quinta-feira, 27 de outubro de 2016

O direito da pessoa deficiente ter acesso a cultura e diversão envolve espaços adequados e meia-entrada


É direito de toda pessoa deficiente ter acesso a cultura e diversão, e é dever dos estabelecimentos oferecer espaços adequados para eles, assim como valor de meia-entrada nos eventos. Diversão e cultura são direitos de todos! Conheça as leis: 
Lei que estabelece os critérios para a acessibilidade das pessoas com deficiência: http://bit.ly/1eaSigz.
Lei que dispõe sobre o benefício da meia-entradapara pessoas com deficiência: http://bit.ly/1Myqvpf.

Descrição da imagem #PraCegoVer: desenho de um cadeirante segurando um balde de pipoca.

Texto: Diversão: direito de todos! Pessoas com deficiência têm direito a meia-entrada em cinemas, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos, de lazer e de entretenimento. O acompanhante também, quando necessário. Lei n. 12.933/2013, art. 1º, § 8º. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% de cada brinquedo e equipamento, no que for possível, e identificá-lo para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Lei n. 10.098/2000, art. 4º, parágrafo único.


 Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Justiça condena ex-namorado a indenizar vítima de ‘estelionato sentimental’


Publicado por Correio Forense

Uma mulher será indenizada pelo ex-namorado pelos empréstimos e gastos diversos durante o relacionamento. A decisão foi tomada pela 7ª Vara Cível de Brasília, mas o interessado ainda poderá recorrer dessa sentença.

No processo na Justiça, a mulher disse que começou a namorar com ele em junho de 2010. O casal ficou junto até maio de 2012, pouco depois de ela descobrir que, durante o relacionamento, ele havia casado com outra mulher. No período em que ficaram juntos, a namorada pagou dívidas existentes em nome do então namorado com as instituições bancárias que ele havia se comprometido, comprou-lhe roupas e sapatos, pagou suas contas telefônicas, além de emprestar o carro dela com frequência.

Segundo ela, todas as despesas vinham sempre com a promessa de pagamento no futuro. Para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, ela precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida de R$ 101.537,71. Assim, por causa do que chamou de “estelionato sentimental”, pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o ex-namorado garantiu que tudo que ganhou da então namorada eram presentes e que não acha certo que a mulher o cobre por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Além disso, afirma que a namorada sabia que ele havia reatado com sua esposa e propôs manter uma relação paralela ao casamento.

A mulher pediu, além da restituição dos gastos com o relacionamento, uma indenização por danos morais por causa da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o juiz considerou que essa situação não se caracteriza por danos morais. Por outro lado, a Justiça determinou que o homem devolva os valores depositados na conta dele durante o namoro, os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do homem e pagas pela ex-namorada; os valores gastos com roupas, sapatos e contas telefônicas, com juros e correção monetária.

Fonte: extra globo

http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/398496158/justica-condena-ex-namorado-a-indenizar-vitima-de-estelionato-sentimental?utm_campaign=newsletter-daily_20161026_4252&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quem adotar um animal abandonado terá desconto no IPTU em Araquari (SC)



Publicado por Roberto F. de Macedo

O governo de Araquari, em Santa Catarina, acaba de sancionar lei que repercutiu em todo o país: a partir de julho, todos os moradores da cidade que adotarem animais de rua terão desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano, o famoso IPTU.

Nada mal para replicar em outros municípios, não?

A iniciativa vai funcionar com a ajuda de uma ONG de proteção aos animais de Araquari.

A entidade ficará responsável por cadastrar os interessados em adotar os bichinhos carentes e, também, por vaciná-los antes de entregá-los aos novos donos.

E se pessoas interessadas, apenas, no desconto do IPTU começarem a adotar os animais e não cuidarem bem deles?

A Prefeitura também pensou nisso: segundo o texto da nova lei, agentes do governo ficarão responsáveis por visitar as casas dos adotantes.

Caso seja constatado que os bichos estão sofrendo maus-tratos, o benefício no IPTU estará automaticamente suspenso.

O valor do desconto ainda está sendo discutido pelo setor de tributação da Prefeitura, mas segundo a autora da Lei, a vereadora Denise de Almeida, a dedução será anual e deve ficar entre 25% e 50%.

O desconto no IPTU é, apenas, umas das medidas previstas na Lei 2917/2014, que contém 12 artigos em defesa dos animais.

Entre outras iniciativas, estão previstas campanhas educacionais de incentivo à adoção e ações gratuitas de castração.

