quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Desisti do plano da Academia, e agora?

O que saber para evitar os abusos praticados nos contratos de prestação de serviço das academias de ginástica.


Publicado por Rubens Filippe

Prezados, vejo que nos dias atuais, as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a saúde, condicionamento fisico, bem-estar, o que leva a muitos procurar uma academia de ginástica.

Neste sentido, vale esclarecer alguns pontos importantíssimos na contratação deste serviço.

Academias podem adotar regras próprias para aplicar multa ao consumidor que desiste do serviço prestado, desde que o critério não implique em cobrança maior do que 10%

O início do ano é o período em que muita gente decide se matricular em uma academia de ginástica.

Para garantir um preço mais camarada e também para se forçar a continuar praticando exercícios físicos, alguns consumidores optam por planos semestrais e anuais: neles, o aluno compromete-se a permanecer na academia por seis meses ou um ano e, em troca, tem desconto na mensalidade.

Contudo, nem sempre a promessa de incluir a academia na rotina se cumpre e, meses depois, o aluno "joga a toalha" e desiste do plano.

Na hora de cancelar o contrato, porém, descobre que as condições previstas para a desistência são um tanto "criativas", como uma cláusula que diz que: "o cliente desistente deve pagar o valor integral da mensalidade durante o período em que o serviço foi utilizado".

Ou seja, ela prevê que o consumidor perde o desconto previsto no plano e é obrigado a pagar a diferença em relação ao valor "normal" da mensalidade pelo tempo em que frequentou a academia. Calma lá, essa regra está correta? "Não está, pois em vez de a multa ser cobrada de forma proporcional ao vencimento do contrato, ela pune justamente quem utiliza o serviço por mais tempo",

Vale esclarecer que, a academia até pode adotar regras próprias para o cancelamento, desde que elas não onerem o aluno excessivamente. Não é o caso do exemplo citado. "Essa regra é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva. De acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor [CDC], a cláusula que prevê tal condição é considerada nula".

A sanção pela desistência antes do período acordado em contrato pode ocorrer, desde que a cobrança não exceda 10% do valor correspondente aos meses restantes para o fim do plano, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/1933. "A cobrança da multa deve ser razoável", afirma. Além disso, vale lembrar que, nos termos do artigo 46 do CDC, a multa é permitida apenas se prevista em contrato e se o consumidor tiver ciência de sua existência quando da contratação do serviço.

Caso o aluno já tenha feito o pagamento do valor abusivo, tem direito de reembolso em dobro do que foi pago a mais, com o acréscimo de correção monetária, segundo o artigo 42 do Código.

http://rubensfilippe.jusbrasil.com.br/artigos/373386084/desisti-do-plano-da-academia-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20160817_3880&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Doação a descendentes: quais os cuidados necessários


Publicado por Anne Lacerda de Brito

A doação de pais para filhos é um ato permitido em lei no Brasil, o que não significa que não se deve ter cuidados ao realizá-lo.

É importante saber que, embora não seja necessário o consentimento dos demais filhos para a doação, como ocorre no caso de venda, esse ato pode acarretar na compensação desse valor ou bem quando do recebimento da herança pelo referido herdeiro.

Ou seja, caso A e B desejem vender um apartamento para um de seus filhos, C, será preciso[1] colher a assinatura, demonstrando concordância, dos filhos D e E (e de seus cônjuges, se forem casados[2]). Essa situação não seria necessária no caso de doação. Mas, no futuro, o recebimento de tal apartamento deve ser informado ao juiz ou tabelião que estiver conduzindo o inventário, de forma a ser feita a “colação” – trazer esse bem para o “monte” (conjunto de tudo que compõe o patrimônio do falecido), sendo “descontada” da parte da herança que caberá ao herdeiro.

Para que o valor ou bem não seja compensado no inventário, o ascendente deve ter informado de forma expressa que o montante correspondia à metade disponível de seu patrimônio (pois a outra metade necessariamente deve ser partilhada entre os herdeiros necessários – filhos etc, pais etc, cônjuge).

Além disso, se o desejo dos pais é de que o marido ou a esposa do filho não tenha direito sobre a doação, é preciso que a escritura de doação possua uma “cláusula de incomunicabilidade”. Através dela, fica previsto que o bem não será comunicado, ou seja, será considerado patrimônio exclusivo daquele que recebeu a doação.

Em caso de dúvidas, busque auxílio de um advogado atuante em Direito das Famílias.

[1] Caso contrário, a venda é anulável, ou seja, pode ser questionada posteriormente.
[2] Salvo se o regime de casamento seja o de separação obrigatória.

http://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/373409508/doacao-a-descendentes-quais-os-cuidados-necessarios?utm_campaign=newsletter-daily_20160817_3880&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quais os impostos devidos na doação de um bem ou dinheiro?


Publicado por Arraes & Centeno Advogados Associados

É muito comum que os pais comprem um apartamento ou um carro para os filhos, mas nem sempre têm conhecimento sobre os impostos que incidem sobre essas doações.

Se a doação for feita sem o pagamento dos impostos devidos, o doador fica sujeito à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Assim, vale notar que as doações são isentas de Imposto de Renda, mas faz-se necessário quitar os tributos estaduais. Dessa forma, a declaração ao Fisco precisa ter:
a descrição dos bens e valores transferidos, e
informações sobre quem recebe ou faz a doação.

Se você doar algum bem ou dinheiro precisa declarar no ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o bem ou dinheiro.

Essa movimentação de transferência de um bem ou dinheiro vai incidir no imposto estadual conhecido como ITCMD, ou seja, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O doador deve incluir a doação no item “Pagamentos e Doações Efetuadas” da sua declaração de Imposto de Renda, de forma a inserir o nome e o CPF do beneficiado também.

Importante destacar que no caso de doação de dinheiro, o valor deve ser identificado pelo código de número 80, o código das doações em espécie. No caso de quem recebe o dinheiro, o valor exato da doação precisa ser incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis”. Resumindo, é preciso informar o nome, o número do CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.

Embora exista isenção do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes, este valor não deixa de estar sujeito ao ITCMD. Além de incidir sobre doações, o ITCMD incide sobre heranças de um modo geral.



Porém, existem algumas hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo:
O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.

Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.

Assim, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.

Por KEZIA MIRANDA docente colaboradora na UFMS e pesquisadora do CNPq no projeto de pesquisa “Mecanismos Alternativos na Solução de Conflitos” e Advogada no Arraes & Centeno – Advogados Associados

http://arraesecenteno.jusbrasil.com.br/artigos/374040625/quais-os-impostos-devidos-na-doacao-de-um-bem-ou-dinheiro?utm_campaign=newsletter-daily_20160817_3880&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 30 de agosto de 2016

Deficiência não é causa de incapacidade relativa (Pablo Stolze)


Poder-se-ia afirmar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil?

1.COLOCAÇÃO DO PROBLEMA

Já era esperada a repercussão em torno do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A reconstrução operada em parte essencial do sistema jurídico brasileiro não poderia ocorrer sem que as ondas da mudança fossem sentidas em toda a sua estrutura.[1]

Pela amplitude e pelo alcance de suas normas, como já tive oportunidade de escrever[2], o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.

A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.

Com efeito, uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos colaterais, que exigirão intenso esforço hermenêutico[3].

Mas, certamente, na perspectiva do princípio da vedação ao retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução deve ser alcançada.

Nesse contexto, preocupa-me uma linha de pensamento que, diante de uma simples falha cometida pelo legislador, pretende, em um esforço interpretativo acrobático, extrair uma conclusão que, a par de inconstitucional, afigura-se “autofágica”.

