domingo, 28 de fevereiro de 2016

10 direitos do consumidor que você tem e não sabia

Publicado por Lauro Chamma Correia

Dia 19 de março é comemorado o Dia do Consumidor Brasil, então listamos alguns direitos que você como consumidor tem e provavelmente não sabia.
Artigo 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável..
Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor: Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais..
Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009: Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. Artigo 1, Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados..
Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas..
Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros..
Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio..
Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem..
STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..
Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino..
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
Relativamente à conta corrente de depósito à vista:– Fornecimento de cartão com função débito;– Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;– Realização de consultas mediante utilização da internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;– Compensação de cheques;– Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente à conta de depósito de poupança:– Fornecimento de cartão com função movimentação;– Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;– Realização de consultas mediante utilização da internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

http://laurochammacorreia.jusbrasil.com.br/noticias/308559001/10-direitos-do-consumidor-que-voce-tem-e-nao-sabia?utm_campaign=newsletter-daily_20160226_2882&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Tiraram a nossa presunção de inocência e agora a privacidade. Qual o próximo direito que perderemos?

Sobre o STF e seus ataques à Constituição. 

 Publicado por Wagner Francesco
 
No século I A. C., o imperador romano Júlio César foi vítima de uma conspiração de senadores para tirá-lo do cargo. Entre eles estava o seu filho adotivo Marcus Brutus. O complô resultou no assassinato do imperador a punhaladas pelo grupo de senadores. Na hora da morte, Júlio César reconheceu o filho entre os seus algozes e proferiu a frase. "Até tu, Brutus, filho meu?". É isto que a Constituição
Pisada e repisada já esta história do HC 126.292 que permite a Execução Provisória de Decisão Condenatória em 2º grau. Um absurdo que fere de morte a Constituição em seu artigo , LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Acontece que nem bem a gente se recupera deste velório e já temos outro. Qual?
Com um placar final de 9 votos a 2, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e de regulamentações posteriores que permitem o fornecimento pelos bancos à Receita Federal de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial.
Como assim, gente, sem necessidade de autorização judicial? E a Constituição Federal fica como? Cito-a:
Art. 5º, XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Um argumento usado é o de que que a Constituição fala somente do sigilo das Correspondências, das Comunicações Telegráficas e de dados das comunicações telefônicas. Eis aqui o Diabo - já que ele está nos detalhes, como dizia a minha avó.
Eu sei que Direito é Interpretação, mas sei também que Interpretação não é uma terra sem lei. Não tem como ler algo que fala de Pé de Maracujá e depois falar de outro assunto porque, segundo a sua interpretação, houve o entendimento de que o que foi lido versava sobre formas de fabricar um carro. Não.
Não é isto que a Constituição diz. Ela diz - e eu vou desenhar:
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
O sigilo de Dados Bancários está inserido em de dados na nossa CF. Por que digo isto? Porque eu entendo que a CF fala de 4 espécies que são protegidas. Haverá sigilo
  • Da correspondência
  • Das comunicações telegráficas;
  • De dados;
  • Das comunicações telefônicas.
Não há apenas 3 espécies protegidas: correspondência, comunicações telegráficas e dados das comunicações telefônicas. Não!
Quisesse o legislador falar do sigilo de dados referentes à correspondência e comunicações telefônicas ele não teria destacado da correspondência, de dados e das comunicações.
Sigamos.
A lei que regula o sigilo bancário é a LC 105/01 e nela consta, no art 1, § 4º, as hipóteses de quebra de sigilo. A própria LC assim se apresenta: "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras". Se há sigilo é porque está protegido pelo direito constitucional que resguarda a intimidade e privacidade. Intimidade que é inviolável nos termos do inciso X, do artigo da Constituição.
O mais preocupante é a retórica. Diziam os sábios de antigamente que o lado mais patético da religião é quando o discurso piedoso camufla a sordidez do caráter - e hoje podemos dizer que uma das coisas mais perigosas para a democracia é o uso da retórica obscura para camuflar o ataque aos Direitos e Garantias Fundamentais. Sobre isto tremi quando os ministros usaram este argumento:
"os dispositivos legais da LC 105 [...] não configuram violação da intimidade, por não se tratar, propriamente, de quebra do sigilo bancário, mas de transferência de informações – dos bancos para o Fisco – de dados a quem têm acesso até os próprios gerentes das agências bancárias.”
Como assim, gente? Transferência de Informações? Eu acho que esta coisa de"transferência de informação"é eufemismo. É transfêrencia de sigilo e acabou. E esta coisa de transferencia é tipo aquela coisa que acontece quando você fala pra alguém:" olha, não conta que eu te disse isto ". Aí a pessoa contra pra outra e diz: não conta que eu disse, viu?" E assim vai. Se um segredo/sigilo foi transferido o segredo/sigilo perdeu sua característica principal: a segurança.
Eu não posso aceitar que a minha presunção de inocência acabe antes de esgotar todas as possibilidades de provar isto. Também não posso aceitar que outra instituição tenha acesso a dados meus se eu, ou um juiz mediante fundamentação, não autorizar. A gente não pode aceitar que estas coisas estejam acontecendo na nossa cara e a gente permaneça em silêncio. Estão invadindo nossos espaços, tomando os nossos direitos e a gente calado: um dia vão nos tirar a voz e aí não restará mais nada.
brada ao reconhecer que está sendo ferida por quem deveria lhe proteger: o STF.

