segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Intimidade da mulher e Internet

Por Coriolano de Almeida Camargo e Cristina Sleiman

Viver na Sociedade Digital é deveras empolgante, emocionante e ao mesmo tempo desafiador, pois temos que ter habilidade para lidar com novas situações. Embora tenhamos muitas alegrias, ou seja, embora seja maravilhoso o poder de disseminação chega a ser assustador. Casos de difamação, por exemplo, que chegaram a mais de 15 mil curtidas nas redes sociais em apenas quatro ou cinco dias.
De forma inesperada infelizmente a internet se tornou, para muitos, uma ferramenta de vingança, para os mais diversos casos. No entanto no que se refere à intimidade o maior número de vítimas, aparentemente é feminino. Dizemos isso com base nos casos atendidos em nosso escritório, embora estatisticamente possa vir a existir um cenário diferente, esta é a nossa realidade.
Fato é que muitas pessoas pensam que tais práticas estão livres de punição, mas ledo engano. A divulgação de fotos ou vídeos íntimos é uma infração à direitos constitucionais, proteção garantida pela Carta Magna, através dos direitos personalíssimos, pois pode envolver em uma única pratica ofensa à honra, à imagem e à privacidade de uma pessoa, assim preceitua o art. 5, X:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Além disso, não podemos deixar de lado as questões da dignidade da pessoa humana. A justiça não pode deixar impune quem vassala a vida de outrem sem nenhum pudor.
No fator criminal depende muito da forma que ocorreu, se houve mensagens, publicações que possam caracterizar crimes contra honra, como calúnia, injuria, difamação ou ameaça.
Outro fator a se considerar é se a imagem foi publicada em redes sociais ou encaminhada por e-mail para uma única pessoa, por exemplo. Na pratica pode fazer muita diferença, pois ao ser publicada em redes sociais, a agressão se perpetua, vez que o conteúdo permanece online, ainda que o ofensor se arrependa e retire a publicação, pois a disseminação é muito rápida e não há controle sobre o compartilhamento.
Em muitos casos a violência emocional ocorre por familiares, temos casos em que primos, irmãos, amigos, mas na grande maioria trata-se de ex-companheiros que não aceitam a separação.
Lembramos que a Constituição Federal garante também a proteção da violência no âmbito familiar, vez que o art. 226 preceitua:
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Entendemos que também pode ser aplicado a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha que tem por objetivo criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Necessário se faz transpor alguns artigos da respectiva Lei:
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Perceba que o art. 4 do respectivo dispositivo, preceitua que serão considerados os fins sociais a que se destina, especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica ou familiar. Portanto, deve garantir a proteção plena à mulher e até a mais simples analise pode identificar que viver sem violência e preservar a saúde física e mental deve incluir as questões de internet sejam por ofensas ou por divulgação de suas fotos ou vídeos íntimos.
É perceptível e até concreto o fato de que muitas vezes a violência psicológica é tão devastadora quanto uma agressão física, ou até pior, pois dependendo do grau de intensidade da agressão física, esta poderá cicatrizar, mas o dano emocional causado por essa agressão pode perdurar para sempre e o mesmo se aplica à agressão diretamente psicológica, como no caso de publicações na internet, pois poderão perseguir a mulher eternamente.
O artigo 5º claramente expões as situações em que se deve aplicar esta lei, ou seja, quando se configura violência domestica e familiar, de forma que destacamos para as questões de internet “sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (grifos nosso)
Ressalta-se também que o inciso III, descreve que a violência a que se refere a lei se aplica nos casos de relações íntimas de afeto, ocorrendo coabitação ou não. Portanto claro está sua aplicação para as situações de “pornô de vingança”, podendo o agressor ser responsabilizado por seus atos na esfera civil e penal de forma independente.

Fonte: Canal Ciências Criminais
http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/217711751/intimidade-da-mulher-e-internet?utm_campaign=newsletter-daily_20150810_1673&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Marido processa esposa após vê-la sem maquiagem, um dia depois do casamento