Fonte: Não é a Raça

http://ferreiramacedo.jusbrasil.com.br/noticias/398519794/quem-adotar-um-animal-abandonado-tera-desconto-no-iptu-em-sc?utm_campaign=newsletter-daily_20161026_4252&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Erro médico: Cirurgião que esqueceu compressa dentro de paciente não cometeu erro médico, entende juiz

O magistrado considerou que o "infortúnio" que acometeu a autora não pôde ser imputado a má técnica ou procedimento do médico.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016



O esquecimento de compressa cirúrgica dentro do ventre de gestante após cesariana não configura erro médico. Assim entendeu o juiz de Direito Joel Birello Mandelli, da 6ª vara Cível de Santos, ao julgar improcedente a ação da parturiente para que fosse indenizada por dano moral. Diante da perícia que afastou o erro médico, o magistrado considerou que o "infortúnio" que acometeu a autora não pôde ser imputado a má técnica ou procedimento do médico.

Vítima de uma situação à qual não deu causa, a mulher ainda foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que é de R$ 310 mil. A execução, no entanto, foi suspensa, já que foi deferido o pedido de Justiça gratuita à autora.

O caso

Narra a autora que, após a cesariana para o parto de seu primeiro filho, em agosto de 2011, ela começou a sentir desconforto e dores abdominais. No mês seguinte, diante de falso diagnóstico de tumor, foi submetida a nova cirurgia para retirada do corpo estranho. Durante o procedimento, no entanto, descobriu-se que não havia tumor, mas a compressa cirúrgica colada à parede do intestino.

Diante do fato, o hospital alegou que não poderia ser responsabilizado por inexistir vínculo empregatício entre ele e o ginecologista. Já o médico sustentou que agiu "de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito".

Laudo

Para decidir a causa, o magistrado se valeu de laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Embora não esteja exclusivamente vinculado às conclusões do especialista e possa confrontá-las com as demais provas do processo, o juiz as considerou suficientes para isentar médico e Santa Casa do dever de indenizar a parturiente por dano moral.

A perícia reconheceu o nexo causal entre o "corpo estranho" e a cesariana. Contudo, concluiu que o fato constitui "evento raro esperado na vida laboral médica de cirurgiões que abrem a cavidade abdominal, que pode ocorrer com renomados cirurgiões".

Segundo o especialista, o esquecimento da compressa no corpo da paciente "independe de habilidade técnica ou procedimento para evitar o fato. Entre os cirurgiões existe a tendência de não se considerar o fato como grave e deve ser tratado de forma adequada". Ele ainda considerou de "difícil estabelecimento" a eventual relação do evento com alterações psicológicas e psiquiátricas que a gestante afirma ter sofrido.

Processo: 0008760-81.2012.8.26.0562

Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247836,41046-Juiz+entende+que+esquecimento+de+compressa+cirurgica+dentro+do+ventre

TRF-4 concede benefício assistencial para "garantir futuro" de jovem deficiente

Publicado por Consultor Jurídico

A preocupação com a garantia de futuro de uma jovem deficiente visual levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo. A decisão, que acolheu tese inédita na 5ª Turma — já que ela não teria esse direito pelas regras da Lei 8.742/93 — foi tomada em sessão de julgamento no início de outubro.
A mãe da menina precisou recorrer à Justiça após ter o requerimento administrativo negado pela agência da Previdência Social de Laranjeiras do Sul (PR), cidade onde reside. O pedido foi indeferido em maio de 2007, quando a filha tinha 10 anos, sob o argumento de que o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 20parágrafo 2º, da Lei 8.742/93, que conceitua pessoa com deficiência.
Conforme a perícia da autarquia, a perda auditiva está estabilizada com uso de prótese e não há limitação ou comprometimento da capacidade de trabalho nem para os atos da vida civil e cotidiana. Por isso, a 2ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou a ação improcedente.
A mãe da menina, sua representante legal, recorreu ao tribunal para derrubar a sentença. Por unanimidade, a 5ª Turma reformou a decisão de primeiro grau. O acórdão baseou-se no posicionamento do desembargador federal Roger Raupp Rios.
Novo entendimento
A posição adotada por unanimidade pela 5ª Turma do TRF-4 se baseia na interpretação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.1462015), que preveem um tratamento diferenciado para crianças e adultos portadores de deficiência.
A tese defendida pelo desembargador Roger Raupp Rios e acolhida pela turma salienta a preocupação não só com a vulnerabilidade imediata, mas agrega também a preocupação com desenvolvimento futuro das capacidades de crianças e adolescentes, na chamada “proteção prospectiva”.
“A criança com deficiência auditiva se encontra em vulnerabilidade social comprovada, que compromete suas chances de efetiva participação social em pé de igualdade na vida social. A proteção jurídica à criança vai além da constatação da vulnerabilidade contemporânea, ao atentar para os prejuízos ao desenvolvimento de futuras e potenciais capacidades e chances de inclusão e de exercício de direitos”, explica o magistrado.
Rios sustenta que o Judiciário não deve considerar apenas a limitação física da jovem, mas estimar as suas possibilidades de futuro dentro do seu contexto social, lembrando que esta vive com a mãe, que está desempregada, e que recebe ajuda eventual do pai, necessitando de caridade alheia.
Ele também observou que a assistência social neste caso é uma questão de Justiça para a menina que, com a ajuda do estado, poderá ter uma “proteção prospectiva”, ou seja, uma garantia para o futuro. Além da implantação em 45 dias, o benefício deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo (maio de 2007), acrescido de juros e correção monetária.
Benefício assistencial
Conforme a Constituição Federal, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) deve ser pago a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Para pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovam não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, será garantido um salário mínimo mensal (artigo 203 da Constituição e Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/397960365/trf-4-concede-beneficio-assistencial-para-garantir-futuro-de-jovem-deficiente?utm_campaign=newsletter-daily_20161024_4239&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Vaqueiros vão a Brasília em defesa da vaquejada