http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/308532506/tiraram-a-nossa-presuncao-de-inocencia-e-agora-a-privacidade-qual-o-proximo-direito-que-perderemos?utm_campaign=newsletter-daily_20160226_2882&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Advogado salva casamento de cliente com um bilhete e vira herói na web

O advogado Rafael Gonçalves, de São Sebastião do Paraíso (MG), virou um verdadeiro herói após compartilhar no seu perfil do Facebook uma história, no mínimo, inusitada.
Ao ser procurado por uma mulher que buscava o divórcio, Rafael percebeu que ainda havia uma ligação muito forte entre o casal.
“Tratava-se de um momento de conflito único e aquela decisão, ao meu ver, era precipitada! Mas quem sou eu pra interferir na vida alheia? Quem sou eu pra meter a colher na relação do casal? Quem sou eu pra julgar a decisão de ambos? EU SOU O ADVOGADO”.
Como de praxe, Rafael pediu à sua cliente os documentos necessários para dar entrada no processo de divórcio, mas acrescentou quatro perguntas que poderiam trazer uma reflexão.


Fiz um pequeno questionário após solicitar os documentos e pedi que a moça respondesse as 4 perguntas a si mesma. Se após responder e analisar a situação com calma, longe do turbilhão de informações que estava lhe passando pela cabeça naquele instante, e ainda assim resolvesse se divorciar, que bastava me trazer a documentação e eu botaria um fim naquela história!”
“Aprendi ainda na faculdade que devo resolver conflitos, orientar as partes antes da decisão de partir pro campo jurídico. Assim fiz!”
Nesta quarta-feira, o casal voltou ao escritório de Rafael, devolveu a anotação que o advogado havia deixado com a mulher, dispensou seus serviços e agredeceu os conselhos.
“Perdi a cliente, mas ganhei um casal de amigos. São coisas simples da vida que valem a pena”, finalizou Rafael.
São de advogados assim que a nossa classe precisa.

Por Jornal Extra

 Geison Paschoal
http://gppaschoal.jusbrasil.com.br/noticias/308556145/advogado-salva-casamento-de-cliente-com-um-bilhete-e-vira-heroi-na-web?utm_campaign=newsletter-daily_20160226_2882&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Não há direito de preferência entre condôminos

Para 4ª turma do STJ, direito previsto no CC refere-se às alienações a estranhos e não deve ser aplicado em compra e venda entre consortes.


"Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência."
Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/PR que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o colegiado concluiu que a regra do direito de preferência disposto artigo 504 do CC aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.
RestriçõesSegundo Marco Buzzi, o direito de preferência se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.

Buzzi enfatizou que o direito visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão. Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos. "Pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem".

A decisão foi unânime.
O caso
No caso, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
Informações: STJ
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234249,51045-Nao+ha+direito+de+preferencia+entre+condominos

Aluno pagará indenização por difamar professor no Facebook

Um ex-aluno de Escola Técnica Estadual pagará R$ 10 mil de indenização por danos morais por difamar professor no Facebook. Ele teria publicado imagens manipuladas na rede social, vinculando o educador ao consumo de álcool e drogas e a supostas vantagens na comercialização de uniforme escolar.
O aluno responderá pessoalmente pelos danos, porque, na prolação da sentença, já era maior de idade. A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Na ação, o jovem alegou que as postagens foram publicadas em grupo privado no Facebook, sem acesso a terceiros, em situação de brincadeira inserida num contexto habitual entre adolescentes. Contudo, testemunhas afirmaram que fotos foram impressas e colocadas nas paredes da escola e que o fato repercutiu negativamente entre todos os alunos e professores.
Para o relator do recurso, desembargador James Siano, configurou-se ato ilícito, que comporta devida reparação por danos à imagem do professor, bem como para impor medida de caráter punitivo e educativo, a fim de coibir a reiteração da conduta.
"A profissão de professor, atualmente tão desvalorizada, não deve, pela exposição àqueles que educa, tornar natural e contextualizadas imputações infundadas, jocosas ou não, suscetíveis até mesmo de colocar em xeque sua idoneidade, justamente em seu ambiente de trabalho."
Fonte: TJ/SP

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234234,71043-Aluno+pagara+indenizacao+por+difamar+professor+no+Facebook

Prazo de troca de produtos? Fique sabendo quais são e o que fazer

O prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Embora algumas lojas/empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto, conforme determina o artigo 18, § 1º do CDC.


Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como uma geladeira, por exemplo).
Vale ainda informar, que a reclamação a respeito do defeito deve ser formal, ou seja, via e-mail carta, ou protocolo físico na assistência técnica.
O fato de o fornecedor/vendedor ser solidariamente responsável pode parecer apenas um detalhe, mas é necessário destacar que as grandes redes de varejo estão espalhadas pelas principais cidades do País, enquanto as assistências técnicas, apontadas ao consumidor como canal para resolução dos problemas com os produtos defeituosos, são bem menos numerosas e na prática acabam não tendo condições financeiras de arcar com a condenação judicial.
Há empresas que não se responsabilizam por problemas aparentes, outras que exigem que o consumidor responda a uma série de perguntas no ato da compra ou da entrega e, dependendo das respostas do consumidor, uma eventual reclamação posterior não será atendida. Para o Idec, ambas as atitudes contrariam os direitos do consumidor claramente expressos no CDC.

Vício oculto ou aparente?

É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor.
Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
Em relação ao vício oculto, vale ainda trazer algumas decisões a respeito do tema:
Processo: APL 00257611920108190021 RJ 0025761-19.2010.8.19.0021
Relator (a): DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
Julgamento: 19/05/2015
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Publicação: 21/05/2015 12:58
Parte (s): Autor: MARIA LUCIA DA SILVA Autor: RIO AVANTI VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S/A Reu: OS MESMOS
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA. Ação proposta por consumidor em face de revendedora de veículo automotor a alegar vício oculto no veículo, objetivando a condenação de a ré indenizar dano moral e material. Sentença de parcial procedência. Apelo das partes.
1. Deixar a concessionária de instalar componentes do ar condicionado da mesma marca utilizada pela fabricante do veículo, bem como não ter utilizado¿kit¿ de ar condicionado de melhor qualidade, homologado pela montadora, principalmente por se tratar de componente essencial a segurança e conforto do cliente, e, ainda, não revelar o expediente ao proprietário do veículo, para quem o vício simplesmente persistiu, é toma-lo por néscio, o que transcende o campo do mero aborrecimento, representando dano moral in re ipsa.
2. Não se modifica o valor encontrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente sua exiguidade ou exasperação (Enunciado 116 do Aviso TJ 55/12).
3. O valor fixado a título de honorários de advogado, da mesma forma, foi arbitrado de forma razoável considerando-se a importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço profissional, consoante o disposto no § 4.º do art. 20 do CPC 4. Recursos aos quais se negam seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.”
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.”
Compras em LOJAS VIRTUAIS (E-commerce) e por telefone.
No caso de compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo.
Segue abaixo uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“PROCESSO Nº 0007388-81.2014.8.19.0058 RECORRENTE: JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDOS: BUS COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS SA WHIRPOOL S. A. VOTO RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AUTOR QUE ADQUIRE, PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA PRIMEIRA RECORRIDA, REFRIGERADOR FABRICADO PELA SEGUNDA RECORRIDA, NO VALOR DE R$ 2.699,00. PRODUTO ENTREGUE COM VÍCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA IDENTIFICA NECESSIDADE DE TROCA DE PEÇAS, O QUE É RECUSADO PELO AUTOR, QUE EXIGE A TROCA DO PRODUTO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO REFRIGERADOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PERMITIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPARO PELA FABRICANTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE, COM A DEVIDA VÊNIA, MERECE REFORMA. PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO, O QUE, POR SI SÓ, PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DISCIPLINADO NO ARTIGO 49 DO CDC, NOTADAMENTE QUANDO COMPROVADA QUE A IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR OCORREU NO DIA SEGUINTE À ENTREGA DO PRODUTO. FABRICANTE QUE, EM SUA RESPOSTA, MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR (FLS. 64), O QUE ENFEIXA RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO (ARTIGO 269, II, DO CPC). PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO, O QUE AUTORIZA A TROCA IMEDIATA. LEGÍTIMA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR EM DISSOLVER O NEGÓCIO JURÍDICO, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO COM A AQUISIÇÃO DE PRODUTO ESSENCIAL À VIDA DOMÉSTICA. ARTIGO 18, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE, A TEOR DO DISCIPLINADO NO ARTIGO 18 DO CDC. DANO MORAL QUE SE EVIDENCIA PELA INJUSTIFICÁVEL POSTURA REFRATÁRIA EM PROMOVER A TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO E QUE ASSUME VIÉS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO FATO, O QUE DECORRE DA OMISSÃO EM PROCEDER À TROCA DO PRODUTO QUE ENTREGOU COM DEFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDIARIAMENTE, A LHE RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 2.699,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DE COMPENSÁ-LO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE A PRESENTE E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. AS DEMANDADAS DEVERÃO RETIRAR O PRODUTO DEFEITUOSO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, NO PRAZO DE 20 DIAS, CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO SOBRE O PRODUTO. SEM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO. CIENTES DOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.”
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL.
Veja que, nessa decisão o Consumidor não só foi ressarcido, como também foi indenizado em razão dos danos morais sofridos.

