terça-feira, 3 de maio de 2016

A corretora não quer devolver o valor que dei de entrada para compra de um imóvel. O que faço?

Há 9 meses, fiz um contrato com uma imobiliária de compra de um imóvel. Dei 5 mil reais de entrada, após a corretora informar que eu já estava aprovada pelo financeiro. Porém a documentação da casa demorou mais de três meses e expirou a aprovação. Quando a corretora foi fazer outra aprovação o correspondente mudou e o outro não aprovou. Então estou na luta pra a imobiliária devolver o valor que dei de entrada, mas a corretora diz que é o construtor que tem que devolver, só que o construtor diz que vai devolver quando vender mais imóveis.
  • Nesse caso, a imobiliária deve me devolver o valor ou a construtora?
  • imobiliária/construtor tem prazo para me devolver o dinheiro?
  • O que posso fazer para reaver meu dinheiro?
  • Tenho mais algum direito pelos prejuízos que isso está me causando?

Respondendo aos questionamentos específicos do caso em tela:

Pergunta: Nesse caso, a imobiliária deve me devolver o valor ou a construtora?

Resposta: A imobiliária e a construtora respondem solidariamente pela devolução do valor pago a título de entrada ou "sinal".

Pergunta: A imobiliária/construtor tem prazo para me devolver o dinheiro?

Resposta: A devolução deve ser imediata, em parcela única, com acréscimo de correção monetária e, passados 30 dias, juros de mora.

Pergunta: O que posso fazer para reaver meu dinheiro?

Resposta: Caso haja recusa na devolução imediata, após a devida notificação - seja esta por carta, e-mail ou verbalmente - o consumidor lesado pode acionar o Judiciário para a devolução do valor.

Pergunta: Tenho mais algum direito pelos prejuízos que isso está me causando?

Resposta: Observados outros prejuízos decorrentes da recusa na devolução imediata do valor - como exemplos: a impossibilidade de utilizar o dinheiro para dar entrada em outro imóvel ou mesmo as despesas com a contratação de um advogado para reaver o valor - é possível requerer a indenização correspondente. Em casos do gênero também é plausível requerer indenização por danos de ordem moral - por exemplo: diante da expectativa frustrada de aquisição do imóvel próprio, sem culpa alguma do consumidor.

Sem prejuízo das questões supra, algumas considerações importantes acerca do caso exposto:

1. Absolutamente nenhuma imobiliária, corretor ou construtor pode garantir previamente a aprovação do financiamento imobiliário. Isso porque a aprovação dependerá de profunda e específica análise, que varia sempre de acordo com as condições de cada imóvel e de cada comprador.

2. Assim, a prática adotada por algumas imobiliárias, corretores e construtores de prometer a aprovação ao comprador e cobrar de imediato um valor de entrada, ou "sinal", é absolutamente ilegal, abusiva e viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor.

3. Em muitos casos, após não aprovado o financiamento, muitos consumidores aguardam por meses a devolução da quantia sem correção monetária ou qualquer outro acréscimo. Contudo, o valor ficou rendendo nas mãos de corretores.

4. Em outros casos, o potencial comprador é obrigado a assinar contrato no qual pagou a entrada mesmo sem saber se o financiamento seria ou não aprovado, sendo obrigado a assinar cláusulas contratuais de que em caso de não aprovação um percentual ficaria retido como comissão de corretagem. Outro abuso, que chega a beirar ao crime de apropriação indébita.

5. Outras imobiliárias “mascaram” esse valor de entrada como se fosse comissão de corretagem, o que também é ilegal. Evidentemente, não sendo concretizada a venda, mencionada comissão não é devida.

Desta forma, ao assinar proposta de compra é fundamental que o consumidor exija por escrito uma cláusula de devolução da entrada caso o financiamento não seja aprovado. Tal proposta não deve ser assinada se não incluir essa hipótese.

