O prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo
CDC (
Código de Defesa do Consumidor). Embora algumas lojas/empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto, conforme determina o artigo
18,
§ 1º do
CDC.
Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a
restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes
dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer
as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar
de um “produto essencial” (como uma geladeira, por exemplo).
Vale
ainda informar, que a reclamação a respeito do defeito deve ser formal,
ou seja, via e-mail carta, ou protocolo físico na assistência técnica.
O
fato de o fornecedor/vendedor ser solidariamente responsável pode
parecer apenas um detalhe, mas é necessário destacar que as grandes
redes de varejo estão espalhadas pelas principais cidades do País,
enquanto as assistências técnicas, apontadas ao consumidor como canal
para resolução dos problemas com os produtos defeituosos, são bem menos
numerosas e na prática acabam não tendo condições financeiras de arcar
com a condenação judicial.
Há empresas que não se responsabilizam
por problemas aparentes, outras que exigem que o consumidor responda a
uma série de perguntas no ato da compra ou da entrega e, dependendo das
respostas do consumidor, uma eventual reclamação posterior não será
atendida. Para o Idec, ambas as atitudes contrariam os direitos do
consumidor claramente expressos no
CDC.
Vício oculto ou aparente?
É
preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o
oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O
chamado
aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O
oculto é o defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor.
Quanto
aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil
razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não
duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
Em relação ao vício oculto, vale ainda trazer algumas decisões a respeito do tema:
Processo: APL 00257611920108190021 RJ 0025761-19.2010.8.19.0021
Relator (a): DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
Julgamento: 19/05/2015
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Publicação: 21/05/2015 12:58
Parte (s): Autor: MARIA LUCIA DA SILVA Autor: RIO AVANTI VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S/A Reu: OS MESMOS
“DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL.
VERBA HONORÁRIA. Ação proposta por consumidor em face de revendedora de
veículo automotor a alegar vício oculto no veículo, objetivando a
condenação de a ré indenizar dano moral e material. Sentença de parcial
procedência. Apelo das partes.
1. Deixar a concessionária
de instalar componentes do ar condicionado da mesma marca utilizada pela
fabricante do veículo, bem como não ter utilizado¿kit¿ de ar
condicionado de melhor qualidade, homologado pela montadora,
principalmente por se tratar de componente essencial a segurança e
conforto do cliente, e, ainda, não revelar o expediente ao proprietário
do veículo, para quem o vício simplesmente persistiu, é toma-lo por
néscio, o que transcende o campo do mero aborrecimento, representando
dano moral in re ipsa.
2. Não se modifica o valor
encontrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não
demonstra objetivamente sua exiguidade ou exasperação (Enunciado 116 do
Aviso TJ 55/12).
3. O valor fixado a título de honorários
de advogado, da mesma forma, foi arbitrado de forma razoável
considerando-se a importância da causa e o tempo exigido para a
prestação do serviço profissional, consoante o disposto no § 4.º do art. 20 do CPC 4. Recursos aos quais se negam seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.”
De acordo com o artigo 26 do CDC,
quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para
produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da
data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas
começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.”
Compras em LOJAS VIRTUAIS (E-commerce) e por telefone.
No caso de compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o
CDC garante o direito de arrependimento pela compra.
Com
ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para
avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo
site de compras ou pelo catálogo.
Segue abaixo uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“PROCESSO
Nº 0007388-81.2014.8.19.0058 RECORRENTE: JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDOS: BUS COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS SA WHIRPOOL S. A. VOTO
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AUTOR QUE ADQUIRE, PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA
PRIMEIRA RECORRIDA, REFRIGERADOR FABRICADO PELA SEGUNDA RECORRIDA, NO
VALOR DE R$ 2.699,00. PRODUTO ENTREGUE COM VÍCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
IDENTIFICA NECESSIDADE DE TROCA DE PEÇAS, O QUE É RECUSADO PELO AUTOR,
QUE EXIGE A TROCA DO PRODUTO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO REFRIGERADOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PERMITIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
REPARO PELA FABRICANTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE, COM A
DEVIDA VÊNIA, MERECE REFORMA. PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO,
O QUE, POR SI SÓ, PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
DISCIPLINADO NO ARTIGO 49 DO CDC,
NOTADAMENTE QUANDO COMPROVADA QUE A IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR OCORREU NO
DIA SEGUINTE À ENTREGA DO PRODUTO. FABRICANTE QUE, EM SUA RESPOSTA,
MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO
DO VALOR (FLS. 64), O QUE ENFEIXA RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO
(ARTIGO 269, II, DO CPC).
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO, O QUE AUTORIZA A TROCA IMEDIATA. LEGÍTIMA
A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR EM DISSOLVER O NEGÓCIO JURÍDICO,
DIANTE DA FRUSTRAÇÃO COM A AQUISIÇÃO DE PRODUTO ESSENCIAL À VIDA
DOMÉSTICA. ARTIGO 18, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE, A TEOR DO DISCIPLINADO NO ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MORAL QUE SE EVIDENCIA PELA INJUSTIFICÁVEL POSTURA REFRATÁRIA EM
PROMOVER A TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO E QUE ASSUME VIÉS PUNITIVO E
PEDAGÓGICO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO FATO, O QUE DECORRE DA
OMISSÃO EM PROCEDER À TROCA DO PRODUTO QUE ENTREGOU COM DEFEITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS,
SOLIDIARIAMENTE, A LHE RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 2.699,00 (DOIS MIL
SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE O
DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DE
COMPENSÁ-LO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE A PRESENTE E
ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. AS DEMANDADAS DEVERÃO
RETIRAR O PRODUTO DEFEITUOSO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, NO PRAZO DE 20
DIAS, CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB
PENA DE PERDA DO DIREITO SOBRE O PRODUTO. SEM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR
DE RECURSO COM ÊXITO. CIENTES DOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.”
Rio
de Janeiro, 25 de novembro de 2015. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO
Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL.
Veja que, nessa decisão o Consumidor não só foi ressarcido, como também foi indenizado em razão dos danos morais sofridos.
E quando o produto não tiver qualquer defeito? Também posso trocar?
O
Consumidor precisa estar atento a política de troca do estabelecimento
comercial. Algumas lojas permitem que a troca seja realizada em até 30
dias, outras em 15 dias, então é preciso estar atento a este prazo. Para
o estabelecimento comercial se torna interessante que o Consumidor
retorne ao estabelecimento, pois quando da troca pode existir a compra
de outros produtos, ou a troca do produto por outro de maior valor.
Vale ainda ler essa matéria de uma nova tese sobre o direito do consumidor ser indenizado MESMO APÓS O PRAZO CONTRATUAL E LEGAL ter acabado, já tivemos diversos cases de sucesso em ações desse tipo.
Publicado original em:
Marcello Benevides
http://marcellobenevides.jusbrasil.com.br/artigos/306221645/prazo-de-troca-de-produtos-fique-sabendo-quais-sao-e-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160219_2835&utm_medium=email&utm_source=newsletter