E quando o produto não tiver qualquer defeito? Também posso trocar?

O Consumidor precisa estar atento a política de troca do estabelecimento comercial. Algumas lojas permitem que a troca seja realizada em até 30 dias, outras em 15 dias, então é preciso estar atento a este prazo. Para o estabelecimento comercial se torna interessante que o Consumidor retorne ao estabelecimento, pois quando da troca pode existir a compra de outros produtos, ou a troca do produto por outro de maior valor.
Vale ainda ler essa matéria de uma nova tese sobre o direito do consumidor ser indenizado MESMO APÓS O PRAZO CONTRATUAL E LEGAL ter acabado, já tivemos diversos cases de sucesso em ações desse tipo.
Publicado original em: Marcello Benevides

http://marcellobenevides.jusbrasil.com.br/artigos/306221645/prazo-de-troca-de-produtos-fique-sabendo-quais-sao-e-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160219_2835&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Mulher que agrediu cão até a morte é condenada por danos morais coletivos



Uma mulher foi condenada por danos morais coletivos por ter maltratado sua cachorra, da raça yorkshire, até a morte. Além de agredir o animal na frente de sua filha, um vídeo que registrou sua ação foi divulgado em redes sociais, causando comoção social em âmbito nacional.

A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do TJ/GO, que reformou parcialmente a sentença e fixou indenização no valor de R$ 5 mil.

A agressora já havia sido condenada em ação penal, em pena de 1 ano que acabou convertida em prestação de serviço e multa de R$ 2,8 mil, e agora respondia em ACP ajuizada pelo MP/GO.

O caso

Em novembro de 2011, na cidade de Formosa/GO, a mulher foi filmada agredindo a cachorra na frente de sua filha, na época com apenas 1 ano de idade. Ela também arremessou a cadela ao chão, causando a morte do animal.

Em 1ª instância, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil. Ela, então, interpôs recurso alegando que não existem provas que sustentem sua condenação por danos morais coletivos.

Disse que, devido ao vídeo publicado nas redes sociais, teve de mudar de cidade, visto que seu marido perdeu o emprego semanas depois do ocorrido, causando-lhe prejuízos morais e materiais.

Ademais, argumentou que já foi condenada na 2ª vara Criminal de Formosa ao pagamento de R$ 2.896,00, implicando em duplicidade, vez que a ação penal também é de autoria do MP/GO.

Por fim, pediu a redução da indenização, dizendo que o montante de R$ 20 mil representa mais de 13 vezes a sua remuneração mensal.

Dano moral coletivo

O desembargador afirmou que as provas apresentadas são incontroversas e suficientes para suportar a condenação em danos morais coletivos.

Quanto ao argumento de duplicidade, Dias explicou que as sanções pecuniárias impostas em processo criminal não se confundem com o pedido de indenização na esfera cível. Citou art. 955 do CC, o qual estabelece que "a responsabilidade civil é independente da criminal".

O magistrado, no entanto, considerou excessivo o montante fixado no 1º grau, reduzindo a indenização de R$ 20 mil para R$ 5 mil.