De qualquer maneira, mesmo sem essa cláusula o valor deverá ser devolvido conforme majoritário entendimento do Judiciário, que considera abusiva a retenção da quantia. Em muitos casos, inclusive, foi determinada a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ante todo o exposto, os consumidores devem ficar atentos e não pagar qualquer entrada ou sinal, sem antes ter a confirmação definitiva da aprovação do financiamento, ou cláusula contratual que especifique a devolução da entrada em caso de não aprovação.

http://jusbrasilqea.jusbrasil.com.br/artigos/327390142/a-corretora-nao-quer-devolver-o-valor-que-dei-de-entrada-para-compra-de-um-imovel-o-que-faco?utm_campaign=newsletter-daily_20160425_3260&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Novo CPC valorizou aspectos da Psicologia no Direito de Família

Por 
As perícias psicológicas são instrumentos cada vez mais fundamentais nas demandas judiciais de famílias que necessitam de equilíbrio no exercício das funções parentais. Equilíbrio perdido, ou mesmo nunca atingido, nas crises decorrentes das separações — em sentido lato —, e em discussões a respeito do exercício do poder familiar. Equilíbrio que deve ser ponderado levando-se em conta os interesses e necessidades de crianças, adolescentes e, também, dos adultos. Interesses e direitos que devem ser necessariamente complementares numa família.
Em nossos dias, ponderar o necessário equilíbrio quanto ao exercício da função exercida por cada qual numa família representa uma dificuldade maior, visto que as funções, materna e paterna, não guardam mais a clara especificidade de outrora, em tempos em que são mais amplamente compreendidas as necessidades dos filhos, e dada crescente importância aos aspectos afetivos.
A relativamente clara e objetiva responsabilidade que cabia a cada ator da cena familiar ganhou outras nuances, inclusive com a consciência de que os aspectos subjetivos, emocionais, se operacionalizam nos vínculos, nas formas de relacionamento, nas diversas possibilidades de convivência.
Em suma, o exercício do poder familiar e da responsabilidade parental abrange aspectos materiais e existenciais, num amálgama entre fatores objetivos e subjetivos que, nas demandas judiciais, cabe esclarecer com o auxílio das perícias.
Aos especialistas da Psicologia cabe o uso de lentes próprias à sua formação para descobrir o que de latente há no manifesto das demandas judiciais. O latente, as motivações não tão claras para o leigo, podem esconder tanto aspectos legítimos quanto ao exercício das funções, como podem mascarar aspectos egoístas que, indevidamente e inconscientemente, animam as demandas em nome do exercício das funções materna e paterna e em nome dos filhos.
Cabe, então, sob a ótica das perícias, decantar o cantado Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente. Como demonstram alguns exemplos do cotidiano das varas de Família, o referido princípio mascara, muitas vezes, entre outros, interesses egoístas como um luto pela perda da conjugalidade ou da(o) companheiro(a), sentimentos de exclusão e rejeição, sentimentos de ciúmes para com aqueles que agora são alvos dos afetos antes dirigidos ao par desfeito.
As ações na área do Direito de Família são especialmente complexas, e, se não for compreendida a dinâmica psicológica que as anima, essas tendem a se repetir, apenas mudando seu objeto. Assim é que, mesmo quando firmados bem formulados acordos, ou julgadas questões aparentemente “resolvidas”, estas retornam travestidas por outros objetos, agora alvo de disputa. Questões quanto ao patrimônio transformam-se em questões quanto aos alimentos e mesmo em disputas quanto ao exercício da guarda. “Resolve-se” uma demanda, ressurge outra. Uma dinâmica que necessita de análise para se modificar.
As perícias são, por definição, prenhes de expectativas e de subjetividade. E, nesse contexto, estão imersas as partes, os operadores jurídicos e, por maior que seja o preparo, também os profissionais da Psicologia e do Serviço Social. Some-se a isso a judicialização dos conflitos, as condições de trabalho muitas vezes inadequadas e as diversas expetativas em relação às perícias (avaliação da dinâmica familiar, diagnóstico de psicopatologias, proteção dos interesse das crianças e adolescentes, de sua integridade mental, quando não da física). Sendo que algumas expectativas transcendem o próprio objeto das perícias (investigação da ocorrência objetiva de fatos, mediações e acordos, abordagem psicoterapêutica e outras).
E há, ainda, a bem conhecida pressão dos prazos, em área em que o tempo da subjetividade absolutamente não corresponde ao tempo da objetividade dos prazos processuais.
