segunda-feira, 30 de maio de 2016

Quebrou, pagou. Será?

Saiba quais são os seus direitos se eventualmente derrubar e/ou danificar um produto no interior de um estabelecimento.

Publicado por Mariane Neuhaus Colin

Você certamente já entrou em um estabelecimento e se deparou com a famosa placa "quebrou, pagou" ou "se quebrar, leva". Mas será que realmente somos obrigados a arcar com o prejuízo? Nem sempre.
Quando a situação acontece, o responsável pela loja deve, primeiramente, avaliar o contexto. Nas hipóteses onde a empresa possui um aviso ao consumidor pedindo para que o mesmo "não toque", e este ao manusear o produto, deixa-o cair, então deve arcar com os danos. Afinal, a empresa solicitou a não realização de uma conduta e, o consumidor, ainda que avisado, resolveu correr o risco. Nestes casos, se o desejo do cliente for visualizar o objeto pretendido mais de perto, deve solicitar auxílio de um vendedor, pois em eventuais acidentes a responsabilidade recairá sobre ele.
O mesmo não ocorre quando você está caminhando pelos corredores do estabelecimento e, por estes serem pequenos e não apresentarem acomodação adequada, esbarra e deixa cair um objeto. A responsabilidade pelo dano nesta hipótese é da empresa, e não seu, pois o espaço físico se mostrava propício a acidentes, expondo o próprio consumidor a risco, situação que afrontaria o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a loja deve atender às regras de segurança.
Quanto aos consumidores que se dirigem aos estabelecimentos acompanhados de crianças, o recomendado é que orientem elas a não tocarem nos produtos, pois verificado qualquer dano, o fornecedor poderá cobrar o cliente dos prejuízos causados pela criança.
Mas fique atento, seja qual for a situação, a cobrança não pode ser vexatória. Os colaboradores devem estar preparados para saber como agir, pois qualquer excesso na conduta de cobrança do valor do objeto danificado é passível de indenização.
(TJRS, Recurso Cível nº 71005107644)
http://mariineuhaus.jusbrasil.com.br/artigos/341712077/quebrou-pagou-sera?utm_campaign=newsletter-daily_20160526_3436&utm_medium=email&utm_source=newsletter
 

Posso dar minha casa só para um de meus filhos?

Publicado por Marcio Rezende dos Santos

Recentemente um cliente me perguntou se poderia "passar em cartório" seu imóvel para apenas um de seus filhos.
Como tratava-se de uma consulta informal, e ainda por telefone, sem maiores detalhes, acredito que a resposta possa dar uma ideia superficial também para você, leitor despretensioso.
Pois bem, primeiramente o termo "passar em cartório" precisa de um breve esclarecimento pois podemos ter algumas interpretações neste caso. Em se tratando de venda à um dos filhos, para que seja válida seja alvo ação anulatória futura, são necessárias algumas formalidades, a mais importante seria o termo de consentimento dos outros filhos e outro cônjuge, também chamados de herdeiros necessários. Caso isso não ocorra, o Código Civil diz ser anulável a venda.
Assim, tome cuidado, caso você consiga efetuar a venda sem estas declarações, o que realmente não se espera uma vez que imaginamos um serviço competente do cartório, esta anulação poderá ser requerida em juízo e, em alguns casos, você poderá causar um enorme transtorno na família até mesmo após sua morte. Convenhamos, causar problemas em vida já é ruim, na hora da morte então, péssimo.
A outra hipótese seria estarmos tratando de uma doação e não de venda. Aqui vale frisar que deve haver respeito a boa fé sempre. Digo isso porquê, não raras vezes, frauda-se uma venda apenas para pagar menor taxa de imposto e na realidade o que ocorre é uma doação, neste caso, além da desonestidade do doador e da sonegação fiscal, certamente veremos uma família brigando e dividida, tudo por causa da ganância do improbo falecido. Mas tratemos de uma doação legítima, considerada em todos os seus termos legais, neste caso, para não incorrer no mesmo problema de anulação, seria necessário que se respeitasse uma porcentagem do patrimônio. Isso mesmo, você não pode fazer o que quiser do seu patrimônio, deve sim reservar metade dele para o que nós chamamos de herdeiros necessários, à esta parte indisponível nomeamos de "legítima".
Logo, se você quiser doar a sua casa para apenas um de seus filhos, poderá fazê-lo apenas se ela não tiver o valor de mais da metade de todo o seu patrimônio e ainda assim o cartório deve fazer constar que esta condição foi observada, para não configurar adiantamento de herança/legítima, o que levaria, após seu falecimento, a possibilidade dos outros irmão aplicarem o que chamamos de "Colação" que nada mais é do que apontar o que o outro herdeiro já recebeu em vida. E deduzir da sua parte da herança.
Lembra aquela história bíblica do "Filho pródigo", pois bem, nesta história, para funcionar hoje, o pai amoroso deveria tomar as medidas que dissemos acima, caso contrário, o irmão que permaneceu com seu pai, poderia "colacionar" o adiantamento da herança do pródigo e ao final, ter seu quinhão hereditário respeitado.
Espero ter ajudado ao leitor curioso e saliento, para ter uma visão mais precisa, faz-se necessário gastar alguns momentos no escritório de seu advogado de confiança. Certamente há nuances que não tratamos neste breve relato.
Um abraço e boa vida! Pois a morte já reserva seus males...
http://marciosantosadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/342492247/posso-dar-minha-casa-so-para-um-de-meus-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20160530_3450&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 15 de maio de 2016

