sábado, 3 de outubro de 2015

Perdi a comanda. E agora?

Hoje em dia não é raro encontrarmos estabelecimentos comerciais que utilizam comanda sem que haja controle prévio do que o consumidor adquiriu.
Lembro-me de um caso muito triste que aconteceu na Boate Kiss, no estado do Rio Grande do Sul. Os seguranças impediram as pessoas de sair na casa noturna alegando que os consumidores não deveriam sair do ambiente sem pagar a comanda.
Absurdo!
Enfim, todas as pessoas devem saber que o risco do negócio é do fornecedor.
O fornecedor ao abrir um estabelecimento desse tipo assume qualquer risco, e deve ter controle do que as pessoas consomem.
Quantas vezes nos deparamos com aquela frase: “Em caso de perda ou roubo da comanda haverá multa de R$ 400,00”?
Além do consumidor ter a amargura de ter sua comanda extraviada ou perdida no estabelecimento, ainda é surpreendido com essas imposições abusivas.
Primeiramente, insta frisar que não existe nenhuma lei que autorize os estabelecimentos comerciais a impor esse tipo de multa. Essa conduta é abusiva à luz da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a partir do momento em que o consumidor perceber que perdeu a comanda, é aconselhável procurar o gerente do estabelecimento imediatamente, contar o ocorrido e pagar somente o que consumiu.
O Código de Defesa do Consumidor preza pela boa fé nas relações de consumo. O consumidor é considerado a pessoa mais fraca, logo, o fornecedor deve acreditar nas palavras do consumidor e arcar com as consequências por não ter instalado equipamentos de controle de comanda automático no estabelecimento comercial.
Entretanto, sabemos que não acontece isso na prática.
Alguns estabelecimentos tentam compelir o consumidor a pagar essas multas abusivas. Mas saiba que insistir nessa prática extorsiva é ilegal, caracterizando constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).
Ademais, sabemos que outros estabelecimentos vão mais além, ou seja, impedem o consumidor de deixar o estabelecimento, caso não pague a comanda.
Saiba que isso é considerado crime de Sequestro e Cárcere Privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.

Como proceder:

Se você vivenciar essa situação, avise imediatamente o responsável do estabelecimento, agindo com boa fé, pagando somente o que efetivamente consumiu.
Se o estabelecimento persistir e ocorrer violação do direito de liberdade individual, você deve ser inflexível, chamar a polícia e registrar queixa contra os ofensores.
Ninguém deve contribuir com esse tipo de conduta abusiva, pois a exigência de multa em caso de perda de comanda é uma prática abusiva, podendo a vítima fazer reclamação junto ao Procon de sua cidade.
Para mais esclarecimentos, entre em contato com um advogado da área cível.

http://kamilasampei.jusbrasil.com.br/artigos/232901588/perdi-a-comanda-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20150917_1981&utm_medium=email&utm_source=newsletter

“Bullying “nas relações conjugais - palavras que machucam!