Qualquer mulher, um pouco mais vaidosa, sabe o que é uma boa maquiagem. Feita por especialista opera milagres.
Sigo duas blogueiras "experts" no assunto e sei bem o que é isso. Transformar uma mulher em outra pessoa é possível, basta saber cobrir as imperfeições da pelé, colocar as cores no devido lugar, respeitando o tom da cútis e formato do rosto.
Esta senhora da reportagem a seguir, devia ser uma dessas pessoas que tem o dom para transformar o feio em bonito e soube se valer disso, veja só:
Um casal algeriano que deveria ter começado o primeiro dia do resto de suas vidas felizes para sempre acabou se envolvendo em um caso de Justiça bastante inusitado. O marido está processando a sua esposa alegando que se sentiu traído por ela após vê-la sem maquiagem no dia seguinte ao casamento. As informações são do Daily Mail.
De acordo com ele, foi um choque tão grande, que, na verdade, ele não a reconheceu e pensou que o quarto havia sido invadido por uma ladra. Jornais locais reportam que o homem chegou a jurar no tribunal que o fato é verídico.
O (futuro ex) marido pede então 13 mil líbras (quase 70 mil reais) pelo sofrimento psicológico causado a ele, já que a então noiva o enganava com maquiagem. "Ele disse que a mulher parecia bonita e muito atraente antes do casamento, mas quando ele acordou pela manhã e ela havia tirado a maquiagem, ele ficou apavorado ao pensar que era uma intrusa no quarto", relata o site 'Emirates 24/7'.
Difícil será a decisão do juiz, eis o porquê:
- Qual mulher não gostaria de parecer mais bela? Usar soutiens com enchimento se tornou comum, ninguém mais discute, quando isso já não parece bom partem para o preenchimento com próteses de silicone. E os glúteos? Antigamente ainda se via calcinhas serem vendidas com enchimento - uma coisa super brega, hoje a moda é gastar uma fortuna para tê-los grandes, redondos e empinados.
No caso do rosto, sai bem mais em conta parecer bonita. Uma garota feia pode se passar por uma beldade. Compre uma boa maquiagem e aprenda você mesma a fazê-la com vídeos do you tube. Além de economizar, poderá estar 24hs do seu dia bonita e praticamente ninguém descobrir o quão feia é; apenas o "desavisado" que caiu no "conto da maquiagem".
Fonte: Istoé
Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B

 http://lanyy.jusbrasil.com.br/noticias/217435919/marido-processa-esposa-apos-ve-la-sem-maquiagem-um-dia-depois-do-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20150810_1673&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pedofilia no Estatuto da Criança e Adolescente: art. 241-E e sua interpretação constitucional