Explicarei a causa da minha perplexidade nos tópicos seguintes.

2. A CONVENÇÃO DE NOVA YORK

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foram ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 - em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil -, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Trata-se de uma Convenção dotada de natureza jurídica diferenciada, na medida em que tem força de Emenda Constitucional.

Pois bem.

Esta Convenção, em seu artigo 12, item 2, expressamente dispôs:

Artigo 12[4]
Reconhecimento igual perante a lei
2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. (grifei)

Friso: capacidade legal em igualdade de condições.

É de clareza meridiana, portanto, que a nova concepção da “capacidade”, em uma perspectiva inclusiva e não-discriminatória, não é fruto do Estatuto da Pessoa com Deficiência - que atuou apenas em nível legal regulamentar[5] - mas da própria Convenção - inserida no ordenamento pátrio com matiz de norma constitucional.

Vale dizer, foi a própria Convenção de Nova York que estabeleceu o novo paradigma da capacidade, para, nesse novo conceito - rompendo com a antiga dualidade capacidade de direito x de fato - contemplar todas as pessoas, mesmo aquelas que, para atuarem, se valham de um instituto assistencial ou protetivo[6].

Por isso, é fácil perceber que o novo conceito de capacidade fora moldado, não no simples cadinho da regra civil, mas na poderosa forja da norma constitucional.

Tal aspecto, inclusive, já havia sido observado pelo grande jurista PAULO LÔBO, quando, discorrendo sobre o tema, afirmou:

“A Convenção, nessa matéria, já tinha derrogado o Código Civil”[7].
3. O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Resta, pois, fixada a premissa de que o art. 12 da Convenção de Nova York, vigorando em todo o território brasileiro com força de norma constitucional, explicitamente reconstruiu o paradigma da capacidade, em uma perspectiva inclusiva e afinada com o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.

Com isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015) nada mais fez do que dar aplicabilidade específica às normas internacionais.

E, por óbvio, sob pena de manifesta inconstitucionalidade, não poderia, o Estatuto, ir de encontro à Convenção.

Com a entrada em vigor do Estatuto, vale salientar, a pessoa com deficiência não seria mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que, respeitando a diretriz da Convenção de Nova York, os arts. 6º e 84, do mesmo diploma legal, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive[8] para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (grifei)

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei)

Esse último dispositivo é de clareza solar: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.

Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[9]?

Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.

Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório e inconstitucional.

Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado. 
 
4. A BRECHA “AUTOFÁGICA"

Com a derrocada do conceito tradicional de capacidade, para contemplar a pessoa com deficiência, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados pelo Estatuto.

Isso porque, por imperativo lógico, as previsões de incapacidade civil derivadas da deficiência deixaram de existir.

O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).

O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.

Aqui está o problema.

Não há dúvida de que o legislador, ao deslocar, com pequena alteração redacional, a previsão do antigo inc. III do art. 3º do Código Civil para o inc. III do art. 4º (pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade), cometeu um perceptível equívoco de localização.

Explico.

Primeiramente, é até desnecessário observar que este inciso, mesmo na sistemática anterior, não tratava de pessoas com deficiência, então contempladas no inciso II do art. 3º do Código Civil, mas, sim, das situações em que determinada causa privasse o indivíduo de exprimir a sua vontade, como se dá na hipnose ou no estado de coma derivado de um acidente de trânsito.

Por óbvio, tais pessoas estão absolutamente impedidas de manifestar vontade, não havendo sentido algum em considerá-las “relativamente incapazes”, como pretende o inc. III do art. 4º do CC, alterado pelo Estatuto.

Menos sentido ainda há - sob pena de inversão da lógica de todo o sistema inaugurado - em se imaginar haver, nesta hipótese de incapacidade relativa, uma “brecha” para que as pessoas com deficiência ainda fossem consideradas incapazes.

E pior: uma brecha inconstitucional e autofágica, pois, além de ferir mortalmente a Convenção de Nova York, teria o condão de desmantelar a pedra fundamental do próprio Estatuto, que, com isso, destruiria a si mesmo.

O cenário desenhado seria absurdo: desrespeitando-se flagrantemente o comando constitucional do art. 12 da Convenção e, ainda, em rota de colisão com os arts. 6º e 84 do Estatuto, as pessoas com deficiência, a despeito de contempladas com um novo conceito de capacidade legal, caso não pudessem exprimir vontade, seriam reputadas “relativamente incapazes”.

Surreal.

Houve, sem duvida, um “erro topográfico”, na localização do texto do inc. III do art. 4º do Código Civil.

E é papel do intérprete corrigi-lo, e não amplificá-lo.

Fica o convite à reflexão.


REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAL

1.FACHIN, Luiz EDSON. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5357.
2. GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46409>. Acesso em: 13 ago. 2016.
3. LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes.
4. SACCO, RODOLFO. Antropologia Jurídica - Contribuição para uma Macro-História do Direito. Martins Fontes: São Paulo, 2013.
5. SIMÃO, José Fernando. ”Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01". Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade.
6. TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Fonte: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com.
NOTAS

[1] Até porque, como bem observa RODOLFO SACCO, em sua respeitada “Antropologia Jurídica - Contribuição para uma Macro-História do Direito”, “aquilo que é novo”, por si só, "chama a atenção. Aquilo que está surgindo, aquilo que está em formação (…) suscita a atenção, o quesito, a explicação, muito mais do que aquilo que é estático” (Martins Fontes, São Paulo, 2013, pág. 248).
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46409>, acesso em 13 de agosto de 2016.
[3] O talentoso José Fernando Simão tece interessantes considerações em "Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01". Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade, acesso em: 13 de agosto 2016.
[4] Convenção de Nova York: Artigo 12. Reconhecimento igual perante a lei 1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
[5] "A propósito, cabe lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência regulamenta a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, e que gera efeitos como emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/1988 e Decreto 6.949/2009)” - TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com, acessado em 13 de agosto de 2016.
[6] O insuperável civilista LUIZ EDSON FACHIN, por ocasião do julgamento do pleito de concessão de medida liminar na ADI 5357, afirmou que “a Convenção de Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita da dignidade humana”.
[7] LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes, acessado em 13 de agosto de 2016.
[8] Note-se que o emprego da expressão “inclusive" é proposital, para afastar qualquer dúvida acerca da capacidade de pessoa com deficiência, até mesmo para a prática dos atos mencionados nesses incisos.
[9] Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

STOLZE, Pablo. Deficiência não é causa de incapacidade relativa: a brecha autofágicaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 4794,16 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51407>. Acesso em: 29 ago. 2016.

