segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Instituto jurídico do aconselhamento emocional


Instituto jurídico do aconselhamento emocional deve ser privilegiado.

Por: Jones Figueirêdo Alves. Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor Nacional do IBDFAM. Autor de obras jurídicas.

Um Direito de Família mais avançado tem instituído, recentemente, por diversos normativos legais, inclusive pelo novo Código de Processo Civil, um novo instituto jurídico que se apresenta em lugares privilegiados para a consecução dos seus próprios fins. É o aconselhamento emocional, como instituto jurídico edificante de soluções dirigidas a dirimir os conflitos familiares de forma personalizada.

O “Emotional Counseling” reclama sua teorização jurídica como um processo em virtude do qual os envolvidos aprofundam as razões subjacentes dos seus conflitos, em busca de construir resultados positivos de superação.

Mais precisamente, o “Counseling” enquanto técnica situacional de psicologia servindo a um processo de tomada de decisões, notadamente nas relações interpessoais, com diálogos e reflexões, tem incursionado no mundo jurídico a serviço da eficiência processual, ganhando foros de juridicidade pela moldura jurídica que contempla a sua atividade. Vejamos:

1. Mediação

Exemplo significativo situa-se no emprego da mediação e na figura do mediador exaltados pelos artigos 694 e 165 parágrafo 3º do Código de Processo Civil quando nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para mediação e conciliação, colocando-se o mediador como o instrumento apto aos interessados para, por si próprios, compreenderem e solucionarem as questões e os seus interesses em conflito.

Bem a propósito, a mediação familiar “é um espaço de confiança e liberdade para partilhar emoções e identificar necessidades, que permitam estruturar o futuro mais equilibrado e harmonioso para cada família” (Quintanilha, 2016)[1] e, no ponto, a atuação mediadora envolvendo atividade de acolhimento emocional que capacita os participantes conflitantes a resolverem uma situação de conflito que os envolvem, exercita, a tanto, técnicas de aconselhamento emocional.

Importa assinalar, nesse alcance, a recente Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, quando dispõe no seu artigo , parágrafo 1º, que “o mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”. O ajuste emocional das partes, em tal desiderato, implica exigir atitude dialogal conselheira da qual se reveste o mediador. Dir-se-á humanitude, a ideia/força do aconselhamento, em apetrechamento emocional, para os fins da distensão de ânimos das partes litigantes, facilitando o consenso e a dissolução do litigio por elas mesmas.

Demais a mais, quando se trata de ações de família, compreenda-se em primazia da audiência de mediação e conciliação que esta poderá dividir-se em tantas sessões quanto necessárias para viabilizar a solução consensual, conforme a dicção do artigo 696 do CPC. Nessas sessões, por certo, insere-se o aconselhamento, como técnica dissuasória do conflito.

2. Alienação parental

No âmbito da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, uma vez declarada a ocorrência, poderá o juiz advertir o alienador (artigo 6º, inciso I, in fine).

Urgente observar, todavia, que a advertência, como instrumento processual punitivo, em seara vestibular como primeira medida dissuassória à alienação parental existente, somente poderá ser eficaz mediante o devido manejo de aconselhamento emocional adequado aos níveis de gravidade do caso. Bem é certo admitir que a advertência não poderá ser resumida a um mero aviso judicial, sob pena de frustração de êxito ao seu objetivo, cumprindo para os seus devidos efeitos o emprego do “Counseling”.

Em menos palavras, o genitor alienador estará sempre sujeito ao necessário aconselhamento, sob pena de não alcançar qualquer efeito prático a advertência legal. Ao revés, a ausência do aconselhamento, nada obstante a advertência que seja feita, poderá conduzir ao agravamento dos atos alienadores. Há de se compreender, pois, que a aplicação da medida de advertência, envolve, em sua razão de ser, o devido aconselhamento emocional, em audiência especial a ser designada, com a participação de psicólogo e do alienador.