Processo: 104598-27.2012.8.09.0044

Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234010,11049-Mulher+que+agrediu+cachorro+ate+a+morte+e+condenada+por+danos+morais

Dívida só deve ser partilhada após separação se comprovado benefício à família

Dívida que não beneficiou a família não pode ser compartilhada após o término da união estável. Assim entendeu a 4ª câmara Civil do TJ/SC ao manter decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira.

O homem não teria apresentado provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos.

"Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar."
Dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.
Informações: TJ/SC

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233978,101048-Divida+so+deve+ser+partilhada+apos+separacao+se+comprovado+beneficio

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Alerta aos fakes! Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizável

A criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.

No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.

Defesa

A acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.

Sem provas

Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os danos à moral da primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida judicial, fez a individualização da usuária do site e do referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-MG - NÚMERO VERIFICADOR DO ACÓRDÃO: 105691200257170012014565442
Renan de Paulo Lopes - renanlopesadv@live.com

 http://renanlopesadv.jusbrasil.com.br/artigos/304678049/alerta-aos-fakes-criar-perfil-falso-em-rede-social-gera-dano-moral-indenizavel?utm_campaign=newsletter-daily_20160212_2800&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Animais são sujeitos de direito, decide a Justiça de SP

Já publiquei sobre a evolução do paradigma e do status coisa para sujeito de direito, clique aqui

O juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, da 2ª vara de Família e Sucessões de Jacareí/SP, concedeu liminar para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. A decisão reconhece os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares.
O casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um.
O magistrado citou alguns estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema e afirmou:
Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’. Como demonstrado, para dirimir lides relacionadas à ‘posse’ ou ‘tutela’ de tais seres terrenos, é possível e necessário juridicamente, além de ético, se utilizar, por analogia, as disposições referentes à guarda de humano incapaz.”
A ação tramita em segredo de justiça por envolver questão de Direito de Família.
FONTE:
Acesse também http://facebook.com.br/adv.varella
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Ian Ganciar Varella
http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/304488679/animais-sao-sujeitos-de-direito-decide-a-justica-de-sp?utm_campaign=newsletter-daily_20160212_2800&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Posso cancelar meu cartão de crédito a qualquer momento? O banco se nega a permitir!

Prática usual das instituições financeiras é a de negar o cancelamento do cartão de crédito alegando que ainda existem débitos pendentes ou simplesmente criando outros empecilhos.
O banco não pode negar pedido de cancelamento do consumidor, mesmo que ele tenha parcelas a vencer. Atenção: o cancelamento do cartão de crédito, neste caso, não significa que a dívida foi quitada
O Artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil prevê essa possibilidade.
O consumidor pode pedir o cancelamento e pedir na justiça que banco emissor ou a administradora não insiram o seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.

Fernando Rodrigues Rocha
http://nandorrocha.jusbrasil.com.br/artigos/304261212/posso-cancelar-meu-cartao-de-credito-a-qualquer-momento-o-banco-se-nega-a-permitir?utm_campaign=newsletter-daily_20160211_2792&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

Lei "Bullying" entra em vigor!

Entrando em vigor novo diploma legal, que define os casos e as formas de "bullying", inclusive por meios telemáticos e Web! Pais, Educadores e Gestores devem ter atenção redobrada para o tema com a volta as aulas...
A responsabilização de algumas entidades especialmente Clubes, Escolas e entidades recreativas poderá ser arguida, se constatada ação ou omissão que dê origem aos comportamentos e ações elencados na Lei!

Veja a nova Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caputdo art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015

http://paivaadv.jusbrasil.com.br/artigos/304100452/lei-bullying-entra-em-vigor?utm_campaign=newsletter-daily_20160211_2792&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Citando depredação e sujeira, juiz proíbe Carnaval de rua em Pirenópolis (GO)

