As companhias áreas têm o
dever de disponibilizar aos seus passageiros veículos e equipamentos
com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com
segurança, o embarque e o desembarque de pessoas deficientes nos
aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave
estacionar em posição remota. Por isso, a ausência deste suporte
tecnológico para os cadeirantes, como previsto no artigo 20, parágrafo
1º, da
Resolução 009/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil, dá direito ao pagamento de dano moral.
O
descumprimento da norma e mais o sofrimento ‘‘vexatório’’ de um
cadeirante levaram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul a
aumentar,
de R$ 10 mil para R$ 15 mil, o valor da indenização a ser paga,
solidariamente, pela Decolar.com e pela Webjet. Na ausência do
finger,
a ponte de embarque e desembarque que, comumente, conecta o terminal de
passageiros ao interior da aeronave, o autor teve de ser carregado no
colo pelos funcionários da companhia.
Nos dois graus de
jurisdição, ficou claro que o autor solicitou, previamente, condições
especiais para realizar esses procedimentos, e cabia à empresa
aérea tomar as providências. Como não o fez, prestou um serviço
defeituoso, o que gera o dever de reparar, independentemente de culpa,
como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
‘‘As
circunstâncias em questão, por óbvio, configuram dano moral. Trata-se de
fatos que violaram a sua dignidade, porque caracterizaram tratamento
vexatório, constrangimento público: o autor foi exposto a situação de
embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de
falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e
prepostos da companhia aérea ré’', escreveu, no acórdão, o
desembargador-relator Umberto Guaspari Sudbrack.
O colegiado
confirmou também a condenação solidária por danos materiais, no valor de
R$ 1.709,91, referentes a avarias na almofada da cadeira de rodas do
autor, que ficou exposta ao sol, o que comprometeu sua funcionalidade
Um caso de descaso
O autor, portador de paraplegia nos membros inferiores, afirmou na ação
indenizatória que estava se dirigindo a Brasília para fazer exames no
Hospital Sarah Kubitschek. A viagem durou de 4 a 6 de janeiro de 2012.
No dia 20 de dezembro de 2011, ao adquirir duas passagens — ida e volta —
da empresa Decolar.com, o cadeirante fez a solicitação de auxílio à VRG
Linhas Aéreas (sucedida pela Webjet) no embarque e desembarque, além de
cadeira de rodas até a aeronave.
Seu pedido, no entanto, não foi
atendido. Tanto no aeroporto de Brasília como no de Porto Alegre, os
aviões não pararam junto à ponte de desembarque, pela ausência
de equipamento que lhe auxiliasse no embarque e desembarque. Sem suporte
tecnológico, ele foi carregado pelas escadas por funcionários da
empresa de aviação, passando por grande constrangimento e risco de
queda.
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Clique aqui para ler a sentença.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2015, 21h26
http://www.conjur.com.br/2015-set-18/cadeirante-nao-teve-suporte-embarque-indenizado