domingo, 4 de setembro de 2016

Clube que deixa criança entrar desacompanhada assume risco de cuidado


O clube que permite a entrada de criança desacompanha de um adulto, assume o risco pela obrigação de cuidado, respondendo pelos danos eventualmente causados a ela. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou quem um clube de São Bernardo do Campo (SP) indenize a família de um garoto de oito anos que morreu afogado na piscina da associação.
De acordo com os autos, o pai deixou dois de seus filhos, à época com sete e oito anos de idade, na portaria da associação para aula na escolinha de futebol. Após o término, a mãe iria buscá-los, como de costume. Porém, naquele dia as crianças entraram na área da piscina de adultos, onde o garoto de oito anos se afogou.
A família ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a associação, sob a alegação de negligência, por permitir que as crianças entrassem na piscina desacompanhadas de um responsável. Afirmou ainda que caberia à instituição recreativa manter número suficiente de salva-vidas para o atendimento das ocorrências. A associação afirmou haver culpa concorrente dos pais da vítima, pois deixaram os menores sozinhos nas dependências do clube.
A primeira instância determinou o pagamento de indenização de 150 salários mínimos e pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo da época, a partir do momento em que a vítima completaria 16 anos de idade, cessando quando atingiria 25 anos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização para 500 salários mínimos e ampliou o pagamento da pensão para além dos 25 anos da vítima, no valor de um terço do salário mínimo, até que seus genitores completem 65 anos de idade ou morram — o que acontecer primeiro.
A família e a associação recorreram ao STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que clubes, associações, academias, escolas não estão obrigados a permitir o acesso de frequentadores menores de idade desacompanhados de um adulto. Podendo, inclusive, alertar os responsáveis a respeito dessa restrição no momento da matrícula.
Todavia, ao permitir que as crianças “adentrassem sozinhas nas dependências do clube, assumiu o risco pela obrigação de cuidado, razão pela qual só poderia se furtar ao dever de reparação dos danos causados se demonstrasse que seus empregados se conduziram como deveriam e era deles esperado, o que, indubitavelmente, não ocorreu”, afirmou Bellizze.
“Ainda que se vislumbre alguma culpa por parte dos pais da vítima, esta foi mínima, insignificante pelo contexto dos fatos, e insuficiente para a produção do resultado, o que afasta o reconhecimento de culpa concorrente”, continuou o ministro.
Nesse sentido, a turma determinou que a associação indenize a família pelos danos causados conforme o tribunal paulista decidiu. Todavia, estabeleceu que o pagamento da pensão tenha como prazo final “a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou aquela em que os beneficiários vierem a falecer, o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer”.
REsp 1.346.320
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2016, 12h43
http://www.conjur.com.br/2016-set-01/clube-deixa-crianca-entrar-desacompanhada-assume-risco

Pensão por morte não é devida a filho que tem condições de trabalhar


O vínculo laboral descaracteriza a incapacidade total de pensionista para o trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Goiás negou a retomada de pagamento de pensão por morte ao filho de um auditor fiscal morto, que havia sido cancelada pela Receita Federal em 2014.
Em 1984, o filho do auditor fiscal sofreu um acidente vascular cerebral, tornando-se inválido e ficando dependente do pai. Em 2007, quando o pai morreu, o filho passou a receber a pensão por morte. Sete anos mas tarde, o benefício foi cancelado porque a Receita Federal constatou que o pensionista teve diversos empregos que atestavam sua capacidade para exercer uma profissão.
O autor da ação entrou com recurso para que o pagamento da pensão fosse retomado, mas, para a 2ª vara, a existência de vínculos laborais ficou comprovada, descaracterizando a invalidez. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 21548-04.4.01.3500
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2016, 14h09
http://www.conjur.com.br/2016-set-01/pensao-morte-nao-devida-filho-condicoes-trabalhar