terça-feira, 20 de dezembro de 2016

É possível um menor realizar viagem com a mãe ao exterior sem o consentimento do pai?


Publicado por Ingrid Aleixes

A regra no Brasil é que toda criança tenha a autorização de ambos os pais para viagem ao exterior, pois não fosse assim, seria muito fácil que crianças saíssem do país sem qualquer segurança.

No caso dos pais serem separados, quando o pai da criança não consente, existe a possibilidade da mãe entrar com uma ação para que o juiz supra o consentimento do pai.

Claro, promover uma demanda assim não é fácil, tendo ambas as partes 50% de chance de ganho.

O que determina a possível procedência de tal demanda seria a parte interessada demonstrar o que chamamos de princípio do melhor interesse da criança. Demonstrar que fixar a residência de seu filho no exterior, será melhor que no Brasil, terá que ter argumentos fortes para isso.

Isto porque o juiz há a de considerar qual o tipo de guarda, pois no caso da compartilhada, ambos os pais devem participar da criação do filho. Muitos juízes entendem que uma criança não pode ficar afastada de qualquer dos genitores.

Existem casos em que as mães queriam levar os filhos para morar no exterior, alguns foram procedentes, outros não. As que conseguiram, deixaram claro para o juiz que o melhor interesse da criança seria muito bem atendido. Em um dos casos assim, a mãe comprovou que a criança moraria num ótimo lugar, estudaria em uma escola boa, até concordou em pagar as passagens áreas pra que a criança visitasse o pai nas férias, que morava no Brasil.

E no caso da mãe possuir cidadania estrangeira? Isso influencia para a procedência? Respondo que isso influenciaria indiretamente, pois apenas facilitaria para que a mãe tenha melhor condições de criar seu filho no exterior podendo ajudar na demonstração de que o melhor interesse da criança seria atendido, mas o que determina é a demonstração clara e específica de tal princípio, como dito acima.

http://ingridaleixes.jusbrasil.com.br/artigos/416556241/e-possivel-um-menor-realizar-viagem-com-a-mae-ao-exterior-sem-o-consentimento-do-pai?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

De olho nas compras de Natal: conheça os seus direitos e garanta sua segurança


O comércio já está se tornando aquecido, porém, todo cuidado ainda é pouco. Confira essas dicas para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Publicado por examedaoab.com

Comerciantes estão se preparando para o aquecimento do mercado por causa do Natal há algum tempo. A data comemorativa é, possivelmente, uma das poucas em que os consumidores saem às ruas dispostos a gastar um pouco mais, mesmo com a crise.

No entanto, antes de sair e se entregar às compras de Natal, é preciso se atentar para que todos os direitos dos consumidores sejam respeitados. Com isso em mente, elencamos abaixo seis direitos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para ajudá-lo a realizar suas comprar com segurança.
1. Diferença nos preços

Se estiver comprando em uma loja virtual, atente-se ao preço cobrado na hora de concluir o pagamento. Algumas lojas incluem serviços que passam despercebidos pelos clientes. O mesmo vale para os consumidores em uma loja física: confira o valor dos produtos ao passar pelo caixa. De acordo com o artigo CDC, o fornecedor tem o dever de cumprir o preço exibido em prateleiras ou vitrines virtuais.
2. Compras com cheque

Os estabelecimentos comerciais têm o direito de não aceitarem o pagamento em cheque ou cartão de crédito. No entanto, é preciso que os consumidores sejam informados de forma clara e objetiva, visível e ostensiva, para que não ocorra qualquer constrangimento na hora de pagar pelo produto.
3. Valores a prazo e à vista

Ao decidir por realizar uma compra a prazo, segundo o artigo 52 do CDC, os estabelecimentos deverão informar ao consumidor o valor do mesmo produto à vista e todas as taxas de juros e outros custos que compõem o valor a prazo.
4. Nota Fiscal

A nota fiscal é importante nos casos em que trocas ou consertos sejam necessários. Além disso, é um documento que comprova todas as condições de compra. Portanto, guardar as notas fiscais de todas as suas compras é essencial para garantir um novo produto, caso apresente problemas.
5. Trocas de produtos

No caso de produtos que estejam em perfeito funcionamento, os estabelecimentos não são obrigados a trocá-los. Para evitar transtornos, informe-se com o vendedor a respeito de prazos de trocas para o produto que deseja comprar.

