domingo, 13 de setembro de 2015

Vai emprestar o carro? Pense duas vezes! Quem empresta o veículo também responde perante as vítimas se ocorrer um acidente

Ao julgar o REsp 1344962 o STJ disse que é solidária a responsabilidade entre condutor e proprietário em acidente de trânsito 


Muitas vezes, em gestos de amizade ou cortesia cedemos em "empréstimo" nossos veículos a amigos para que, no mais das vezes, não tenham de se submeter aos percalços e transtornos do malfadado sistema de transporte público de nosso país.Ocorre que antes de fazer esse gesto gracioso, é recomendável que aquele que cede o seu veículo tenha conhecimento que, na hipótese de ocorrer um acidente de trânsito causado por quem recebeu o veículo, tanto o proprietário quanto o condutor, responderão solidariamente pelos danos à vítima.
Isso significa dizer que ainda que o proprietário em nada tenha contribuído com o acidente, poderá ter uma dívida pelo resto da vida, à depender dos danos que a vítima venha a sofrer.
Esse entendimento, seja justo ou injusto, já está pacificado perante o STJ e em decisão publicada semana passada, obrigou o proprietário do veículo, que nada teve a ver com o acidente, a pagar pensão mensal, indenização por danos morais e materiais à vítima que ficou incapacitada para o trabalho.
No caso, pretendeu o proprietário afastar a solidariedade afirmando que não teve qualquer contribuição para o acidente, mas a corte entendeu que tanto causador quanto proprietário devem ser responsabilizados. A razão disso? O automóvel é um instrumento causador de risco e o proprietário que cede o automóvel responde por culpa in eligendo (pela escolha a quem emprestar) e in vigilando (dever de guarda do veículo).
Sendo assim, na próxima vez que pedirem seu carro emprestado, pense duas vezes. Apesar de ser um gesto muitas vezes humanitário, os transtornos poderão perdurar por toda a vida e as dores de cabeça e no bolso poderão ser grandes!
Tem dúvidas? Envie um email para arthurpaivarn@gmail.com
Decisão que inspirou a publicação:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa.

2. As instâncias ordinárias reconheceram o nexo causal e a culpa exclusiva do preposto da recorrente no acidente. Nesse contexto, observa-se que a alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

3. A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano.

4. O soldo foi adotado como parâmetro para o cálculo da pensão civil. Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos em virtude do afastamento da atividade militar, determinado pelo acidente causado pelo preposto da própria recorrente.

5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes.

6. Se as partes, no curso do processo de conhecimento, não logram demonstrar a extensão de todo o dano causado à vítima, o ordenamento jurídico pátrio permite que se prove fato novo na liquidação por artigos, desde que não se promova indevida alteração do julgado, nos termos dos arts. 475-E e 475-G do Código de Processo Civil.

7. A indenização por dano moral fixada pelo acórdão recorrido no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) não se apresenta abusiva ou excessiva, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, no caso, do óbice da Súmula nº 7/STJ.

8. Recurso especial não provido.
(REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

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