Isenção de impostos para pessoas com deficiências físicas e mentais (Fonte: Quatro Rodas)

Publicado por Enviar Soluções Burocráticas Logistica Juridica e Administrativa

Quem tem direito?
O deficiente condutor, está isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física), já o deficiente não condutor, que tenha deficiência física, visual ou autismo, está isento de IPI e rodízio municipal.
A isenção é válida para qualquer pessoa portadora de deficiência, inclusive crianças. Neste caso, é necessário obter o laudo da Receita Federal assinado por um médico credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde).
Caso o paciente tenha deficiência mental, o exame precisa ser feito por um psiquiatra e um psicólogo. Em caso de deficiência física, o exame deve ser realizado por um neurocirurgião e um psicólogo. Nos dois casos, o laudo precisa ter a assinatura do responsável pela clínica ou hospital no qual o exame foi realizado.
Fique atento, pois o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, conforme a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, atualmente prorrogada pela Lei11.941/2009, art. 77, vigente até 31/12/2014.
Em casos de pessoas com necessidades especiais, mas que não são condutoras dos veículos, a isenção do IPI é menor, o que, em geral, reduz o valor do automóvel em até 15%.
Etapas para obter isenção de impostos para compra de veículo 0 km para condutor com deficiência física:

1. Carteira Nacional de Habilitação

O portador de deficiência física deve se dirigir a uma autoescola especializada. Se já possuir uma habilitação comum, deve-se renova-la junto ao Detran de sua cidade para que conste a observação de carro adaptado ou automático.

2. Laudo médico para o condutor

O portador de deficiência física deve obter este documento no Detran, nele o médico irá atestar o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento constarão tipo de carro, características e adaptações necessárias.

3. Isenção de IPI e IOF

É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal mais próxima de sua residência:
a) Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal.
b) Laudo Médico e carteira de habilitação, (duas) cópias autenticadas pelo Detran
c) (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço (luz ou telefone fixo).
d) 1 (uma) cópia simples das (duas) últimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior). Obs.: Se não for declarante, apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal.
e) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de Autônomo, empresário e profissional liberal, declaração do INSS que demonstre recolhimento mensal chamada de DRSCI obtido pela internet no site www.dataprev.gov.br ou direto em uma agencia da Previdência Social.
Obervações: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, preencher declaração sob as penas da lei de não contribuinte do INSS.
Dica: Para Conseguir os requerimentos de IPI, acessar a página da Receita Federal na internet (instrução normativa 607).

4. Isenção de ICMS (concedida apenas para deficientes condutores habilitados)

É necessário apresentar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:
a) Kit de requerimento de isenção de ICMS assinado com firma reconhecida, conseguido no posto fiscal da Secretaria da Fazenda.
b) 1 Laudo médico (Detran) original e carteira de habilitação autenticada pelo Detran.
c) 1 (uma) cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (água, luz ou telefone fixo).
d) Carta do vendedor, (que será emitida pela montadora que fabrica o carro escolhido). Este documento é fornecido pela concessionária onde será efetuada a compra.
e) Cópia simples da última declaração de Imposto de Renda (Ano vigente).
f) Comprovantes de capacidade econômica financeira: Exemplo: Holerite, extrato de poupança, aplicação ou documento do atual veículo que será vendido e usado como parte de pagamento.