Cristãos/Cristãs que fizeram a diferença - Harriet Tubman


Nascida uma escrava no distrito de Dorchester, Maryland, Tubman apanhou de seus vários mestres quando era ainda criança. Ainda jovem, sofreu uma ferida traumática na cabeça quando um dono de escravos irado lançou-lhe um peso de metal, pretendendo acertar outro escravo. A lesão causou dores de cabeça, ataques epiléticos, poderosa atividade visionária e de sonho, e crises de hipersonia que ocorreram durante sua vida inteira. Como uma cristã devota, atribuiu suas visões e sonhos vívidos a premonições de Deus.
Em 1849, Tubman escapou para Filadélfia e imediatamente retornou a Maryland para resgatar sua família. Devagar, e um grupo de cada vez, ela levou parentes consigo para fora do estado, e eventualmente guiou dezenas de outros escravos para a liberdade. Viajando de noite e em extremo segredo, Tubman "nunca perdeu um passageiro". Recompensas pesadas eram oferecidas por muitas das pessoas que ela ajudou a libertar, mas ninguém tinha conhecimento de que era Harriet Tubman quem os ajudava. Quando uma lei abrangente contra fugitivos entrou em vigor em 1850, ela ajudou a guiar fugitivos mais ao norte, em direção ao Canadá, e ajudou muitos recém-libertados a encontrar emprego.
Quando a guerra civil americana começou, Tubman trabalhou para o exército da união(norte), primeiro como uma cozinheira e enfermeira, e então como batedora e espiã. A primeira mulher a liderar uma expedição armada na guerra, ela guiou o ataque no rio Combahee, que conduziu à liberdade mais de setecentos escravos.
Na virada do século,Tubman tornou-se profundamente envolvida com a Igreja Episcopal Metodista Africana em Auburn. 
Após a guerra, Harriet Tubman se aposentou para a residência da família em AuburnNova Iorque, onde cuidou de seus pais idosos. Foi ativa no movimento para o sufrágio feminino até ser tomada por doença e ter de se internar numa clínica para idosos afro-americanos que ela havia ajudado a abrir anos antes. Depois de sua morte em 1913, se tornou um ícone americano da coragem e da liberdade.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Harriet_Tubman

Overbooking? O que fazer nessa situação?

Publicado por Felipe Braiani
Imagine a seguinte situação, caro leitor: você compra suas passagens aéreas para aquela tão esperada viajem e ao chegar no aeroporto para realizar os procedimentos para o embarque descobre que a companhia aérea realizou o “Overbookig” e que o seu lugar foi vendido a outra pessoa e não possui mais nenhum lugar na aeronave. E agora, o que fazer?

Caso você ainda não saiba o que é o “Overbooking”, nada mais é do que uma prática comercial das empresas aéreas em que elas vendem mais bilhetes de passagens do que a capacidade da aeronave, pois elas contam com a desistência ou perda do voo de algum outro passageiro.

A Resolução 141/2010 ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta as situações relativas aos inconvenientes que os consumidores possam ter com o transporte aéreo, determinando as obrigações das companhias aéreas.

Com relação ao “Overbooking”, embora seja uma prática ilegal, a resolução anterior trata dos direitos que o consumidor possui no caso de sofrer com esta prática da empresa, são eles: 

- Reacomodação: A empresa aérea deverá colocar o consumidor em outro voo, tão logo possua um, mesmo que em outra companhia ou, então, acomodar o consumidor em outro voo, mesmo que em outra data, desde que seja conveniente ao consumidor.
- Reembolso: A companhia aérea deve reembolsar integralmente os valores pagos, devendo assegurar o retorno do consumidor ao aeroporto de origem, caso o “Overbooking” ocorra em uma conexão, ou ressarcimento parcial, quando o trecho já percorrido pelo consumidor for aproveitado por este. Ressaltamos que a escolha é do consumidor e não do transportador! 

Outra modalidade de transporte: Por fim, outra alternativa que a companhia aérea deve oferecer aos consumidores é realização do serviço por outro meio de transporte.

Uma curiosidade: A empresa aérea pode procurar por um passageiro voluntário a ser transportado em outro horário, desde que seja acertado com este passageiro uma compensação pela alteração voluntária de voo!

Por fim, ressaltamos ser a regulação dessa matéria uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes que se encontram, pois o transportador comete uma falha gravíssima na prestação do serviço ao vender mais bilhetes de passagem do que a capacidade da aeronave. O artigo 14 do CDC, demonstrado abaixo, prevê a responsabilização do prestador de serviço quando há uma falha na prestação do serviço, veja o artigo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Portanto, consumidor, mesmo que a empresa aérea efetue o transporte da origem ao fim, ainda sim terá cometido uma ilegalidade que pode ser discutida em juízo, dependendo da gravidade da situação, podendo gerar indenização ao consumidor vítima do “Overbooking”.

http://felipebraiani.jusbrasil.com.br/artigos/378092385/overbooking-o-que-fazer-nessa-situacao?utm_campaign=newsletter-daily_20160829_3936&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Querem mudar a história usando o direito ao esquecimento, alertam especialistas

Por 
No Brasil, o direito ao esquecimento é inflacionado, sendo usado pelas pessoas para tentar apagar os registros de seus erros, e não apenas para suprimir informações que possam prejudicá-los no decorrer da vida. A possibilidade de “mudar o passado” é vista com muita preocupação por profissionais do Direito, pois pode ser usada, por exemplo, por políticos corruptos para tentar maquiar suas trajetórias.
O alerta foi feito quase em coro pelos advogados Arnaldo Tibyriçá e Daniel Sarmento e pelo procurador federal Leonardo Parentoni durante evento promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo na última sexta-feira (26/8). O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que também participou do evento, fez questão de ressaltar que qualquer tipo de censura é suspeita, pois a liberdade de expressão é essencial à democracia e ao exercício dos outros direitos também garantidos constitucionalmente. “A verdade não tem dono”, afirmou Barroso.
Sarmento ressaltou em sua palestra que o tema é delicado no Brasil, que é um país considerado “sem memória”. “É negar a ideia de história”, disse, complementando que o contexto brasileiro faz com que ele tenha medo do direito ao esquecimento.
Já Parentoni questiona as vantagens de uma pessoa se sente ofendida com uma informação publicada e pedir sua supressão dos mecanismos de busca existentes na internet, por exemplo, pois o efeito é, muitas vezes, inverso, pois o pedido gera mais atenção do que era dada ao assunto antes da solicitação. “Exclusão total é utopia”, argumentou.
Segundo Tibyriçá, não há espaço para o direito ao esquecimento.
Reprodução/Youtube
Tibyriçá complementou o raciocínio dos dois destacando que todos devem arcar com as consequências de seus atos e que não o Brasil não precisa de mais regulação. “Não existe espaço para o direito ao esquecimento”, opinou. Segundo ele, é impossível determinar um direito tão pessoal e deixar a cabo do Judiciário julgar a importância dessa questão frente a outros direitos.
EUA X Europa
Parentoni ressaltou que o debate sobre o esquecimento de informações contrapõe duas visões de mundo: A dos EUA, que coloca o discurso livre em primeiro lugar, e da Europa, que dá mais importância aos direitos individuais. Sarmento também abordou o tema, destacando que decisão da corte europeia errou ao delegar às empresas gestoras de mecanismos de busca e de redes sociais a remoção de conteúdo considerado impróprio ou ofensivo na internet.
Esse tema específico foi tratado em um evento promovido pela Fiesp também neste mês. Um dos palestrantes, Alexandre Pacheco, coordenador do Grupo de Ensino e Pesquisa em inovação da escola de Direito da FGV-SP, opinou à época que as empresas raramente acertam ao retirarem um conteúdo da rede e exemplificou seu argumento citando um caso em que a foto de dois índios seminus em um ritual indígena foi retirada das redes sociais depois denúncias de que aquele conteúdo seria impróprio e pornográfico.
Sarmento reforçou que é preciso analisar o contexto brasileiro antes de importar uma legislação sobre o direito ao esquecimento.
Sarmento também ressaltou que o Brasil não pode simplesmente importar um modelo de regulação de outro país, sendo necessário olhar o contexto interno. Citou, inclusive, que o termo direito ao esquecimento está ultrapassado e que o termo correto seria o criado pelo Tribunal Constitucional alemão: Direito a autodeterminação informativa.
O advogado destacou ainda que a censura não costuma indignar os brasileiros.
Crime é sempre público
O ministro Barroso, do STF, foi categórico ao falar sobre o tema: “Crime nunca é coisa privada”, disse em sua palestra de abertura do evento. Segundo o minsitro, a liberdade de expressão “deve sempre desfrutar de uma preferência prima facie (à primeira vista)”.
Barroso também criticou o momento maniqueísta vivido no Brasil, reforçando que o país precisa de um debate público de qualidade, com menos paixões e partidarismos. “Passamos por uma fase em que qualquer um com opinião diferente da nossa é um cretino a serviço de interesses escusos”, reclamou o ministro.
Fiscalização burra
Essa falta de argumentos embasados, somada ao controle ideológico, foi tratada pelos humoristas Nelito Fernandes e Martha Mendonça, do siteSensacionalista, que é conhecido pelas sátiras em formato de notícia. Eles exemplificaram essa fiscalização constante lembrando de uma piada feita com as pessoas que supostamente haviam matado um golfinho encalhado na praia ao retirarem o animal da água para tirar fotos.
Nelito e Martha contaram que satirizaram os irresponsáveis que tiraram o animal do mar por fotos ao intitularem a sátira de “Golfinho morre ao ser retirado do mar para turistas fazerem selfie e Deus anuncia recall do ser humano”, mas muitos leitores os repreenderam acusando-os de fazer uma piada de mau gosto sobre o golfinho.

“Muitas vezes o patrulhamento é burro”, disse Martha, citando a baixa escolarização e a péssima qualidade da educação no Brasil como influenciadores importantes.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2016, 18h26
http://www.conjur.com.br/2016-ago-29/especialistas-alertam-uso-exagerado-direito-esquecimento

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Igreja evangélica obrigada a realizar casamento de noiva grávida será indenizada

Casal terá de indenizar a instituição em R$ 50 mil por afronta moral, violação da honra e por exposição, que causaram danos à igreja.



Uma igreja evangélica de Goiânia/GO receberá indenização por danos morais após ter sido obrigada a realizar um casamento em que a noiva estava grávida. O casal de noivos terá de pagar R$ 50 mil por afronta moral e violação aos costumes e à honra da instituição, que foi exposta em rede nacional após o fato. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.


De acordo com os autos, a autora era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Em 2005, o casal teve negado pela Igreja Batista de Goiânia o pedido de celebração matrimonial porque não foram cumpridos os pressupostos exigidos pela igreja. Primeiro porque o noivo não seguia nenhuma religião, e depois porque a noiva estava grávida, situação que ia de encontro às normas de conduta da igreja evangélica, que não aceita a manutenção de relações sexuais antes do casamento.

Inconformados com a negativa, os noivos procuraram a Justiça. Alegaram que efetivaram todos os preparativos para a celebração do casamento e, destacando o direito à igualdade e não discriminação, pleitearam a autorização, com pedido de liminar, para a realização do matrimônio. A tutela antecipada foi concedida, de forma que conseguiram realizar a celebração mediante ordem judicial.

Além do direito à celebração, o casal pediu indenização por danos morais pelo fato de terem sido discriminados pela condição da mulher e pela humilhação diante da negativa. A igreja, por sua vez, requereu a inépcia da inicial e a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais ante o achincalhe e exposição do templo.

Afronta moral
Em 1º grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum acolheu o pedido da igreja quanto à impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o Estado, sendo laico, não pode interferir nos dogmas da igreja.

Sobre a indenização por danos morais pleiteada pelo casal, entendeu a juíza que a instituição agiu em seu exercício regular, seguindo seus dogmas, e que os autores não foram surpreendidos com a negativa, visto que violaram as normas de conduta da religião, as quais são de conhecimento geral, “de forma que não podem querer após descumprirem as regras impor a todos os membros da Igreja suas opiniões e vontades pessoais”. Concluiu que a recusa não foi um ato discriminatório, ao considerar que não se tratou de “uma questão pessoal em relação à pessoa dos autores, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião."

Por fim, ao analisar o pedido da igreja, que alegou afronta às normas religiosas, a magistrada entendeu que era devida a condenação, ao casal, ao pagamento de indenização por danos morais à instituição religiosa. Para ela, ficou clara a afronta moral e a violação à honra a que foi exposta a igreja diante da “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários”.
“O chamamento da impressa e a exposição midiática causaram danos a imagem da Igreja Batista,de forma plena e insofismável.”

Estado laico

O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas. O relator do voto, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, salientou que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho.

No relatório, frisou o posicionamento da magistrada de 1º grau, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à CF”.

"A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas."

Processo: 58752-10.2005.8.09.0051
Veja a sentença e o acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244694,101048-Igreja+evangelica+obrigada+a+realizar+casamento+de+noiva+gravida+sera

Da adoção póstuma

Ignorar a paternidade socioafetiva viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Só a ausência de socioafetividade justificaria o abandono do processo de adoção pela morte do adotante.
A adoção póstuma, sem regramento próprio no nosso ordenamento pátrio, é mencionada no Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
As vacilantes expressões “no curso do procedimento” e “antes de prolatada a sentença”, utilizadas pelo legislador ordinário, poderiam fazer o leitor apressado supor que a adoção póstuma somente poderia ocorrer desde que instalado oprocesso judicial de adoção.
Acontece que o legislador ordinário não pode ignorar ou anular os casos onde presente a sólida relação de afetividade entre duas pessoas, de modo que o parentesco civil, poderá, sim, surgir da relação de socioafetividade, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para a adoção.
Neste sentido, com muito acerto e sensibilidade, o Art. 1.593 do Código Civil de 2002, dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Destarte, a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva), por si só, constitui modalidade de parentesco civil. É, inclusive, o que prevê o Enunciado nº 256, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
A verdade social, a realidade da vida, ou seja, a posse do estado de filho, caracterizada pela socioafetividade, não poderá jamais ser contida pelo legislador ordinário, a ponto de, por exemplo, exigir como requisito da adoção póstuma a prévia instalação de processo judicial.
Ora, a socioafetividade latente, permeada de seu início ao fim pela relação sublime de amor, afeto e carinho entre pessoas, é o requisito maior, senão único, para o reconhecimento judicial da adoção póstuma, que dispensa formalidades legais, bastando a prova do fato.
A orientação mais moderna da jurisprudência brasileira vem imprimindo relevância e destaque à questão da socioafetividade nos diversos tipos de ações que versam sobre os direitos da personalidade, como no caso da paternidade.
Quem conhece bem o dia-a-dia forense nas Varas de Família e nos Juizados da Infância e da Juventude sabe que muitas vezes a socioafetividade é merecedora de mais prestígio do que o fato biológico. Pois a filiação socioafetiva é genuinamente marcada pelo traço do amor, da consideração e do respeito mútuos, que garantem uma família bem formada, propiciadora do desenvolvimento sadio e completo do ser humano.
O desprezo pela paternidade socioafetiva e seus efeitos daí decorrentes, pelo Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que nulifica uma história de vida.
A adoção póstuma só poderá ser rechaçada quando demonstrada a ausência da socioafetividade. Noutras palavras, quando ausente a vontade clara e inequívoca do suposto pai afetivo em ter como seu filho determinada pessoa, deverá ser rejeitada o reconhecimento da paternidade socioafetiva, ante a inexistência da denominada posse de estado de filho.
Pai é quem cria, independentemente de procedimento formal de adoção em curso.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Possibilidade da adoção póstumaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 480628 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51601>. Acesso em: 29 ago. 2016.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Vou viajar. Posso suspender o telefone fixo, a banda larga e a TV por assinatura?