Nesse contexto, especialmente delicado e adverso, encontramos por vezes até avaliações elaboradas com base em apenas uma ou duas entrevistas. E, ainda, ferindo o que seria, do ponto de vista da Psicologia, a ausência do direito ao contraditório, é feita avaliação somente da suposta vítima nos graves casos de denúncia de violência e de abuso sexual. Situações que, por sua vez, denunciam um contexto relacional doente, de que padece não somente um dos membros da família.
Muitas vezes, é como se aos profissionais da Psicologia se atribuísse uma capacidade de enxergar, quase que por magia, aspectos que por natureza são de evidente difícil percepção e análise. E o pior é quando esses profissionais acreditam ter tal faculdade. Alguns peritos, sob intensa pressão, colocados indevidamente numa posição idealizada e de certo isolamento face à dinâmica judicial, e dada a ausência de colaboração por parte de assistentes técnicos psicólogos, podem acabar por se defender padecendo, de forma caricata do que tomo a liberdade de denominar, de “juizite”.
Certo é que as perícias, além de merecerem uma compreensão que leve em conta a dificuldade da tarefa e as expectativas desmedidas de que são alvo, deveriam contar com a colaboração de outros profissionais da Psicologia, faculdade prevista em lei, que possam acrescentar conhecimento e mesmo contrabalançar a subjetividade inerente à essas avaliações.
Observo que às sentenças cabem recursos, já aos laudos, se feitos somente por um especialista, e se não for nomeado assistente técnico, cabem somente as críticas dos advogados, que, por mais interessados e sensíveis que sejam, são leigos no assunto.
Fundamental o concurso de colegas de visão dos peritos psicólogos, os assistentes técnicos, em seara tão prenhe de subjetividade, da qual absolutamente não estão infensos os peritos; aliás, muito pelo contrário, pois a estes tocam justamente as questões mais subjetivas.
De grande valia, e obedecendo a outra dinâmica — a da Psicologia —que deve necessariamente compreender as relações como complementares e dinâmicas — em seus aspectos conscientes e inconscientes —, deve ser a colaboração dos assistentes técnicos.
Surpreende que, justamente nessa área, muitas vezes a possibilidade e direito em nomear assistente técnico não são nem sequer discutidos com as partes. A intenção pode ser a de poupar os assistidos de ainda mais despesas — estas que são, na verdade, um importante investimento.
Os assistentes técnicos têm a oportunidade de avaliar outros aspectos aos quais o perito, por circunstâncias, não tem acesso, devendo estes profissionais levar ao conhecimento daquele suas análises, discutir conclusões e encaminhamentos.
A inerente subjetividade das avaliações e mesmo limitações e circunstâncias do trabalho pericial em muito deveria ganhar com essa colaboração. Observo que a dinâmica entre os profissionais da Psicologia deve, por definição, ser diversa da compreensão, muitas vezes parcial e oposta, dos representantes das partes, imersos em litígios que demandam a ponderação de outros profissionais.
É certo que, lamentavelmente, muitas vezes observa-se uma confusão de funções. E se o perito acaba, por vezes, sofrendo de “juizite”, o assistente técnico pode, num desvio de sua função, sofrer de “advocatite”, defendendo uma parte em vez de contribuir para a ampliação da compreensão da dinâmica relacional. Quando impera tal dinâmica, põe-se a perder um importante instrumento de auxílio de compreensão, elaboração e encaminhamento das demandas judicias.
O novo Código de Processo Civil trouxe uma inegável valorização dos aspectos subjetivos, afetivos, relacionais e da Psicologia, com a valorização das perícias, devendo o juiz contar inclusive com o acompanhamento de especialistas nas audiências.
Lugar comum falarmos de mudança de paradigma, modelos nos quais fundamentamos nosso conhecimento, nossos valores. E os novos paradigmas implicam também em procedimentos por meio dos quais avaliamos e interferimos na realidade. Além da valorização dos aspectos afetivos, o código trouxe também a valorização da dinâmica colaborativa. A conciliação e a mediação presentes no novo código são reflexo dessa mudança. E aponto aqui que, nesse sentido, que para fazer face aos ditos novos paradigmas, devem ser mais do que encorajados os procedimentos que contem com profissionais da Psicologia não só na função de peritos, e mesmo de mediadores, mas também que contem com a colaboração dos assistentes técnicos, imprimindo-se uma dinâmica cooperativa nas perícias.