5. Isenção de IPVA (concedida apenas para deficientes condutores habilitados)

Esta isenção só será encaminhada quando veículo zero ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de deficiência física. É necessário encaminhar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:
a) Preencher Kit de requerimento em 3 vias de isenção de IPVA
b) Laudo médico (uma cópia autenticada)
c) 1 (uma) cópia autenticada do RG, CPF, comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo), carteira de motorista, certificado de propriedade e licenciamento do veículo frente e verso. (Obrigatoriamente em nome do deficiente)
d) 1 (uma) cópia da nota fiscal da compra do carro.(Somente para 0km).
e) Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação).
f) Declaração que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA.
Obervações: No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando os demais sujeitos ao pagamento normal do tributo.

6. Isenção de multas (referente ao rodízio)

O portador de deficiência física pode rodar todos os dias com seu veículo, independente da restrição colocada a finais de placas pelo rodízio municipal. Para isso, ele deve cadastrar o veiculo ao órgão competente, evitando que as multas sejam cobradas. Para a cidade de São Paulo, deve-se cadastrar junto à CET (Companhia Engenharia de Trafego), pelos telefones (11) 3030-2484 ou 3030-2485.
a) Preencher requerimento para autorização especial fornecido pela CET.
b) Copia Autenticada do laudo medico e CNH (Detran)
c) Cópia simples do RG
d) Cópia autenticada do documento do veiculo CRLV
e) Encaminhar via sedex ou pessoalmente para Rua do Sumidouro 740 - Pinheiros, São Paulo, CEP: 05428-010. Aos cuidados do DSV - departamento de autorizações especiais.
Dica: Para conseguir o requerimento acessar o site:www.cetsp.com.br.

7. Isenção de IPI - Não condutor (deficiência física ou visual)

É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal:
a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
c) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como dos condutores envolvidos. Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.
d) 2 vias do Laudo médico conforme modelo específico dado pela receita federal a ser preenchido por médico ou oftalmologista (para casos de deficiência visual) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência física ou visual.
e) 1 (uma) cópia simples da Ultima declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega. Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável.
f) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de certidão negativa de regularidade de contribuição para o INSS. Conseguido com seu contador ou pelo sitewww.dataprev.gov.br (basta informar o NIT - número de inscrição do trabalhador)
Atenção: Caso não se enquadre em nenhuma das situações acima, é necessário preencher a declaração de não contribuinte do INSS fornecido pela Receita Federal.

8. Isenção de IPI - Não condutor (deficiência mental severa ou profunda e autismo

É necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal:
a) Preencher Kit de requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
b) Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
c) Curatela do responsável no caso de deficiente maior de 18 anos, que não possua capacidade jurídica. Obs.: A curatela trata-se de um documento emitido por um juiz de direito que concede responsabilidade jurídica sobre o deficiente mental.
d) 1 cópia autenticada do RG, CPF comprovante de endereço, da pessoa portadora de deficiência física, assim como do curador eleito e dos condutores envolvidos. Obs.: No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF.
e) Laudo médico conforme modelo específico fornecido pela receita federal a ser preenchido por médico e psicólogo, (para casos de deficiência mental) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência mental severa ou profunda e autismo.
f) 1 (uma) cópia simples da última declaração de imposto de renda (ano vigente), e seu respectivo recibo de entrega de todas as pessoas envolvidas no processo. Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável.
g) Documento que prove regularidade de contribuição a previdência (INSS). Ex: Holerite (destacar campo que informe o valor recolhido para o INSS), Extrato Semestral de Aposentadoria (caso esteja aposentado) ou no caso de ser Autônomo ou possuir empresa no nome, necessitará de certidão de regularidade de contribuição para o INSS. Conseguido com seu contador ou pelo sitewww.dataprev.gov.br (basta informar NIT (nº de inscrição do trabalhador)
(Fonte: Quatro Rodas)
http://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/artigos/337034508/isencao-de-impostos-para-pessoas-com-deficiencias-fisicas-e-mentais?utm_campaign=newsletter-daily_20160513_3368&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 11 de maio de 2016

O condomínio pode expulsar o condômino que apresenta comportamento antissocial?

Publicado por Flávia T. Ortega
Sanção por comportamento antissocial do condômino
Código Civil prevê que, se o condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com sanção pecuniária. Veja:
Art. 1.337 (...)
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Para que o condomínio aplique essa multa, é necessário que garanta ao condômino direito ao contraditório e à ampla defesa?

