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domingo, 4 de dezembro de 2016
Dano existencial no Direito do Trabalho
Nesse texto veremos o que é Dano Existencial, como se caracteriza e as hipóteses de existência.
Publicado por Daniel Maidl
Olá pessoal.
No texto de hoje estarei abordando um tema bem interessante sobre o Direito do Trabalho e sua relação com o chamado Dano Existencial.
Ao buscar definir o que seria o Dano Existencial, tem-se que “é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida."
A caracterização desse dano impossibilita o trabalhador de se relacionar e poder conviver em sociedade, impossibilita que o empregado exerça suas atividades de lazer, estudos, práticas esportivas, etc; e interfere em seu descanso e planejamento de vida, sendo, desse modo, uma afronta à existência humana.
Para que seja configurado um dano existencial, além dos elementos que devem constar em uma conduta dolosa, deve-se atenção à mais dois elementos importantes, sendo que o dano deve afetar o projeto de vida do trabalhador; e ainda, sua vida nas relações cotidianas.
As condutas praticadas por empregador e que podem ser consideradas como dano existencial são:
a) Não concessão de férias;
b) Não concessão de intervalo intrajornada e interjornada, da forma como a lei estipula;
c) Trabalho sobrejornada superior a 2 horas diárias, salvo art. 59 CLT.
Dessa forma, se qualquer um dos direitos do trabalhador, previstos e assegurados em nossa Constituição Federal, deixar de ser seguido em relação aos períodos de descanso, lazer e convivência familiar, estará caracterizado o dano existencial.
Ao analisar a jurisprudência pátria, verifica-se que a prestação habitual de trabalho sobrejornada, excedente ao limite legal, permite a caracterização do dano existencial, uma vez que o trabalhador não tem como desenvolver seus projetos de vida e suas relações sociais.
DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. DIFERENCIAÇÃO. CARGA DE TRABALHO EXCESSIVA. FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA. PREJUÍZO À VIDA DE RELAÇÕES. O dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe in re ipsa, ao passo que o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal, nos termos dos artigos 6º e 226 da Constituição Federal. O trabalho extraordinário habitual, muito além dos limites legais, impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência e, em última análise, despoja-o do direito à liberdade e à dignidade humana. Na hipótese dos autos, a carga de trabalho do autor deixa evidente a prestação habitual de trabalho em sobrejornada excedente ao limite legal, o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais. Recurso a que se dá provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial. (TRT-PR-28161-2012-028-09-00-6-ACO-40650-2013 - 2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA - Publicado no DEJT em 11-10-2013).
Por fim, para que fique caracterizado o dano existencial, não basta sua mera alegação, porém sua comprovação deve ser feita. Situações esporádicas e que não possuem uma frequência constante, não podem ser consideradas como dano existencial.
Obrigado pela leitura.
Daniel Maidl
http://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/411395349/dano-existencial-no-direito-do-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20161202_4449&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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