Publicado por Nair Eulália Ferreira da Costa

Nos meses de julho e dezembro várias famílias aproveitam para viajar de férias, mas enquanto as famílias descansam e se divertem determinados serviços continuam a ser prestados, e mesmo não usufruindo deles, o consumidor paga por sua disponibilidade. Estamos falando do telefone fixo, da banda larga, da TV por assinatura, dentre outros. Esses serviços costumam ficar sem uso durante as viagens, mas as faturas chegam junto com o fim das férias, e muitas vezes, encontra o usuário descapitalizado.
Todavia essa situação pode ser evitada. Muitos consumidores não sabem, mas quem deixa a residência desocupada durante um longo período, como férias, por exemplo, pode solicitar a suspensão de alguns serviços.
Elencamos abaixo as regras os serviços e respectivas regras de suspensão.
Telefone fixo - é chamado de desligue temporário e o consumidor tem que estar em dia com os pagamentos. O prazo é de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses e não há cobrança de taxa para suspensão e reativação. A assinatura mensal não pode ser cobrada.
Telefone móvel - a suspensão pode ser feita pelo prazo de 30 até 120 dias, uma vez a cada 12 meses. Não há ônus para o consumidor e também é necessário estar em dia com os pagamentos.
TV por assinatura - pode ser feita pelo prazo de 30 até 120 dias, uma vez a cada 12 meses. Não há ônus para o consumidor e também é necessário estar em dia com os pagamentos.
Água - o prazo pode ser negociado com a concessionária. Existe cobrança para a supressão e para a religação do serviço.
Energia Elétrica - cada concessionária possui regras específicas. Para verificar as condições, o consumidor precisa entrar em contato com a empresa que atende sua região.
Atenção! Em todos os casos acima, é preciso entrar em contato com o SAC das empresas para fazer a solicitação. Orientamos o consumidor a anotar o número do protocolo de atendimento.
Outros serviços
Para outros casos como internet, academia, cursos, assinatura de revistas e jornais, é necessário verificar no contrato ou junto ao fornecedor se é possível pedir a suspensão temporária e quais as condições para isso: se há cobrança, qual o prazo e os procedimentos a serem adotados para realizar a solicitação.
Para os casos de telefonia móvel algumas regras específicas devem ser observadas. São elas
O consumidor precisa estar em dia com as suas contas na prestadora, ou seja, adimplente.
  • A prestadora tem 24 horas para suspender o serviço após o pedido do consumidor.
  • Essa suspensão temporária pode ser solicitada uma vez a cada 12 meses.
  • O serviço deve ser reiniciado em até 24 horas após a solicitação do consumidor.
  • O pedido para retomar o serviço pode ser feito a qualquer momento.
  • O serviço só será restabelecido para o mesmo endereço ou aparelho móvel em que era prestado quando o consumidor solicitou a suspensão.
  • Lembre-se: a suspensão é temporária, se você não quiser mais o serviço, peça o cancelamento.
Fontes: Anatel e Fundação Procon. SP
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Atualização em 07.07.2016. Fundamentação legal. Art. 3º inciso XIV do regulamento anexo à resolução 632/2014 da Anatel.

http://diligenciasbhforumtribunais.jusbrasil.com.br/artigos/357718300/vou-viajar-posso-suspender-o-telefone-fixo-a-banda-larga-e-a-tv-por-assinatura?utm_campaign=newsletter-daily_20160706_3658&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que pode ser cobrado em bares e restaurantes? Direitos e deveres nos bares, boates e restaurantes.

Quais os direitos e deveres dos clientes e dos gestores de estabelecimentos comerciais, mais especificamente bares, casas noturnas e restaurantes?

Muitos questionam, principalmente os mais jovens e os frequentadores de bares e boates, sobre os direitos e deveres dos estabelecimentos comerciais e de seus clientes, considerando a ausência de informação adequada que cerca o tema.

Neste sentido, o presente artigo busca tecer esclarecimentos breves e básicos acerca de alguns dos questionamentos supramencionados, a fim de que mais pessoas conheçam seus direitos e deveres, seja na posição de cliente ou de gestor de estabelecimentos comerciais.

PAGAMENTO DE 10% NA CONTA

É praxe nos estabelecimentos comerciais, principalmente em bares e restaurantes, o acréscimo de 10% ao valor final da conta, popularmente conhecido com "10% do garçom".

De plano, destaca-se que o pagamento do referido acréscimo não é obrigatório. Este valor cobrado nada mais é que gorjeta, que pode ser paga ou não, de acordo com a qualidade do atendimento e a satisfação do cliente. É mera liberalidade do cliente, que deve pagar apenas se entender que o atendimento do estabelecimento comercial justifica o pagamento de tal título.

Outro ponto que merece destaque consiste no fato de que, pelo dever de informação, uma das bases do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais deveriam informar a todos os clientes, seja verbalmente, no cardápio ou de qualquer outro modo, a facultatividade do pagamento do adicional de 10%. Contudo, a maioria dos estabelecimentos não o faz, contando com a falta de conhecimento por parte da maior fração da população para que sejam pagos os valores em questão.

Neste sentido, o art. 5º, II, da Constituição Federal [1] prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim sendo, por não haver lei que determine a cobrança deste percentual, seu pagamento torna-se facultativo.

Frise-se que as Convenções Coletivas de Trabalho que preveem este adicional são válidas apenas no âmbito doDireito do Trabalho, na relação entre Empregador e Empregado, não possuindo qualquer aplicação com relação a terceiros alheios à negociação, no caso representados pelos consumidores que frequentam tais estabelecimentos comerciais.

CONSUMAÇÃO MÍNIMA

Outro hábito dos estabelecimentos comerciais é a cobrança de consumação mínima para ingresso dos consumidores em suas dependências, principalmente em dias de eventos festivos.

Neste ponto, duas questões merecem maior enfoque. Primeiramente, caso seja cobrado um valor para entrada no estabelecimento e seja ainda estabelecido um valor mínimo de consumação, verifica-se ser caso de venda casada, em que o fornecedor de produtos ou serviços condiciona a permanência do consumidor no estabelecimento ao consumo do valor determinado, embora tenha sido cobrado valor a título de entrada. Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor [2].

Em segundo lugar, a cobrança de consumação mínima, por si só, ainda que não tenha sido cobrado qualquer valor a título de entrada, é ilegal, visto que o mesmo diploma legal veda a possibilidade de se condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos

Assim sendo, a nosso ver, a cobrança de consumação mínima é ilegal, seja ela cumulada com o pagamento de entrada ou cobrada individualmente, razão pela qual o consumidor tem direito à devolução do valor remanescente caso não venha a consumir todo o valor estabelecido como consumação mínima.

De se ver que alguns Estados brasileiros, como o Estado de São Paulo, possuem legislação específica que veda tal prática, além da previsão legal supramencionada.

COUVERT ARTÍSTICO

A cobrança de valores a título de couvert artístico gera muita polêmica e discussão nos bares e casas noturnas. Sem adentrar na seara do direito, consumidores não se cansam de discutir acerca da obrigatoriedade ou não do pagamento de valores a este título.

De início, importante destacar que o couvert artístico só pode ser cobrado em caso de apresentações ao vivo. Show exibidos em telões e afins não são considerados apresentações que permitem a cobrança de couvert artístico. Dito isto, no que tange à obrigatoriedade do pagamento, esta existe, porém com uma condição. O valor do couvert deve ser informado aos clientes no momento da entrada no estabelecimento ou estar afixado em local visível, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor [3]. Caso contrário, seu pagamento se torna facultativo, por violação por parte do estabelecimento comercial ao direito de informação do consumidor.

Importante frisar que o valor do couvert artístico não deve integrar o valor total da conta para fins de cálculo do valor dos 10% a serem pagos aos garçons a título de gorjeta, que devem ser calculados apenas em cima do valor dos itens consumidos.

MULTA POR PERDA DE COMANDA

Diversos estabelecimentos comerciais preveem multas para casos de perda de comanda, muitas vezes em valores absurdamente altos, se comparados aos valores dos itens consumíveis, o que acaba por intimidar/coagir o consumidor.

De se ver que a cobrança de multa por perda de comanda é abusiva. Isso porque o estabelecimento comercial não pode responsabilizar o consumidor por não ter outros meios de controle de suas vendas. O ônus de controlar as vendas e o consumo é exclusivo do estabelecimento comercial, não podendo ser transferido ao consumidor em nenhuma hipótese.

Caso eventualmente haja perda de comanda e ausência de outra forma de controle por parte do estabelecimento, deve prevalecer o princípio da boa-fé, das duas partes, com o consumidor pagando apenas o valor que consumiu.

Frise-se que a maioria dos estabelecimentos tem controle eletrônico do consumo de cada comanda, vinculada ao nome dos clientes ou ao número da mesa, de forma que mesmo com a perda da comanda há como identificar o que fora consumido por determinada pessoa ou grupo, sendo mais um fator que justifica a impossibilidade cobrança de eventual multa.

Importante mencionar que caso o cliente seja impedido de deixar o estabelecimento pelo não pagamento da multa, deve entrar em contato com a polícia, visto que a referida prática é criminosa.

"ENTRADAS" OU COUVERT

Outra prática comum de estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, é disponibilizar nas mesas algumas "entradas" (couvert), sem que tenham sido solicitadas pelos clientes, como por exemplo pães e torradas.

Como mencionado anteriormente, é dever do estabelecimento comercial manter o consumidor sempre informado sobre valores e serviços a serem cobrados, razão pela qual, ainda que o cliente consuma a "entrada" fornecida, não pode ser obrigado a pagar por ela, caso não tenha solicitado ou sido previamente informado de que seria cobrada.

No entanto, caso o cliente tenha sido informado da cobrança da “entrada” e não queira efetuar o pagamento, deve dispensá-la assim que seja entregue à mesa ou simplesmente não a consumir.

SÍNTESE

Em suma, o pagamento dos 10% na conta é facultativo; a cobrança de consumação mínima é ilegal; o pagamento de couvert artístico é obrigatório, desde que o cliente seja previamente informado de seu valor; a multa por perda de comanda é abusiva; e “entradas” fornecidas sem que tenham sido solicitadas e/ou cuja cobrança não tenha sido informada previamente não podem ser faturadas ao final. Este é o nosso entendimento.

NOTAS

[1] Art. 5º, II, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[2] Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[3] Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

BECACICI, Diogo. O que pode ser cobrado em bares e restaurantes?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4756, 9 jul. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/43894>. Acesso em: 26 ago. 2016.

O imposto de renda e a pensão alimentícia devida aos filhos


A incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia paga aos filhos deve ser considerada a fim de elaboração de propostas referentes a alimentos devidos.

Muitas vezes, quando se discute o valor da pensão alimentícia a ser paga aos filhos, os pais separados/divorciados esquecem-se de levar em consideração que há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de alimentos. Não raramente, essa questão é deixada de lado, conduzindo os pais de alimentandos a desagradáveis surpresas, como pedidos de esclarecimentos por parte da Receita Federal ou mesmo autuações fiscais. Além disso, a falta de informação pode levar o alimentante e o detentor da guarda do filho a prejuízos financeiros, posto que a Lei admite deduções fiscais tanto àquele que arca com a pensão quanto àquele que declara o filho como dependente. Sendo assim, é muito relevante e útil que todos os envolvidos estejam a par de seus direitos e obrigações tributárias. Afinal, o conhecimento sobre as regras que incidem sobre a matéria é capaz de trazer grandes benefícios, principalmente, para os alimentandos.

1. INFORMAÇÕES BÁSICAS E PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia estão sujeitos ao recolhimento mensal de Imposto de Renda e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O recolhimento mensal do Imposto de Renda sobre os alimentos pode ocorrer via carnê-leão ou por desconto direto em folha de pagamento.

Para recolher o Imposto de Renda mensalmente via carnê-leão, basta que seja emitida uma guia DARF com código de barras para pagamento do carnê-leão, acessando o programa online da Receita Federal pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/SicalcWebNovo.htm. A declaração das informações relativas ao recebimento da pensão deve ser realizada no “Programa Carnê-Leão”, cujo download está disponível também no site da Receita Federal, acessível pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CarneLeao/2015/Java/ProgLeaoMultiplataforma2015.htm. Posteriormente, os dados inseridos no “Programa Carnê-Leão” poderão ser exportados para o “Programa IRPF” para integrar a Declaração de Ajuste Anual do contribuinte.

O prazo para recolhimento do imposto por carnê-leão é o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da pensão. Por exemplo, se a pensão alimentícia for recebida em 05 de setembro de 2015, o recolhimento do imposto poderá ocorrer até 30 de outubro de 2015 (que corresponde a uma sexta-feira, portanto, último dia útil do mês).

O recolhimento mensal também pode ser descontado diretamente em folha de pagamento caso o alimentante tenha vínculo empregatício. Nessa hipótese, o Imposto de Renda será recolhido diretamente na fonte pelo empregador e não será necessário o recolhimento via carnê-leão. Portanto, o próprio empregador será o responsável por reter o valor da pensão, recolher o imposto e efetuar o pagamento ao alimentado.

Quanto ao valor a ser recolhido, é preciso atentar para tabela divulgada anualmente. Segundo a Lei 13.149 de 2015, a partir de 01 de abril de 2015, passou a ser adotada a seguinte tabela para o cálculo de imposto de renda a ser recolhido por pessoas físicas na fonte ou por carnê-leão:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36

Portanto, vamos supor que determinado alimentante arque com pensão alimentícia igual a R$5.000,00 (cinco mil reais). Caso se trate de hipótese de recolhimento por carnê-leão, o alimentante deverá, sobre este valor, aplicar a alíquota de 27,5% para apurar o valor do imposto a ser recolhido. Será obtido montante igual a R$1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais). Neste valor, deverá ser aplicada a terceira coluna da tabela, sendo deduzidos R$869,36 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), chegando-se, assim, a montante equivalente a R$505,64 (quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Este último é o valor a ser recolhido a título de imposto de renda via carnê leão.

