perigo-de-se-postar-fotos-de-criancas-nas-redes-sociais?utm_campaign=newsletter-daily_20150908_1917&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

STJ definirá necessidade de comprovação de má-fé para repetição de indébito em dobro

A Corte Especial do STJ vai definir a necessidade de comprovação de má-fé na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A relatora de embargos de divergência, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que a expressão "salvo hipótese de engano justificável" diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Sendo assim, deu provimento aos embargos para reformar o acórdão, no sentido de entendimento da 1ª seção do STJ (de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos).
E, assim, considerando não ser necessária a comprovação da má-fé, determinou no caso concreto a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Logo após, o ministro Noronha pediu vista dos autos.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou a relevância do julgado, que tem o condão de alterar "substancialmente e com grande repercussão a jurisprudência no Direito Privado".
  • Processo relacionado: EAREsp 600.663
     
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226410,31047-STJ+definira+necessidade+de+comprovacao+de+mafe+para+repeticao+de%20Cofins

STJ: Homem não é mais obrigado a dividir bens nem bancar a ex

A notícia de que o STJ (Superior Tribunal de Justiça)  decidiu que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável não é mais automática e que as partes vão ter de provar que contribuíram com dinheiro ou esforço para a aquisição dos bens vai mexer com a vida de muita gente. Essa mulherada que ainda acha que o que o homem tem de mais sexy é o cartão de crédito, o carro e o apartamento, vai acabar com uma mão na frente e outra atrás.
Se a bonita só entrar com a fachada na união estável, sem comprovar que suou a camisa (e não daquele jeito que vocês estão pensando), não terá direito ao patrimônio erguido só pelo cara. O mesmo, a princípio, deve vale para mulheres bem sucedidas. Caso seja ela a responsável exclusiva pela construção do patrimônio, se o fulano não comprovar que entrou com grana ou com esforço, vai ele para a rua da amargura.
No mínimo, é justo. Para se partilhar um patrimônio de casal que vive em união estável, o ideal é mesmo que cada  um prove que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição dos bens. Alguém aí pode berrar, dizendo que há muitas mulheres que abandonam a vida profissional para cuidar da família e dos filhos. A Justiça precisa olhar caso a caso, mas se dedicar exclusivamente ao lar não deixa de ser um baita esforço para o enriquecimento mútuo.
Por outro lado, acho que ex-marido pagar pensão à mulher pro resto da vida é uma aberração. O STJ vem, de fato, entendendo que a obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-cônjuge é medida excepcional. Segundo a colunista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, em um um julgamento recente,  o STJ decidiu converter a pensão definitiva da mulher, de 55 anos, em transitória. Ela receberá quatro salários por apenas dois anos. Procurada, a assessoria de comunicação do STJ não tinha informações sobre o caso. Rosane Collor também teve de se contentar com uma pensão por apenas três anos paga pelo ex-presidente Fernando Collor.
As mulheres podem e devem bancar seu próprio sustento. No caso de Rosane Collor, ela teve direito a alimentos “compensatórios” por não ter trabalhado para seguir a vida política do ex. Mas até isso foi uma opção de vida dela. Depois não adianta chorar. É uma ótima lição para essa mulherada que quer viver à sombra do marido, achando que  é dele a obrigação de bancar a fofa a vida toda.
Agora, é bom que se diga e não custa lembrar: uma coisa é pensão para ex-mulher. Outra, muito diferente, é pensão para filho. Bancar a mulher não deve, mesmo, ser uma função do ex. Mas colaborar com o bem-estar das crianças que teve é, sim, obrigação do pai. Esse monte de homem que casa, faz filho, separa e se faz de morto na hora de pagar pensão para as crianças merece o que a lei destina a eles: cadeia.
R7

http://www.maispb.com.br/122232/homem-nao-e-mais-obrigado-a-dividir-bens-nem-bancar-a-ex-diz-stj.html

Ensino Religioso - Carta aberta ao ministro Barroso. (William Douglas)