Tudo em benefício de uma prestação jurisdicional em que a colaboração dos operadores do Direito e dos operadores da saúde — e desses entre si — tragam a necessária eficácia às delicadas demandas que tocam ao Direito de Família.
Giselle Câmara Groeninga é psicanalista, doutora em Direito Civil pela USP, diretora da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, vice-presidente da Sociedade Internacional de Direito de Família, professora da Escola Paulista de Direito.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2016, 8h00

Por estar separada de fato, mulher não tem direito à pensão por morte

Por estar separada de fato, a mulher não tem direito à metade da pensão do marido morto que o Instituto Nacional de Seguro Social paga a ex-amante, com quem o segurado passou a viver em união estável. A decisão é do desembargador federal Sérgio do Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo as informações do processo, o segurado tinha duas famílias — era casado com a autora da ação, mas convivia com a corré, em concubinato. No pedido, a ex-mulher argumentou que, mesmo que se reconheça que estava separada de fato, o compromisso de sustentá-la não havia sido rompido, por isso, ela teria direito à pensão.
Ao analisar o caso, o relator constatou que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício em 15 de abril de 2010. Contudo, a ex-amante também procurou o INSS para pedir benefício e comprovou que mantinha relação de união estável com ele. O INSS, então, pediu que a mulher apresentasse provas de sua dependência econômica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.
Ao final do processo administrativo, o INSS entendeu que a autora estava separada de fato e que não comprovou dependência econômica em relação ao ex-cônjuge. Por esses motivos, cancelou o benefício, que passou a ser pago integralmente à nova companheira. A ex-mulher, então, ingressou na Justiça.
Atualmente, a pensão decorrente da morte está sendo rateada entre a ré, na qualidade de companheira, e três filhos menores do segurado — um filho fruto do casamento com a autora e duas filhas da relação com a ré.
Segundo Nascimento, “as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o falecido estava residindo com a corré na época do óbito, com quem inclusive teve três filhos, comparecendo eventualmente à casa da autora para visitar os filhos que teve também com esta”.
“Não obstante a demandante fosse casada com o de cujus, restou patente que ela estava separada de fato deste, inclusive por ocasião de seu óbito”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0007216-27.2013.4.03.6114/SP
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2016, 14h14

STJ: Mulher tem reconhecido direito a plano de saúde contratado por ex-marido

O fato de ter mantido vínculo com seu ex-marido, inclusive morando na mesma casa, garantiu a uma mulher o direito ao plano de saúde dele. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a mulher tinha uma condição semelhante à figura do companheiro em uma união estável.
Assim, o colegiado, por unanimidade, reconheceu em favor dela o direito de ser beneficiária de plano de saúde contratado pelo ex-marido. A seguradora era contra a manutenção do plano nas mesmas condições, alegando que, após a separação judicial, a mulher perdeu o direito à cobertura securitária.
Em discussão, estava o vínculo entre os dois, se era suficiente ou não para provar uma relação que garantisse o direito à continuidade do plano de saúde. No entendimento dos ministros do STJ, a mulher comprovou ser dependente econômica e financeiramente do ex-marido, sendo sua condição análoga à de uma companheira, em união estável, nos termos do artigo 226, § 3º, da CF/88, e, com isso, detentora do direito de permanecer coberta pelo plano de saúde contratado.
Com a decisão, o STJ restabeleceu a sentença que reconhecera o direito da autora da ação. Após recurso, a sentença tinha sido revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo, o que levou a mulher a recorrer ao STJ.
Para o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a seguradora não poderia ter negado a continuidade da cobertura sob a alegação de que não havia mais vínculo estável entre eles.
“Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal”, ponderou o ministro.
Com a decisão, a mulher fica mantida no plano de saúde contratado pelo titular pelo prazo de remissão (espécie de carência em período após a morte do titular, em que o dependente não paga mensalidade). Após o fim desse período, ela assume a titularidade do plano, nos mesmos moldes e custos contratados, arcando com o pagamento das mensalidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.457.254
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2016, 9h23
http://www.conjur.com.br/2016-abr-27/mulher-reconhecido-direito-plano-saude-ex-marido

WhatsApp: até quando aguentaremos decisões absurdas?