Na hipótese de haver pagamento da pensão alimentícia mediante dação em pagamento de bens e direitos, o recolhimento não deverá ocorrer via carnê-leão. Afinal, o recolhimento dessa maneira apenas deve ser efetuado em caso de os valores serem recebidos em dinheiro. O valor do bem deverá, contudo, ser incluso na Declaração de Ajuste Anual na qualidade de rendimento tributável. Caso haja diferença entre o valor do bem e o valor da pensão, incidirá, sobre ela, Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Por exemplo, vamos supor que haja um pai que deva pagar, mensalmente, R$5.000,00 a título de pensão alimentícia. Em determinado mês, ao invés de pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) ao seu filho, decidiu dar-lhe uma motocicleta no valor de R$8.0000,00 (oito mil reais). Nessa hipótese, não deverá haver recolhimento do imposto mensalmente por carnê-leão. Por sua vez, o recebimento deverá ser declarado na Declaração de Ajuste Anual. Porém, o valor de aquisição será considerado igual a R$5.000,00 e terá havido ganho de capital no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

2. O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – DEPENDENTE OU ALIMENTANDO?

É fundamental ressaltar que o contribuinte do imposto é o alimentando e não o genitor que detém a sua guarda. Nada impede, porém, que o alimentando figure como dependente do genitor que detém sua guarda na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, desde que preencha os requisitos legais para tanto.

Uma dúvida frequente relaciona-se à possibilidade de o alimentante incluir os filhos como dependentes. Aludida inclusão não é admitida. Apenas aquele que detém a guarda do filho que recebe a pensão pode declará-lo como seu dependente. Existe, porém, uma exceção. Suponhamos que o filho fosse dependente de um de seus genitores e, após a sentença que fixou a pensão alimentícia, este genitor passou a ser alimentante. Nessa hipótese, o filho foi dependente daquele genitor por determinado período do ano e, por isso, é admitido pela Receita Federal que, naquele ano, o menor seja incluso como seu dependente. Especificamente nessa situação, além de alimentando, o filho poderá ser, naquele ano, também, dependente do alimentante. Porém, se o alimentando figurar como dependente do alimentante, naquele ano, o genitor que detiver a guarda não poderá declarar o filho como seu dependente, uma vez que é vedado que uma pessoa seja declarada dependente de mais de um contribuinte ao mesmo tempo.

3. A INCLUSÃO DO FILHO COMO DEPENDENTE E AS DEDUÇÕES POSSÍVEIS

Como já esclarecido, para que o genitor possa declarar seu filho como dependente, deve possuir a guarda judicial do menor. Também poderão ser declarados como dependentes os filhos que tiverem entre 18 e 21 anos, bem como os filhos que tiverem entre 21 e 24 anos e estiverem matriculados em curso oferecido por estabelecimento de ensino superior ou técnico de segundo grau.

A Lei admite que aquele que possui dependentes possa deduzir valores do montante a ser pago a título de imposto de renda. O limite para dedução relativa a despesas com dependentes, a partir de abril de 2015, passou a ser de R$189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) mensais. Até março de 2015, esse valor correspondia a R$179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos) mensais.

Podem, ainda, ser realizadas deduções referentes a despesas médicas e gastos com instrução de cada dependente. As despesas médicas, desde que comprovadas, podem ser integralmente deduzidas. Por sua vez, a dedução de despesas relativas à instrução do alimentando costuma sofrer limitação de valor. No ano-calendário 2014, o limite foi equivalente a R$3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) anuais por dependente.

É importante frisar que essas despesas não são deduzidas mensalmente, quando do recolhimento por carnê-leão ou diretamente na fonte. Os dados referentes a deduções são inseridos somente na Declaração de Ajuste Anual, quando é apurado o saldo a pagar ou a receber.

4. DEDUÇÕES POSSÍVEIS PARA ALIMENTANTE

É fundamental esclarecer que o alimentante tem direito de realizar a dedução integral dos valores que pagar a título de pensão alimentícia. Porém, para que a dedução seja admitida, é preciso que os alimentos prestados sejam decorrentes de decisão judicial ou, ainda, de acordo homologado judicialmente ou lavrado por escritura pública (a que se refere o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil). Nesse sentido, caso houvesse sido proferida, por exemplo, decisão judicial que tivesse determinado o pagamento de pensão alimentícia em montante equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, a integralidade desse valor poderia ser deduzida pelo alimentante.

Cumpre observar que não se admite que a pensão alimentícia de filhos com idade inferior a 18 anos seja estabelecida por acordo lavrado por escritura pública. Sendo assim, aludida possibilidade restringe-se aos casos em que o dever de prestar alimentos estenda-se além da maioridade dos filhos. A jurisprudência tem admitido, inclusive, que se mantenha o dever de prestar alimentos até a conclusão de curso em estabelecimento de ensino superior pelo filho. Nessa circunstância, caso os pais do jovem venham a se divorciar, nada impede que, por escritura pública, seja estabelecida pensão alimentícia ao filho maior de idade.

Não é permitida a dedução de montantes pagos pelo alimentante por mera liberalidade. Ainda utilizando o exemplo do parágrafo anterior, se o genitor, além dos R$8.000,00 (oito mil reais), decidisse presentear o filho, em determinado mês, com valor em dinheiro igual a R$2.000,00 (dois mil reais), tal montante não poderia ser utilizado para fins de dedução.

É preciso mencionar também os casos em que a decisão judicial ou acordo determina que o alimentante arque diretamente com despesas médicas e/o ou relativas à instrução do alimentando. Isto é, o acordo ou a sentença pode prever que despesas, como aquelas referentes a planos de saúde e mensalidades escolares, sejam pagas diretamente pelo alimentante em nome do alimentando. Nesse caso, as despesas médicas também poderão ser deduzidas sem limite de valor, porém as deduções relativas às despesas com instrução serão limitadas ao valor estabelecido normativamente (no ano-calendário de 2014, o limite anual de dedução estipulado foi de R$3.375,83 – três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Contudo, se o alimentante realizar o pagamento direto dessas despesas sem que isto esteja expressamente estabelecido em acordo judicialmente homologado, escritura pública ou decisão judicial, os montantes respectivos não poderão ser deduzidos. Afinal, caso não haja previsão expressa sobre o pagamento direto desses custos em nome do alimentando, não será admitida a dedução. Outras despesas suportadas diretamente pelo alimentante (tais como alugueis, condomínios, previdência complementar, vestuário, lazer e transporte), ainda que haja determinação em acordo judicial, escritura pública ou decisão judicial, também não podem ser deduzidas.

Conclui-se, nesse sentido, que poderá haver dedução: 1) do valor integral pago a título de pensão alimentícia, desde que o montante tenha sido previamente determinado por acordo homologado judicialmente ou lavrado por escritura pública ou, então, que tenha sido estabelecido por decisão judicial; 2) dos valores atinentes às despesas médicas incorridas com o alimentando, sem limite de valor; 3) dos valores relacionados a gastos com instrução do alimentando, nos limites de valor estabelecidos pelas normas que regulam a matéria.

Por fim, é importante observar que a dedução do valor da pensão alimentícia devida e paga em dinheiro é feito mês a mês nos casos em que o alimentante possua vínculo empregatício e tenha a pensão descontada na fonte, bem como nos casos em que o alimentante é profissional autônomo e efetua a declaração de imposto de renda por carnê-leão.

5. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO ALIMENTANDO – SEPARADA OU COMO DEPENDENTE?

Deve-se salientar que o alimentando, independentemente de sua idade, pode possuir um Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (“CPF”). Sendo assim, basta que o alimentando obtenha seu CPF para que possa recolher o imposto em seu próprio nome. Portanto, o alimentando não será, necessariamente, dependente de um dos seus genitores (ou de qualquer pessoa), podendo efetuar o recolhimento e realizar as Declarações de Ajuste em seu próprio nome. Sendo assim, nesse caso, o filho será alimentando, mas não será dependente.

Ao contrário do que se acredita, nem sempre, é vantajosa a inserção dos filhos como dependentes. Há uma série de outros fatores a serem considerados para apurar se vale ou não a pena incluir os filhos como dependentes.

