quinta-feira, 17 de março de 2016

Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo

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O Brasil adota o sistema de foro por prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado, para os que exercem determinados cargos públicos. Em outras palavras: ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos tribunais, e não nos juízos de primeira instância.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e, em atenção a eles, é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada”[1]. Em síntese: órgãos superiores da Justiça teriam maior independência para julgar altas autoridades.
Assim, por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal cabe julgar o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os membros dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (CF, artigo 102, I, “b” e “c”). Aos tribunais de Justiça cabe o julgamento dos prefeitos (CF, artigo 29, VIII), dos juízes de Direito e promotores de Justiça, secretários de Estado e outras autoridades, conforme previsão nas Constituições estaduais.
Ocorre que as chamadas ações penais originárias estão muito longe de serem eficientes, terminando, quase sempre, em prescrição. Exceção à regra foi o processo criminal conhecido por mensalão, que tramitou no STF e acabou resultando na condenação de vários políticos e empresários. Porém, aí o grande mérito foi do ministro Joaquim Barbosa, que, com tenacidade, levou a ação penal até o fim. Algo excepcional, sem dúvida.
No entanto, como os cargos que dão direito ao foro por prerrogativa de função sujeitam-se a serem providos e desprovidos, na dinâmica própria da vida, sucede que muitas vezes a competência muda ao início ou durante a ação penal, de acordo com o interesse do réu.
O deputado federal Renato Azeredo (PSDB) renunciou ao mandato em 2014, fazendo com que a ação penal que respondia no STF, sob a acusação de desvio de dinheiro público durante as eleições para governador de Minas Gerais em 1998, fosse remetida para a Justiça Federal em Belo Horizonte. O deputado estadual do Paraná Fernando Ribas Carli Filho (PSB), acusado de ter matado dois jovens dirigindo embriagado, renunciou ao cargo em 2009 para não ser julgado no Tribunal de Justiça, sendo a ação penal remetida à comarca de Curitiba.
Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo, nada pode ser feito. É um direito seu, ao qual ninguém pode se opor, pois não há lei que obrigue alguém a ficar no cargo. E a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Porém, pode suceder o oposto, ou seja, alguém acusado da prática de um delito é convidado a ocupar um cargo que lhe dê foro especial, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder em um tribunal. Isso pode ocorrer no Poder Executivo e no Legislativo, onde há uma grande quantidade de cargos em comissão. Por exemplo, um vereador está sendo investigado por crime de pedofilia e consegue nomeação para o cargo de secretário de Estado, subtraindo-se da ação do promotor da comarca e sujeitando-se a uma ação no Tribunal de Justiça, onde o processo andará mais lentamente.
Em caso como o do exemplo citado, é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi deturpada, a fim de atingir objetivo diverso do simulado. Odete Medauar é clara ao dizer que “o fim de interesse público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção pessoal”[2]. Se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade. É o caso, por exemplo, da remoção de um policial sob o argumento de que dele se necessita em outro município, quando, na verdade, o objetivo é afastá-lo da investigação de determinado caso.
Hely Lopes Meirelles, com a clareza que marcou suas obras, ensina que “odesvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público”[3]. Celso Antonio Bandeira de Mello enfatiza que, “a propósito do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma se falar em ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’”[4].
A consequência dessa deturpação do objetivo, que na realidade administrativa brasileira não é rara, é a nulidade do ato. Lucas Rocha Furtado, de forma objetiva, observa que, “independentemente de qualquer outro vício, se o ato foi praticado contrariando a finalidade legal que justificou a outorga de competência para a prática do ato, ele é nulo”[5].
Para arrematar, a Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Se assim é, conforme ensinamento uniforme da melhor doutrina, resta apenas saber como, no caso concreto, se concluirá pela existência ou não de dissimulação. Evidentemente, o ato sempre será editado com base em premissas falsas, aparentemente verdadeiras.
A resposta está na análise das circunstâncias. Por exemplo, imagine-se que um médico renomado, portador de títulos acadêmicos, seja convidado para assumir a Secretaria de Saúde do Estado e que responda, no Juizado Especial Criminal, pelo crime de lesões corporais leves, em virtude de um soco desferido em seu vizinho em meio a uma acalorada discussão em assembleia de condomínio. Seria ridículo imaginar que a indicação de seu nome visava subtrair do JEC a competência para processá-lo, passando-a ao Tribunal de Justiça.
No entanto, diversa será a situação se a indicação for feita a um dentista envolvido em graves acusações de estupro de pacientes para ocupar o cargo de ministro dos Transportes, no momento exato em que o Tribunal de Justiça julgará apelação contra sentença que o condenou a 20 anos de reclusão. Aí o objetivo será flagrantemente o de evitar o julgamento pelo TJ e a manutenção da sentença condenatória e a sua execução imediata, transferindo o caso para o Supremo Tribunal Federal. O ato administrativo será nulo por evidente desvio de finalidade.
A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo, prefeito, governador, presidente da República ou outra do segundo escalão do Executivo, a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato, junto com a União, que poderá ser proposta no foro federal do domicílio do autor.
Na verdade, as práticas administrativas passam, no Brasil, por um flagrante processo de mudança. Basta ver a obrigatoriedade atual da transparência dos atos administrativos, inimaginável há duas ou três décadas. Assim, os administradores, seja qual for o nível ou o Poder de Estado a que pertençam, devem se acautelar na condução de seus atos, pois, em boa hora, ficou para trás o tempo do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”.