Há alguns anos, poucos após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha (11.340/2006), uma senhora me procurou em meu antigo escritório, em Cuiabá, para contar o que se passava consigo, na verdade, com o seu relacionamento conjugal.
Dizia ela estar casada havia 3 anos e meio e há muito já não sabia o que era ouvir uma palavra carinhosa do marido, ao contrário disso, só ouvia frases depreciativas à respeito de sua aparência, suas vestes, sua inteligência, sua formação profissional. Aliás, ela não sabia dizer se algum dia teria ouvido um elogio do marido sobre algo relacionado a ela, mesmo antes de casarem.
Foi relendo a Lei Maria da Penha que me dei conta dessa história. A senhora em questão havia me procurado para saber se tinha algo que ela pudesse fazer acerca do assunto, uma vez que também considerava aquilo como um tipo de violência doméstica. Ela estava certa. A violência porquê passava no dia a dia, dentro do lar, é considerada pela Lei 11.340/2006 como sendo Violência Psicológica, e vem prescrita nos artigos “caput” e 7º, inciso II da referida Lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150 de 2015);
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(…)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Segundo especialistas no assunto a violência em questão é tão grave quanto a física, podendo ser até pior, vai depender do “estado emocional” de cada mulher e da intensidade da agressão.
A pessoa da história acima passou a sofrer depressão com o decorrer do tempo. Frequentava o psiquiatra e tomava remédios controlados; não conseguia mais trabalhar e fazer as atividades da casa como antes pois vivia mais acamada do que disposta. Engordou, deixou de fazer coisas que antes gostava, coisas normais e consideradas necessárias para uma mulher como: pintar as unhas, depilar-se, fazer exercícios, ir ao cinema, falar e encontrar com amigas e parentes; isolou-se em seu mundo – passou a ser tão “agressiva” com as palavras como o próprio marido; a vida dentro de casa transformou-se em “elogios” mútuos. De pessoa “doce”, carinhosa, gentil e amável, em especial com os romances que já havia tido anteriormente, passou a ser amarga e tratar esse companheiro da mesma forma que ele a tratava pois, segundo ela, “é dando que se recebe”; “quem oferece flores receberá flores, mas quem só dá espinhos é isso que conseguirá” (palavras dela).
O que fiz por essa senhora? A Lei ainda era considerada “experimental”, estava em vigor há mais de um ano, todavia era novidade, inclusive em se tratando de violência psicológica – no que tive de estudar o assunto para dar uma melhor resposta. Acredito que ela somente aguardou a resposta porque eu era indicação de uma amiga sua. Diz ela que contar o caso que se passava em sua vida já era difícil e vergonhoso por demais para me contar, sair relatando a dois ou três Advogados era impossível.
Assim fui “estudar” a lei mais a fundo para saber se o caso dela haveria solução.
Percebi que, pelo fato de não estar disposta à separação, nem tinha vontade de vê-lo preso pois era quem mantinha a casa com o “bom salário” que recebia; ela estava desempregada e na época sem condições psicológicas para tal; não haveria muito o que fazer a não ser indicar acompanhamento psicológico para ele também – até porque, como já dito, a lei era muito nova e não havia precedentes ou algo que se pudesse valer como “exemplo” para resolver a situação.
Acredito que minha explicação não lhe tenha caído muito bem, pois ela insistia que àquilo era crime, já que havia lido a lei antes de ir me consultar. Um tipo difícil de cliente, pois acha que sabe tudo; não aceita conclusões e explicações que não seja do agrado. Mas qual seria a resposta que ela gostaria de ouvir se não queria se separar do marido nem vê-lo preso?
- Já não sei.
Só sei que se a vida dela não estava fácil, a minha também não ficou nada agradável depois dessa consulta. Essa senhora estava muito impaciente, amarga e intolerante. Chorava com facilidade e perdia a paciência por qualquer coisa. Realmente estava doente devido ao relacionamento perturvado que tinha com o marido, segundo ela, já tinha até pensamentos suicidas. Confesso que fiquei atormentada por não “conseguir” fazer nada.
O esposo dessa cliente transformou a vida dela num inferno ao se aproveitar de sua fragilidade e dependência econômica.
Chamá-la de preguiçosa, burra, gorda e inútil era comum, isso fez com que a auto estima dela se perdesse por completo. Era por isso que não desejava a separação, acreditava que não encontraria mais ninguém e muito menos um emprego para seguir vivendo – ele fazia questão de dizer, também, que niguém a iria querer. A atitude dele parecia a de um sádico; só se sentia feliz quando a fazia chorar – muitas vezes chegou a pensar que ele poderia ser um psicopata, já que não sentia nada por ela nem por ninguém, totalmente desalmado e descompassivo – o pior de tudo é que ele deixava claro que gostava de ser assim!
O relato que acabo de transcrever é bastante comum. Acredito que hoje a facilidade em lidar com tais situações é bem maior que há 8 anos, quando essa senhora me procurou. Hoje existem delegacias especializadas em defesa da mulher em qualquer cidade, há ajuda psicológica oferecida pelo próprio Estado e apoio incondicional à mulher vítima de qualquer violência que venha descrita no artigo da Lei Maria da Penha.
Um dos motivos que me fez recordar dessa infeliz Senhora foi a leitura de um artigo publicado na revista Marie Clarie de outubro de 2014, que entrevistou a Psicóloga Adelma Pimentel sobre o lançamento do livro em que é autora, denominado “Violência Psicológica nas relações conjugais” (da Summus Editorial).
A obra fala do efeito devastador que uma violência desse gênero poderá acarretar nas relações conjugais.
Preferi, no entanto, nomear este artigo como “Bullying” nas relações conjugais, pois a violência psicológica é partida, quase sempre, de um membro que se acha superior direcionada a outro que se encontra, segundo quem pratica, em relação de inferioridade.

Veja o que diz o artigo da Marie Claire:

Protegida pelo silêncio, incorporada aos costumes, herança da cultura patriarcal, ela se instala nos lares desde muito cedo, levando os casais a estabelecer relações pobres e, muitas vezes, doentias. Estudiosa do assunto e militante da causa da prevenção e da erradicação da violência, Adelma apresenta um retrato dos embates psicológicos que acometem parceiros das mais diversas origens e classes sociais. No livro, ela faz uma análise profunda sobre o tema, propõe a nutrição psicológica de cada membro do casal para que diminuam os conflitos e oferece elementos indicativos para romper o ciclo de violência e restabelecer os vínculos afetivos do casal.
Apesar da grande incidência nas relações conjugais, a agressão geralmente não é reconhecida pelos cônjuges, sobretudo pela mulher. Entre suas manifestações estão o deboche, a humilhação e o isolamento. Na avaliação da psicóloga, famílias são organizações complexas, dialéticas e ambíguas. Campo de diversos choques, ódios e de trânsito voraz de rápidas, variadas e múltiplas emoções que podem coexistir no mesmo dia, conforme os atores e seus atos. “Dentro delas, os embates atravessados pela violência psicológica podem contribuir para forjar casamentos precipitados, uniões estáveis e até mesmo namoros que perpetuam o círculo vicioso de aprisionamento dos sujeitos”, complementa.

Num mundo totalmente reconfigurado, em que os papéis de gênero sofrem mudanças a cada dia, o livro é um referencial para discutir antigos modelos familiares e novos caminhos de expressão, baseados no autoconceito, na autoestima e na autoimagem nutridos psicologicamente desde a infância. “O objetivo é cooperar com os esforços coletivos para atualizar e renovar nossa humanidade, tão fragilizada pela supressão de valores éticos”, afirma a autora. Para ela, o diálogo é o nutriente imprescindível de uma relação afetiva amorosa. Ele é mediador do fortalecimento dos vínculos e do não enraizamento das violências privadas, sobretudo a psicológica.
Fonte: gruposummus. Com por Marie Claire
Autoria /Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: cienciaemtudo. Spaceblog. Com e andradetalis. Wordpress. Com

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