Pedofilia é um termo não jurídico, que significa o abuso sexual de crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA, quanto no CP.
Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis: art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos;  218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável . O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: art. 240 do ECA – utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pornográfico; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia; art. 241-D do ECA – aliciamento de menores.
O art. 241-E do ECA trata-se de norma explicativa dos crimes previstos no art. 240, art. 241, art. 241-A a art. 241-D do ECA.
Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.  
      A doutrina não tem poupado críticas a esse dispositivo, que a pretexto de aclarar, trouxe maiores perplexidades. De qualquer forma, o dispositivo não deve ser interpretado restritivamente, mas sim extensivamente.
A interpretação extensiva situa-se no processo de hermenêutica das leis e do Direito, diante da necessidade de solução do caso concreto submetido à jurisdição. Considera-se interpretação extensiva aquela em que seja necessária a ampliação do sentido da lei (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. LumenJuris. 12ª ed. p. 24). Na interpretação extensiva, o texto da lei ficou aquém do que desejava. Necessita-se ampliar o seu alcance, para que assim possamos atingir o seu significado (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Editora Juspodivm. 3ª ed. p. 39). A interpretação extensiva é admitida em matéria penal, mesmo se tratando de tipos penais incriminadores, ainda que venha a prejudicar o réu (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. Forense. 10ª ed. p. 37):
A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. (STF. RHC 106481, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011).
Assim vejamos. O legislador trouxe o conceito de cena de sexo explícito ou pornográfica, compreendo qualquer situação que envolva crianças ou adolescentes em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou a exibição de órgãos genitais de crianças ou adolescentes para fins primordialmente sexuais. Quando o legislador trouxe o conceito de cena de sexo explícito ou pornográfica, compreendo qualquer situação que envolva crianças e adolescentes em atividades sexuais, não limitou a expressão à prática de conjunção carnal ou atos libidinosos envolvendo crianças e adolescentes. Atividade sexual é expressão abrangente, capaz de abarcar a conjunção carnal, atos libidinosos e outros comportamentos eróticos, capazes de satisfazer a lascívia alheia, tal qual a exibição do corpo vestindo apenas roupas íntimas, a exibição dos seios, abrangendo, ainda, o streap-tease, dança sensual, utilização de uma fantasia erótica, etc., envolvendo crianças e adolescentes. Basta a conotação sexual, libidinosa ou erótica. Basta o fim primordialmente sexual previsto na norma explicativa.
O objetivo foi evidentemente não criminalizar as fotos, imagens e vídeos familiares, pois muito comum que pais registrem fotos e vídeos de seus filhos, muitas das vezes despidos, todavia, sem qualquer fim sexual, libidinoso ou erótico. O mesmo se diga no tocante às imagens de órgãos genitais de crianças e adolescentes, constantes em livros de medicina, não cabendo sua criminalização.
Como se não bastasse, deve-se invocar ainda a interpretação conforme a Constituição, ante o princípio da proteção integral (art. 227 §§ 1º e 3º e art. 229 da CF) e da proteção suficiente (art. 5º LIV da CF).
Não se pode interpretar a legislação infraconstitucional de outro modo. Como sabido, o constitucionalismo contemporâneo é chamado de neoconstitucionalismo. Este apresenta algumas características: a) a normatividade das regras e dos princípios; b) a superioridade das normas constitucionais; c) a centralidade da Constituição, assumindo o papel de norma centralizadora do sistema (BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. In Leituras Complementares de Direito Constitucional. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. JusPodivm. 3ª ed. p. 152). Ante a superioridade das normas constitucionais, bem como o papel da Constituição de norma central do sistema, toda a legislação infraconstitucional deve ser obrigatoriamente interpretada à luz da Constituição, e não o contrário.
Deve-se observar que a criança e adolescente tem merecido especial proteção do Estado brasileiro, máxime a partir da nova ordem constitucional. Não é sem motivo que o art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado, “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo 4º do mesmo dispositivo constitucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Como princípio norteador dos direitos das crianças e adolescentes, especial ênfase deve ser dado ao princípio da proteção integral, que baseia-se na ideia de que as crianças e adolescentes não são objeto de proteção, mas sim sujeitos de direito, merecedores de uma proteção diferenciada, eis que pessoas em condição de desenvolvimento biopsíquico. Ademais, a proteção deve ser integral, assegurando às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais capazes de garantir a dignidade infantojuvenil, colocando-os a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Lado outro, o art. 227 § 4º da CF trata do que o constitucionalismo moderno chama de mandato constitucional de criminalização. A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas. Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Exatamente o que acontece no dispositivo em referência. Portanto, não pode o legislador infraconstitucional, tampouco o exegeta, olvidar esse mandamento constitucional, como um verdadeiro imperativo de tutela.
            Desta forma, a CF, expressamente, determinou a criminalização severa da exploração sexual de crianças e adolescentes. Assim, o legislador infraconstitucional, não pode proteger de forma insuficiente o bem jurídico que a Constituição expressamente determinou que deveria ser alvo de tutela criminal severa. Invoca-se aqui o princípio proteção suficiente, como vertente do princípio da proporcionalidade.
Mandatos Constitucionais de Criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. (STF. HC 104410, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012)
Como sabido, o princípio da proporcionalidade (na sua dupla acepção: proibição do excesso e proibição da insuficiência) possibilita a ponderação das circunstâncias do caso concreto para a obtenção do resultado mais justo e coerente com o sistema jurídico-constitucional.
Com base no princípio da proteção suficiente (ou proibição da insuficiência), não pode o legislador, em matéria penal, agir de forma insuficiente, deficitária, a ponto de enfraquecer o sistema penal, e, consequentemente, desproteger os bens jurídicos tutelados pela norma penal.
É sabido que a previsão dos direitos fundamentais, no corpo de uma Constituição reforça o compromisso do Estado para a sua proteção, cabendo ao intérprete e aplicador da norma extrair-lhe a máxima efetividade. Se a proteção da criança e adolescente e a preservação de sua dignidade são metas prioritárias do Estado brasileiro, não se mostra ajustada ao novo paradigma constitucional qualquer norma que dificulte ou mesmo impeça essa proteção.
Daí a necessidade de uma interpretação constitucional do dispositivo (art. 241-E do ECA), extraindo dele a proteção integral e suficiente ao bem jurídico tutelado – a dignidade sexual das crianças e adolescentes.
Críticas a essa exegese certamente virão, à luz do garantismo penal-constitucional. Todavia, sob minha ótica, pensar dessa maneira é visualizar de forma estrábica e míope o Direito Penal Constitucional.
Em outras palavras, ao se levar ao extremo o garantismo, observamos um enfraquecimento do sistema penal e processual penal, e, consequentemente, dos aparatos estatais atuantes na persecução criminal, atenuando, por conseguinte, o poder-dever estatal de punir criminosos, de desmantelar grandes organizações criminosas, de coibir graves crimes (como a pedofilia), enfim, mitigando a possibilidade de transformar a realidade social em prol da paz, segurança e do bem comum, exatamente o que se espera do sistema judicial e em especial do sistema judicial-penal.
O que se propõe é uma nova perspectiva, à luz do constitucionalismo moderno, que pode ser chamada de direito penal funcional-garantista. A norma penal e processual penal não estão unicamente direcionadas às limitações e garantias atribuídas ao acusado, mas também estão estruturadas de modo que não se tornem obstáculo aos objetivos de política criminal de bons resultados (MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Culpabilidade no direito penal. Quartier Latin. p. 294-295). Em outras palavras, a eficiência na atuação do jus puniendi pressupõe um direito penal e processual penal garantistas e, a um só tempo, funcionais, no qual os direitos fundamentais do acusado são respeitados e os bens jurídicos tutelados são suficientemente protegidos.
Conclui-se, portanto, que o art. 241-E do ECA deve ser interpretado extensivamente e à luz da Constituição Federal, com base nos princípios da proteção integral e da proteção suficiente.

COUTO, Cleber. Pedofilia no Estatuto da Criança e Adolescente. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4421, 9 ago. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/41178>. Acesso em: 10 ago. 2015.