[1] MIRABETE, Julio Fabbrine. Processo Penal, 2ª ed., Atlas, p. 181.
[2] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 17. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 157.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 92.
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1987, p. 47.
[5] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 303.
 é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2016, 8h00
http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/segunda-leitura-nomeacao-dar-foro-privilegiado-reu-ato-administrativo-nulo

Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia, diz Turma do STJ

Publicado por Dra. Margarete Medeiros


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.
No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal. Ao longo da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual.
O pai entrou com recurso contestando o pagamento, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia. As informações foram divulgadas no site do STJ. Para o ministro-relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela.
A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta. “Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade.
Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator. O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade.
Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”, argumentou. Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.
Fonte: Estadão
http://margaretemedeiros.jusbrasil.com.br/noticias/312467370/filha-maior-de-18-anos-deve-provar-necessidade-de-pensao-alimenticia-diz-turma-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20160313_2987&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Afinal, o direito alimentar cessa com a maioridade?

Publicado por Andre Coutinho da Silva Cerqueira

Decisões analisam caso a caso, mas a regra é 18 anos
Na última semana, duas decisões sobre o mesmo tema tiveram desfechos diferentes. A primeira decisao, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desonerou um pai da obrigação de prover alimentos à filha de 27 anos, já formada em curso superior, por considerá-la saudável e apta a ingressar no mercado de trabalho.
O desembargador Domingos Paludo, relator, afirmou que a jurisprudência, normalmente, prorroga a obrigação alimentar até os 24 anos, em casos de permanência do filho em cursos superiores ou técnicos. Todavia, o magistrado assinalou que não se aplica tal jurisprudência ao caso concreto, pois a requerente já está formada e pode prover o próprio sustento.
A segunda, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), julgou improcedente o pedido de um pai que buscava se eximir da obrigação alimentar devida à filha, visto que esta apresentava baixo aproveitamento escolar. Neste caso, o TJDFT entendeu que "o desempenho insatisfatório da ré em sala de aula não é motivo suficiente para ensejar o pedido de exoneração da verba alimentar, uma vez que os alimentos não se restringem unicamente à educação". Pelo contrário, os julgadores ponderaram que "a falta de comprometimento da filha com os estudos enseja uma maior atenção do genitor para verificação dos motivos que justificam o atraso na vida escolar.”
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o direito alimentar dos filhos sofre um “choque de realidades”, pois, em princípio, o direito aos alimentos termina aos 18 anos de idade, havendo exceção à regra com a prorrogação desse direito para filhos que estudam e seguem formação profissional em universidades ou cursos profissionalizantes. Contudo, segundo ele, tendo em vista a situação socioeconômica das famílias brasileiras, esses filhos são exceção, sendo mais comum o filho que começa a trabalhar muito antes dos 18 anos.
Segundo ele, prorrogar demais o direito alimentar é “ir adiante das responsabilidades parentais e adiante da assunção do compromisso dos filhos, que devem, sim, o mais cedo possível, tornarem-se responsáveis por seu sustento”.
Madaleno explica que o direito alimentar termina quando a pessoa atinge a maioridade civil, sendo uma exceção a prorrogação da dependência. Quando acontece essa prorrogação, tal direito deixa de ser por presunção de necessidade e passa a ser um direito que, como exceção, exige prova para permanência ou continuação desta necessidade. “Uma espécie de ‘fazer por merecer’”, diz.
O advogado afirma que merece apoio para os estudos o filho que, realmente, se empenha nesses estudos e isto não pode ser apenas uma “desculpa” para prolongar o direito alimentar.
“Seguir na dependência, como visto, é exceção e ampliação de um direito condicionado à contrapartida de resultados e, quando estes resultados são pífios ou inexistentes e fica visível que os alimentos não estão sendo pagos para a formação acadêmica ou profissional, mas que estão servindo apenas para manter dependente quem prefere viver no ócio do trabalho e do estudo, não andando nem para um lado e nem para o outro, este que assim age permite que lhe tirem um direito alimentar que não está merecendo a contrapartida dos resultados de aproveitamento e de hígida formação profissional”, reflete.
Na segunda-feira, 8, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um pai não está mais obrigado a pagar o benefício para a filha maior de 18 anos. A corte concluiu que essa filha deveria provar a necessidade de continuar a receber a pensão, após atingir a idade adulta. O caso foi discutido em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor.
“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus de demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha.
http://andrecerqueira.jusbrasil.com.br/noticias/313015674/afinal-o-direito-alimentar-cessa-com-a-maioridade?utm_campaign=newsletter-daily_20160313_2987&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pensão alimentícia e a lenda urbana dos 30%