Cerca de mil vaqueiros e quatro mil animais devem participar do movimento.
terça-feira, 25 de outubro de 2016


A área entre o Congresso Nacional e a rodoviária do Plano Piloto, na capital Federal, recebe nesta terça-feira, 25, um ato contra decisão do STF que julgou inconstitucional a lei que regulamenta a vaquejada no CE. Cerca de mil vaqueiros e quatro mil animais devem participar do movimento, que teve início ontem às 22h e deve se estender até as 21h.

A vaquejada consiste em uma competição onde uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar um touro, puxando-o pelo rabo, de forma a dominar o animal em uma área demarcada. A prática da vaquejada é considerada atividade esportiva e cultural fundada no Nordeste brasileiro.
Ao votar pela inconstitucionalidade da norma que regulamenta a prática no CE, a maioria dos ministros do STF considerou que há maltrato e crueldade contra os animais, não sendo permitida, assim, a prevalência da manifestação cultural.
Atividade cultural e esportiva
Para a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM), "a permanência da atividade esportiva é importante para todas as categorias que de alguma forma estão relacionadas com o agronegócio no Brasil".
"Dentro dos eventos oficiais e oficializados de Vaquejada da Associação Quartista, não há maus tratos. Pelo contrário, cada dia mais seus praticantes e dirigentes levantam a bandeira do Bem-estar animal. Uma das provas é a criação de do cargo do Juiz do Bem-Estar Animal, que tem objetivo de garantir que nenhum ser vivo esteja sendo maltratado. Existem regras para garantir o cumprimento das regras. Para a proteção do gado existem equipamentos de segurança obrigatórios, dentro os quais, entre os mais atuais, está o protetor de calda."
Segundo o presidente da Associação dos Vaqueiros Amadores da Paraíba, Walter Trigueiro Júnior, um dos organizadores dos protestos, "são mais de 700 mil famílias que dependem das vaquejadas. Em momento algum tivemos conhecimento sobre pesquisa que o Supremo tenha realizado sobre a vaquejada".
"Não acabe a vaquejada pelo amor de Deus"
Para contribuir com o movimento pró vaquejada, o artista baiano Adelmário Coelho e o publicitário Duda Mendonça compuseram a música "Sr. Ministro, pelo Amor de Deus". A canção retrata o apelo de milhares de vaqueiros e admiradores que se sentem ameaçados com a extinção das vaquejadas. Ouça:
O compositor pernambucano Jorge Buenos também criou uma música em defesa da vaquejada. Intitulada "Aberração", a canção tem o seguinte refrão: "Isso é uma aberração/ Isso é uma aberração/ Acabar com a vaquejada/ Que é festa, é tradição."
Audiência pública
Enquanto ocorre a manifestação em Brasília, na Câmara, a Comissão de Esportes terá uma audiência pública sobre o tema. Para a discussão, foram convidados os ministros do Turismo, Marx Beltrão, da Cultura, Marcelo Calero, e da Agricultura, Blairo Maggi, além de notáveis de outras áreas, como o advogado Antônio Carlos "Kakay".
A PEC da vaquejada (PEC 268/16) foi apresentada pelo deputado pernambucano João Fernando Coutinho, após a decisão do Supremo.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247911,51045-Vaqueiros+vao+a+Brasilia+em+defesa+da+vaquejada

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

STJ: Passe livre em ônibus interestadual para deficientes carentes vale em todo o país


Para a 2ª turma do STJ, os efeitos da decisão não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos do que foi decidido.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

O direito de deficientes físicos carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem limite de dois assentos, é válido em todo o país. Assim entendeu a 2ª turma do STJ ao confirmar a abrangência nacional de uma decisão do TRF da 3ª região, que reconheceu o direito.

