sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Pode-se proibir animais em apartamento?

Nenhuma convenção de condomínio pode proibir a permanência de animais no interior de apartamentos, pois estaria violando o direito de propriedade, que é permitido pela nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII. A Constituição Federal é a lei maior de um país, nenhuma lei pode ser contrária a ela.
[Caso você também ame os bichinhos, não deixe de conhecer o blog "Protetora dos Animais"]


Assim, desde que o animal não causa risco à saúde ou a segurança dos demais moradores e não tire o sossego da vizinhança, sua permanência é permitida, sendo nula qualquer convenção do condomínio que proíba a permanência de animais domésticos, por ser inconstitucional.
Entretanto, as convenções podem restringir a forma como os animais são mantidos nas áreas de uso comum, como, por exemplo, estabelecer que devem usar o elevador de serviço, que devem circular nas áreas comuns com guia, etc.
Friso que o animal não pode colocar em risco a saúde e a segurança dos demais moradores e também não pode tirar o sossego destes moradores. Então, o cão não pode ficar latindo a noite inteira, por exemplo. Se for um animal bravo, deve circular com focinheira nas áreas comuns. E, é claro, quando for circular com seu animal nas áreas comuns, sempre levar um saquinho para recolher o cocô.
Portanto, qualquer que seja o argumento da convenção de seu condomínio, você pode e deve levar seu animal com você e, se for o caso, procure um advogado.
Artigo escrito por Valda Prata para o blog "Protetora dos Animais".
Crédito de imagens: Photl.

Por: Alessandra Strazzi
http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/243337997/pode-se-proibir-animais-em-apartamento?utm_campaign=newsletter-daily_20151016_2124&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Impeachment: Quais as reais chances juridicamente falando? Professor Dalmo Dallari

Avesso a abordagem política, e guardião dos ensinamentos constitucionais, o professor Dalmo Dallari, explana com base na Constituição Federal as simulações que hoje permeiam os pedidos de impeachment.
Opinião Jurídica
Tendo em conta a pretensão de proposição do “impeachment” da Presidente Dilma Rousseff, manifestada por vários militantes políticos, apoiando-se, em alguns casos, em pareceres de juristas, foram-me dirigidas perguntas relativas ao tema, que passo a responder.
Desde logo, entretanto, ressalto que a matéria é expressamente normatizada no texto da Constituição brasileira vigente, que, conforme o ensinamento do eminente mestre José Joaquim Canotilho, é “norma superior e vinculante”, condicionando todas as intepretações e aplicações dos preceitos jurídicos brasileiros.

1 – Em primeiro lugar, quanto à responsabilidade, pergunta-se qual o alcance do artigo 86, parágrafo 4o, da Constituição Federal. Indaga-se, especificamente, se para fins de eventual responsabilização por impedimento, em hipótese, se reeleição presidencial, pode-se cogitar de continuidade de mandato ou são mandatos autônomos. Em síntese, a indagação é se pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.
O artigo 86, parágrafo 4o, da Constituição, tem redação muito clara quando dispõe: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4o. O que importa, exclusivamente, é que o ato questionado tenha sido praticado durante a vigência do mandato corrente, ou seja, como estabelece a Constituição, durante a vigência de seu mandato. Se a mesma pessoa tiver exercido mandato anteriormente trata-se de outro Presidente e outro mandato e não do mandato vigente.
Em conclusão, não pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.

2 – Pergunta-se em seguida se, tendo em conta o disposto no artigo 86, “caput”, da Constituição, poder-se-ia admitir que o plenário da Câmara dos Deputados, por maioria simples, acolhe-se recurso contra a decisão de arquivamento de denúncia, do Presidente da Casa. Indaga-se, também, se no caso de acusação da prática de eventual crime de responsabilidade o Presidente da República poderá responder tanto por conduta comissiva quanto omissiva e se o Presidente pode ser responsabilizado apenas por modalidade dolosa ou também por culposa.
Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de decisão por maioria simples da Câmara dos Deputados contrário ao arquivamento da denúncia a resposta é que, nos termos expressos do referido artigo 86, “caput”, as decisões admitindo a acusação devem ser adotadas por dos terços dos membros da Câmara, devendo, portanto, ser exigido o mesmo quorum qualificado para eventual recurso contra o arquivamento.
O segundo ponto é referente à possibilidade de responsabilização do Presidente da República por modalidade culposa. Isso foi suscitado porque houve quem emitisse parecer afirmando que a omissão do Presidente também daria base para o enquadramento por crime de responsabilidade. Para responder a esse ponto basta a leitura atenta e desapaixonada do artigo 84 da Constituição, no qual está expresso e claro que são crimes “os atos” do Presidente. Assim, para que se caracterize o crime é indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente manifestada, não se caracteriza o crime.

3 – Por último, pergunta-se se o Presidente da República e seu Vice-Presidente podem ter o mandato cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição.
Na realidade, a pergunta já contém a resposta, pois o artigo 85 da Constituição dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação. Além disso, é oportuno lembrar, ainda, o disposto no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição, que é absolutamente claro quando dispõe que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Em complemento a isso, indaga-se também se a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei nº 9504/97 podem ensejar a cassação dos mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República. A resposta, sem a mínima dúvida, é não. E para eliminar qualquer tentativa de simulação de fundamentação jurídica basta reproduzir aqui o que dispõe expressamente o artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
São essas, portanto, as respostas às questões formuladas, que tomaram por base, sobretudo, o que dispõe a Constituição, “norma superior e vinculante”, e que se orientaram por critérios essencialmente jurídicos.
Esse é o meu parecer.
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado – OAB/SP 12.589
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 Fonte: CATRACALIVRE

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