A perturbação do sossego, o acúmulo de lixo deixado nas ruas e a depredação de casas reconhecidas como patrimônio histórico após o tradicional Carnaval de rua foram os principais motivos que levaram o juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis (GO), a proibir a festa deste ano na Rua Direita da cidade, considerada residencial e habitada por vários idosos.
Além da determinação para que a prefeitura municipal se abstenha de promover a festividade, o magistrado estipulou multa de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da medida judicial, autorizou o uso da força policial, se necessário, e mandou apreender os aparelhos sonoros que forem utilizados nesta rua no período do Carnaval (de 6 a 9 de fevereiro).
A antecipação de tutela, concedida pelo juiz em caráter liminar, foi requerida pelos aposentados Sérgio Pompeo de Pina e Gabriel Pompeo de Pina Gomes. Sérgio é cardíaco, e Gabriel está passando por tratamento de saúde, faz uso de medicamentos controlados em razão da esquizofrenia e precisa de descanso noturno. A necessidade de intervenção jurídica, conforme exposto pelo requerente nos autos, se deve também ao volume de lixo deixado nas portas das casas e à depredação das residências, tombadas como Patrimônio Histórico da Humanidade.
“Todo ano, Pirenópolis recebe milhares de turistas, dispostos a deixarem sua contribuição de desrespeito à cidade. O Carnaval, que hoje acontece à Rua Direita, é sinônimo de depredação desses patrimônios, pessoas fazem as necessidades fisiológicas nas ruas, deixam sujeiras por todos os lados, além de incomodarem moradores que não estão dispostos a arcarem com tais prejuízos”, diz a ação.
Outro problema apontado pelos requerentes é o palco montado na rua, cujo som mecânico é colocado no volume máximo, chegando a abalar as estruturas das casas históricas e a prejudicar o repouso noturno. “O som do palco fica ligado praticamente a noite toda e, mesmo após desligar, as pessoas continuam fazendo altos barulhos e algazarras.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 17h00
http://www.conjur.com.br/2016-fev-02/citando-depredacao-sujeira-juiz-proibe-carnaval-rua-goias

Quem paga as dívidas deixadas pelo parente que morreu?

Existem assuntos que, por mais desagradáveis que possam parecer — angustiando o cidadão e suscitando mais dúvidas do que oferecendo soluções —, fizeram-me ressuscitar o caso de um dos cantores mais famosos do showbiz internacional: Michael Jackson.
Logo após a sua morte, em 2009, às especulações relativas às possíveis causas da somaram-se outras, de natureza financeira: qual seria o valor da herança deixada pelo astro da música? E qual seria o valor de suas dívidas? As estimativas giravam em torno de US$ 500 milhões ou menos, em resposta à primeira pergunta, e US$ 200 milhões ou mais, em resposta à segunda. Isso suscita outra questão: quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
Vamos supor que Michael Jackson tivesse vivido, enriquecido, se endividado e morrido no Brasil — uma vez que, examinar a questão à luz de nossa legislação é, com certeza, um exercício bem mais útil para o leitor brasileiro prestes a receber um belo e confuso pacote de herança e dívidas. Se esse for o seu caso, há uma boa e uma má notícia. A má notícia é que as dívidas do falecido devem ser pagas por seu espólio, isto é, pelo total de bens (móveis e imóveis) por ele deixado. Os herdeiros dividem entre si o que sobrar, se sobrar — lembrando que as despesas com o inventário e os impostos sobre a herança também entram nesse cálculo.
A boa notícia está lá, no artigo 1.792 do Código Civil de 2002, que diz: “Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança”. Trocando em miúdos, isso significa que os herdeiros não são obrigados a pagar do próprio bolso qualquer quantia que seja superior à herança. Se as dívidas forem maiores do que o valor do espólio, os herdeiros não recebem nada, mas também não pagam nada — o que, naturalmente, é uma boa notícia para o herdeiro, e não para o credor que, numa situação como essa, acaba ficando no prejuízo.
Postergar o início do inventário para adiar o pagamento de eventuais dívidas do falecido não é uma boa estratégia. Primeiro, porque atrasos na abertura do inventário geram multas. Segundo, porque, dependendo das circunstâncias, os próprios credores do falecido, e também os credores dos herdeiros, podem requerer a abertura do inventário e a partilha dos bens. Esse é, aliás, um aspecto importante a ser considerado. Mesmo que o falecido não tenha deixado dívidas, se você as tiver, a parte que lhe cabe da herança terá de ser usada para saldá-las — mas apenas a parte do herdeiro devedor, e não as dos demais. Renunciar à sua parte da herança a fim de que ela vá para os outros herdeiros, e não para os credores, é um estratagema que também não funciona. Quando alguém prejudica seus credores ao renunciar à herança, eles podem, mediante autorização judicial, aceitá-la em nome da pessoa que está renunciando.
Às vezes, acontece de os herdeiros serem surpreendidos pelas dívidas deixadas pelo falecido. Certa vez, fui procurada por uma senhora que ficou viúva após mais de 30 anos de casada. “Mas, doutora”, disse-me ela, aflita, “eu nem sabia que ele tinha dívidas. E agora aparecem credores de tudo quanto é lado. O que eu faço? Como é que eu vou saber se meu marido devia mesmo o que eles estão dizendo?”. Calma lá. Para que os credores sejam incluídos na partilha dos bens, os herdeiros devem estar de acordo. Se não estiverem, o assunto terá que ser resolvido judicialmente. Porém, enquanto isso ocorre, os bens necessários para o pagamento das dívidas serão separados pelo juiz e ficarão indisponíveis até que a questão seja resolvida.
E, por fim, cabe lembrar que o imóvel que constitui a residência da família não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas do falecido nem dos herdeiros — e isso inclui os móveis e eletrodomésticos que ele contém, desde que quitados. Contudo, esteja atento às exceções. Se as dívidas forem trabalhistas, fiscais, relativas à pensão alimentícia ou se o imóvel tiver sido usado como garantia de um empréstimo que não foi pago, então ele pode ser penhorado, mesmo que constitua a única residência da família.  Outro detalhe: se a família possuir mais de um imóvel usado como residência, será considerado impenhorável o que tiver o menor valor — exceto se algum dos outros imóveis tiver sido registrado no cartório para esse fim.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros "Herança: Perguntas e Respostas" e "Família: Perguntas e Respostas". www.ivonezeger.com.br