Lado outro, quando dentre outras medidas, o reportado artigo 6º também situa a hipótese, acumulada ou não, de determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial (inciso V), bem se percebe que como destinatário da medida não será apenas o alienado, mas o próprio alienador, em controle ou restrição dos seus atos.

3. Violência de gênero

No âmbito da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a previsão expressa do artigo 35, inciso V, da criação e promoção de centros de educação e de reabilitação para os agressores, como poder-dever da União, Distrito Federal, estados e municípios, no limite de suas competências, traz ínsita a necessidade do aconselhamento emocional daqueles que vulneram, por seus atos, a dignidade do cônjuge ou companheira.

Anota-se, às expressas, que a mulher envolvida em um relacionamento íntimo de afeto é sempre vulnerável, para os efeitos da “Lei Maria da Penha” e essa vulnerabilidade revela-se “ipso facto”, por sua condição de mulher, a tanto que irrelevante a sua condição pessoal, a exemplo de ser uma figura pública renomada ou dotada de outros indicativos sociais. Nesse sentido, a presunção de hipossuficiência da mulher é pressuposto da validade da Lei 11.340/2006, pressuposto este que “é ínsito à condição de mulher na sociedade hodierna”.

Esta é a leitura jurisdicional da lei, nos termos de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tendo por relator a ministra Laurita Vaz, uma das mais notáveis magistradas do país e atual presidente daquela corte, onde se deixa assente, para os devidos fins legais, que “a mulher é vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos em âmbito privado”. (STJ – 5ª Turma, REsp. 1.416.580-RJ, julgado em 1 de abril de 2014).

Assim, em construção de um modelo de maior eficácia da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), e para além disso, nas próprias relações privadas, em admissão da vulnerabilidade da mulher, atente-se pela indispensável prática do aconselhamento emocional aos ofensores.

Trabalhar, portanto, a reabilitação dos agressores implica, por isso, no curso do processo judicial, medida protetiva de urgência (não nominada) em favor da própria ofendida, em interpretação expansiva do parágrafo 2º do art. 19 da lei de regência, quando interessa à sua proteção venha o ofensor ser submetido ao aconselhamento emocional imposto para a cessação de atos de violência de qualquer espécie.

A esse propósito, bem posicionou a questão a promotora norte-americana Cindy Dier, ex-diretora do Departamento de Justiça dos EUA, ao expressar que “terapia para marido agressor é igual a tratamento anti-drogas”. De efeito, enquanto apenas programática se apresenta a criação de centros de reabilitação para os agressores familiares, a inserção destes em grupos de reflexão com aconselhamento emocional qualificado, formados nas próprias Varas de Violência Doméstica ou em Centros de Apoio Psicossocial, existentes na esfera judiciária, se apresenta como medida imperativa e indispensável de ordem processual.

Afinal, tratar-se-á de constituir uma Gestão de Conflito, o que importa, urgentemente, ser feita para regular melhor as relações dos casais em crise. Cuida-se de instrumento mais apropriado em busca da prevenção, a desenvolver, sobremodo, o raciocínio eslético, ”processo utilizado para a obtenção de conhecimento que considera o envolvimento construtivo das partes na elaboração de respostas, soluções, ou novos entendimentos” (o “Constructive Engagement”, tal como delineado por Edward de Bono), em resolução eficaz das pessoas protagonistas do conflito. Nesse contexto, o aconselhamento emocional também se coloca como elemento decisivo para a referida gestão de conflito.

Bem é dizer, trabalhar a violência doméstica é trabalhar o agressor, em remontagem da família e criando um espaço de reconvivência, onde quem verdadeiramente manda é o respeito. Importa mais preparar técnicos e conselheiros para uma recomposição de vida dos casais, antes de preparar o socorro médico ou estritamente judicial.

4. Guarda compartilhada

No âmbito da guarda compartilhada dos filhos do casal parental, a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, ditou ao parágrafo 3º do artigo 1.584 do Código Civil a redação seguinte: “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe”.