Publicado por Andrade & Menezes Advocacia

Vocês conhecem a lenda urbana dos 30% da pensão alimentícia? Quase todo cliente que chega aqui no escritório ou colega que tem algum tipo de problema com o valor dos alimentos, vem com a seguinte indagação, "Dra. Ela tem direito por lei a 30% do meu salário e só isso, não é!?", outro dia um cliente me afirmou que se, o máximo previsto por lei era 30%, não tinha motivo para ele querer pagar um valor maior de pensão alimentícia. E foi por causa dessas dúvidas que eu resolvi escrever esse texto falando sobre o cálculo da pensão e espero que ele ajude diversas pessoas por aí.
Para começo de conversa, não há NENHUMA LEI que estipule os 30%, e por isso o título do texto. O que há, é um consenso entre os juristas de que 30% é um valor razoável para o alimentado, sem interferir no sustento do alimentante, no entanto, tal porcentagem pode variar tanto para cima quanto para baixo, levando-se em consideração alguns pontos.
Alimentos, segundo definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1694 e 1920).
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.
Preceitua de forma mais explícita, o artigo 1695 do Código Civil:"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Como se depreende da leitura do artigo citado acima, o fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência, ou seja, se o alimentado tiver enormes necessidades, mas o alimentante possuir escassos rendimentos, reduzida será a pensão. Por outro lado, se o alimentante possuir amplos recursos, majorado será a contribuição alimentícia.
A lei não quer o perecimento de nenhuma das partes. Nem do alimentante nem do alimentado. É claro que, o alimentante tem obrigação de prover a subsistência de seu filho menor e, não pode usar como desculpa o fato de não ter possibilidades financeiras. Deve a justiça estar atenta ao comportamento de quem, se esquiva de suas responsabilidades utilizando-se de meios ardilosos. É comum, vermos pais e mães trabalharem sem registro para que possam afirmar em juízo uma renda menor do que a que realmente possui. E nesses casos, deve o judiciário agir com mão de ferro, para coibir práticas ilegais e imorais.
O binômio necessidade x possibilidade é importantíssimo na fixação do quantum alimentar. Uma pergunta recorrente, é se havendo dois ou mais filhos cada um terá direito a 30% ou se tal valor será dividido por igual.
Aqui mais uma vez, deverá ser analisada o caso em concreto. Se forem diversos os filhos e, portanto, maior a necessidade de auxílio, o percentual de 30% pode ser aumentado (dentro das possibilidades do alimentante), mas a proporção deverá ser sempre igual a todos os menores, respeitando o princípio da isonomia estampado em nossa Constituição Federal. É de se levar em consideração também se a mãe (ou quem detiver a guarda) trabalha e complementa o sustento do filho. A obrigação de alimentar o menor é igual a ambos os pais e, não pode o guardião requerer um valor elevado, alegando inúmeras necessidades sem comprová-las e tampouco cumprir com as suas obrigações. É importante frisar, que a pensão alimentícia é devida ao sustento do filho menor e jamais como complemento da renda do guardião de forma a acrescentar luxos em sua vida.
Outro aspecto importante e que vem sendo levado bastante em consideração é a figura da paternidade irresponsável. Há diversos casos de pais com vários filhos, cada um com uma mãe diferente e sempre que há um novo nascimento este indivíduo procura o judiciário para a redução da pensão. Muitos juízes, tem negado tal pleito baseando-se na figura da paternidade irresponsável, que nada mais é do que aquele que age sem analisar o impacto de suas ações, buscando encargos cada vez maiores (por que filhos são para sempre, dão trabalho e são caros) e fica tentando se esquivar de suas responsabilidades baseando-se em sua falta de possibilidade.
Em resposta a situações similares, o judiciário tem respondido que aquele que age de forma inconsequente, deve então buscar maneiras de aumentar a sua renda, sem prejudicar os menores por quem este é responsável. Em casos como esses, pode a porcentagem total exceder os 30% dos rendimentos do Alimentante.
Tenta o judiciário, inibir as diversas tentativas de fraudes ao instituto da pensão alimentícia, uma vez que, na hora de fazer o filho todo mundo está muito bem, mas na hora de sustentar surgem as mais variadas desculpas.
Então, você homem ou mulher, que não quiser ter 30% ou mais "abocanhado" no seu holerite, faça um favor a todos: Não tenha filhos, que não queira criar.
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Principais alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência

1. Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes.
O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.
OBS: Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26Código Penal).
2. Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais.
3. Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde DIRETAMENTE com seus bens.
4. Curatela passa a ter caráter EXCEPCIONAL (art. 84, Estatuto) e compreende apenas aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto.
Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.
Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).
5. No que tange aos LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO, foi incluído inciso IV no artigo 1768Código Civil: opróprio deficiente como legitimado.
6. Quanto ao TESTEMUNHO, O Estatuto revogou inciso II e inseriu § 2º no 228 do Código Civildeficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida.
7. Na área do direito de família:
A) O portador de deficiência mental em idade núbil (16 anos de idade) poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (art. 1550, § 2º, estatuto).
B) O portador de deficiência poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou ADOTANTE em igualdade com as demais pessoas (art. 6, VI estatuto).
8. Por fim, no que concerne ao SUFRÁGIO, nota-se que o artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como apossibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Líbras.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/314759798/principais-alteracoes-do-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia?utm_campaign=newsletter-daily_20160317_3026&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Roubaram seu celular? Conheça as novas medidas da Anatel para combater furto e roubo

A partir de agora, as pessoas poderão bloquear, em todo o País, celulares perdidos, extraviados ou roubados informando à prestadora tão somente o número da linha. Não haverá necessidade de fornecer o IMEI (sequência numérica do celular equivalente ao chassi do automóvel).


A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) anunciou no dia 10.03.2016 novas medidas para combater o furto e o roubo de celulares no Brasil.
A partir de agora, as pessoas poderão bloquear, em todo o País, celulares perdidos, extraviados ou roubados informando à prestadora tão somente o número da linha. Não haverá necessidade de fornecer o IMEI (sequência numérica do celular equivalente ao chassi do automóvel). Outra novidade é a possibilidade de o usuário dar início ao processo de bloqueio do aparelho na delegacia de polícia, no momento do registro da ocorrência.
Hoje, as polícias civis dos estados da Bahia, Ceará e Espírito Santo já têm acesso ao sistema que permite o bloqueio. Em breve, a funcionalidade estará disponível também para a Polícia Federal e para as polícias civis de Goiás, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo. As demais polícias civis que tenham interesse em ter acesso ao sistema podem entrar em contato com a Agência por meio dos e-mails coge@anatel.gov.br ou prre@anatel.gov.br para obter mais informações.
Lojistas e transportadores também poderão dar início ao processo de bloqueio nas delegacias para impedir a utilização indevida de grandes quantidades de celulares novos furtados ou roubados. Neste caso, porém, é preciso informar os IMEIs dos aparelhos constantes nas notas fiscais – isso porque os telefones novos não estão habilitados junto às prestadoras, e, portanto, ainda não possuem números de linha para uso.
“O objetivo das medidas é eliminar a utilidade dos celulares furtados e roubados, o que certamente contribuirá para inibir crimes contra pessoas, estabelecimentos comerciais e veículos de transporte de carga”, disse o presidente da Anatel, João Rezende, durante a entrevista coletiva sobre as inovações.
O superintendente de Planejamento e Regulamentação da Anatel, José Alexandre Bicalho, explicou que o bloqueio de celulares perdidos, furtados e roubados é possível por meio do Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (CEMI), sistema coordenado pela Anatel e administrado pelas prestadoras de serviços móveis.
Hoje a base de dados do CEMI tem cerca de 6,5 milhões de celulares registrados, que não podem ser mais utilizados. Desde a sua criação, o sistema vem evoluindo e acompanhando o desenvolvimento das tecnologias móveis (TDMA, GSM, 3G, LTE).
Em dezembro de 2014, o CEMI foi integrado à base mundial de celulares administrada pela GSM Association (GSMA). “Essa integração permite a troca de informações entre todos os países conectados à GSMA e evita que terminais roubados, perdidos e extraviados em outros países sejam ativados no Brasil e vice versa”, informou Bicalho.
O CEMI também permite que as pessoas consultem, pela internet, se um celular está bloqueado por roubo ou furto. Basta acessarwww.consultaaparelhoimpedido.com.br. Essa consulta é recomendável antes da compra de celulares, especialmente no caso de equipamentos de “segunda mão”.
Para realizar a consulta no site, é necessário que o usuário digite o IMEI do equipamento, que pode ser obtido na caixa do produto, na nota fiscal, ou diretamente no próprio celular – discando *06#.
Veja a apresentação da Anatel sobre o assunto.
Fonte: Anatel
Consumidor, fique por dentro dos seus direitos acesse nosso blog Defesa do Consumidor
http://diligenciasbhforumtribunais.jusbrasil.com.br/artigos/314223588/roubaram-seu-celular-conheca-as-novas-medidas-da-anatel-para-combater-furto-e-roubo?utm_campaign=newsletter-daily_20160316_3021&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 14 de março de 2016

Erro na publicidade - quando o fornecedor está obrigado a cumprir a oferta?