A decisão foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da União. O TRF havia assegurado o passe livre instituído pela lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos imposta pelo artigo 1º do decreto 3.691/00, e estendido seus efeitos para todo o território nacional.

Ação

Em 2000, o MPF ajuizou ação civil pública, em Campo Grande/MS, para garantir o direito ao passe livre assegurado pela lei 8.899/94 às pessoas com deficiência e carentes, uma vez que o Poder Executivo não regulamentou a matéria no prazo de 90 dias, conforme previsto pela legislação.

O juízo da 4ª vara Federal de Campo Grande julgou procedente a ação e determinou que a abrangência do passe livre ficasse restrita à circunscrição territorial da 1ª subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O MPF recorreu então ao TRF da 3ª região por discordar dessa limitação territorial, e argumentou que negar efeito nacional representaria violação do princípio constitucional da igualdade.


"Ora, todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do transporte interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou em trânsito, em Campo Grande e outras cidades incluídas na competência territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul."

Recurso

O Tribunal Regional aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas e a União recorreram ao STJ. Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do princípio da razoabilidade.

Mas, no julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, afastou os argumentos apresentados pelas empresas e pela União.

Sem lindes geográficos

Para o ministro, recorrer aos limites da competência para reduzir a efetividade de uma sentença em ação coletiva implica infringência às regras do CDC, que determinam que o juízo do foro da capital do Estado ou do DF detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito regional ou nacional.

O relator citou entendimento do STJ, segundo o qual "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

Competência suprema

Em relação ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF "teve viés constitucional" e que não seria possível ao STJ analisar tal questão, sob pena de invadir a competência do Supremo.

Ele lembrou que a Corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos em cada veículo, prevista no decreto 3.691/00, ofende os comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos portadores de deficiência.
Processo relacionado: REsp 1.568.331

Informações: STJ.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247740,81042-Passe+livre+em+onibus+interestadual+para+deficientes+carentes+vale+em

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Os cultos religiosos e os decibéis


Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho

Os princípios, por sua vez, consubstanciados em diretrizes gerais, podem perfeitamente coexistir, independentemente de seu conteúdo, sendo inclusive aplicáveis, ao mesmo tempo, em uma situação concreta.

domingo, 16 de outubro de 2016

Recentemente noticiou-se que uma igreja foi condenada a indenizar um vizinho em razão de emissão de barulhos acima do limite tolerável1, que pela lei é considerado em decibéis e não pode ser, na maioria dos casos, maior do que 50dB entre 10 horas da noite e sete horas da manhã. Durante o dia, permite-se até 70dB.

O tema é sempre atual e cada vez mais exige uma participação ativa das autoridades encarregadas da segurança pública. Às vezes é até mais desgastante atender a ocorrência envolvendo gritaria, algazarra ou utilização abusiva de instrumentos sonoros, seja em casa, clube, condomínio, igreja ou qualquer lugar que venha a perturbar o trabalho e o sossego alheios do que outro fato que tenha uma tipificação mais grave, como o roubo, por exemplo.

É bem verdade que a existência de embates judiciais, por barulhos excessivos de vizinhos, é uma constante na Justiça do país. Todavia, a especial qualidade de uma das partes, neste caso concreto (igreja), faz com que seja aplicada uma técnica interessante e altamente eficaz na solução de conflitos entre princípios: a ponderação de valores.

Com efeito, é sabido que a Constituição Federal garante a liberdade religiosa e a de expressão, bem como a reunião pacífica de pessoas, uma vez que nosso Estado, laico que é, não pode intervir e tampouco restringir a prática de cultos religiosos que estejam de acordo com as leis do país.

Todavia, esse princípio constitucional é absoluto? Deve ser aplicado em qualquer ocasião e em todas as hipóteses?

Prima facie, há que se destacar a diferença existente entre um princípio e uma regra. O primeiro se caracteriza por ser mais geral, tal qual uma diretriz de um sistema jurídico. "Quem, adverte com muita precisão Poletti, detiver a chave dos princípios de uma ciência, detém o segredo de sua iniciação. Todo o resto consiste em um desdobramento daqueles princípios"2. Já a regra é formulada para incidir em uma situação específica, sendo que, quando esta situação não ocorre, a regra não é aplicada.