Nessa toada, mais uma vez se constata, dentro dos ritos processuais, o necessário recurso a outros profissionais e equipes indisciplinares, pontuando a psicanalista Giselle Groeninga, em sua elevada cátedra, que enquanto a lei tem sua importante função de acompanhar as mudanças nos paradigmas sociais, mais se demonstra a tendência da atuação de outros profissionais, para além do profissional do direito, nas questões relativas ao exercício da parentalidade, como sucede ocorrer em todas as partes do mundo.[2]

De tal sentir, também nas hipóteses de disputas de guarda dos filhos ou do exercício regular e pleno do poder parental por aquele genitor não guardião, mais se apresenta necessário, pronto e expedito, diante da complexidade das questões, o aconselhamento emocional aos litigantes, como política judiciária de melhor solução dos casos, prestigiando, demais disso, a tutela protetiva e integral dos filhos menores.

Como se observa, nos quatro eixos acima citados, o “aconselhamento emocional” (“emotional counseling”) objetiva reflexão, reeducação (ressocialização) e responsabilização, no elevado acervo casuístico dos problemas de família, em sede das ações judiciais recorrentes.

Em bom rigor, as atividades adequadas de aconselhamento emocional assumem, dentro do processo judicial de família uma função libertadora/transformadora, não apenas capaz de proporcionar apoio e ajuda, confiança e motivação aos aconselhados, bem como, precipuamente, de resolver o conflito, como meta-síntese da jurisdição de resultados.

O aconselhamento nas situações litigiosas de processos de família, no gênero, e naqueles onde presentes a alienação parental ou a violência doméstica, nas suas espécies, se apresenta como um suporte emocional suficiente a dirimir os conflitos, tudo em garantia do melhor êxito da prestação jurisdicional. Traz consigo uma práxis educativa, fundada em significados, princípios e valores, cujo resultado a ser obtido, inulidivelmente, se apresenta em proveito dos ligtigantes. Afinal, como tenho afirmado, a jurisdição de família não apenas resolve os processos judiciais de sua competência, antes resolve pessoas.

Pois bem. A institucionalização jurídica do “Counseling”, que se extrai do aporte e emprego de inúmeros dispositivos normativos da ordem jurídica existente, deve ser o chamamento de sua prática nos devidos fins de melhor contribuir para a rapidez e a eficiência de resultados nas ações de família.

Instrumento dialogal necessário e eficaz, o aconselhamento emocional está a merecer, com maiores aprofundamentos, a sua moldura juridica aperfeiçoada como instituto jurídico privilegiado. Ingressa ele, agora, no Léxico de Família.

[1] Anabela Quintanilha. Mediação Familiar. Uma solução para o Conflito Parental? In: I Congresso de Direito da Família e das Crianças. Coord. Paulo Guerra. Coimbra: Edições Almedina, 2016, 327 p.; pp. 157-170.

[2] Gisele Groeninga. Guarda compartilhada e relacionamento familiar. Algumas reflexões necessárias. Web: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/155509493/guarda-compartilhadaerelacionamento-famili...


Fonte: Conjur.

http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/413842937/instituto-juridico-do-aconselhamento-emocional?utm_campaign=newsletter-daily_20161212_4496&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comprou pela internet e desistiu? Saiba o que fazer


O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Publicado por Cintia Zeferino

Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.

Avaliação prejudicada

A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.

Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa.

Reembolso total

Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.

Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.

Contagem do prazo

O consumidor tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.

Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail, por exemplo).

Compras em lojas físicas: regras diferentes

Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).

No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.

Fonte: IDEC

http://acintiazc.jusbrasil.com.br/noticias/413855685/comprou-pela-internet-e-desistiu-saiba-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20161212_4496&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A responsabilidade civil no transporte de cortesia (carona).



