quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Seguro "Garantia Estendida". Será que vale a pena?


Trata-se de um seguro vendido pelos comerciantes-lojistas, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e que nada tem a ver com a garantia oferecida pelo fabricante, muito pelo contrário, no caso do consumidor escolher por efetivar esse seguro deve ler minuciosamente se há uma cláusula determinando que ele só passa a vigorar, após o término de garantia do fabricante.
É importante o consumidor saber que o Código de Defesa do Consumidor já prevê prazos bastante razóaveis de garantia legal, assim como tem ele também a garantia contratual. A garantia legal, prevista no artigo 26 do CDC é de 30 dias para produtos ou serviços não-duráveis (também chamados consumíveis) e de 90 dias, tratando-se de produtos ou serviços duráveis (não consumíveis). Esses prazos, de acordo com o dispositivo legal começam a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Por isso é extremamente importante que o consumidor no ato da compra exija e guarde a sua nota fiscal. Ela é seu maior comprovante deste prazo. Mas é possível que o defeito seja oculto (quando não conseguimos perceber a existência do vício no ato da compra).
Nesses casos, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, ou seja, no momento que o consumidor descobre o defeito. Além dessa garantia legal, o consumidor naturalmente conta com a garantia contratual, essa sim, concedida pelo fabricante. E segundo dispõe o artigo 50 do CDC: "... A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito." Por isso, recomendamos aos consumidores que leiam sempre os manuais e os termos de garantia que inclusive devem ser preenchidos no ato da compra e datados.
Dito isso, podemos matematicamente avaliar se vale a pena o consumidor contratar um seguro para assegurar o bem comprado. Suponhamos que a garantia contratual é de 1 ano para a compra de um aparelho de som, somando-se aos 90 dias do artigo 26 do CDC, tem esse consumidor, 1 ano e 3 meses de garantia. Dependendo de quando o defeito vai aparecer e do próprio custo do defeito em si, será que vale a pena contratar esse seguro?
Especialistas em eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicam que só vale a pena quando o conserto do produto seja tão oneroso que quase se equipara ao valor daquele produto se comprado fosse. Dão como exemplos as TVs de LCD e Plasma. Também percebemos pelo número de reclamações a respeito desse seguro que dificilmente eles resolvem os problemas do consumidor.
Alegam, na maioria das vezes, que o problema decorreu por mau uso do produto por isso não haveria cobertura ou também que o consumidor não trocou o produto conforme previsto no contrato, o que também exclui a cobertura. Esses dados coincidem com estatística fornecida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), "... Desde janeiro de 2008 os brasileiros gastaram quase R$ 2,1 bilhões em planos de garantia estendida, enquanto os sinistros (quebras de aparelhos) no período somaram 'apenas' R$ 197 milhões, ou seja, menos de 10% de ocorrências..."
Por isso alertamos os consumidores interessados em contratar esse seguro que primeiro avalie a necessidade e custo-benefício dele. Se optar em fazê-lo que exija e leia a apólice (aliás dispõe o CDC que é direito do consumidor ler previamente o contrato) verificando todas as condições da apólice, as coberturas e o que ela exclue.
O consumidor deve não só ter acesso às "Condições Gerais do Seguro" assim como recebê-la. Esse tipo de contrato pode prever formas de pagamentos diversos como dinheiro; reposição do bem; reparo do bem; assim como excluir a cobertura em determinadas hipóteses. Assim sendo, entendemos que dependendo do prazo e do custo desse seguro "garantia estendida" não há qualquer vantagem em sua aquisição.
O Código já garante o consumidor de forma suficiente, basta que ele seja informado de forma adequada e clara sobre a contagem dos prazos para reclamar dos vícios e sempre lembrando que em se tratando de vícios ocultos que são os mais comuns a contagem desses prazos só de dá a partir do momento que o consumidor conhece do vício.

Fonte: PROCON/RJ

Por Warley Oliveira
http://warleyoliveirahenrique.jusbrasil.com.br/noticias/223410004/seguro-garantia-estendida-sera-que-vale-a-pena?utm_campaign=newsletter-daily_20150826_1752&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Criança nascida após doação do pai para outro filho tem direito a colação

A doação feita de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.
No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.
A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.

Doação total
Em 1987, o autor da herança e sua mulher fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.
O menor então requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, solicitando que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.

Informação irrelevante
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.
“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

Cônjuges
O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.
Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.
Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.298.864


Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015, 17h01
http://www.conjur.com.br/2015-ago-26/crianca-nascida-doacao-pai-outro-filho-recebe-colacao