Por isso, apenas em relação às regras é que pode haver conflito, que deve ser solucionado no ponderado campo da hermenêutica: lei posterior revoga a anterior; lei especial prevalece sobre a geral e assim por diante. Logo, duas leis contrárias não podem coexistir.

Os princípios, por sua vez, consubstanciados em diretrizes gerais, podem perfeitamente coexistir, independentemente de seu conteúdo, sendo inclusive aplicáveis, ao mesmo tempo, em uma situação concreta.

Sendo assim, diante de uma colisão entre princípios, a doutrina moderna defende que, por não haver conflito entre princípios, o termo correto seria "colisão", pode o operador do Direito se apoiar em uma técnica deveras interessante, apta a solucionar qualquer caso: a ponderação de valores.

Logo, cabe ao intérprete sopesar os dois (ou mais) princípios que estão em colisão, para que se possa melhor alcançar a um fim justo. No caso destacado pela imprensa, o magistrado sentenciante adequadamente ponderou a liberdade religiosa e de expressão, com a proteção ao lar e ao indivíduo.

Nesse passo, tem-se que a liberdade religiosa, princípio fundamental que é, não pode prevalecer em toda e qualquer hipótese, pois como é sabido, não há regra nem princípio absoluto em nosso ordenamento. Desta forma, parece ter agido, com parcimônia e equidade o juiz que analisou o caso concreto, pois uma vez comprovado que o culto praticado produziu ruídos acima dos limites que a sociedade, por meio de lei Federal, estabeleceu como razoáveis e, portanto, tolerantes, a violação desta regra enseja dano a ser reparado por meio de ação própria.

É de suma importância que os princípios sejam respeitados, sob pena de se ver ruir todo um arcabouço jurídico de uma nação. Todavia, a aplicação desregrada e isolada de qualquer princípio, pode causar injustiças e, por isso, demanda a máxima cautela do intérprete e do operador do Direito.
__________

1 Igreja deve indenizar vizinha por barulho excessivo.

2 Poletti, Ronaldo. Introdução ao direito. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 295.
__________

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.

*Antonelli Antonio Moreira Secanho é assistente jurídico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI247376,31047-Os+cultos+religiosos+e+os+decibeis

Câncer de mama e cirurgia reconstrutora: você sabe quais são os seus direitos?

Silmara Alves Pinto dos Santos e Fabiana Guardão Silva

A lei dispõe que tanto o Poder Público, quanto as Operadoras de Planos privados, estão obrigados a realizar a cirurgia reconstrutora da mama, em razão da ocorrência de tumores ou lesões traumáticas na mama da (o) paciente.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

No mês em que se estimula o fortalecimento do movimento internacional "Outubro Rosa", vale compartilhar informações relevantes a fim de promover conscientização sobre a importância de um diagnóstico precoce e preciso do câncer de mama.

Pesquisas do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), apontam que não existe causa única para o surgimento do câncer de mama e que ele é mais comum em mulheres, cuja idade constitui um dos mais importantes fatores de risco, sendo certo que a cada 5 casos, 4 ocorrem em mulheres acima dos 50 anos.

Sabe-se que tanto o SUS (Sistema Único de Saúde), quanto as Operadoras de Planos de Saúde, possuem o dever legal de custear a cirurgia de extração e/ou contenção dos nódulos mamários, bem como os procedimentos quimio e radioterápicos, pré e pós-operatórios, aos pacientes portadores de câncer de mama.

Porém, o que pouco se discute é que, não obstante haja o dever legal de custar integralmente a cirurgia e todos os procedimentos inerentes ao tratamento oncológico decorrente do câncer de mama, é comum que o SUS e as Operadoras de Planos de Saúde entendam que não há dever de custear integralmente a cirurgia reconstrutora de mama com prótese ou expansor.

Todavia, a lei dispõe que tanto o Poder Público, quanto as Operadoras de Planos de Assistência privada à Saúde, estão obrigados a realizar a cirurgia reconstrutora da mama, quando tal procedimento se fizer necessário em razão da ocorrência de tumores ou lesões traumáticas na mama da (o) paciente.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por sua vez, implementou a mencionada medida em seu Rol de Procedimentos Obrigatórios, que é atualizado a cada 2 anos, ratificando, com isso, a importância do procedimento e a obrigação das Operadoras de Planos de Saúde em disponibilizá-los a seus beneficiários.

Inclusive, os Tribunais brasileiros têm se posicionado de maneira sinérgica quanto à questão, condenado as Operadoras de Saúde ao custeio da mencionada cirurgia para reconstrução da mama afetada pelo câncer.

