quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Faltando confiança, cliente pode - sem pagar multa - revogar contrato de advocacia


Publicado por Espaço Vital

Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.

O entendimento da 4ª Turma do STJ foi proferido em julgamento de recurso especial do advogado Aroldo Antonio Glomb. Ele foi contratado por dois clientes (Leda Luiza Losso Stange e outro), para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O caso é oriundo do Paraná.

O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.

No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, assinalou que os artigos 44 e 45 do CPC de 1973, correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual código, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”.

O julgado lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.

Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.

Para o ministro Salomão, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono” - afirmou. (REsp nº 1346171 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/400818469/faltando-confianca-cliente-pode-sem-pagar-multa-revogar-contrato-de-advocacia?utm_campaign=newsletter-daily_20161101_4292&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário