quarta-feira, 11 de maio de 2016

O condomínio pode expulsar o condômino que apresenta comportamento antissocial?

Publicado por Flávia T. Ortega
Sanção por comportamento antissocial do condômino
Código Civil prevê que, se o condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com sanção pecuniária. Veja:
Art. 1.337 (...)
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Para que o condomínio aplique essa multa, é necessário que garanta ao condômino direito ao contraditório e à ampla defesa?

SIM. A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa.
Atualmente, o Código Civil deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares. Isso é chamado de "eficácia horizontal dos direitos fundamentais".
A garantias constitucionais também devem incidir nas relações condominiais, devendo ser assegurados, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação de punição ao condômino antissocial, sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, considerando que ele ficará impossibilitado de demonstrar que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Dessa forma, em última análise estaria sendo violado até mesmo seu direito de propriedade.
A doutrina especializada também possui o mesmo entendimento. Nesse sentido, confira a conclusão da I Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 92-CJF: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 donovo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
Sobre o tema, o STF já enfrentou algo parecido ao decidir que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que "o espaço de autonomia privada garantido pelaConstituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).

A lei prevê um procedimento para a garantia do direito de defesa neste caso?

NÃO. Não há previsão de um procedimento na lei para a garantia desse direito. Vale ressaltar que não se exige formalidades muito rigorosas semelhantes a de um processo judicial ou administrativo. Basta que seja assegurado o mínimo de oportunidade para que o condômino possa se defender e contraditar a imputação que lhe é feita. Como explica a Min. Isabel Galloti:
"(...) não há de ser uma notificação com os rigores de um processo cível ou criminal, mas apenas que se dê ciência ao condômino de que estará em votação em assembléia da qual deva ser ele cientificado e de cujo edital conste essa imputação passível de aplicação de penalidade." (REsp 1.365.279-SP).

Se a multa prevista no art. 1.337parágrafo único, do CC não se mostrar efetiva, o condomínio poderá tomar medidas mais drásticas contra o condômino antissocial?

SIM. Caso seja aplicada a multa e mesmo assim o infrator continue apresentando reiteradamente o comportamento ofensivo, a doutrina sustenta que será possível que o condomínio ajuíze ação para expulsar o condômino antissocial.
Foi a conclusão da V Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Fonte: Dizer o direito.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334548226/o-condominio-pode-expulsar-o-condomino-que-apresenta-comportamento-antissocial?utm_campaign=newsletter-daily_20160509_3336&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ: Sobrinho não tem obrigação de alimentos com tia

Decisão é da 3ª turma do STJ.
O sobrinho não tem obrigação alimentar em relação à tia, vez que esse familiar é considerado parente de 3º grau. A obrigação é imposta apenas a pais, filhos e seus ascendentes e descendentes, segundo decisão da 3ª turma do STJ ao julgar um caso do Estado de SP.
A situação envolve um sobrinho que gastou R$ 13.453,88 com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e animais de sua falecida tia. Para reaver os recursos, entrou com uma ação de cobrança contra os tios, irmãos da falecida.
Herança
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da quantia. Na decisão, o magistrado considerou que a dívida não seria de alimentos e determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do CC, que diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
O TJ/SP manteve a decisão que limitou a responsabilidade ao valor da herança. A Corte bandeirante sublinhou ainda que, quando o autor pagou as despesas, "fê-lo em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não assumiu a obrigação alimentar".
O sobrinho recorreu ao STJ. Ele alegou que as despesas com remédios, médicos, animais de estimação e sepultamento são de natureza alimentar, que a obrigação caberia aos irmãos da falecida e que, não havendo herança a partilhar, eles devem arcar com a dívida.
Dívida alimentar
Ao confirmar a decisão do TJ/SP, o relator, ministro ministro Villas Bôas Cueva, salientou que, como determina o artigo 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do CC: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
"Na hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da falecida, não lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a essa", afirmou o ministro, ressaltando que despesas com médicos, remédios e animais não são dívida alimentar.
  • Processo relacionado: REsp 1.510.612

Fonte: STJ
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238820,91041-STJ+Sobrinho+nao+tem+obrigacao+de+alimentos+com+a+tia

Advertência a aluno dentro da escola não dá direito a reparação moral

Por 
A advertência a aluno no ambiente escolar, ainda que com excesso de linguagem, não é motivo para indenização por danos morais. Por essa razão, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou  sentença  que condenou a prefeitura de Esteio (RS) a pagar R$ 5 mil a um aluno que se sentiu humilhado por uma servidora da escola municipal.
O menor foi chamado de "débil mental" e de "retardado" pela monitora da sua turma, na frente de todos os colegas, quando pisoteava o canteiro do pátio do colégio. A juíza Jocelaine Teixeira, da 3ª Vara Cível da comarca,  julgou procedente a ação indenizatória movida pela mãe do menor, por entender que o ‘‘excesso de linguagem’’ da servidora causou constrangimento ao filho dela, com repercussão emocional.
O relator da Apelação na corte, desembargador Miguel Ângelo da Silva, esclareceu que a pessoa de direito público, embora a responsabilidade objetiva, não é obrigada a indenizar todo e qualquer dano. Quem se diz lesado precisa provar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, explicou.
No caso do processo, entendeu que não há evidências de que a servidora tenha agido com a intenção ofender, menosprezar ou expor o aluno à situação vexatória ou ao ridículo — apesar das ‘‘expressões duras’’, inadequadas  no ambiente escolar.
Para o relator, se a criança agia mal, pisoteando os canteiros cultivados pelos colegas de escola, merecia, sim, ser repreendido. Isso porque tal conduta se insere no poder conferido aos educadores. 
"Os professores e educadores, não raro, são expostos a situações constrangedoras nas quais precisam agir e ser exemplares. E não raro, diante de provocações ou condutas inadequadas dos alunos, acabam por  'perder a cabeça', usando expressões mais fortes, ainda que sem cunho ofensivo ou vexatório."
O relator continuou dizendo que eventuais excessos devem ser tolerados em um ambiente conturbado, desde que não se desvirtuem para condutas arbitrárias, preconceituosas ou agressões injustificadas. No caso, ele reconheceu que a servidora não se pautou pela melhor técnica para repreender o aluno, mas isso não produziu os danos alegados na inicial, pois a mãe "fantasiou" muito a situação, tentando se vitimizar.
O desembargador disse que não se pode prestigiar ações desse tipo, sob pena de desmoralizar os professores. Ele ainda criticou os pais que "passam a mão" sobre os deslizes praticados pelos filhos, inclusive na escola, considerando errados sempre "os outros".
‘‘Seja como for, ainda que se possa tachar de inadequada a conduta da funcionária da escola, despropositada a supervalorização do episódio pela genitora do menor, de postura intransigente ao não aceitar desculpas nem explicações razoáveis’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de março.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2016, 7h17
http://www.conjur.com.br/2016-mai-07/advertencia-aluno-dentro-escola-nao-direito-reparacao-moral