SIM. A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa.
Atualmente, o Código Civil deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares. Isso é chamado de "eficácia horizontal dos direitos fundamentais".
A garantias constitucionais também devem incidir nas relações condominiais, devendo ser assegurados, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação de punição ao condômino antissocial, sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, considerando que ele ficará impossibilitado de demonstrar que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Dessa forma, em última análise estaria sendo violado até mesmo seu direito de propriedade.
A doutrina especializada também possui o mesmo entendimento. Nesse sentido, confira a conclusão da I Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 92-CJF: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 donovo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
Sobre o tema, o STF já enfrentou algo parecido ao decidir que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que "o espaço de autonomia privada garantido pelaConstituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).

A lei prevê um procedimento para a garantia do direito de defesa neste caso?

NÃO. Não há previsão de um procedimento na lei para a garantia desse direito. Vale ressaltar que não se exige formalidades muito rigorosas semelhantes a de um processo judicial ou administrativo. Basta que seja assegurado o mínimo de oportunidade para que o condômino possa se defender e contraditar a imputação que lhe é feita. Como explica a Min. Isabel Galloti:
"(...) não há de ser uma notificação com os rigores de um processo cível ou criminal, mas apenas que se dê ciência ao condômino de que estará em votação em assembléia da qual deva ser ele cientificado e de cujo edital conste essa imputação passível de aplicação de penalidade." (REsp 1.365.279-SP).

Se a multa prevista no art. 1.337parágrafo único, do CC não se mostrar efetiva, o condomínio poderá tomar medidas mais drásticas contra o condômino antissocial?

SIM. Caso seja aplicada a multa e mesmo assim o infrator continue apresentando reiteradamente o comportamento ofensivo, a doutrina sustenta que será possível que o condomínio ajuíze ação para expulsar o condômino antissocial.
Foi a conclusão da V Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Fonte: Dizer o direito.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334548226/o-condominio-pode-expulsar-o-condomino-que-apresenta-comportamento-antissocial?utm_campaign=newsletter-daily_20160509_3336&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ: Sobrinho não tem obrigação de alimentos com tia

Decisão é da 3ª turma do STJ.
O sobrinho não tem obrigação alimentar em relação à tia, vez que esse familiar é considerado parente de 3º grau. A obrigação é imposta apenas a pais, filhos e seus ascendentes e descendentes, segundo decisão da 3ª turma do STJ ao julgar um caso do Estado de SP.
A situação envolve um sobrinho que gastou R$ 13.453,88 com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e animais de sua falecida tia. Para reaver os recursos, entrou com uma ação de cobrança contra os tios, irmãos da falecida.
Herança
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da quantia. Na decisão, o magistrado considerou que a dívida não seria de alimentos e determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do CC, que diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
O TJ/SP manteve a decisão que limitou a responsabilidade ao valor da herança. A Corte bandeirante sublinhou ainda que, quando o autor pagou as despesas, "fê-lo em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não assumiu a obrigação alimentar".
O sobrinho recorreu ao STJ. Ele alegou que as despesas com remédios, médicos, animais de estimação e sepultamento são de natureza alimentar, que a obrigação caberia aos irmãos da falecida e que, não havendo herança a partilhar, eles devem arcar com a dívida.
Dívida alimentar
Ao confirmar a decisão do TJ/SP, o relator, ministro ministro Villas Bôas Cueva, salientou que, como determina o artigo 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do CC: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
"Na hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da falecida, não lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a essa", afirmou o ministro, ressaltando que despesas com médicos, remédios e animais não são dívida alimentar.
  • Processo relacionado: REsp 1.510.612

Fonte: STJ
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238820,91041-STJ+Sobrinho+nao+tem+obrigacao+de+alimentos+com+a+tia