Ao exigir o cumprimento de uma oferta manifestamente equivocada, contrária ao bom senso, sendo o consumidor sabedor de que o erro na publicidade é manifesto, fica evidente sua pretensão de enriquecer ilicitamente, o que é vedado.
Uma das situações que geram mais polêmica nas relações de consumo diz respeito aos erros cometidos pelos fornecedores ao veicularem a publicidade contendo a oferta de produtos ou serviços.
Para delimitar o problema, apresenta-se duas situações versando sobre a mesma matéria, mas que tiveram desfechos diferentes.
No primeiro caso, ocorrido recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou o dever do fornecedor de cumprir a oferta, por entender que o erro material contido na publicidade não autorizava o consumidor a exigir o cumprimento forçado da oferta. No caso, o consumidor processou uma grande rede de varejo brasileira por dano material e moral, uma vez que a loja se recusou a vendê-lo três TVs 32 LED Full HD, Smart TV, cada uma no valor de R$ 122,12 (disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/propaganda-com-erro-material-nao-gera-indenizacao.ht...)
No segundo caso, também recente, dessa vez julgado pelo Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios, ocorreu o contrário: uma outra rede de varejo foi condenada a cumprir o que fora anunciado na publicidade. Tratava-se de um consumidor que pretendia adquirir um smartphone Sony Xperia e uma Smart TV Led 3D LG 47", pelos respectivos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista (disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/noticias/135586967/propaganda-equivocada-durante-black-friday-obriga-fornecedor-a-cumprir-o-anunciado).
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria nos artigos 30 e 35, a seguir transcritos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ante as situações acima descritas, ficam as dúvidas:
1. Em que situações o fornecedor será obrigado a cumprir a oferta constante de publicidade que contém erro material?
2. Será que as regras do Código de Defesa do Consumidor são absolutas?
A resposta à primeira indagação está ancorada em dois pilares básicos: bom senso e boa-fé. Quanto à segunda, a resposta é negativa. As disposições do CDC não são absolutas.
Em primeiro lugar, o consumidor deve se indagar se um produto que custa, em média, mais de R$1.000,00 (mil reais), como Smart Tvs, pode (lúcida e racionalmente) ser vendido por pouco mais de R$100,00 (cem reais). É óbvio que não. Provavelmente o preço publicado equivocadamente no anúncio sequer cobriria os custos de sua fabricação.
Em outras palavras, o bom senso conduz à conclusão de que um produto com tais características, isto é, com alta tecnologia embarcada, não pode custar tão pouco. Isso é, portanto, de senso comum.
Em segundo lugar está o princípio da boa-fé nas relações de consumo, significando que não só o fornecedor deve agir com boa-fé, mas também os consumidores (art. 4º, III, do CDC). No sistema protetivo do consumidor, a boa-fé é via de mão dupla, requerendo, portanto, probidade de ambos os sujeitos da relação de consumo.
Ao exigir o cumprimento de uma oferta manifestamente equivocada, contrária ao bom senso, sendo o consumidor sabedor de que o erro na publicidade é manifesto, fica evidente sua pretensão de enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No caso julgado pelo TJMG, a desembargadora relatora registrou em seu voto:
“Ora, é de conhecimento público que um televisor de última geração não pode custar apenas R$122,12. Ainda que se tratasse de preço promocional, seria de causar estranheza, eis que muito aquém do valor de mercado. Referida quantia seria suficiente apenas para aquisição de um eletrodoméstico simples, como, por exemplo, um liquidificador.
Saliento que o próprio Autor percebeu que o produto estava sendo vendido por preço ínfimo, eis que adquiriu três aparelhos idênticos (fls. 16/18). Ou seja, ele tinha consciência de que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no protecionismo do consumidor, concluiu que a Ré estaria obrigada a lhe fornecer produto por valor irrisório.
No entanto, o fornecedor está desobrigado de realizar o negócio visivelmente aviltante, notadamente porque era facilmente perceptível o erro ao anunciar o produto por preço muito inferior ao praticado no mercado.”
Dando sequência, não há um critério fixo para a aferição da legitimidade da recusa em cumprir a oferta. Os tribunais brasileiros julgam a matéria caso a caso, de modo a dizer quando o consumidor tem direito de exercitar as faculdades previstas nos incisos do art. 35 do CDC.
No caso julgado pelo TJDFT, entendeu-se que o fornecedor estava obrigado a cumprir a oferta, na medida em que não havia, in casu, flagrante desproporção entre o valor de mercado do bem e o valor constante da publicidade. Nesses casos, deve ser considerada a legítima expectativa do consumidor, uma vez que o erro material não seria escusável, notadamente pelo fato de a oferta ter sido veiculada durante o período da Black Friday ou Golden Friday. Nessas épocas, inclusive, é comum os fornecedores anunciarem produtos com até 80% de desconto, o que torna legítima a expectativa do consumidor.
Para demonstrar a oscilação nos entendimentos do Judiciário, cite-se outro caso, também julgado recentemente pelo TJDFT, em que considerou-se que uma rede de hipermercados estava obrigada a cumprir a oferta de um computador ICC INTEL CORE I5- 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8+ monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F pelo preço de R$ 580,00, mais o frete, na quantia de R$ 41,82, totalizando R$621,82. O fornecedor alegou erro escusável na oferta, dizendo que o produto tinha valor de mercado de R$ 2.398,00. Ou seja, nesse caso a diferença entre o alegado pelo fornecedor e o que fora efetivamente anunciado chegava a quase 75% do valor médio do produto no mercado. No entanto, o magistrado julgador consignou em sua sentença:
"(...) não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço, que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência.
(...)
A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 doCDC."   
Por fim, grave-se que a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado. É o fornecedor que responde pelo erro na publicidade, pois, a teor do que dispõe o art. 38 do CDC, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A escusa em cumprir a oferta somente será legítima quando o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, de modo a se preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, garante-se a harmonia nas relações de consumo enquanto princípio que lhe é um dos norteadores.  

