quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Regime de separação convencional mantém bens do casal separados antes e durante o casamento


Publicado por Superior Tribunal de Justiça

O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.
A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens.
Súmula
No recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), foi sob o regime da separação de bens, “o que impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem.
Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), por não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento.
Separação óbvia
No caso em análise, disse a relatora, a questão é definir se o artigo 259 do CC/16 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do CC/16.
“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, avaliou a ministra.
Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união.
Invasão indevida
“Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”, questionou a ministra.
Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/409961779/regime-de-separacao-convencional-mantem-bens-do-casal-separados-antes-e-durante-o-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20161129_4423&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Acidente aéreo: Após tragicidade como ficam as responsabilidades e indenizações?


Publicado por Leonardo Sarmento


Tragédia que não há palavras que possam minorar os maiores sentimentos de consternação. Para vidas perdidas não se escolhem melhores ou piores momentos. A dificuldade que passamos para nos equilibramos na vida com certa dignidade contrasta com a facilidade que a vida nos é retirada sem tempo para despedidas ou contestações pelo impositivo morte.
Nossos mais sinceros sentimentos de solidariedade que se dirige a todos os familiares que de inopino tiveram parcela de suas vidas limadas. Esperamos que as autoridades prestem apoio constante e irrestrito aos que ficaram.
Restam as atitudes nobres dos que ainda se mantêm em estado de vida. Quem sabe uma tragicidade como essa promova o maior sentido cooperativo entre as pessoas e se fomente um mundo melhor, menos competitivo e autodestrutivo, mais harmônico e salvador.
Quem tem direito a indenização? Quem receberá as indenizações? Quanto se pode receber por uma indenização? Quem tem a obrigação de indenizar? O melhor caminho seria um acordo com as empresas seguradoras ou o caminho judicial? Qual é o melhor lugar para se efetivar este acordo ou propor ação judicial, no Brasil ou em país estrangeiro? São questionamentos que com o tempo surgirão e que certamente influenciarão na seguimento da vida dos que ficaram.
Perguntas que surgem e parecem inevitáveis. Comezinho a formação de grupos de familiares e parentes das vítimas com objetivo de melhor representar os interesses dos envolvidos, quando alguns se travestem em associações. Inapelável é que a responsabilidade civil jamais será esquecida em se tratando de um acidente aéreo calamitoso como esse e que promove uma consternação internacional de indeléveis proporções.
Um acidente aéreo ou acidente aeronáutico é um evento associado a operação de uma aeronave que acontece entre o embarque de pessoas com intenção de voar e o desembarque delas, quando se observa a alguma das seguintes condições:
· Uma ou mais pessoas foram mortas ou gravemente feridas por estarem dentro da aeronave, em contato com qualquer parte dela ou que entram nessa condição ao serem expostas a exaustão de ar dos motores a reação.
· A aeronave sofreu danos ou falhas estruturais que alteraram as condições de voo e que necessitou de reparos ou substituição dos componentes danificados.
· A aeronave está desaparecida ou completamente inacessível.
No tocante ao tema proposto no presente, indispensável explicitar a respeito da teoria do risco, que explica o porquê da indenização quando vitimados os passageiros.