Caro Ministro Luis Roberto Barroso
Tenho a honra de ser seu aluno, leitor dos seus livros, fã de sua visão e de sua oratória brilhante. Estou absolutamente convencido de seu desejo de fazer justiça em seu mais alto grau. No momento, tomo a liberdade de escrever esta carta aberta para V. Ex. A, pois estamos diante de um momento extremamente importante para o país, para o constitucionalismo e para a defesa do Estado Laico.
O tema que abordo já foi tratado por mim de forma resumida em matéria (intitulada Aula de tolerância) publicada no Jornal O Globo, no dia 25 de junho próximo passado, na página Opinião. Aqui, tomo a liberdade de pontuar as questões com mais vagar.
Estamos às vésperas de definir dois pontos cruciais:
1) o conceito correto de Estado laico;
2) se a interpretação do texto constitucional pelo STF tem o condão de eliminá-lo, ou seja, se a Corte Constitucional pode alterar a Constituição Federal (CF) sem o processo legislativo do art. 60, próprio de uma Carta que é rígida.
V. Ex. A, em artigo intitulado A fé, a razão e outras crenças, resumiu a questão:
De um lado, há os que defendem que o ensino religioso possa ser ligado a uma religião específica, sendo ministrado, por exemplo, por um padre, um pastor ou rabino. É o que se chama de ensino religioso confessional. De outro, há os que sustentam que o Estado é laico e que o ensino da religião tem de ser de caráter histórico e plural, com a apresentação de todas as principais doutrinas. Isto é: Não pode ser ligado a um credo específico.
Uma visão mais humanista e plural pode induzir alguém a entender que o chamado “ensino religioso não confessional” seria o melhor caminho a seguir. Quem fizer isso terá escolhido, usando o título do seu artigo, “a razão”, mas estará desprezando nesse assunto a escolha do constituinte, que optou pela “”. Essa decisão também afetará a assistência religiosa do art. 5º, VII, da CF.
Sim, Ex. A, este artigo é para dizer que será errado eliminar a fé no ensino religioso, pondo apenas a razão em seu lugar, pois esta é indispensável nas matérias em que é o foco. O verdadeiro Estado Laico pode e deve conviver com a fé.
A solução do “ensino religioso não confessional” é sedutoramente asséptica, mas viola o conceito de ensino religioso que a Constituição, para o bem ou para o mal, acolheu. A religião não é asséptica. Ela fala em céu e inferno, em pecado, culpa, perdão e também em regeneração e novas chances. O assunto salvação e perdição não tem nada de asséptico. Apesar de serem temas difíceis, para alguns desagradáveis, e até mesmo estúpidos para alguns outros, a religião trata a ambos. E a CF, no art. 210, § 1º, ao falar em “ensino religioso”, abriu mão da assepsia.
O “ensino religioso não confessional” é uma engenhosa criação para tirar a religião do ensino religioso. Ensino religioso não confessional pode ser aula de Ética, de Moral e Cívica, de História, de Filosofia... Mas não de Religião. A questão é se os que não gostam da religião têm o direito de negar vigência ao texto constitucional, fazendo uma escolha que, nem mesmo o poder constituinte derivado poderia fazer, em vista da estreita conexão entre o direito fundamental da liberdade de religião, do art. 5º, VI, e o art. 210, § 1º, configurando, no caso, uma cláusula pétrea, a teor do inciso IVdo § 4º do art. 60.
Não podemos imaginar que um palmeirense vá ensinar a um corintiano o hino do Corinthians, e isso possa fazer sentido. Muito menos podemos pegar todas as religiões, colocá-las no liquidificador, bater e extrair um suco que, a pretexto de harmonizar, tão somente tira a natureza de cada uma delas.
A audiência pública, mesmo tendo maioria de pessoas querendo o fim do ensino religioso, não pode justificar sua eliminação. Apenas uma emenda constitucional pode fazê-lo.
A hipótese da assistência religiosa revolve a falácia do “ensino religioso não confessional”. Sim, pois se para compatibilizar Estado Laico com religião é preciso criar um ensino unificado, então, por igual razão, teríamos que entender que a assistência religiosa do art. 5º, VII, deve ser feita com “caráter histórico e plural, com a apresentação de todas as principais doutrinas. Isto é: Não pode ser ligado a um credo específico” (repito as palavras que V. Ex. A escolheu para explicar a tese não confessional).
A CF diz que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Se Estado laico é unificar tudo, então quem dará essa assistência religiosa não precisa ter fé. Teremos concurso para capelão sem que este precise ter fé para dar assistência religiosa, ou pode ser que até tenha religião, mas distinta da pessoa que demandar a assistência constitucionalmente assegurada.
Imaginem a cena: um militar ou um preso, em situação de internação coletiva, pede a assistência religiosa prevista no art. 5º, VII, da CF. Se for adotada a visão de que o ensino religioso deve ser “não confessional”, a mesma visão pode pretender que a assistência religiosa seja “não confessional” também. E isto revela o grande erro de se querer usar a “laicidade” para eliminar a religião que a CF, para bem ou para mal, agradando ou não, acolheu.
Imagine, V. Ex. A, mandar um capelão ateu para ajudá-lo em seus momentos mais difíceis. Pedindo uma oração, o capelão que o assiste informa que Deus não existe. Isso vai ajudar muito a cumprir a CF? Imagine um devoto de Maria ou de qualquer dos respeitáveis santos católicos querendo rezar o terço junto com um capelão evangélico. Ou, então, um umbandista sendo assistido por um muçulmano. Outra cena curiosa seria um interno evangélico, que não acredita em reencarnação, sendo consolado por um capelão espírita que lhe falará sobre seu carma. Não é preciso ir muito longe para ver o absurdo da tese de que “religião” pode ser reduzida a noções gerais de História, Ética etc. São matérias distintas.
Quer boa parte dos brasileiros goste ou não, a assistência religiosa está prevista no art. 5º da CF e a tese paradoxal do “ensino religioso não confessional” é revelada quando se percebe que o próximo passo humanista é, ao invés de mudar a CF, postular a “assistência religiosa não confessional”.