GUGLINSKI, Vitor. Erro na publicidade: quando o fornecedor está obrigado a cumprir a oferta? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4638, 13 mar. 2016. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/36840>. Acesso em: 14 mar. 2016.

sábado, 12 de março de 2016

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças

Em verdadeiro leading case, a 2ª turma do STJ decidiu na tarde desta quinta-feira, 10, proibir a publicidade dirigida às crianças.
Em foco estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5.
A ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada.
Em sustentação oral, a advogada Daniela Teixeira (Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como amicus curiae, argumentou:
A propaganda que se dirige a uma criança de cino anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para frente. (...) O Tribunal da Cidadania deve mandar um recado em alto e bom som, que as crianças serão, sim, protegidas."
Proteção à criança
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, deixou claro no voto que" o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja ". Segundo S. Exa., trata-se no caso de uma" simulação de um presente, quando na realidade se está condicionando uma coisa à outra ".
Concluindo como perfeitamente configurada a venda casada, afirmou ser" irretocável "o acórdão do TJ/SP que julgou procedente a ACP.
O ministro Herman Benjamin, considerado uma grande autoridade no tribunal em Direito do Consumidor, foi o próximo a votar, e seguiu com veemência o relator:
"O julgamento de hoje é histórico e serve para toda a indústria alimentícia. O STJ está dizendo: acabou e ponto final. Temos publicidade abusiva duas vezes: por ser dirigida à criança e de produtos alimentícios. Não se trata de paternalismo sufocante nem moralismo demais, é o contrário: significa reconhecer que a autoridade para decidir sobre a dieta dos filhos é dos pais. E nenhuma empresa comercial e nem mesmo outras que não tenham interesse comercial direto, têm o direito constitucional ou legal assegurado de tolher a autoridade e bom senso dos pais. Este acórdão recoloca a autoridade nos pais."
Herman afirmou ter ficado impressionado com o nome da campanha (Gulosos), que incentiva o consumo dos produtos em tempos de altos índices de obesidade.
Por sua vez, o ministro Mauro Campbell fez questão de ressaltar que o acórdão irá consignar a proteção da criança como prioridade, e não o aspecto econômico do caso. Campbell lembrou, como sustentado da tribuna pela advogada Daniela Teixeira, que o Brasil é o único país que tem em sua Carta Magna dispositivo que garante prioridade absoluta às necessidades das crianças, em todas as suas formas.
A decisão do colegiado foi unânime, tendo a presidente, ministra Assusete Magalhães, consignado que o caso é típico de publicidade abusiva e venda casada, mas a situação se agrava por ter como público-alvo a criança. A desembargadora convocada Diva Malerbi destacou que era um orgulho participar de tão importante julgamento.
A turma concluiu pela abusividade de propaganda que condicionava a compra de um relógio de um personagem infantil à aquisição de cinco biscoitos. E não ficou por aí a decisão. Com efeito, os ministros assentaram que a publicidade dirigida às crianças ofende a Constituição e o CDC.