A teoria do risco, consagrada no atual Código Civil, a responsabilidade civil é decorrência da natureza da conduta do agente ou da natureza da atividade por este empreendida, natureza que, por si, é capaz de gerar danos. Fala-se, pois, em responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do agente, uma vez que o risco de ocasionar danos é inerente àquela conduta ou atividade. Se assim não fosse, desconsiderado ficaria o princípio da equidade, que impõe a obrigação dos ônus a quem se beneficia com determinadas condutas ou atividades.
Na seara do transporte de passageiros, inelutável que o benefício auferido pela transportadora é tão substancial que deve ensejar a sua responsabilidade objetiva por danos ocorridos à sua clientela. Tal obrigação apresenta-se à escâncaras razoável, além do fato de pautar-se no princípio da hipossuficiência do consumidor.
Sem a teoria do risco, muitas ocorrências de dano ficariam sem responsabilização jurídica, dada a insuficiência da responsabilidade subjetiva, para fins de indenização, face às complexas relações humanas, notadamente no âmbito consumerista.
Se inexistente a responsabilidade objetiva, restariam sem indenização boa parcela os lamentáveis danos de que foram vítimas os passageiros e as suas famílias, desconsiderando-se as hipótese de inexistência de culpa dos agentes, o que seria inaceitável no Direito contemporâneo e aos termos da nossa Constituição, que se encontra alicerçado na dignidade da pessoa humana e é consectário do princípio que veda o enriquecimento sem causa o enriquecimento ilícito.
As possíveis indenizações revelam-se de caráter fundamental para promover a reparação ou compensação dos familiares que ficaram e lutam com a dor da perda, mas não apenas, pois penaliza as companhias aéreas e os demais responsáveis, o que as obriga a buscar maiores fatores de segurança e estabilidade na prestação de serviços capazes de atravessar vidas.
Convenções internacionais estabelecem um seguro obrigatório. No tocante ao pagamento desse seguro, se principia logo que passadas as primeiras semanas seguintes a emissão do atestado de óbito. Percalços podem provocar indesejáveis atrasos nos pagamentos quando não forem encontrados ou identificados os corpos, o que não parece ser o caso em tela. Por obvio devem os beneficiários se apresentarem e demonstrarem ser os legitimados a recebimento dos valores segurados.
Aprioristicamente há duas maneiras de se chegar à conclusão quanto à determinação da responsabilidade civil e indenizar as vítimas e parentes das vítimas - o acordo judicialmente homologado que em regra há a participação do MP e a ação judicial.
A procura pela via judicial ou pela via do acordo deverá ser analisada, e neste particular se faz indispensável o profissional do direito com boa expertise e experiência nesta área de atuação. Os gastos são elevados e nem sempre o caminho dos tribunais são os mais indicados. Há acidentes em que é envolvido um número demasiado de familiares com todas as diferenças que lhe são peculiares, fazendo com que cada vítima torne-se um caso específico e que deve ser tratada diferentemente na medida de suas diferenças.
Consabido, que para se calcular os valores dessas indenizações quanto aos danos materiais, a Justiça considera não apenas a perda imediata dos dependentes - danos emergentes -, mas também o que o de cujos deixará de auferir por sua morte quando se revelava esteio financeiro de seus dependentes – perda futura (lucros cessantes) – ou mesmo, no caso dos sobreviventes, até o momento seis sobreviventes, a provável perda da capacidade laboral. Nos lucros cessantes, para o cálculo do montante levar-se-á em conta, entre outros, a idade do de cujos, sua renda mensal, sua perspectiva de ganhos e crescimento na carreira, expectativas de vida, o grau de dependência dos que ficaram e dele dependiam – quantidade e idade destes dependentes.
