segunda-feira, 30 de maio de 2016

Quebrou, pagou. Será?

Saiba quais são os seus direitos se eventualmente derrubar e/ou danificar um produto no interior de um estabelecimento.

Publicado por Mariane Neuhaus Colin

Você certamente já entrou em um estabelecimento e se deparou com a famosa placa "quebrou, pagou" ou "se quebrar, leva". Mas será que realmente somos obrigados a arcar com o prejuízo? Nem sempre.
Quando a situação acontece, o responsável pela loja deve, primeiramente, avaliar o contexto. Nas hipóteses onde a empresa possui um aviso ao consumidor pedindo para que o mesmo "não toque", e este ao manusear o produto, deixa-o cair, então deve arcar com os danos. Afinal, a empresa solicitou a não realização de uma conduta e, o consumidor, ainda que avisado, resolveu correr o risco. Nestes casos, se o desejo do cliente for visualizar o objeto pretendido mais de perto, deve solicitar auxílio de um vendedor, pois em eventuais acidentes a responsabilidade recairá sobre ele.
O mesmo não ocorre quando você está caminhando pelos corredores do estabelecimento e, por estes serem pequenos e não apresentarem acomodação adequada, esbarra e deixa cair um objeto. A responsabilidade pelo dano nesta hipótese é da empresa, e não seu, pois o espaço físico se mostrava propício a acidentes, expondo o próprio consumidor a risco, situação que afrontaria o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a loja deve atender às regras de segurança.
Quanto aos consumidores que se dirigem aos estabelecimentos acompanhados de crianças, o recomendado é que orientem elas a não tocarem nos produtos, pois verificado qualquer dano, o fornecedor poderá cobrar o cliente dos prejuízos causados pela criança.
Mas fique atento, seja qual for a situação, a cobrança não pode ser vexatória. Os colaboradores devem estar preparados para saber como agir, pois qualquer excesso na conduta de cobrança do valor do objeto danificado é passível de indenização.
(TJRS, Recurso Cível nº 71005107644)
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Posso dar minha casa só para um de meus filhos?

Publicado por Marcio Rezende dos Santos

Recentemente um cliente me perguntou se poderia "passar em cartório" seu imóvel para apenas um de seus filhos.
Como tratava-se de uma consulta informal, e ainda por telefone, sem maiores detalhes, acredito que a resposta possa dar uma ideia superficial também para você, leitor despretensioso.
Pois bem, primeiramente o termo "passar em cartório" precisa de um breve esclarecimento pois podemos ter algumas interpretações neste caso. Em se tratando de venda à um dos filhos, para que seja válida seja alvo ação anulatória futura, são necessárias algumas formalidades, a mais importante seria o termo de consentimento dos outros filhos e outro cônjuge, também chamados de herdeiros necessários. Caso isso não ocorra, o Código Civil diz ser anulável a venda.
Assim, tome cuidado, caso você consiga efetuar a venda sem estas declarações, o que realmente não se espera uma vez que imaginamos um serviço competente do cartório, esta anulação poderá ser requerida em juízo e, em alguns casos, você poderá causar um enorme transtorno na família até mesmo após sua morte. Convenhamos, causar problemas em vida já é ruim, na hora da morte então, péssimo.
A outra hipótese seria estarmos tratando de uma doação e não de venda. Aqui vale frisar que deve haver respeito a boa fé sempre. Digo isso porquê, não raras vezes, frauda-se uma venda apenas para pagar menor taxa de imposto e na realidade o que ocorre é uma doação, neste caso, além da desonestidade do doador e da sonegação fiscal, certamente veremos uma família brigando e dividida, tudo por causa da ganância do improbo falecido. Mas tratemos de uma doação legítima, considerada em todos os seus termos legais, neste caso, para não incorrer no mesmo problema de anulação, seria necessário que se respeitasse uma porcentagem do patrimônio. Isso mesmo, você não pode fazer o que quiser do seu patrimônio, deve sim reservar metade dele para o que nós chamamos de herdeiros necessários, à esta parte indisponível nomeamos de "legítima".
Logo, se você quiser doar a sua casa para apenas um de seus filhos, poderá fazê-lo apenas se ela não tiver o valor de mais da metade de todo o seu patrimônio e ainda assim o cartório deve fazer constar que esta condição foi observada, para não configurar adiantamento de herança/legítima, o que levaria, após seu falecimento, a possibilidade dos outros irmão aplicarem o que chamamos de "Colação" que nada mais é do que apontar o que o outro herdeiro já recebeu em vida. E deduzir da sua parte da herança.
Lembra aquela história bíblica do "Filho pródigo", pois bem, nesta história, para funcionar hoje, o pai amoroso deveria tomar as medidas que dissemos acima, caso contrário, o irmão que permaneceu com seu pai, poderia "colacionar" o adiantamento da herança do pródigo e ao final, ter seu quinhão hereditário respeitado.
Espero ter ajudado ao leitor curioso e saliento, para ter uma visão mais precisa, faz-se necessário gastar alguns momentos no escritório de seu advogado de confiança. Certamente há nuances que não tratamos neste breve relato.
Um abraço e boa vida! Pois a morte já reserva seus males...
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