Vamos supor que a empresa que fornece energia elétrica se negue a cortar a energia de um determinado local que está cercado pela polícia. Esta fez o certo sob a acusação de que lá dentro estão bandidos fortemente armados. Na circunstância dessa negativa, pode o juiz determinar que toda a cidade fique sem luz por causa do descumprimento da ordem?
Digamos que seja a distribuidora de água. Ela se nega a informar a quantidade de água que foi fornecida para certo lugar, onde larápios enchiam piscinas para cultivarem peixes exóticos preservados, cuja criação em cativeiro é proibida. Pode o juiz determinar que toda a cidade fique sem água até que a empresa conte?
Suponhamos, agora, que uma companhia telefônica se negue a entregar os dados das chamadas telefônicas de integrantes de quadrilhas de traficantes para que se possa fazer o rastreamento das ligações e descobrir os criminosos da rede. Pode o juiz mandar desligar toda a rede de telefonia de uma determinada região, deixando milhões de pessoas sem telefone?
Antigamente, diríamos: "Claro que não, Pedro Bó!"
As três respostas às questões acima são mais que evidentes: só podem ser não. Do contrário, seria falta de bom senso, aliás, não haveria um mínimo de razão que justificasse a medida.
Então, por que por mais de uma vez algum juiz resolve bloquear o WhatsApp?
É bastante assustador que isso possa ocorrer!
Desse jeito, qualquer dia desses, quando o Diretor de uma escola se negar a cumprir uma medida judicial, por exemplo, de entrega de diploma a um aluno, o juiz irá suspender as aulas de todos até que o documento seja expedido!
A situação é bastante grave, pois são milhões de usuários que se utilizam do WhatsApp, inclusive, profissionalmente e no mundo todo. Cortar a ligação com o Brasil é como impedir que as pessoas do mundo todo entrem em contato com os brasileiros.
Durma-se com um barulho desses!
O país já não anda bem na fita em termos de imagem e desse jeito só fica pior...
Decisões como essa que por conta de uma ou duas pessoas, retira o direito de milhões de outros usarem um serviço, sempre nos levam a pensar na polêmica questão da responsabilidade do magistrado por erro na decisão. Não estou, claro, falando da responsabilidade civil do Estado pelo erro Judiciário. Esta não se discute. Estou falando da responsabilidade do próprio prolator da decisão judicial, especialmente quando ela é estapafúrdia e viola os mais comezinhos princípios de direito. E, como se sabe a legislação permite a responsabilização apenas em caso de dolo.
Para os consumidores do Brasil e do mundo, fica apenas o direito de abrir a boca e perguntar: "E eu, o que tenho a ver com isso?", "Se nada fiz, por que meu direito foi suprimido?"
E não se pode ficar esperando que os tribunais reformem as esdrúxulas decisões de primeiro grau. Alguma coisa mais precisa ser feita.
Caro leitor, desculpe o desabafo, mas está demais!
***

PS.: Quando já tinha este artigo pronto, li uma matéria defendendo a decisão, sob o fundamento de que o uso do WhatsApp é de interesse "privado". Ora, faz muito tempo – pelo menos desde 1990 quando da edição do CDC – que se sabe que o interesse da coletividade de consumidores é público e não privado. Quando o direito de milhões de pessoas é atingido, evidentemente trata-se de uma enorme coletividade e, logo o interesse é público sim. Ademais, cortar o serviço de comunicação entre pessoas gera prejuízos diretos de vários tipos, inclusive no que diz respeito à segurança (alguém que não pode pedir ajuda ou socorro), saúde (alguém que não pode solicitar auxílio médico), profissionais e econômicos (pessoas que deixam de fazer seus negócios) e um longo etc. Nem preciso fazer referência à leis como, por exemplo, a do marco civil da internet, pois a situação como acima indiquei, é de simples bom senso.
Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI238565,31047-WhatsApp+ate+quando+aguentaremos+decisoes+absurdas