A respeito do tema, em recente discussão, a 4ª turma do STJ firmou entendimento ao julgar o recurso AgRg em AREsp 583.765-MG, no sentido de que a cirurgia reconstrutora de mama é necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento da saúde da paciente, sendo vedado ao plano de saúde a inserção de cláusula contratual que limite o tratamento do usuário apenas a cirurgia curativa.

Assim, embora seja comum as negativas exaradas pelas Operadoras de Planos de Saúde e pelo SUS, fato é que por quaisquer ângulos que se observe, o direito à cirurgia curativa e reconstrutora, decorrentes do câncer de mama, é previsto no ordenamento jurídico atual e portanto, goza de cobertura irrestrita aos pacientes, desde que haja expressa indicação médica de sua realização.
_________

*Fabiana Guardão Silva é advogada, especialista em direito à saúde, no escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Metropolitano de São Paulo - UNIMESP/FIG. Pós-graduada em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

*Silmara Alves Pinto dos Santos é estudante de Direito na Universidade São Judas Tadeu e assistente jurídica no escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI247349,101048-Cancer+de+mama+e+cirurgia+reconstrutora+voce+sabe+quais+sao+os+seus

Ex-marido traído ganha direito à indenização de R$ 7mil por danos morais

Publicado por Correio Forense

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. Porém, a indenização, inicialmente fixada em 14 mil reais pelo juiz, foi reduzida para 7mil reais pela turma recursal.

O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.

Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.

Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.

Segundo o acórdão da Turma, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. , X, CF).” Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”

Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.”

Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: Segredo de Justiça

http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/395295143/ex-marido-traido-ganha-direito-a-indenizacao-de-r-7mil-por-danos-morais?utm_campaign=newsletter-daily_20161017_4209&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Você já ouviu falar da teoria da perda de uma chance?

Esta teoria vem ganhando espaço rapidamente na jurisprudência pátria.

Publicado por Thiago Henrique Boaventura

Durante os Jogos Olímpicos de 2004, o maratonista Vanderlei Cordeiro de Lima, que liderava a prova que disputava foi, surpreendentemente, agarrado por um terceiro que havia invadido a pista, impedindo que o brasileiro conquistasse a medalha de ouro para o nosso país.

Pergunta-se: poderia o terceiro, que invadiu a pista onde estava sendo realizada a prova, ser responsabilizado civilmente por conta deste ato?

Classicamente, a doutrina civilista não admitiria tal possibilidade, visto que a prova ainda não havia acabado, não sendo possível garantir, com total certeza, que o atleta continuaria em primeiro lugar até o fim da disputa.

Entretanto, surge na França, em meados do século passado, a chamadaperte d´une chance, conhecida no Brasil como Teoria da perda de uma chance.

Sobre esta teoria, elucida Sérgio Cavallieri Filho: “Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante."

Aliás, sobre a última situação exposta pelo autor, parece oportuna a observação de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: " Na busca do diagnóstico da conduta do advogado que perpetrou um dano ao seu cliente, inevitável é a ocorrência de situações em que a lesão ao patrimônio jurídico do cliente tenha se dado por uma conduta omissiva do profissional. "

A doutrina estabelece que, para que se reconheça tal teoria no caso concreto, é necessário verificar se a chance perdida é real e séria, ou seja, se de fato, não havendo a interferência, a situação futura se concretizaria.

Ademais, cumpre observar a natureza jurídica do dano.

É ponto comum na doutrina civilista que o dano pode ser emergente ou compreender lucros cessantes. A verdade é que o objeto aqui estudado não compreende qualquer das categorias acima elencadas. Entende-se que este corresponde a um" meio termo "entre os dois, sendo, pois, a perda da possibilidade de se alcançar objetivo mais vantajoso em decorrência da interferência de terceiro.

Corroborando, eis o julgado do STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

Por fim, é primordial analisarmos o" quantum debeatur ", que consiste na fixação do valor de uma eventual indenização no caso em que se aplique a teoria em estudo.

Considerando que se trata de um resultado que possivelmente aconteceria sem uma interferência, não podendo-se assegurar com total certeza a sua concretização, a indenização, de acordo com a doutrina majoritária, deve ser adotado um critério de probabilidade na sua fixação, de modo que o julgador analise quais eram as chances do resultado almejado pela vítima acontecer, se não houvesse a intervenção de terceiro.

O julgamento do STJ, no REsp 788459, sob a relatoria do Min. Fernando Gonçalves, serve perfeitamente como exemplo prático para o que foi exposto:

Recurso Especial. Indenização. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que aConstituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido.