PRIMEIRO PONTO – O CONCEITO DE ESTADO LAICO
O Brasil ainda não sabe o que é, na verdade, um Estado Laico. Tenho esperança de que v. Decisão finalmente ilumine o tema. Não para V. Ex. A, que bem o sabe, mas para os demais leitores desta carta aberta, anoto que temos dois tipos de Estado:
A – Laico, onde todas as manifestações religiosas, incluindo o ateísmo, o ceticismo e o agnosticismo são respeitadas, sem que o Estado privilegie nenhuma religião nem dificulte seu exercício (vide art. 19, CF).
B – Confessional, onde um modo de ver a religião é acolhido em detrimento dos demais. Aqui, temos Estados confessionais católicos, islâmicos, protestantes ou ateus, entre outros.
Há um esforço de alguns não religiosos, ou humanistas, ou agnósticos ou ateus, de excluir do espaço público as manifestações da fé. Há uma propaganda equivocada que diz que no Estado Laico a fé deve ser reduzida à esfera privada. Ocorre que isso não é Estado laico, mas Estado confessional ateu.
Não é preciso dizer em quantos lugares a Constituição faz menção ao sentimento, à liberdade e à expressão religiosa, sendo esta última, como todos sabemos, parte do rol dos direitos humanos. A tolerância que todos desejamos não se realiza com a exclusão do fenômeno religioso, mas sim com a convivência harmônica e respeitosa entre todos os caminhos que esses sentimentos ou visões podem proporcionar.
V. Ex. A disse, com toda razão, que “a verdade não tem dono, e o papel do Estado é assegurar que cada um possa viver a sua convicção, sem a exclusão do outro”. O problema é que o desejo de impedir as manifestações da fé no espaço público é justamente isso: a exclusão do outro. As pessoas não deveriam se ofender porque alguém tem sua fé e a expressa no espaço público. Se alguém é, por exemplo, ateu ou humanista, basta que fale para seus filhos não irem à aula de religião; se quiserem, podem orientar seus filhos a assistirem um pouco das aulas oferecidas, sendo melhor do que ouvir religião de alguém que pode não ter nenhuma, como querem os que desaprovam o ensino religioso.
O não proselitismo que tanto se quer é assegurado pela presença facultativa na aula. Da mesma forma que poderá recomendar que o filho não assista a aula nenhuma, um pai poderá sugerir que o filho assista a um pouco de cada. Em qualquer caso, os que professam religião ou desejam participar de aulas sobre as mesmas devem ter respeitado o direito constitucionalmente assegurado a isso.
Quanto à tese de que o Estado deve abster-se de sustentar ou patrocinar qualquer fenômeno religioso (art. 19, CF), quem pensa assim deve promover proposta de emenda constitucional, a qual, por sinal, também pode eliminar os benefícios tributários das igrejas (art. 150, VI, b, CF). Até que essa emenda passe, o Estado deve arcar com todas as despesas que cumpram os dispositivos constitucionais em vigor, mesmo que antipáticos para uns ou outros.
Vivemos um contínuo ataque ao Estado Laico. Por exemplo, um grupo de ateus pretendeu impedir cultos religiosos cristãos em órgãos públicos e em universidades. Isto é equivocado. O que este grupo deveria fazer é pedir que o mesmo espaço também fosse disponibilizado para reuniões humanistas. Em outro caso, um cidadão quis impedir que uma placa religiosa estivesse na entrada de sua cidade. Ocorre que se o Lions e o Rotary colocam suas placas sem que isso cause estridência, os religiosos devem ter a mesma oportunidade. O desejo de retirar os crucifixos do espaço público, já rechaçados pela Corte Europeia de Direitos Humanos, é outro ponto. Imaginemos retirar o Cristo Redentor do Corcovado, assim como as centenas de outros monumentos semelhantes país afora? Iremos eliminar também os feriados religiosos e os nomes de rios, ruas, cidades e Estados? Santa Catarina, São Paulo, Espírito Santo e a Bahia de Todos os Santos devem ter seus nomes mudados?
Não esqueçamos quantas obras sociais dos religiosos dos mais variados matizes contribuem para a sociedade. Hospitais, orfanatos, escolas, casas de recuperação de viciados e de acolhimento a mendigos, entre outras instituições, existem entre católicos, espíritas, evangélicos, judeus etc. Como já foi dito por John Rawls, com eco em Barack Obama, o Estado não deve desperdiçar a energia religiosa quando esta contribui para a coletividade (RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. João Sedas Nunes. Lisboa: Editorial Presença, 1997. Pp. 212-218).