Advertência a aluno dentro da escola não dá direito a reparação moral

Por 
A advertência a aluno no ambiente escolar, ainda que com excesso de linguagem, não é motivo para indenização por danos morais. Por essa razão, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou  sentença  que condenou a prefeitura de Esteio (RS) a pagar R$ 5 mil a um aluno que se sentiu humilhado por uma servidora da escola municipal.
O menor foi chamado de "débil mental" e de "retardado" pela monitora da sua turma, na frente de todos os colegas, quando pisoteava o canteiro do pátio do colégio. A juíza Jocelaine Teixeira, da 3ª Vara Cível da comarca,  julgou procedente a ação indenizatória movida pela mãe do menor, por entender que o ‘‘excesso de linguagem’’ da servidora causou constrangimento ao filho dela, com repercussão emocional.
O relator da Apelação na corte, desembargador Miguel Ângelo da Silva, esclareceu que a pessoa de direito público, embora a responsabilidade objetiva, não é obrigada a indenizar todo e qualquer dano. Quem se diz lesado precisa provar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, explicou.
No caso do processo, entendeu que não há evidências de que a servidora tenha agido com a intenção ofender, menosprezar ou expor o aluno à situação vexatória ou ao ridículo — apesar das ‘‘expressões duras’’, inadequadas  no ambiente escolar.
Para o relator, se a criança agia mal, pisoteando os canteiros cultivados pelos colegas de escola, merecia, sim, ser repreendido. Isso porque tal conduta se insere no poder conferido aos educadores. 
"Os professores e educadores, não raro, são expostos a situações constrangedoras nas quais precisam agir e ser exemplares. E não raro, diante de provocações ou condutas inadequadas dos alunos, acabam por  'perder a cabeça', usando expressões mais fortes, ainda que sem cunho ofensivo ou vexatório."
O relator continuou dizendo que eventuais excessos devem ser tolerados em um ambiente conturbado, desde que não se desvirtuem para condutas arbitrárias, preconceituosas ou agressões injustificadas. No caso, ele reconheceu que a servidora não se pautou pela melhor técnica para repreender o aluno, mas isso não produziu os danos alegados na inicial, pois a mãe "fantasiou" muito a situação, tentando se vitimizar.
O desembargador disse que não se pode prestigiar ações desse tipo, sob pena de desmoralizar os professores. Ele ainda criticou os pais que "passam a mão" sobre os deslizes praticados pelos filhos, inclusive na escola, considerando errados sempre "os outros".
‘‘Seja como for, ainda que se possa tachar de inadequada a conduta da funcionária da escola, despropositada a supervalorização do episódio pela genitora do menor, de postura intransigente ao não aceitar desculpas nem explicações razoáveis’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de março.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2016, 7h17
http://www.conjur.com.br/2016-mai-07/advertencia-aluno-dentro-escola-nao-direito-reparacao-moral

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Status de "casado" no Facebook ajuda a comprovar união estável

Segundo TJ/RN, casal manteve relação pública, contínua e duradoura, ultrapassando o mero namoro.
Desde que submetidas ao contraditório, provas obtidas por meio de redes sociais e sites de relacionamento – Facebook, WhatsApp e Instagram, por exemplo – são aptas a demonstrar relações jurídicas como a união estável.

O entendimento, esposado pelo desembargador João Rebouças, foi adotado pela 3ª câmara Cível do TJ/RN para reconhecer a existência de união estável entre uma mulher e seu falecido companheiro, vítima de acidente de moto em 2013.
"No caso, tanto a autora/recorrida quanto o seu falecido companheiro demonstravam no site do Facebook que mantinham uma relação afetiva e pública: ambos se tratavam como 'casados' no mencionado site de relacionamentos."
Por meio destas provas – aliadas a depoimentos de testemunhas –, o colegiado concluiu que o casal manteve uma relação afetiva consistente numa convivência pública, contínua e duradoura, podendo ser considerada como união estável, ultrapassando a mera relação de namoro.
Duas versões
No recurso ao tribunal potiguar, a ex-sogra da autora alegou que o que houve entre seu filho e a mulher foi apenas um mero relacionamento amoroso sem o intuito de constituição de família, tanto que não tiveram filhos.
A mãe do rapaz afirmou que o relacionamento não foi contínuo, nem duradouro, já que o casal vivia em conflito. Argumentou, ainda, que seu filho sempre residiu e fazia todas as refeições na casa da genitora.
Relação consistente
Em seu voto, João Rebouças levou em consideração que a autora e seu antigo companheiro mantiveram o relacionamento amoroso por cerca de 8 anos, sendo 3 deles de namoro e 5 residindo juntos, sob o mesmo teto.
Citando as provas colhidas da rede social, o relator afirmou que nos dados pessoais do rapaz é possível constatar que ele se apresentava como sendo "casado" com a autora. Há ainda fotos dos dois juntos "demonstrando que a relação era pública".
"Além do mais, das demais provas colhidas no processo – depoimentos de testemunhas e declarantes e termo de rescisão contratual – aliadas às provas obtidas por meio de redes sociais, é possível concluir que a autora/recorrida e o Sr. W. P. C. de S. (falecido) mantiveram uma relação afetiva consistente numa convivência pública, contínua e duradoura e cujo arranjo amoroso pode ser considerado como união estável (art. 1.723 do Código Civil), ultrapassando a mera relação de namoro."
  • Processo: 0130653-07.2013.8.20.0001
Confira a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238614,61044-Status+de+casado+no+Facebook+ajuda+a+comprovar+uniao+estavel