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2016, 7h31
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/ivone-zeger-quem-paga-dividas-deixadas-parente-morreu

Herdeiros devem pagar danos ambientais de condenação a familiar morto

O espólio também responde pela condenação imposta pela Justiça ao familiar morto. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao transferir para os herdeiros a pena que obrigava um casal a pagar, de forma solidária, R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá. O homem morreu no curso da ação.
A decisão, que mantém a sentença na íntegra, foi proferida pela 2ª Turma Cível do TJ-DF. O caso foi parar no Judiciário por meio de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal. O órgão requeria a reparação pelos danos ambientais causados pelo casal a partir de 1999.
Segundo o MP, os réus ocuparam, sem autorização, cerca de 19 mil m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na área invadida, foram construídas garagens, guaritas, um heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros e três deques.
O MP pediu a reparação dos danos ambientais ocasionados e a condenação dos réus ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e por danos patrimoniais no valor de R$110,7 mil. O MP requereu também que o casal fosse condenado a recuperar a área degradada, com a aplicação de uma multa-diária de R$ 2 mil até o montante de R$ 300 mil no caso de descumprimento.
A Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos, e os réus entraram com recurso. No curso do processo, o patriarca da família morreu. Mesmo assim, o TJ-DF manteve a decisão, que terá de ser cumprida pelos herdeiros.
“Consoante disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seu espólio. Assim, providencie a secretaria as respectivas alterações para correta composição do polo passivo da demanda”, decidiu a juíza Caroline Santos Lima.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2014011195532-5

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2016, 9h06
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/herdeiros-pagam-danos-ambientais-familiar-morto

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Justiça do Rio determina a demolição de 30 imóveis em Búzios

A Justiça do Rio de Janeiro determinou a demolição de 30 casas construídas irregularmente em Armação de Búzios. Segundo o juiz Gustavo Arruda, da 1ª Vara daquela comarca, as residências foram erguidas no bairro de Geribá de forma irregular. As construtoras responsáveis pela obra também foram condenadas a indenizar os proprietários dos imóveis.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público contra as empresas Soter (Sociedade Técnica de Engenharia S/A), Incorporadora Pinheiro Pereira Ltda. E Lake Garden Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda., responsáveis pelas construções.
O juiz determinou a demolição de 17 residências construídas de forma irregular no condomínio Summertime e de 13 residências no condomínio Lake Garden. Segundo informações do processo, nos condomínios foi construído o dobro de imóveis autorizados.
Arruda explicou que nunca existiu permissão na legislação municipal para a edificação de unidades autônomas, em condomínio, com área de terreno inferior ao parâmetro denominado “fração mínima”.
“Assim, foi considerada irregular a construção de unidades geminadas nesses casos, pois elas foram usadas, na prática, para dobrar o número de casas que seria admissível em cada condomínio. No caso do Condomínio Summertime, foram edificadas 34 residências, quando o permitido seriam 17. E no Condomínio Lake Garden foram edificadas 26 unidades, quando o permitido seriam 13. As unidades excedentes deverão ser desfeitas”
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processos 0000394-84.2008.8.19.0078; 0002678-94.2010.8.19.0078; 0003779-06.2009.8.19.0078 e 0002044-69.2008.8.19.0078

http://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/302185737/justica-do-rio-determina-a-demolicao-de-30-imoveis-em-buzios?utm_campaign=newsletter-daily_20160202_2750&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Você pode ser responsabilizado pelo que escreve na internet. Fique ligado