A solução constitucional é a do Estado Laico. Nesse passo, merece citação que do Dique do Tororó, próximo ao Estádio da Fonte Nova, em Salvador, podem ser vistas oito imagens de Orixás, esculpidas por Tati Moreno. Assim, em um mesmo país podem e devem conviver os crucifixos com a imagem de Jesus, tipicamente católicos, as imagens dos Orixás e os iconoclastas evangélicos. Um precisa aprender a respeitar o outro. Evangélicos não podem chutar a imagem da Santa, nem invadir terreiros de umbanda, e assim por diante. Ateus e humanistas devem respeitar o sentimento e os símbolos religiosos, como preconiza o Código Penal. Há que haver paciência e tolerância com a diversidade. Nesse passo, o crucifixo, que a Corte Europeia menciona como símbolo da paz, é usado por cristãos e travestis para simbolizar a busca por Justiça e os riscos dos erros de julgamento.
A tentativa de impedir a menção a Deus ou a qualquer forma de religião ou culto tem sido recorrente, havendo quem queira impedir até que existam bancadas religiosas no Parlamento. Veja o absurdo: as pessoas podem votar por qualquer motivo, por ser o candidato comunista, ruralista, vascaíno, artista ou até palhaço, mas querem impedir que alguém vote porque o candidato comunga com sua fé e, logo, com um conjunto de valores que o eleitor quer prestigiar. Não podemos esquecer que, exercendo o direito constitucional que lhes assiste, o ateísmo não é uma opção neutra, mas uma dentre as várias opções religiosas. Daí, atender ao postulado humanista de degredar a fé do espaço público é tornar o Brasil não um estado laico, mas confessional.
A solução laica é a convivência, não o banimento.
Nesse passo, eu, protestante e, por formação, avesso às imagens esculpidas, vejo a imagem de Nossa Senhora na mesa de minha diretora de secretaria e um Buda na mesa de outra servidora, e nem por isso me sinto ofendido. Ao contrário de sufragar a ditadura dos ofendidos, saúdo os católicos, os budistas e os ateus, a liberdade de culto e de religião, a formação histórica desse país e, mais do que tudo, o fato de viver num Estado laico, onde não sou obrigado a me curvar perante as imagens; mas jamais seria honesto (ou laico, ou cristão, ou jurídico) se me incomodasse com o fato de elas estarem ali.
O ensino religioso só será religioso se for ministrado por quem tem fé. A fé é a marca da religião. O que distingue o fenômeno religioso do intelectual é justamente o que os judeus chamam de Shekinah, a presença de Deus. Ouço umbandistas, católicos, evangélicos, espíritas etc. Descreverem esse sentimento. Isso é religião e é esse sentimento que faz as pessoas se doarem ao próximo e mudarem de vida, serem honestos ou abandonarem os vícios. É essa possibilidade, que repercute na solidariedade e na ética, que se quer prestigiar. E, com todo respeito, a Filosofia e a História são maravilhosas, mas não trazem isso em seu DNA. Tirar o elemento da fé do ensino religioso é o mesmo que acabar com a norma. Como V. Ex. A mesmo afirmou, a religião vive da “verdade revelada”, de modo que tirar a crença na revelação daquele que ensina a religião é o mesmo que tornar a religião sem graça alguma. Uma aula de religião proferida por alguém que não tem o ânimo do espírito e da revelação divina é, no final das contas, uma aula de ateísmo.
O Estado deve providenciar o cumprimento da Constituição e garantir que as minorias tenham suas aulas também. Nesse passo, teremos aulas católicas, evangélicas, espíritas, de matriz africana, budistas, muçulmanas etc., na medida em que houver número razoável de seguidores e de acordo com o princípio da realidade e o bom senso. Não se espera que um isolado seguidor da Igreja da Maconha, recentemente legalizada nos Estados Unidos, queira um professor exclusivo para si, mas que isso não impeça que a imensa massa de cidadãos de outras linhas religiosas tenha seus direitos respeitados, ou seja, ensino religioso que seja religioso, e não mera aula de História ou Ética, matérias importantes, que devem ter seu espaço adequado no currículo escolar.

