terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Qual a importância do valor da causa em um processo? O novo CPC inovou na matéria?


O valor da causa é referência para muita coisa!

Publicado por José Herval Sampaio Júnior

O valor da causa não tem relação somente com o que as pessoas pretendem auferir dentro do processo, ou seja, na maioria das vezes o proveito econômico. Ele é requisito essencial em toda e qualquer ação, tendo parâmetros legais que devem ser seguidos, orientando todos os atores processuais.

Sabemos que a atividade jurisdicional é um serviço público específico, prestado, via de regra, mediante pagamento de uma taxa, modalidade tributária em que se encaixa tal cobrança, e conhecido na prática forense como custas e justamente para que se cobre o devido valor sobre a prestação, temos a referência do valor atribuído a causa, a partir das peculiaridades do feito e as prescrições trazidas no novo CPC, senão vejamos:


Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

De mudança substancial com relação ao tratamento anterior, além do principal referencial ser justamente o proveito econômico que o autor deseja, temos a particularidade de que o réu não precisa mais trazer sua irresignação com o valor atribuído por petição própria e sim como preliminar da contestação, o que se constitui um avanço, na linha da simplicidade que se buscou com o novo texto.

Para mais detalhes sobre as mudanças em específico ouçam o nosso áudio do programa.

http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/416769048/qual-a-importancia-do-valor-da-causa-em-um-processo-o-novo-cpc-inovou-na-materia?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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