Vamos supor que haja uma mãe que detém a guarda de seus dois filhos. A aludida mãe, profissional liberal, aufere, mensalmente, rendimento tributável no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e cada um dos seus filhos recebe R$2.000,00 de pensão alimentícia. Consideremos que a mãe arca com valor equivalente a R$400,00 (quatrocentos reais) relativos à mensalidade do curso médio de cada um de seus filhos, e, ainda, efetua o pagamento do plano de saúde dos menores, no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada um e que custeia outras despesas que superam R$200,00 por mês utilizando-se da pensão alimentícia. Vejamos[1]:

Caso 1 – Declaração feita em separado

Pensão F1 = R$2.000,00

Alíquota do IR = 7,5%

Dedução = R$142,80

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$7,20

Total a ser recolhido no ano = R$86,40

Deduções na Declaração de Ajuste:
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: 0. Valor a restituir = R$86,40


Pensão F2 = R$2.000,00

Alíquota do IR = 7,5%

Dedução = R$142,80

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$7,20

Total a ser recolhido no ano = R$86,40

Deduções na Declaração de Ajuste:
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: 0. Valor a restituir = R$86,40


Rendimento tributável M = R$4.000,00

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$263,87

Total a ser recolhido no ano = R$3.166,44

Deduções na Declaração de Ajuste: Sem deduções

Total: Imposto a pagar M – Imposto a restituir F1 e F2 = R$2.993,20


Caso 2 – Declaração feita com os filhos como dependentes


Rendimento mensal M + rendimento mensal F1 + Rendimento mensal F2 = R$8.000,00

Alíquota: 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.330,64

Total a ser recolhido no ano = R$13.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:
Valor a ser deduzido por dependente = R$2.156,52. Total = R$4.313,04
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00/filho. Limite de dedução: R$3.375/dependente. Total da dedução = R$6.750,00
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00/ filho. Sem limite de dedução por dependente. Total da dedução = R$7.200,00

IR devido: 0. Valor a restituir: R$13.567,68

Portanto, no caso exposto (obviamente, observando somente os fatores mencionados), seria vantajoso manter os filhos como dependentes. Porém, poderiam ser levados em conta outros fatores, como o período pelo qual os montantes ficariam indisponíveis até a restituição e a possibilidade de renderem mais em certos investimentos.

Vamos supor que, ao invés de R$2.000,00 (dois mil reais), cada filho recebesse R$10.000,00 (dez mil reais) a título de pensão alimentícia.

Caso 3 – Declaração feita em separado

Pensão F1 = R$10.000,00

Alíquota do IR = 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.880,64

Total a ser recolhido no ano = R$22.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: R$15.592,68. Valor a ser restituído: R$6.975,00


Pensão F2 = R$10.000,00

Alíquota do IR = 27,5%

Dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$1.880,64

Total a ser recolhido no ano = R$22.567,68

Deduções na Declaração de Ajuste:
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00. Limite de dedução: R$3.375,00.
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00. Sem limite de dedução.

IR devido: R$15.592,68. Valor a ser restituído: R$6.975,00


Rendimento tributável M = R$4.000,00

Alíquota do Ir = 22,5%

Dedução = R$636,13

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$263,87

Total a ser recolhido no ano = R$3.166,44

Deduções na Declaração de Ajuste: Sem deduções

Total de IR devido: R$34.351,80


Caso 4 – Declaração feita com os filhos como dependentes

Rendimento mensal M + rendimento mensal F1 + Rendimento mensal F2 = R$24.000,00

Alíquota = 27,5%

Valor da dedução = R$869,36

Valor a ser recolhido por carnê-leão mensalmente = R$5.730,64

Total a ser recolhido no ano = R$68.767,68

Deduções na Declaração de Ajuste:
Valor a ser deduzido por dependente = R$2.156,52. Total = R$4.313,04
Despesas com Instrução: Despesa total = R$4.800,00/filho. Limite de dedução: R$3.375/dependente. Total da dedução = R$6.750,00
Despesas médicas: Despesa total = R$3.600,00/ filho. Sem limite de dedução por dependente. Total da dedução = R$7.200,00

Valor a restituir: R$18.264,04


Total de IR devido: R$50.504,64

Conforme se depreende do exemplo referente aos casos 3 e 4, nessas hipóteses, compensaria a declaração de Imposto de Renda de cada um separadamente, sem que os filhos fossem inclusos como dependentes.

Portanto, é, sem dúvidas, preciso avaliar cada situação para chegar à conclusão de qual é o caminho mais benéfico a seguir.
6. A QUESTÃO DA GUARDA COMPARTILHADA E DOS FILHOS MAIORES DE IDADE

Questão que também surge refere-se à guarda compartilhada, uma vez que não há nenhuma norma que estabeleça as regras de dependência para estes casos. Isto é, não há regras que determinem, em caso de estipulação de guarda compartilhada, qual genitor poderá declarar o filho como dependente.

Sendo assim, nessas hipóteses, a solução deverá ser negociada entre os pais, cabendo a eles decidir em qual das Declarações de Ajuste Anual serão inclusos os filhos como dependentes ou, ainda, se a Declaração de Ajuste Anual dos filhos será realizada separadamente. Em caso de o dissenso não poder ser resolvido amigavelmente, não restará solução que não seja a via judicial.

O mesmo ocorre em relação aos filhos maiores de idade. Conforme já aludido, os filhos podem ser declarados como dependentes até os 21 anos de idade ou, em determinadas hipóteses, até os 24 anos de idade. Nesse caso, a negociação deverá envolver, inclusive, o filho, já que este pode optar pela realização separada de sua Declaração de Ajuste Anual.

7. CONCLUSÃO

Diante da explanação realizada no presente artigo, conclui-se que é fundamental levar em consideração a questão do Imposto de Renda na fixação da pensão alimentícia. A incidência do imposto sem o adequado planejamento ou sem a correta orientação pode levar a consequências desastrosas. Entre elas, pode-se citar a insuficiência da pensão, o pagamento de imposto e montante maior que o necessário, requisições de esclarecimentos por parte do fisco, autuações fiscais, multas, etc.

Divórcios, separações judiciais, discussões quanto à guarda e pensão alimentícia já são, por si mesmas, extremamente desgastantes e, muitas vezes, custosas. Afinal, não raramente, envolvem honorários de psicólogos e advogados, custas judiciais, emolumentos cartoriais, impostos eventualmente incidentes sobre a partilha, despesas com registro e transferência de bens, gastos com mudança de residência, entre outros. Adicionalmente, toda separação e/ou divórcio envolve uma intensa necessidade de reorganização financeira e de restruturação da vida como um todo. Diante desse contexto, sem dúvidas, equívocos na fixação da pensão alimentícia podem ser especialmente prejudiciais para todos os envolvidos. Por isso, é fundamental que quaisquer propostas sejam cuidadosamente elaboradas, levando-se em consideração todos os aspectos que impactem sobre a pensão de forma relevante, entre eles, o Imposto de Renda.


NOTA

[1] Os valores utilizados no exemplo são apenas ilustrativos. Os cálculos não são aplicáveis a uma situação real posto que foi utilizada a tabela relativa ao ano calendário 2015 e regras de dedução aplicáveis ao calendário 2014.

NICODEMOS, Erika Nicodemos Advocacia. Imposto de renda e pensão alimentícia devida a filho. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21,n. 4757, 10 jul. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42894>. Acesso em: 25 ago. 2016.