segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Regras de condomínio não podem proibir morador de ter animal de estimação

Assim entendeu o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao permitir que um morador de um condomínio pode manter seu animal de estimação no apartamento.

Publicado por Bernardo César Coura

Quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros. Assim entendeu o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao permitir que um morador de um condomínio pode manter seu animal de estimação no apartamento.

Em decisão monocrática, o desembargador também anulou a cláusula do regulamento interno do condomínio que proíbe a permanência de quaisquer espécies de animal. O desembargador destacou que, para prevalecer a proibição sobre a existência de animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.

“O direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio, quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade", registrou na decisão.

O direito do morador de manter seu bicho em seu apartamento já havia sido confirmado em primeiro grau pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.

O condomínio alegava na ação que a permanência de animais no edifício foi proibida pela maioria dos moradores em votação durante assembleia deveria prevalecer. Também argumentou que não é relevante para o debate o potencial ofensivo do animal, conforme citou o dono do bicho.

De acordo com o Kisleu Filho, apesar de a regra que rege a relação entre os moradores ser resultado da vontade da maioria, essa limitação não pode ser verdade absoluta. “O juiz a quo entendeu que a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos.”

Kisleu Filho citou que quando há esse tipo de conflito, deve prevalecer o direito de maior peso relativo, desde que não haja qualquer dano a terceiros. “Não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”, finalizou o desembargador.

Fonte: Conjur

http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/359236293/regras-de-condominio-nao-podem-proibir-morador-de-ter-animal-de-estimacao?utm_campaign=newsletter-daily_20160711_3677&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Liberdade de expressão: Nem toda ofensa nas redes sociais gera indenização por danos morais

Entendimento é da 5ª turma Cível do TJ/DF, ao manter sentença que considerou que quem age em nome da coletividade deve abdicar de parte de sua intimidade para submeter-se ao crivo da opinião pública.
segunda-feira, 12 de setembro de 2016



“Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais”.

Assim entendeu a 5ª turma Cível do TJ/DF, ao desprover recurso e manter sentença que negou pedido de indenização motivado por ofensas no Facebook. 
O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias na rede.

A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.

Instância ordinária

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos. O juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília, entendeu que quem age em nome da coletividade deve abdicar de parte de sua intimidade para submeter-se ao crivo da opinião pública.
"Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito e da conduta do mesmo. Ora, a mera utilização de expressões como "grileiro" e "vagabundo" não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado."
Para o magistrado, o descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente se levado em consideração que a mesma litigou contra o autor em demanda a que se referiu na publicação.

Além disso, o juiz considerou que a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros, diferentemente de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto.

Por considerar que não há, nos autos, qualquer documento que prove que a repercussão tenha afetado a honra e imagem do autor, o juiz entendeu estar descaracterizado o ato ilícito, afastando o dever de indenizar.
Recurso
Ao julgar o recurso, a 5ª turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. O relator, desembargador Josapha Francisco Dos Santos, considerou que, "in casu, não se verifica dolo suficiente para lesionar a honra do autor, que não está imune a críticas quanto ao seu proceder". A decisão foi unânime.
Confira a sentença e o acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245344,11049-Nem+toda+ofensa+nas+redes+sociais+gera+direito+a+indenizacao+por

Opinião: Plano de Saúde deve cobrir plástica para corrigir obesidade mórbida

Por 
A obesidade mórbida é uma doença que apresenta um rol de implicações negativas aos pacientes, principalmente após tratada, onde surgem diversos problemas e patologias aos pacientes, decorrentes da perda excessiva de peso, onde resultam-se em excessivas sobras de pele.
O tratamento mais recorrente para o excesso de peso são as cirurgias bariátricas,  onde há a redução do estomago, que auxilia a perda drástica de peso, mas também há a possibilidade de tratamento de emagrecimento por reeducação alimentar e esforço próprio, mais indicado pela condição de saúde do paciente, que muitas vezes fica impossibilitado à cirurgia recomendada.
Contudo, após é necessário que sejam realizadas cirurgias para retirada das sobras de pele, que muitas vezes os convênios médicos se recusam a custear, alegando ser um procedimento estético.
A Lei 9.656/1998 garante, em seu artigo 10, para todos os planos de saúde sob sua égide, cobertura às doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) 10.
Ademais a Resolução Normativa (RN) 167/2008 estabeleceu o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que teve vigência no período de 2 de abril de 2008 a 6 de junho de 2010, sendo que no anexo I dessa resolução constava o procedimento “DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL APÓS TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA (DE ACORDO COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, com cobertura obrigatória para as segmentações assistenciais hospitalar com ou sem obstetrícia, apresentando a seguinte diretriz de utilização (anexo II): “Cobertura obrigatória em casos de: 1. Paciente apresentando abdômen em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento para obesidade mórbida) ou após cirurgia de redução de estômago, configurando-se uma sequela do processo de redução de peso; e Apresente as frequentes complicações típicas desta condição, tais como: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido a escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias etc.”;
Todavia, referida resolução é omissa, pois há a possibilidade de realização de dermolipctomia não somente no abdômen, mas também nas demais áreas com excesso de sobras de pele, como braços, mamas e pernas, sendo necessário que os pacientes recorram à esfera judicial para alcançar essa abrangência.
A jurisprudência vem sendo positiva nesse sentido.
Como prova desta situação temos recente decisão obtida por este escritório de advocacia, que logrou êxito na cobertura das dermolipctomias de mama, braço, abdômen e coxa, prescritas à paciente, onde o Magistrado da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Comarca de Praia Grande, julgou procedente a ação, compelindo o convênio em sede de tutela antecipada a autorizar os procedimentos de dermolipectomias prescritos à autora, custeando as respectivas despesas médicas e hospitalares, incluídos os materiais a serem utilizados, sob pena de multa diária.
O prazo para o convenio realizar os procedimentos fora de quinze dias a contar da publicação da sentença, haja vista a antecipação da tutela.
Neste caso, que tramitou em segredo de justiça a paciente perdeu 40 kg, com sua própria força de vontade, sem cirurgia bariátrica, sendo que após a drástica redução de peso passou a sofrer de diversas complicações decorrentes das sobras de pele, como processos inflamatórios entre as dobras, problemas digestivo devido à ingestão de medicamentos para conter as inflamações e dores, inclusive transtornos psicológicos.
Tal entendimento fora um triunfo para os pacientes com tal patologia que se encontram nessa situação de recusa dos convênios.

Sendo assim, com base no referido precedente, devem os pacientes que se enquadram nessa presente situação, buscarem a devida tutela jurisdicional, para compelirem os planos de saúde a cobrirem as dermolipectomias de mama, braço e pernas, e não tão somente a de abdômen, como muitas vezes autorizada.
Caroline Picin Oioli é advogada no escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2016, 9h00
http://www.conjur.com.br/2016-set-10/caroline-oioli-convenio-medico-cobrir-plastica-corretiva