Por Marco Aurélio Bezerra de Melo

sábado, 16 de abril de 2016

O transporte de cortesia é um fato social que integra o cotidiano das cidades e dos campos. Quantas vezes assistimos uma pessoa, dirigindo seu veículo automotor conduzir gratuitamente o carona, a pedido ou mediante oferecimento, até determinado local que, muitas vezes, nem é o seu destino final.

Há em determinadas universidades o incentivo a tal prática, existindo pontos específicos de carona, assim como revezamento entre colegas de trabalho que moram na mesma localidade, dentre outros diversos exemplos, inclusive, ocasionais entre pessoas que sequer se conhecem. Importa apenas que seja efetivamente gratuito, ou seja, sem remuneração direta ou indireta como, por exemplo, o custeio do combustível.

O direito sempre teve dificuldade em categorizar essa situação, utilizando-se, em um primeiro momento, da ideia de que haveria um tipo de transporte gratuito a atrair a norma jurídica contida no artigo 392 do Código Civil[1], sendo essa orientação defendida, dentre outros, por Wilson Melo da Silva[2].

Por esse ângulo de visada, o contrato de transporte seria, em regra, oneroso, admitindo-se a unilateralidade e gratuidade se assim fosse o querer dos contratantes.

O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002, adotou essa linha de pensamento ao dizer que “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Orlando Gomes[3], em época bem anterior à atual codificação, entendia ser justo proporcionar à pessoa que faz um favor a proteção de somente responder por dolo ou culpa grave.

Adepto dessa tese, José Fernando Simão[4] lança interessante fundamento no sentido de que a permanência dessa ótica pode produzir o efeito de fomentar a salutar prática da carona, uma vez que quem a oferecer somente responderá pelo dano se ficar provado que o causou por dolo ou culpa grave. Diz o ilustre civilista que “a carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente”.

Passados mais de quinze anos de vigência da atual Codificação e a perspectiva de apenas responsabilizar o motorista que dá carona quando agir com dolo ou culpa grave, aplicando-se o artigo 392 do Código Civil que dispõe sobre os efeitos dos contratos gratuitos, continua sendo prestigiada pela jurisprudência pátria no Superior Tribunal de Justiça[5] e nos Tribunais Estaduais[6].

Com o devido respeito às opiniões em contrário, o entendimento supra não nos parece o mais adequado e nem se afina com a orientação da atual codificação. O caput do artigo 736 do Código Civil coloca a questão no seu devido lugar quando diz que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.

Se não há subordinação é porque não se trata de contrato de transporte e sim um fato social que apenas receberá a incidência de alguma norma jurídica se o motorista causar dano ao carona pelo cometimento de ato ilícito culposo, ou seja, se proceder com negligência ou imprudência ao dirigir o veículo automotor, sendo tal comportamento a causa do dano[7].

Mesmo antes da vigência do atual Código Civil, Mário Moacyr Porto[8]demonstrara que a doutrina e jurisprudência francesa já tinham abandonado a contratualização do transporte de favor ou cortesia e se posicionava por entender artificioso e forçado “pretender que os gestos de pura cortesia possam ser catalogados como autênticos contratos”. Em adendo a tal assertiva, traz instigante ilustração, reflexionando que se um amigo é convidado para jantar e aceita, há um acordo de vontades para determinado fim, “mas nunca um contrato para … jantar”.

Enfim, a nosso sentir, não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como o artigo 736 do Código Civil tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[9], aplicando-se a vetusta regra cunhada por Ulpiano do in lege aquilia et levissima culpa venit (a lei aquilia aplica-se até na culpa levíssima), máxima a que Pontes de Miranda[10] com a argúcia costumeira denominou de “princípio da suficiência de qualquer culpa”.

Sob o ponto de vista da vítima do dano, esse último entendimento parece mais justo e consentâneo com a ordem legal e constitucional que asseguram ao cidadão ofendido a reparação do dano que aqui se fará sem as incertezas e inseguranças da demonstração do grau de culpa exacerbado do motorista.


