quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Não consegui chegar ao destino, na data prevista, porque perdi o voo de conexão. E agora?


Publicado por Junior Jose Pratts

Uma das grandes preocupações de quem se utiliza do transporte aéreo, principalmente quando da necessidade da realização de conexões, é conseguir chegar ao seu destino no horário previsto. E isso se explica por uma série de motivos, dentre os quais destacamos a responsabilidade de arcar com compromissos assumidos profissionalmente, o prazer de usufruir de serviços contratados, assim como, simplesmente, a possibilidade impar de vivenciar momentos felizes, ou derradeiros, no convívio familiar.

De qualquer forma, importante é saber que a justiça brasileira vem demonstrando estar, não apenas atenta, mas também sensível à questão em pauta. Fato este que ficou evidente quando do julgamento, pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Apelação nº 1104151-69.2015.8.26.0100. Ocasião em que, por decisão unânime, uma companhia aérea foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil a passageiro que perdeu seu voo de conexão, em decorrência de atraso no voo anterior, e, consequentemente, foi obrigado a permanecer por mais 24 horas sem acesso a sua bagagem com bens pessoais.

Reconheceram os nobres julgadores da 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, tanto o transporte aéreo interno, como também o internacional, quando contratado com companhia aérea brasileira ou estrangeira, como no caso em tela, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), quando a contratação do serviço se der em sua vigência. Desta feita, ainda que a companhia aérea tenha arcado com as despesas de assistência com alimentação e hospedagem, o atraso ocorrido submeteu o passageiro à angústia da espera, frustração quanto ao serviço prestado e probabilidade de perder um dia de trabalho.

O presente caso evidencia que, ainda que o cenário se apresente sombrio e, aparentemente, sem perspectivas, simplesmente conformar-se o consumidor com uma prestação de serviço inadequada não é a única alternativa. O mais correto e aconselhável, acreditamos, é a irresignação e a exigência da prestação de um serviço de qualidade, o que pode ser levado a cabo por meio do registro de reclamações junto aos serviços de atendimento e de proteção ao consumidor, bem como, se necessário, junto ao Poder Judiciário. Sendo que, neste último caso, aconselhável se mostra o assessoramento por um profissional especializado, o qual poderá avaliar a situação e propor o melhor encaminhamento ao caso concreto.

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