Em julho de 2014, entrou em vigor a Lei que regula o uso da internet no Brasil, com fundamento na liberdade de expressão, além da garantia daquele, tem também como foco garantir a comunicação e manifestação de pensamento.
Entretanto, não podemos pensar que antes dessa lei não existia qualquer limitação ao exercício do pensamento, pois de acordo com a Constituição Federal de 1988, a expressão do pensamento foi protegida, nos moldes do artigo 5º, IV, mas determinou que fosse com responsabilidade, sendo vedado o anonimato.
Para melhor compressão, todos nós nascemos livres e possuímos o livre-arbítrio. Jean-Paul Sartre, sobre o livre-arbítrio, entende que se Deus controla tudo não há liberdade.
Utilizando dessa ideia, o homem numa sociedade pode fazer o que bem entende, porém certas ações implicaram em reações, por exemplo, se injuriar alguém na internet, poderá responder criminalmente por injuria e, civilmente por danos.
Portanto, sempre acreditei que o atual conceito de liberdade está condicionado, e a verdadeira liberdade é aquela em que o homem não vive com outros pares, e sim, na solidão.
Continuando, então devemos interpretar a aplicação dela à luz dos artigos 186, 187 e do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparar a lesão causada, quer quando o ato era ilícito, por omissão ou ação, além se o ofensor ultrapassou os limites aceitáveis da boa-fé, dos costumes e normas jurídicas.
Exemplificando:
Se um consumidor que possui o direito de reclamar sobre um produto ou serviço que lhe foi fornecido, conforme os artigos 18 e 19, dentro do prazo decadencial do artigo 26 do também Código de Defesa do Consumidor. Caso manifeste-se publicamente, numa rede social, utilizando conteúdo ofensivo a empresa, certamente, responderá judicialmente pela extrapolação do seu direito de dizer o que pensa.
Com isso, apesar da internet transparecer a ideia de anonimato e, de que ninguém te conhece, não devemos pensar dessa forma.
Até porque, diferentemente de uma ofensa verbal, na internet, com base na Lei de nº 12.965/2014, além de requerer o IP, o ofendido pode tirar um ''print'' da imagem para confirmar a autoria da mensagem e tudo que lhe for de alcance para comprovar o dano sofrido, conforme o artigo 22.
Sendo assegurado ao ofendido o direito de resposta, proporcional ao agravo do ofensor, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, conforme prevê o artigo 5, V, da Constituição Federal de 1988.

Ian Ganciar Varella
Advogado e Cientista Jurídico
 http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/302496154/voce-pode-ser-responsabilizado-pelo-que-escreve-na-internet-fique-ligado?utm_campaign=newsletter-daily_20160202_2750&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Estelionato Sentimental

Adoro acompanhar julgamentos polêmicos, principalmente os que criam precedentes importantes. Recebi a notícia de uma amiga e não pude deixar de compartilhar com vocês.
Em Setembro de 2014 o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia divulgado que, em uma determinada ação, o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-namorado a restituir à autora valores referente a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.
Pelo que entendi, a ação versa sobre Estelionato Sentimental – genial, não? Adorei esse nome.
Em resumo, a autora moveu a ação, pois afirma ter conhecido e namorado o réu por dois anos até descobrir que esse teria se casado com outra pessoa no curso do relacionamento.
E não é só. Afirmou ainda que durante o relacionamento o réu iniciou uma série de pedido de empréstimos financeiros, empréstimo do carro, uso do seu cartão de crédito, sempre com a promessa de que pagaria depois.
O réu, por sua vez afirmou que o que ocorreu foram “ajudas espontâneas” e que a autora tinha ciência de que o mesmo havia reatado com a esposa, inclusive ela chegou a lhe propor um relacionamento paralelo.
Entre os pedidos da inicial constavam a condenação do réu no pagamento de danos morais e materiais. O juiz de 1º grau afastou a condenação de dano moral entendendo se tratar de mero dissabor, mas condenou o réu a restituir a autora em relação aos: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
Dessa decisão, houve recurso, contudo, em julho/2015, a 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade manteve a sentença prolatada, visando afastar o que é repudiável pelo direito e também pela sociedade, o enriquecimento sem causa.
O processo não tramita em segredo de justiça, já tratei de incluir as decisões na minha pastinha de julgados interessantes. Um tema bacana para ser debatido em sala, não é mesmo?
Autos: 2013.01.1.046795-0
Fonte: TJDFT

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