  • Processo relacionado: REsp 1.558.086
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI235576,101048-Julgamento+historico+STJ+proibe+publicidade+dirigida+as+criancas

quinta-feira, 3 de março de 2016

Sexo com animais: Como a questão foi parar no Supremo alemão

O Tribunal Constitucional da Alemanha negou o pedido de duas pessoas para que se tornasse legal manter relações sexuais com animais.
Um homem e uma mulher, que não tiveram os nomes divulgados, afirmaram no requerimento se sentir sexualmente atraídos por bichos.
Eles procuraram a corte superior de Justiça do país argumentando que as normas existentes, que os proíbem de praticar seus desejos, são inconstitucionais, pois violam seu "direito à autodeterminação sexual"
O tribunal, sediado na cidade de Karlsruhe, negou o pedido afirmando que a proibição determinada pela legislação era justificada.
Segundo a corte, proteger o bem-estar dos animais, o que inclui evitar que eles sejam vítimas de ataques sexuais, é um fim legítimo da lei – que, assim, não sofreu alterações.
A norma de proteção animal alemã prevê multas de até 25 mil euros (R$ 112 mil) para quem forçar um animal a participar de atos considerados "antinaturais".

Questão legal

A prática de sexo com animais foi legalizada na Alemanha em 1969 para casos em que o animal não fosse maltratado "de forma significativa". A lei, porém, sempre foi alvo de críticas de ativistas pró-direitos dos animais.
Em 2013, o país concluiu uma reforma na legislação que derrubou essa permissão e baniu qualquer atividade que fosse contra "a natureza das espécies"
A decisão provocou protestos de alguns alemães e principalmente de um grupo de ativistas chamado Engajamento Zoófilo pela Tolerância e Informação (Zeta, na sigla em alemão). Eles afirmavam ver os animais "como parceiros" e que não os "forçavam a fazer nada".
Em abril do ano passado, a Dinamarca foi um dos últimos países a banir a zoofilia. Finlândia e Romênia ainda permitem a prática.
No Brasil, o tema não consta do Código Penal, mas a Lei de Crimes Ambientaisprevê prisão de três meses a um ano de indivíduos que "abusarem, ferirem ou mutilarem animais".
Tramita na Câmara um projeto de lei que endureceria a punição - com proposta de detenção de um a três anos - de praticantes de zoofilia.
Fonte: bbc. Com
Publicado por Carolina Salles
http://carollinasalle.jusbrasil.com.br/noticias/309700897/sexo-com-animais-como-a-questao-foi-parar-no-supremo-alemao?utm_campaign=newsletter-daily_20160303_2921&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Juiz sugere que advogada grávida renuncie ao mandato

Despacho vergonhoso de um juiz além de desrespeitoso vai contra prerrogativas da mulher.


