quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Brasil tem 5,5 milhões de crianças sem pai no registro

Criança na reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima: estado tem o menor número de crianças só registradas no nome da mãe. Lá, elas são cerca de 20 mil.



São Paulo - Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, apontam que há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento.
O Estado do Rio lidera o ranking, com 677.676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663.375 crianças com pai desconhecido. O Estado com menos problemas é Roraima, com 19.203 crianças que só têm o nome da mãe no registro de nascimento.
"É um número assustador, um indício de irresponsabilidade social. Em São Paulo, quase 700 mil crianças não terem o nome do pai na certidão é um absurdo", diz Álvaro Villaça Azevedo, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap).
Segundo o professor, ter o nome do pai na certidão de nascimento é um direito à personalidade e à identidade de toda criança. "Além disso, é uma questão legal para que essa pessoa possa ter direito a receber herança, por exemplo", afirma.
Para o juiz Ricardo Pereira Júnior, titular da 12.ª Vara de Família de São Paulo, ter tanta criança sem registro paterno é preocupante. "Isso significa que haverá a necessidade de regularizar essa situação mais para a frente. Uma criança sem pai pode sofrer constrangimentos, além de estar em uma situação de maior vulnerabilidade, pois não tem a figura paterna."
Nelson Susumu, presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), também considera o número preocupante, e ressalta que há ações para diminui-lo. "O programa Pai Presente do CNJ foi criado para tentar reduzir esse número."
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

Fonte: EXAME

Publicado por Camila Vaz
http://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/noticias/217859963/brasil-tem-5-5-milhoes-de-criancas-sem-pai-no-registro?utm_campaign=newsletter-daily_20150812_1687&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A lei de mediação como tentativa de desafogar o Judiciário

O texto é positivo e também promissor à medida que não impõe restrições às partes e não impede ou desqualifica a atuação harmônica e satisfatória do Judiciário. 

Passado pouco mais de um mês de sua publicação, consolidam-se as primeiras impressões acerca da lei 13.140/15, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como método alternativo para a resolução de conflitos no país. Definindo a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poderes decisórios, e que auxilia as partes na busca por soluções consensuais, a lei que passou sem dificuldades pelo Congresso e pela chancela presidencial segue agora em seu período de vacância, atiçando a curiosidade dos que querem vê-la funcionar, na prática.
Seu texto, criado com o objetivo primordial de reduzir o número de ações propostas e desafogar o Judiciário, é considerado inovador e arrojado, uma vez que não existe ainda legislação específica sobre o tema. De acordo com a lei, qualquer conflito, inclusive casos que envolvam a Administração Pública, poderá ser submetido à mediação, ficando garantido às partes o direito de assistência (por advogado ou defensor público) durante todo o processo de negociação. Ainda, em respeito à privacidade, o legislador não incluiu na lei discussões de cunho íntimo como filiação, adoção, invalidade de matrimônio, interdição, etc., bem como, mão outra, casos de interesse coletivo e social, a exemplo de falências e recuperações judiciais.
A lei 13.140/15 faz com que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, prescindindo qualquer decisão de relevo. Uma vez recebido o processo, com a anuência das partes, caberá ao juiz determinar sua remessa ao mediador para rodadas de negociação que poderão durar até 60 dias. Nesse tempo, o processo ficará suspenso, ressalvada a concessão de medidas de urgência.
Na esfera extrajudicial, a lei dispõe que toda e qualquer pessoa de confiança das partes poderá mediar o conflito, independente de sua formação, integração a qualquer associação ou conselho de classe, não havendo nesta modalidade, prazo para o término das negociações. Ainda, seu texto não impõe à mediação extrajudicial a necessidade de homologação em juízo comum. Contudo, outorga ao termo final (documento que surge da mediação extrajudicial frutífera) a força de título executivo, para todos os efeitos da lei Processual Civil.
Além de regulamentar e profissionalizar a prática da mediação, o Governo defende que a nova lei conclui a segunda etapa da tão esperada reforma do Judiciário, em alusão às mudanças iniciadas com a promulgação da EC 45, em 2004. Junto a sanção do novo Código de Processo Civil e também da lei 13.129/15, que aperfeiçoa a arbitragem e amplia seu âmbito de aplicação, espera-se uma mudança considerável na prática e na cultura jurídica do país, hoje voltada essencialmente à litigiosidade ao invés da negociação.
Em Brasília/DF, a lei era aguardada desde 2014, contudo, tal previsão acabou desfeita por conta do ano eleitoral. Mesmo assim, defende-se que a aplicação de métodos consensuais vem em boa hora, seguindo as tendências de outros países que conseguiram reduzir o estoque da Justiça e prover maior rapidez e efetividade às suas decisões judiciais. Em nossa opinião, o texto é positivo e também promissor à medida que não impõe restrições às partes e não impede ou desqualifica a atuação harmônica e satisfatória do Judiciário.
Fonte: Caio Carvalho Rossetti e Andréa Seco – Migalhas