SEGUNDO PONTO – DA TENTATIVA DE ELIMINAR O ENSINO RELIGIOSO PELA VIA INADEQUADA
A interpretação não pode ter o condão de produzir norma que elimine texto constitucional expresso. E é exatamente eliminar o texto o desejo de muitos. E, por mais numerosos que sejam os descontentes com a CF, cabe ao STF preservar sua higidez.
A Subprocuradora-geral da República Deborah Duprat, em matéria publicada na Folha de S. Paulo, deixa clara sua predileção. Indagada sobre se “defenderia o fim do ensino religioso”, respondeu:
Eu defenderia como militante. Como operadora do Direito, não posso.
Ou seja, está claro o seu modo de ser e pensar: é militante e deseja o fim do ensino religioso. Impedida pelo texto constitucional de obter o seu fim (o banimento do ensino religioso), elege uma tese que torna o ensino religioso um ser amorfo e inócuo. A mesma matéria confirma que a ilustre subprocuradora deseja que os professores de religião sejam “recrutados mediante concurso público, sujeitos a plano de carreira, e não recrutados em ambiente religioso”.
Querer que qualquer pessoa, tenha fé ou não, ensine sobre a fé significa matar a fé. Tirar o ensino religioso das escolas significa introduzir uma linha específica: a desconstrução da fé e o banimento da expressão religiosa do ambiente público, postulado, repito, do Estado confessional ateu. Mais que isto, tira do espaço público a diversidade que nos caracteriza como raça humana e também como nação brasileira. Tudo isso em nome de um conceito totalmente equivocado de Estado laico, construído para lograr os objetivos do Estado ateu: eliminar a fé do espaço público.
É óbvio que deve haver um concurso público, mas não se pode eliminar a chancela religiosa. O concurso cuidará das habilidades não religiosas (Didática, Português etc.), mas não pode o Estado querer dizer quem está apto a ensinar religião. O Estado não entende de religião e quando tenta disciplinar a fé as consequências são péssimas. O que o Estado tem que fazer é respeitar as diversas religiões. Desprezar o requisito lógico da fé resultará em colocar para dar aula de Religião um não religioso. Existem cargos suficientes nas cadeiras de Filosofia e História que possam acolher os excelentes professores não religiosos que temos no país. O que não faz sentido é que alguém que não tem fé ensine sobre ela. Repito: será como colocar vascaínos para ensinarem o Hino do Flamengo.
O Conselho Nacional de Educação (CNE), como se vê em matéria da Folha de S. Paulo, ao invés de aplicar a CF, prefere que o ensino religioso seja banido da grade curricular de alunos do ensino fundamental público. Como essas aulas estão previstas na própria Constituição, elas devem, então, ter caráter não confessional, sem priorizar uma ou outra religião.
Luiz Roberto Alves, Conselheiro do CNE diz, na mesma matéria, e usando todas as letras, o seguinte:
Espera-se, pois, que chegue logo o dia em que a LDB [Lei de Diretrizes e Bases} será escoimada [libertada] do componente escolar ensino religioso.
É evidente que o objetivo é ESCOIMAR o ensino religioso. O CNE deveria cumprir a CF, mas, movido por opiniões ideológicas, prefere eliminar o ensino religioso. Não podendo fazer isso por emenda constitucional, abraçou a tese do ensino religioso não confessional, que é o mesmo que eliminar o ensino religioso.
Ainda na mesma matéria, cita-se o Professor Virgílio Afonso da Silva, da USP, que diz:
O Estado tem que tomar as rédeas desse processo. O ensino religioso está em situação de tensão – e não de harmonia – com o Estado laico.
O Estado não pode esquecer que o titular do Poder Constituinte determinou que houvesse ensino religioso. O Estado tomar as rédeas do ensino religioso é que viola o Estado laico. Voltando ao conceito de laicidade: a harmonia não decorre da unificação do pensamento (que é impossível em uma sociedade plural como a nossa), mas da convivência harmônica entre as diversas correntes de pensamento religioso (assim como político etc.). As diferenças religiosas e políticas geram tensão sim, mas a harmonia decorre da coexistência, não da fixação de uma visão única. Até porque essa visão única seria necessariamente a escolha do Estado confessional ateu, que deseja excluir as religiões do espaço público.