Já no que atine o dano moral, corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade. Neste sentido, se argumentará o tempo de vida que a vítima não teve ou a gravidade da lesão da vítima, as sequelas e a dor e sofrimento suportado pela vítima e família.
Quanto aos de familiares que recebem a indenização citamos os cônjuges, filhos, pais, irmãos e irmãs. Já houve casos que uma família inteira foi vítima fatal de um acidente, sendo a indenização destinada aos únicos herdeiros vivos que eram primos.
Em tese é a própria empresa a responsável por indenizar as vítimas e parentes das vítimas. No entanto, é comum que a seguradora venha a representar a empresa aérea em caso de acidentes.
Fato interessante é a utilização do direito de regresso. Ou seja, aquele que indenizou poderá buscar os verdadeiros responsáveis pela provocação do acidente no sentido de ser, também, reparado por estes. Esta ação regressiva indenizatória poderá alcançar os fabricantes da aeronave, os fabricantes de componentes e peças da aeronave acidentada, empresas responsáveis pela manutenção, empresas prestadoras de serviço de Controle de Tráfego Aéreo, entre outras. Estabelecer a causalidade adequada de quem efetivamente provocou o resultado, dos que concorreram para o evento, equivale ao êxito do Direito de Regresso.
Há indícios da ocorrência da chamada "pane seca", quando a responsabilidade maior recairia precipuamente sobre o piloto, responsável pelo plano de voo da aeronave e secundariamente sobre a companhia aérea. Pane seca é considerada a ausência de combustível ocorrida quando o meio de transporte que utiliza o combustível está em movimento ou com os motores ligados. Pane elétrica pode ser causada pela ausência de combustível - falta de energia.
Interessante questão sempre é a apreensão da caixa preta para a investigação dos possíveis responsáveis, no caso em tela já foi encontrada. Questão relevante, que o causador do dano não precisa necessariamente sobreviver para responder pela indenização do prejuízo causado, quando o espólio (conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujos – pessoa falecida – e que serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários) poderá responder pelo resultado causado. Há decisões em que o espólio do piloto falecido e considerado responsável pelo evento trágico tornou-se objeto de discussão jurídica para fins de reparação/compensação dos danos.
No Brasil ocorreu no Congresso um processo de construção nova legislação proposta pela CPI da Crise Aérea (Projeto de Lei N.º 2453/07) que foi sancionado como Lei N. 12.970 em maio de 2014 garantindo a inviolabilidade do sigilo das informações dos acidentes aéreos à SIPAER / CENIPA, órgãos de gestão mantidas pela FAB. A liberação de dados à investigação da Polícia Federal e Ministério Público só ocorre mediante solicitação judicial e parecer do representante Sipaer. A guarda exclusiva do segredo da investigação e dos resultados da investigação pelas Forças Armadas é um instrumento de garantida do funcionamento Estado de Direito para a segurança da democracia na República Federativa do Brasil
Em relação ao país onde se deve entrar com as ações judiciais não há um critério pré-determinado. A Companhia Aérea é da Bolívia, mas deve-se aferir também qual componente/peça do avião falhou – pois nesse caso, pode haver ação no país sede da fabricante que é a Grã-Bretanha. Pode ser proposta no país onde está sediada a empresa responsável pela manutenção do avião, todas as hipóteses devem ser pensadas e definidas após a competente perícia na caixa preta da aeronave quando melhor poderá se delimitar as causas reais do trágico acidente.

