segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Sem risco à fauna local, moradores podem ter cães e gatos em condomínio


Por considerar que os quatro cães e dois gatos são “membros da família”, uma vez que vivem com ela há muitos anos, e não ameaçam os animais silvestres que vivem na região, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar a um casal permitindo seus bichos de estimação continuem a viver com eles no condomínio onde moram.
Os condôminos proibiram, em assembleia geral, animais domésticos no local. Como o casal se recusou a abrir mão dos cães e gatos, os vizinhos foram à Justiça. De acordo com eles, presença dos bichos poderia prejudicar os animais silvestres da região — o imóvel fica em uma área de preservação permanente.
Em sua defesa, o casal disse que, na época da aquisição do imóvel, o então síndico permitiu a permanência dos animais com base em autorização no regimento interno do condomínio, e que seria injusto obriga-los a se livrar deles agora.
A partir dessa informação, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do caso, observou que inexistem no processo elementos a demonstrar que os animais domésticos colocam em risco a fauna silvestre ou causam sérios danos à vida dos condôminos.
"Observa-se que o condomínio é amplo e as residências afastadas umas das outras; pelo bom senso, é presumível o zelo dos agravados em manter os animais devidamente acautelados no cercado da residência; aliás, há nos autos registros fotográficos que comprovam a existência de canil apropriado no imóvel", ponderou o magistrado.
Para o relator, os fatos comprovam que os animais são mais do que meros "seres moventes", além de já integrarem a família durante muitos anos e nutrirem afeição e carinho pelos seus donos. Assim, o magistrado considerou que o afastamento da residência seria demasiadamente drástico.
"Outrossim, ainda que haja latidos, eles devem ser tolerados, pois trata-se de animais (seres irracionais); porém, caso os ruídos fujam da normalidade esperada, ocasionando perturbação excessiva a terceiros, serão imperiosas medidas alternativas, desde que comprovada a situação extrema", ponderou o desembargador. A decisão foi unânime.
Sem consenso
Não há consenso nos tribunais brasileiros sobre se o condomínio pode proibir animais domésticos. Para o Tribunal de Justiça de Goiás, “o direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade".
Também nesse sentido, a 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) considerou inválida restrição a cachorros de grande porte, pois não se pode afirmar que eles afetem os vizinhos mais do que os pequenos e médios.
Por outro lado, há quem entenda que o condomínio pode proibir animais perigosos. O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Pernambuco Jones Figueirêdo Alves argumentou, em artigo na ConJur, que não há arbitrariedade na vedação a bichos que afetem a segurança e a tranquilidade dos demais moradores.
Os Tribunais de Justiça de São Paulo e Paraíba possuem interpretações semelhantes às do magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Agravo de Instrumento 0010835-48.2016.8.24.0000
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2016, 7h11
http://www.conjur.com.br/2016-nov-05/risco-fauna-moradores-podem-caes-gatos-condominio

Juiz manda Facebook remover publicações de paciente contra médico


Por 
Ainda que tenha razão, eventual crítica de paciente ao atendimento prestado por médico não deve ser feita nas redes sociais. O correto é ajuizar ação contra o profissional e denunciá-lo perante o órgão de classe, “sob rigorosa responsabilidade democrática, civil e penal”.
Com esse fundamento, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar a um cirurgião plástico para que o Facebook providencie a remoção de publicações feitas na rede social por uma mulher submetida a intervenção feita pelo médico.
O magistrado fixou o prazo de dez dias corridos ao Facebook, a partir da intimação da decisão, cuja data é de 31 de outubro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 1 milhão, além de punição por dolo processual e apuração de responsabilidade criminal por desobediência.
O médico ajuizou ação de dano moral contra a paciente após ela começar a reclamar dos resultados do procedimento estético pelo Facebook. Sem entrar no mérito, até porque o caso ainda está sub judice, o juiz concedeu a liminar requerida pelo autor da ação para a remoção das postagens.
Gonçalves reconheceu que a repercussão dos comentários públicos da ré podem causar “danos irreversíveis” ao cirurgião plástico, “na medida em que a relação entre médico e paciente é fundamentalmente de confiança”.

“Embora o caráter ofensivo das postagens no Facebook possa ter passado pelo crivo do administrador do serviço, sob a perspectiva jurídica, tais postagens, a priori, consubstanciam abuso, na medida em que o Direito não admite o exercício arbitrário das próprias razões”, finaliza o juiz.
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2016, 11h07
http://www.conjur.com.br/2016-nov-05/juiz-manda-facebook-remover-publicacoes-paciente-medico