Eis a posição do Instituto dos Advogados Brasileiros:
A posição assumida pelo IAB é a de que o STF interprete o decreto à luz da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB). Em seu art. 33, a LDB estabeleceu que "o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo". Para o IAB, a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de modelo não confessional. A disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores.
Esta posição, mais uma vez, não trata a laicidade em seu conceito adequado, como já expus. Mais que isso, pretende que os professores não tomem partido de qualquer linha. Ocorre que não tomar partido de qualquer linha já é adotar uma linha! Repito: se a laicidade for interpretada assim, a assistência religiosa prevista no art. 5º, VII, da CF será tudo, menos religiosa. Afinal, é da natureza da religião ter uma visão específica e individualizada da vida. Repisando, a vedação do proselitismo, que não é texto da CF, mas apenas do art. 33 da LDB, é assegurada pelo caráter facultativo das aulas.
Eu sou cristão protestante. A CF assegura ensino religioso. Se a aula de “religião” for dada sem definição de credo eu não vou querer que meu filho a assista, e explico a razão. Tenho todo o respeito pelos católicos e seus santos, pelos espíritas, pela umbanda e pelos ateus. Porém, se qualquer professor for dar a aula de religião, é enorme a possibilidade de (aí sim!) haver proselitismo. Provavelmente um professor ateu vai dizer para meu filho que existem muitos deuses e que nenhum é seguro; um professor espírita vai falar em reencarnação, um professor budista falará que o único deus que existe é o nosso interior, e assim por diante. De fato, seria mais simples que a CF não falasse em ensino religioso, mas ela fala, e se fala há que haver respeito aos credos.
O IAB chega ao cúmulo de defender que sejam expostas as “posições não religiosas”. Isso é ignorar o texto da CF. Por mais que isso possa desagradar a não religiosos, o ensino “religioso” é que tem sede constitucional. O ensino “não religioso” é respeitável, protegido pela laicidade, mas não está previsto como obrigatório. Será que o STF tem o poder de reescrever a CF para agradar aos não religiosos? Não é a emenda o caminho correto para isso? Seria legítimo substituir o quórum exigido para uma emenda por seis votos no STF?
Volto a citar V. Ex. A:
Há três grandes valores em questão. O primeiro é a liberdade de religião, a possibilidade legítima de se professar uma crença e pretender conquistar adeptos para ela. O segundo é o dever de neutralidade do Estado, que deve se abster de promover qualquer religião, bem como de dificultar o seu exercício. O terceiro valor envolve o papel da religião na educação e no espaço público, no âmbito de um Estado democrático e de uma sociedade multicultural.
Concluindo, a neutralidade do Estado não significa simplesmente “se abster de promover qualquer religião”, pois quando concede benefícios tributários está fazendo exatamente isso. A neutralidade se revela em não se dar a uma visão religiosa precedência sobre as demais. Nesse sentido, querer unificar o ensino da religião e permiti-lo a quem não a professa equivale a tirar a alma da religião e o multiculturalismo da sociedade. Só seremos multiculturais se aprendermos a lidar com várias confissões.
É certo que o caminho eleito pelo constituinte traz diversos desafios ao administrador público. Igualmente, preferia que cada religião cuidasse do seu ensino. Todavia, outras escolhas do constituinte, como o concurso público e as licitações, também são de difícil implementação. A questão é que não podemos, por não simpatizar, ou não ser fácil sua materialização, desprezar o texto constitucional.
Enfim, os concursos devem ser feitos, os cuidados com o material didático, tomados, a preocupação com o espaço para as minorias religiosas, redobrada, o que não se pode fazer é tirar a fé do ensino religioso, nem o ensino religioso da Constituição.
Com a admiração do seu aluno e leitor,
William Douglas, juiz federal/RJ, professor e escritor.

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