Nosso mais profundo respeito, solidariedade e compartilhamento de dor.
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Guarda de recém-nascido: como funciona?


Publicado por Direito Familiar

No artigo “O que é a guarda de filhos e quais as modalidades existentes?” (clique aqui), explicamos que a guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo esse um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos.
Quando um relacionamento termina e, desta união há filhos menores, a fim de amenizar a quebra do vínculo familiar e preservar o bem-estar dos filhos, é muito importante que os genitores optem por uma modalidade de guarda que se encaixe da melhor maneira possível dentro do contexto familiar existente.
É de extrema importância que eles tenham a consciência de que o que teve fim foi relacionamento entre eles, e que não houve a cisão dos direitos e deveres em relação aos filhos.
Portanto, quando surge a necessidade de se optar por uma modalidade de guarda e, consequentemente, de discutir o período de convivência entre pais/mães e filhos, vários aspectos devem ser analisados, principalmente no tocante à rotina da criança e do adolescente, para que suas necessidades sejam atendidas e lhes seja proporcionado um desenvolvimento sadio.
No entanto, quando falamos de crianças recém-nascidas, que ainda estão em fase de amamentação, por exemplo, a situação pode se tornar um pouco mais delicada, requerendo cautela, compreensão e maturidade por parte dos genitores.
Certo é que, na grande maioria dos casos, quando uma criança nasce, todos querem participar, visitar, ajudar a cuidar, dar banho, trocar fraldas – e isso inclui a família e amigos dos genitores. Quando os pais têm um relacionamento saudável e maduro, saberão desfrutar dos primeiros dias, meses e ano de vida de um filho recém-nascido e compartilhar desses momento inicias que, com toda certeza, farão toda a diferença na vida dos pequenos.
Mas quando os genitores não conseguem entrar em acordo, e não têm um relacionamento harmonioso, esse período inicial tende a ser conturbado.
Quando nos deparamos com casos envolvendo crianças recém-nascidas, devemos levar em consideração a dependência e a ligação entre mãe e filho nesse momento, principalmente por causa da amamentação.
É sabido que a amamentação pelo leite materno é recomendada, no mínimo, até os seis primeiros meses de vida do bebê, isso porque ele contém nutrientes e componentes imunológicos que protegem a criança de diversas doenças e alergias. Além disso, o leite materno é digerido mais facilmente pelo organismo dos recém-nascidos, diminuindo inclusive as cólicas. Por tal motivo, é extremamente importante evitar afastamentos entre mãe em filho que sejam de longa duração e que possam interferir nos horários de amamentação.
No entanto, pode haver questionamentos quanto à substituição do leite materno por outros. Sobre isso, é importante esclarecer que os leites artificiais, além de não possuírem os mesmos nutrientes, podem causar alergias e infecções intestinais, bem como a deficiência de ferro. Afora isso, a indústria, mesmo com toda a tecnologia existente, não consegue reproduzir todas as características do leite materno, principalmente no que diz respeito à parte imunológica, responsável pela defesa do organismo contra bactérias e vírus.
Depois de seis meses de vida, podem ser introduzidos outros alimentos, mas o ideal é que o leite materno continue sendo o alimento principal até um ano de idade da criança. Ressalte-se, ainda, que, a amamentação também contribui para o desenvolvimento cerebral e emocional do bebê, pois promove uma ligação com a mãe, facilitando, mais tarde, seu desenvolvimento interpessoal e psicomotor – já que o próprio ato de sugar contribui para a saúde do sistema respiratório do bebê, bem como para o desenvolvimento da mandíbula e músculos da face.
Apesar dessas ressalvas, não queremos dizer que a presença do pai não é importante durante a amamentação, muito pelo contrário, é essencial que ambos os genitores participem dos momentos iniciais da vida de um filho. O que ressaltamos é que ambos têm que ter a maturidade para entender que, se um bebê é amamentado a cada 3 horas no peito da mãe, não é aconselhável que o pai exija o seu direito de convivência sem a presença materna por período superior a três horas, por exemplo.
Por tal motivo, quando falamos em guarda de recém-nascido, o ideal é que seja feito um acordo provisório que atenda às necessidades iniciais dessa criança, respeitando seus horários de sono, de amamentação, etc. Esse acordo também pode ser progressivo, ou seja, o período de convivência com o genitor pode ir aumentando conforme a criança vai crescendo e o aleitamento materno sendo reduzido, até que, por fim, cesse.
Vale dizer, por fim, que, cada situação deverá ser analisada pelo juiz de acordo com os fatos apresentados. Isso porque o período de amamentação pode variar de caso para caso, dependendo das circunstâncias em que vivem os genitores e da adaptação da criança ao aleitamento materno.
Importante lembrar também que, ainda que um recém-nascido fique somente sob a guarda materna por um período, os pais terão que saber dividir e adequar seus horários à rotina do filho, preservando-se, assim, o contato com ambos os genitores, até para que, encerrado o período de amamentação, o pai tenha conhecimento das necessidades do filho e ambos os pais possam desfrutar de sua companhia de maneira equilibrada, fornecendo ao filho todos os cuidados essenciais ao seu crescimento sadio.

Texto originalmente publicado no BLOG DIREITO FAMILIAR

http://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/410061838/guarda-de-recem-nascido-como-funciona?utm_campaign=newsletter-daily_20161130_4428&utm_medium=email&utm_source=newsletter