"Quanto ao valor do ressarcimento, a exemplo do que sucede nas indenizações por dano moral, tenho que ao tribunal é permitido analisar com desenvoltura e liberdade o tema, adequando-o aos parâmetros jurídicos utilizados, para não permitir o enriquecimento sem causa de uma parte ou o dano exagerado da outra. A quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00) – equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma ‘probabilidade matemática’ de acerto da questão de múltipla escolha com quatro itens, reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida”

REFERÊNCIAS:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito: Teoria da Perda de uma Chance. Publicado em 13 de jul de 2013. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html>

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008;

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, volume 3. 10º edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONDIM, Glenda Gonçalves. A Reparação Civil na Perda de uma Chance. São Paulo: Clássica Editora, 2013. Disponível em: <http://www.editoraclassica.com.br/novo/ebooksconteudo/pdf_teoria_perda.pdf> Acesso em out 2016.

OLIVEIRA, Katiane da Silva. A teoria da perda de uma chance: Nova vertente na responsabilidade civil. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8762&revista_caderno=7>. Acesso em out 2016.

www.stj.jus.br


http://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/395285008/voce-ja-ouviu-falar-da-teoria-da-perda-de-uma-chance?utm_campaign=newsletter-daily_20161017_4209&utm_medium=email&utm_source=newsletter

De acordo com jurisprudência do STJ, filhos maiores não podem viver indefinidamente sob pensão


O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

O teor da Súmula 358 se justifica porque, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

No entanto, neste caso, necessário se faz que o filho maior comprove que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Vale notar, assim que o entendimento da corte é que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum).

Além disso, segundo a corte, esse dever de assistência não se prolonga infinitamente, não devendo se manter após a graduação:

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, opinou o relator, ministro Salomão.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou neste domingo (16/10) uma série de 21 entendimentos com o tema "Alimentos", na 65ª edição do Jurisprudência em Tese

http://blogconsultandodireito.blogspot.com.br/2016/10/de-acordo-com-jurisprudencia-do-stj.html

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Tios devem pagar pensão alimentícia a sobrinhos? Sim! (Nelson Rosenvald)

Publicado por Rosiane Rangel

Artigo de Nelson Rosenvald em 03/10/2016

“Senhores, eu sou sem mais nem menos o sobrinho de meu tio: não se riam, que não há razão para isso: queriam o meu nome de batismo ou de família?... Não valho nada por ele, e por meu tio sim, que é um grande homem” (A Carteira do Meu Tio. Joaquim Manuel de Macedo, 1855).

Em recente decisão prolatada pelo magistrado da Comarca de São Carlos (SP), um tio foi condenado a prestar alimentos ao sobrinho, com base em interpretação extensiva do artigo 1697 do Código Civil, tendo como fundamento a impossibilidade de os ascendentes proverem o mínimo existencial ao filho que, não obstante maior de idade, foi afetado pela síndrome de Asperger. A situação se agrava a medida em que o autor evidencia a omissão de cuidado por parte do pai, já sancionado por medida inibitória de afastamento. A sentença também levou em consideração a viabilidade patrimonial do referido colateral em arcar com um pequeno percentual de seus ganhos em prol do sobrinho.

Em justificável inversão de ordem, adianto a minha conclusão: Sou contrário à automática e generalizada interpretação extensiva do artigo1697 do Código Civil. Através de regras o codificador civil mediatizou o princípio da solidariedade no âmbito específico do direito de alimentos e determinou que o rol de devedores se limitasse aos ascendentes, descendentes e irmãos, mas não aos demais colaterais, mesmo figurando eles dentre os parentes legitimados à sucessão. Em nome da segurança jurídica, é inviável que o intérprete “flexibilize” indiscriminadamente a dita norma jurídica, vulnerando a esfera de intimidade do colateral de 3º. Ou 4º grau, que espontaneamente se negue a prestar alimentos, com fundamento no rol numerus clausus. Nessa linha, seguindo consolidada jurisprudência, em julgado de 2016, a 3. Turma do STJ negou obrigação alimentar de sobrinho perante a tia (REsp 1510612/SP)

Todavia, adiro ao posicionamento do magistrado sentenciante, pois no caso específico existem razões mais do que plausíveis para ampliar o espectro de incidência do artigo 1697 do Código Civil. O civilista deve ser extremamente cauteloso para atuar na tênue linha da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois argumentos esgrimidos com palavras sedutoras como dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade material, eventualmente fornecem vazia retórica, justificando críticas como a da discricionariedade e do solipsismo judicial. Em verdade, a boa argumentação requer um ônus persuasivo que ao invés de convencer pela emoção ou estética, ancore-se em sólidos fundamentos, principalmente quando se queira restringir o campo de liberdade dos particulares, através da incidência de direitos fundamentais nas relações privadas.