Em despacho vergonhoso o Juiz do DF nega pedido de postergação da audiência ao argumento da licença maternidade e, "sugere" que a advogada substabeleça ou abandone a causa".
OAB irá desagravar advogada que teve indeferido pedido de adiamento de audiência marcada na semana do parto.
O servidor (sim, juiz é um o servidor também) parece esquecer dos deveres, poderes e responsabilidades que lhe são inerentes no Processo. Uma consulta ao CPC que se finda e ao novo seria uma boa forma de rememorar acerca dos limites da atuação jurisdicional.
OAB anunciou que 2016 seria o ano da mulher advogada. Mas nem passamos do segundo mês e a Ordem já é chamada a atuar em caso de flagrante desrespeito.
Na semana passada, a advogada Alessandra Pereira dos Santos, grávida de 8 meses, viu um pedido de adiamento de audiência marcada para a semana do parto ser indeferido. Não bastasse a atitude insensível do magistrado, S. Exa. Ainda sugere que a gestante deveria renunciar ao mandato.
O caso chocou a comunidade jurídica do DF e, em sessão realizada nesta quinta-feira, 25, a OAB da capital da República aprovou nota de desagravo público em favor da advogada.
A vice-presidente da seccional da capital Federal, Daniela Teixeira, repudiou a atitude, afirmando que, com isso, o magistrado inviabiliza a advocacia das mulheres e agride" a todas e a cada uma de nós ".
"O Judiciário é a casa dos Direitos e não pode desrespeitar o direito à vida, à maternidade, à igualdade de gênero e à prioridade absoluta da criança. Preceitos maiores de nossa Constituição Federal."
Despacho
A ação, referente à reintegração/manutenção de posse, foi ajuizada em maio de 2011 (0014840-54.2011.8.07.0003) sendo a causídica representante dos réus. De acordo com a profissional, não há qualquer perecimento de direito.
O magistrado, entretanto, foi incisivo:
" No mais, a licença maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no início da gestação sabe-se do futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar os autos. "
Juiz sugere que advogada grvida renuncie ao mandato
Desagravo
Para a presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/DF, Cristina Tubino,"o desagravo, nesse caso, é de extrema importância. Não apenas para fazer valer as prerrogativas das advogadas gestantes e lactantes, como também para repudiar todo e qualquer preconceito contra uma profissional-mãe".
A aprovação do ato solene de desagravo público se deu à unanimidade. A Diretoria do Conselho Federal, ao tomar conhecimento do caso, demonstrou indignação com a situação enfrentada pela colega. O bâtonnier da advocacia nacional, Claudio Lamachia, lerá o desagravo, juntamente com o presidente da seccional do DF, Juliano Costa Couto, no plenário do CFOAB, no próximo dia 7, às 14h, dando início às solenidades referentes à Semana da Mulher.
Atitude isolada
A vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira, observa que"a atitude deste juiz vai contra a própria orientação do TJ/DF que, em dezembro passado, alterou seu regimento interno para garantir prioridade às advogadas gestantes".
De fato, o TJ/DF acolheu pedido da Ordem e alterou seu regimento interno para incluir o direito de preferência das advogadas gestantes ou lactantes em sustentações orais.
Na ocasião, ao proferir o voto, a desembargadora Ana Maria Amarante comentou que há casos em que advogadas sustentaram suas defesas às vésperas do trabalho de dilatação, sem condições de algum colega do escritório assumir seu lugar.
Prioridade
A OAB deve priorizar a mulher advogada em 2016. No começo do ano, a Ordem anunciou que os esforços seriam voltados à implementação do Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, aprovado pela entidade no ano passado, com diversas ações que garantem a efetiva participação das profissionais na Ordem e a proteção de suas prerrogativas.
Mulheres e crianças primeiro
Os desembargadores do TJ/DF acolheram, por unanimidade, o pedido da OAB/DF para alterar o regimento interno da Corte e incluir o direito de preferência das advogadas gestantes ou lactantes em sustentações orais. Ao proferir o voto, a desembargadora Ana Maria Amarante comentou que há casos em que advogadas sustentaram suas defesas às vésperas do trabalho de dilatação, sem condições de algum colega do escritório assumir seu lugar.
O justo e humanitário pedido protege o nascituro que está no ventre da causídica e se baseia na lei 10.048, que determina o atendimento prioritário às gestantes, e no art.227 da CF, que prevê a criança como prioridade absoluta em qualquer política pública. Infelizmente, não raro se vê grávidas aguardando horas por audiências e julgamentos. E não são atípicos relatos de partos prematuros após estas exaustivas esperas. Graças à diligente atuação daquela seccional, há pedidos semelhantes ao TRT da 10ª região e ao TRF da 1ª região. A propósito, pesquisa demonstra que 30% das advogadas com menos de um lustro na profissão pedem o cancelamento de sua inscrição por conta das dificuldades na gravidez e no pós-parto.
Para o presidente da seccional, Ibaneis Rocha, com essa decisão os desembargadores do TJ/DF demonstram que estão em sintonia com a realidade atual e com o relevante papel da mulher na sociedade."A participação da mulher tem sido importante em todos os campos de atuação e elas estão aptas a desenvolver qualquer tipo de atividade profissional."
O projeto de lei 2.881/15, que prevê esse e outros direitos para todas as advogadas do Brasil, está na CCJ da Câmara dos Deputados.
São pessoas como este juiz que decidem a sorte de milhares de jurisdicionados, sem qualquer intimidade com as leis substantiva, adjetivas e as naturais.
Os desembargadores do TJ/DF acolheram, por unanimidade, o pedido da OAB/DF para alterar o regimento interno da Corte e incluir o direito de preferência das advogadas gestantes ou lactantes em sustentações orais. Ao proferir o voto, a desembargadora Ana Maria Amarante comentou que há casos em que advogadas sustentaram suas defesas às vésperas do trabalho de dilatação, sem condições de algum colega do escritório assumir seu lugar.
O justo e humanitário pedido protege o nascituro que está no ventre da causídica e se baseia na lei 10.048, que determina o atendimento prioritário às gestantes, e no art.227 da CF, que prevê a criança como prioridade absoluta em qualquer política pública. Infelizmente, não raro se vê grávidas aguardando horas por audiências e julgamentos. E não são atípicos relatos de partos prematuros após estas exaustivas esperas. Graças à diligente atuação daquela seccional, há pedidos semelhantes ao TRT da 10ª região e ao TRF da 1ª região. A propósito, pesquisa demonstra que 30% das advogadas com menos de um lustro na profissão pedem o cancelamento de sua inscrição por conta das dificuldades na gravidez e no pós-parto.
Para o presidente da seccional, Ibaneis Rocha, com essa decisão os desembargadores do TJ/DF demonstram que estão em sintonia com a realidade atual e com o relevante papel da mulher na sociedade."A participação da mulher tem sido importante em todos os campos de atuação e elas estão aptas a desenvolver qualquer tipo de atividade profissional."
O projeto de lei 2.881/15, que prevê esse e outros direitos para todas as advogadas do Brasil, está na CCJ da Câmara dos Deputados.
Fonte: juiz-sugere-que-advogada-gravida-renuncie-ao-mandato
http://tarabori.jusbrasil.com.br/noticias/310726073/juiz-sugere-que-advogada-gravida-renuncie-ao-mandato?utm_campaign=newsletter-daily_20160303_2921&utm_medium=email&utm_source=newsletter