[1] Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
[2] Wilson Melo da Silva. Da Responsabilidade Civil Automobilística.1974, p. 132/141.
[3] Orlando Gomes. Contratos. 26ª ed. 2009, p. 376.
[4] José Fernando Simão. Quem tem medo de dar carona? Mobilidade urbana e o transporte gratuito. Disponível em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/quem-tem-medo-de-dar-carona-mobilidade-urbana-e-o-transporte-gratuito/14373.
[5] Informativo nº 423/2010. Terceira Turma Responsabilidade Civil. Cortesia. Transporte. A Turma decidiu que, no caso de transporte desinteressado, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ). Outrossim, responde por culpa grave o condutor de veículo que transporta passageiro gratuitamente, de forma irregular, em carroceria aberta de caminhão, em que é previsível a ocorrência de graves danos, mesmo crendo que não acontecerão. No caso, não cabe a pretendida redução da condenação, por não ter sido apontada a lei vulnerada pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súm. n. 284-STF por analogia. REsp 685.791-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 18/2/2010.
[6] Responsabilidade civil. Acidente fatal de trânsito. Transporte gratuito ou de cortesia (carona), em automóvel GM Corsa, de propriedade do primeiro réu, conduzido, por ocasião do sinistro, pelo segundo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência, com apelo só dos dois autores (pais). Intelecção da Súmula 145, do C. STJ. Só se poderia condenar os réus ao pagamento das indenizações pleiteadas, caso comprovada a existência de dolo ou culpa grave. Aplicação do art. 333, I, do CPC. Mantida a r. decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. Nega-se provimento ao apelo dos demandantes. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0001896-84.2013.8.26.0370, Rel. Des. Campos Petroni, julg. em 26/01/2016).
[7] Nesse sentido: Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil.10 ed. 2012, p. 290.
[8] Mário Moacyr Porto. Temas de Responsabilidade Civil. 1989, p. 127/136.
[9] No mesmo sentido: Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, Vol. 45. 1954, p. 23/24; Renan Lotufo. O Contrato de Transporte de Pessoas no Novo Código Civil. in Revista de Direito do Consumidor, vol. 43, 2002, p. 205/214; Flávio Tartuce. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 10ª ed. 2015, p. 618; Em sentido contrário, prestigiando a súmula 145 do STJ e o artigo 392, do Código Civil para o caso: Gustavo Tepedino. Comentarios ao Código Civil. Vol. X. 2008, p. 527/528; José Maria Trepat Cases. Código Civil Comentado. Vol. VIII.2003, p. 164; Paulo Jorge Scartezzini Guimarães. Dos Contratos de Hospedagem, De Transporte de Passageiros e de turismo. 2ª ed. 2010, p. 88/89; Araken de Assis. Obra citada, p. 359; Humberto Theodoro Júnior. Humberto Theodoro Júnior. Do transporte de pessoas no novo Código Civil. in Revista Forense, Vol. 367, 2003, p. 103. Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Vol. 2. 1954, p. 263. Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V. Benjamin; Bruno Miragem.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. 2010, p. 158.
[10] Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Vol. 2. 1954, p. 263.

http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2016/04/a-responsabilidade-civil-no-transporte.html

Quero vender um imóvel herdado, mas os outros herdeiros não concordam: como proceder?

Publicado por Natália Oliveira

Dizem por aí que herança é “aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem”. De fato, quem lida com questões sucessórias ou já foi parte em algum processo de inventário sabe o quão complicado é o caminho até a partilha dos bens, especialmente quando existem vários herdeiros.

Porém, se engana quem pensa que os problemas acabam no momento da partilha. Determinados bens, por sua natureza indivisível, formam necessariamente entre os herdeiros uma espécie de condomínio, o “condomínio forçado”. É o que acontece com os imóveis que são frutos de herança e não podem ser repartidos ou fracionados materialmente.