Daí o papel assertivo da doutrina em criar parâmetros objetivos que se prestem a uma eventual ponderação de bens pelo juiz, quando aquela disciplinada em caráter abstrato pelo legislador se mostre disfuncional em circunstâncias excepcionais. Sugerimos três parâmetros hábeis a uma razoável adequação entre a esfera de autonomia dos privados e as exigências éticas do sistema:

1. Impossibilidade absoluta de exercício do dever alimentar pelas pessoas descritas na norma. Cumpre verificar se os naturais devedores não possuem mínimas condições de prover alimentos aos parentes em situação de necessidade. Na pioneira decisão da Comarca de São Carlos, a inviabilidade econômica é agravada pela omissão de cuidado paterno, ilícito parental que envolve um reiterado padrão de comportamento antijurídico e culposo daquele que se nega a atender o direito fundamental de convivência familiar;

2. Iminente ameaça a direitos fundamentais do alimentando. No processo em exame, foi vulnerado o mínimo existencial de uma pessoa com deficiência psíquica – no caso, síndrome de Asperger. Entenda-se o mínimo existencial como conceito jurídico indeterminado que se potencializa quando o credor de alimentos é pessoa vulnerável e ostenta um impedimento que cria uma barreira à acessibilidade social (no caso, agravado diante da materialização de danos psíquicos consequente ao processo de omissão de cuidado). Lembre-se que a Convenção de Nova York foi o primeiro tratado de direitos humanos internalizado no Brasil com status constitucional (Dec. 6949/09). O art. 23.5 concita os Estados Partes – quando a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, a fazer todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes. Evidentemente, tratando-se de maior de idade com deficiência, os cuidados alternativos da “família mediata” se traduzem em alimentos, quando vislumbrada a impossibilidade objetiva de a família imediata prover sustento.

3. Moderação dos valores pagos pelos colaterais de 3ºou 4º grau. A excepcionalidade da convocação dos parentes mais distantes justifica redobrada cautela judicial na fixação de valores. No processo em destaque o magistrado arbitrou os alimentos em 10% dos rendimentos líquidos do tio alimentante. Cabe aqui um paralelo com os alimentos necessários, indispensáveis à subsistência do ex-cônjuge admitido culpado no divórcio, como tal entendidos alimentos humanitários, quando não tiver “parentes em condições de prestá-los” (artigo 1.704, parágrafo único, CC). Não se pode perder de vista que é o Estado que assume papel de protagonismo na concretização da eficácia negativa e positiva da Dignidade da Pessoa Humana da pessoa com deficiência: a eficácia negativa pela via da proteção (principalmente propiciando adequados serviços de saúde e evitando a discriminação) e, a eficácia ativa, pelo viés promocional da indução à conquista da plena autonomia, pela inclusão através de programas de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais.

Iniciei esse texto com uma citação da obra “A carteira do meu tio”, de Joaquim Manuel de Macedo. O livro narra a trajetória do sobrinho que, ao tempo do império, recebe substancioso patrocínio do tio para viajar a Europa. Porém, ao invés dos estudos, o jovem simplesmente deseja aproveitar a vida. Felizmente, na decisão em destaque a vida não imita a arte, pois o que o sobrinho requer do tio não é o bônus de bens supérfluos, mas o acesso àqueles essenciais, que materializam o modelo cooperativo de família, transcendendo a visão do parentesco como simples agrupamento acidentalmente reunido para eventos sociais (festivos ou trágicos) ou fotografias na parede.

A caridade é a virtude de amparar os que são anônimos e de quem nada esperamos em troca (nem mesmo uma longínqua herança); Entre sobrinhos e tios nem sempre a tônica será o amor fraternal que justifique o dever alimentar, mas ocasionalmente o direito poderá lhes alcançar, pois parafraseando Mary Shelley, “O mundo precisa de justiça, não de caridade”.

Post Scriptum - É sempre honroso compartilhar espaços com o amigo José Fernando Simão, mesmo que eventualmente em lados opostos no debate. Ler ou ouvir Simão é certeza de preciosos momentos de aquisição de requintado saber.

Nelson Rosenvald é Procurador de Justiça do MP/MG. Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade Roma-Tré (IT). Doutor e mestre em Direito Civil pela PUC-SP.

Fonte: http://zip.net/bstt7r

http://rosianerangel.jusbrasil.com.br/noticias/392094628/tios-devem-pagar-pensao-alimenticia-a-sobrinhos-sim?utm_campaign=newsletter-daily_20161007_4172&utm_medium=email&utm_source=newsletter