domingo, 18 de setembro de 2016

Se os pais emanciparem o filho, estarão isentos da responsabilidade civil?



Publicado por Flávia T. Ortega

Em regra, a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente se ficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé.

Uma vez atingida, garantirá o menor a capacidade de fato, em regra, mesmo se a situação que a desencadeou deixe de existir impedindo, desse modo, a revogação pelos pais.

Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade da emancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar do melhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever de prestar alimentos.

De outra banda, com a emancipação, o menor passa a ser responsável pelo dever de reparar os danos causados a terceiros, sejam eles morais ou patrimoniais, excluindo-se os pais da responsabilidade subsidiária. Assim, quando o jovem não possuir bens que respondam pela obrigação por ato ilícito, as vítimas ficaram sem indenização por falta de recursos, não podendo ser acionados os pais em ação judicial.

Já Gagliano e Pamplona Filho defendem a ideia de que apesar da emancipação, os pais poderiam ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados, em vista que este seria o entendimento mais razoável para que a vítima não fique sem ressarcimento.

Apesar da emancipação voluntária assumir status de irrevogabilidade, a doutrina, atendendo aos preceitos de justiça, visualiza sua anulação quando contrariar os interesses do menor, concedida simplesmente para proteger os pais da responsabilidade civil solidaria e subsidiária pelos atos cometidos por eles.

Dispõe o Código Civil, em seu art. 932, caput, que os pais, tutor e curador, são responsáveis pela reparação civil, pelos atos dos filhos, tutelados e curatelados, que estiverem sob sua autoridade e companhia.

Assim, não tem validade e configura abuso de direito a emancipação feita para prejudicar o interesse do menor, quando o ato volitivo dos pais foi apenas para se furtarem da obrigação que a lei os imputa. Afirma o Jurista que:

“Se os pais outorgam a emancipação ao menor que ainda não tem maturidade suficiente para gerir seus negócios e o fazem apenas com o intuito de se exonerarem de qualquer responsabilidade civil pelos atos do filho, o ato é ilícito e anulável.”

Washington de Barros Monteiro é cediço em afirmar que a emancipação só pode ser concedida pelos pais quando o único fim seja o interesse do emancipado. Assim, a emancipação concedida pelos progenitores, com o único intuito de desobrigá-los da responsabilidade de reparação pelo ato ilícito cometido pelo filho pode ser anulada, tendo em vista que se desvirtua do melhor interesse do menor que deve ser observado para a concessão da emancipação.

A emancipação concedida nos termos do caso acima tem seu núcleo apenas na vontade única de tornar o filho totalmente capaz para que responda de forma individual pelos danos causados, assim, caso seja excluído esta vontade, não resta fundamento que possa eximir os pais do dever de indenizar.

Nesse caso, o único interesse a ser privilegiado pela emancipação será o dos pais, que visualizam no instituto uma forma de se eximirem da responsabilidade legal.

Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado.46 Sobre o tema, José Jairo Gomes disserta que:

“A justificativa para essa solução reside na necessidade de se afastarem emancipações maliciosas, lesivas aos interesses de terceiros, levadas aos efeitos dos pais cujo o propósito não é outro senão se furtarem à responsabilização civil. Afirma-se, do mesmo modo, que a emancipação concedida pelo pai ao filho menor é liberdade exclusivamente benéfica deste, tendo a finalidade de liberá-lo da assistência, facilitando-lhe à prática de atos jurídicos, não sendo lícito que o pai dela se utilize para destacar sua responsabilidade pelos atos praticados pelo filho menor, de maneira que a delegação total da capacidade não compreende a exoneração da responsabilidade indireta do pai, não elidindo a solidariedade legal nascida do ato ilícito.”

Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:

“Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).

A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).

Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).

Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79.”

Harmônico com a tese elencada acima, é o ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, quando afirma que a emancipação não desonera os pais de responderem solidariamente pelo dever de reparação em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos, não importando se os pais tenham os emancipado por leviandade ou outro interesse, mesmo evidenciado que a falta de maturidade do menor desaconselhava a emancipação.