Uma vez estabelecido o condomínio, a administração do imóvel caberá a todos os herdeiros e, para fins de administração e conservação do bem, a vontade da maioria absoluta deve prevalecer; é o que prevê o artigo 1.325 do Código Civil. Contudo, quando se trata de alienação do bem, dispõe o artigo 1.322, caput:

Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Moral da história: em casos de bens imóveis herdados, o condomínio é necessário (forçado), mas a permanência do condômino neste é deliberadamente uma decisão pessoal. Havendo interesse de alienar a coisa, mesmo que tal interesse seja apenas de um dos herdeiros, prevalece sobre os demais.

O Código Civil faculta aos demais condôminos, em tal situação, o direito de preferência na alienação da coisa, ou seja, o direito de comprá-la em detrimento de pessoas alheias àquela relação (terceiros que não integram o condomínio).

Até aqui, vimos que é lícito a qualquer herdeiro manifestar sua vontade de alienar o bem herdado. A alienação, por sua vez, é uma forma de extinção do condomínio e é exatamente esse o nome dado à medida judicial cabível nesses casos: ação de extinção de condomínio. O herdeiro interessado, em caso de resistência dos demais herdeiros, deve propor tal ação, por meio da qual o juiz determinará a venda judicial do bem e a partilha do valor apurado, correspondente aos respectivos quinhões (artigo 2.019, CC).

A venda judicial só não será possível quando um ou mais herdeiros requererem a adjudicação do bem em seu favor, hipótese em que deve pagar aos demais a diferença em dinheiro após a avaliação atualizada do imóvel.

Sobre o tema, vejamos a seguinte decisão:

ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO – VENDA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL – POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA - VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA COMO ÚNICA SOLUÇÃO, PARA QUE POSSA SER DISTRIBUÍDO A CADA UM SEU QUINHÃO EM DINHEIRO – AÇÃO PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00099190920128260223 SP 0009919-09.2012.8.26.0223, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2015)

Portanto, se você é herdeiro (a) de um bem indivisível em conjunto com outras pessoas e os interesses são conflitantes, é plenamente lícito o exercício do direito de aliená-lo, desde que obedecidos os parâmetros legais para fazê-lo.

http://nataliaolvrm.jusbrasil.com.br/artigos/413844805/quero-vender-um-imovel-herdado-mas-os-outros-herdeiros-nao-concordam-como-proceder?utm_campaign=newsletter-daily_20161212_4496&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Técnico de futebol indeniza árbitro por insultos veiculados em rádio

Publicado por Rafael Siqueira

Um técnico de futebol que foi expulso pelo árbitro durante uma partida e logo após fez declarações ofensivas a ele, veiculadas por uma rádio de Belo Horizonte, teve a condenação mantida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ele deverá indenizar o árbitro em R$ 6 mil, por danos morais.

O fato ocorreu em 27 de fevereiro de 2011, durante uma partida entre o Clube Atlético Mineiro e o América Futebol Clube, válida pela quinta rodada do campeonato mineiro. A partida foi vencida pelo América pelo placar de 2 a 1, mas durante o jogo o técnico do América foi expulso de campo pelo juiz.

Após a expulsão, o técnico passou a externar xingamentos e críticas ao árbitro, com as expressões “vagabundo, esse rapaz”, “safadeza para apitar” e “não é a primeira vez que ele me rouba”, entre outras. As declarações foram veiculadas por uma emissora de rádio de Belo Horizonte.

O árbitro entrou com uma ação contra o técnico, que foi julgada procedente pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, para determinar o pagamento da indenização por danos morais.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o técnico alegou que as declarações não configuram ato ilícito. Segundo afirma, foram proferidas imediatamente após uma injusta expulsão. Ele informa que foi absolvido de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Para ele, o árbitro de futebol está exposto a críticas e comentários desagradáveis porque esse é um esporte que está “à mercê de paixões”.

O desembargador Antônio Sérvulo, relator do recurso, ponderou que “a livre manifestação do pensamento assegurada no artigo , IV, da Constituição Federal, é sujeita ao limite da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas”.