No mesmos termos, na vigência do pretérito Código Civil de 1916, no VIII encontro nacional dos Tribunais de Alçada, foi aprovado por unanimidade de votos a preposição de que a emancipação concedida pelos pais não tem o condão de afastar sua a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, quando em seu poder e sua companhia.49

Carlos Roberto Gonçalves, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui que a emancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais da obrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma de evitar emancipações maliciosas.50 Entende o Jurista que os pais não podem, por única e exclusiva vontade, emancipar os filhos para retirar de seus ombros a responsabilidade determinada por lei.51

Apesar das decisões favoráveis no âmbito da jurisprudência, Orlando Gomes por sua vez, se manifesta-se de forma contrária a responsabilidade dos pais pelos filhos emancipados, pois afirma o Jurista que para todos os efeitos a emancipação equivale a maioridade, sendo uma forma de antecipá-la. Não seria possível sustentar a extensão da responsabilidade aos progenitores, tendo em vista que a os pais só respondem pelo filho menor que estiver sob seu poder e a emancipação é a liberação antecipada desse poder.52

Gelson Amaro de Souza afirma, em referência a José de Aguiar Dias, apesar deste último não ter se aprofundado no tema, que este deixou forte impressão de que a responsabilidade dos pais cessa com a emancipação.53Mário Moacyr Porto, em critica a posição do STF, defende que responsabilidade civil pelos atos dos filhos tem seu fim com a emancipação, ante a extinção do poder familiar. Cita Porto que o Código Civil Francês, em seu art. 482, alínea 2, e o Código Civil Italiano, em seu art. 2.048, que são expressos em excluir a responsabilidade dos pais pelos danos causados a terceiros pelos seus filhos emancipados.54

Gelson Amaro de Souza professa entendimento distinto, visualizando na submissão do filho ao pai, e não só na emancipação, a responsabilidade do progenitor por ato ilícito da prole. Assim, caso o menor emancipado continue submisso, sob a vigilância dos pais, responderão estes pelos danos que o filho vier causar a terceiros.55

Desse modo, no que pese a respeitável posição doutrinária que não alarga a responsabilidade civil por ato ilícito cometido pelo menor emancipado aos pais, entendemos que haverá o dever de reparação por eles quando ficar evidenciado que a emancipação só foi concedida para eximi-los deste encargo.

Trata-se de posição que se adequa ao próprio instituto jurídico da emancipação, quem tem na promoção do bem do menor o seu núcleo volitivo. É de se observar que o dever de reparar dos pais não deve se estender a todos os casos de emancipação consensual, pois com o ato extingue-se o poder familiar, permanecendo apenas àqueles em que os objetivos do pais eram o de eximirem do dever de reparação.

Nesse diapasão, colhe-se decisão do STJ, que exemplifica a posição elencada acima:

“STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO. ILEGITIMIDADE DOS PAIS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EMANCIPAÇAO. VIOLAÇAO AO ART. , I, DO /1.916.

[…] Não configura violação ao art. 1.521, inciso I, do antigo Código Civil, a exclusão do polo passivo na ação de indenização por responsabilidade civil os pais de menor emancipada cerca de dois anos antes da data do acidente” (RECURSO ESPECIAL Nº 764.488 - MT 2005/0110301-9; Relator: Honildo Amaral de melo Castro).

Na decisão proferida pelo Tribunal Superior, ficou comprovado que a emancipação por instrumento público foi concedida pelos pais dois anos antes do fato ilícito, não havendo indícios da má-fé dos pais, excluindo-os por sua vez do polo passivo da ação.

Assim, entre os extremos de responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos pelo menor emancipado ou de eximi-los totalmente do dever de reparar, é preferível um meio termo, que tem na análise da concessão da emancipação seu ponto de origem, pois comprovada a má-fé, os pais serão compelidos a cumprir seu dever legal de reparar civilmente os lesados.

Fonte: Âmbito Jurídico.

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