“Não se pode desconsiderar o fato de que as imputações ofensivas feitas pelo técnico à honra do árbitro chegaram ao conhecimento de um grande número de pessoas, eis que proferidas por meio radiofônico, atingindo, assim, como já dito, a honra do autor como árbitro de futebol, que no momento das imputações não estava impedido pela CBF de aplicar jogos de futebol”, afirmou.

“O fato de ter sido o recorrente absolvido pelo STJD e o possível fato de ter acontecido um erro de arbitragem”, continua, “não são capazes de descaracterizar o ato ilícito cometido pelo técnico, que há de responder pelos danos morais sofridos pelo autor”.

Fonte: Correio Forense.

http://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/413517001/tecnico-de-futebol-indeniza-arbitro-por-insultos-veiculados-em-radio?utm_campaign=newsletter-daily_20161209_4485&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Adoção de neto por avós ante a identificação do vínculo socioafetivo


Publicado por Henrique Batista

Sabe-se que o § 1º do art. 42, do ECA, veda a adoção por ascendentes. Destarte, em regra, avós não podem adotar netos. Com isso, o legislador ordinário buscou evitar interesses patrimoniais e/ou assistenciais, bem como eventual confusão mental e patrimonial decorrente da transformação dos avós em pais, ou seja, do comprometimento da ordem natural existente entre parentes.

Acontece que, deve-se reconhecer que as estruturas familiares se encontram em plena mutação, estando a legislação longe de alcança-las. Isso ficou bem evidenciado no caso analisado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1.448.969/SC, da relatoria do ministro Moura Ribeiro. Em resumo, eis as suas particularidades descritas em Informativo da Corte:

“os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.”

Pois bem, em hermenêutica concretista, típica de um juiz pro ativo (ou social), aduziu o relator que, à luz da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA, art. e 6º), cuja garantia do melhor interesse deve ser observada, em efetivação ao princípio da dignidade da pessoa humana,

“não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça”.

Com efeito, apreciando o pleito de adoção formulado, o STJ concluiu pela mitigação do disposto no § 1º do art. 42 do ECA, sob o argumento de que o mesmo objetiva alcançar situação distinta da referida no caso enfrentado. Assim, a Corte acabou por admitir, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista a necessária regularização da filiação socioafetiva identificada.

Henrique Batista, 14.12.2014.

http://henriquebatistaoabrn11026.jusbrasil.com.br/artigos/413513417/adocao-de-neto-por-avos-ante-a-identificacao-do-vinculo-socioafetivo?utm_campaign=newsletter-daily_20161209_4485&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como dividir meu patrimônio ainda em vida? (Holding familiar)


Dividir o patrimônio ainda em vida significa fazer um planejamento sucessório!

Publicado por Direito Familiar

Tal questão é pouco abordada pelas pessoas atualmente. Isso porque, falar sobre esse assunto significa falar de morte.

O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.

A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam extremamente desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.

Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:

“Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.” (vide artigo “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?” – clique aqui):

Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.

Mas você tem ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?

Pois bem, ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, as vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.

Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.

Devemos olhar para o planejamento sucessório não com olhos tristes e pesados por estar relacionado à morte, mas sim, como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.

Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.

Como vimos no artigo “O que é testamento e quais são as modalidades existentes?” (clique aqui):

“O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”

Em outro artigo falamos sobre as vantagens de se fazer um testamento:

“A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” (leia o artigo na íntegra clicando aqui)

Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.

Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.

Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.

De maneira extremamente simplificadas, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Através dessa Holding poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.

Outras vantagens da criação de uma Holding familiar estão relacionadas a não incidência de alguns impostos relacionados à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores. Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá apenas para declarar que o falecido não deixou bens particulares para ser inventariados e partilhados.

Devemos ressaltar que fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Por tal motivo, é extremamente importante que você procure o auxílio de um advogado especializado na área, para que avalie o seu caso e indique o caminho adequado.

http://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/413451761/como-dividir-meu-patrimonio-ainda-em-vida