Quando o produto apresentar um defeito, o problema deve ser resolvido pelo estabelecimento em até 30 dias, de acordo com a previsão do artigo 18 do CDC. Após este período, é direito do consumidor escolher se deseja substituir o produto por um outro igual, cancelar a compra e receber o seu dinheiro de volta, ou até, pedir um desconto no preço e ficar com o produto defeituoso.

Caso o produto seja essencial (geladeira, fogão, medicamentos, etc) a troca por um produto novo e perfeito, ou ressarcimento do valor, deve acontecer de imediato.
6. Arrependimento

Já nas compras feitas pela internet, por catálogos, telefone ou em domicílio, o consumidor tem o direito de se arrepender e pedir pelo ressarcimento em até sete dias após a data do recebimento do produto, conforme o artigo 49 do CDC. O direito do arrependimento é válido mesmo para os produtos em perfeito funcionamento e os custos da devolução devem ser arcados pelo vendedor.

Gostou da nossa lista? Aproveite suas compras e garanta os seus direitos.

Fonte: BlogExamedaOAB

http://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/416753516/de-olho-nas-compras-de-natal-conheca-os-seus-direitos-e-garanta-sua-seguranca?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material


Segundo o STJ, privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade.

Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortega

Na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.

“Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.

Quantificação

Em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico.

A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

“Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/416760587/stj-confirma-possibilidade-de-pedido-generico-de-dano-moral-e-material?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Qual a importância do valor da causa em um processo? O novo CPC inovou na matéria?


O valor da causa é referência para muita coisa!

Publicado por José Herval Sampaio Júnior

O valor da causa não tem relação somente com o que as pessoas pretendem auferir dentro do processo, ou seja, na maioria das vezes o proveito econômico. Ele é requisito essencial em toda e qualquer ação, tendo parâmetros legais que devem ser seguidos, orientando todos os atores processuais.

Sabemos que a atividade jurisdicional é um serviço público específico, prestado, via de regra, mediante pagamento de uma taxa, modalidade tributária em que se encaixa tal cobrança, e conhecido na prática forense como custas e justamente para que se cobre o devido valor sobre a prestação, temos a referência do valor atribuído a causa, a partir das peculiaridades do feito e as prescrições trazidas no novo CPC, senão vejamos:


Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

De mudança substancial com relação ao tratamento anterior, além do principal referencial ser justamente o proveito econômico que o autor deseja, temos a particularidade de que o réu não precisa mais trazer sua irresignação com o valor atribuído por petição própria e sim como preliminar da contestação, o que se constitui um avanço, na linha da simplicidade que se buscou com o novo texto.

Para mais detalhes sobre as mudanças em específico ouçam o nosso áudio do programa.

http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/416769048/qual-a-importancia-do-valor-da-causa-em-um-processo-o-novo-cpc-inovou-na-materia?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O Plano de Saúde é obrigado a prestar assistência ao recém-nascido?

Publicado por Fernando Lucas Berti

Prezados leitores do Jusbrasil, Considerem a seguinte situação hipotética:

“José e Francisca são clientes do Plano de Saúde X. O contrato garante cobertura obstetrícia e suporte à parturiente. Francisca engravidou, fez todo o pré-natal e agendou o parto. O parto correu sob cobertura do Plano de Saúde. Logo após ser trazido à luz, o bebê apresentou complicações cardíacas e o diagnóstico apontava para a necessidade de intervenção cirúrgica. O bebê ainda não havia sido incluído como dependente no Plano de Saúde dos pais. Os pais solicitaram ao Plano de Saúde autorização para atendimento ao recém-nascido, mas tal solicitação foi negada, sob a alegação de que os únicos beneficiários do plano contratado eram os pais. Sem poder esperar, os pais autorizaram a cirurgia, que aconteceu dois dias após o parto, e pagaram as despesas com recursos próprios”.

Diante desse caso hipotético, indaga-se:
1) O Plano agiu com respaldo na lei ao negar o atendimento ao recém-nascido?
2) É possível que os pais busquem na Justiça o reembolso pelas despesas que tiveram?

A resposta à primeira pergunta é negativa: o Plano não pode negar atendimento ao recém-nascido.

Isso porque o contrato previa cobertura obstetrícia, atraindo a incidência do disposto no artigo 12, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.656/1998:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto;
(...)

Nota-se, portanto, que a lei garante ao recém-nascido o direito de ser assistido pelo Plano de Saúde dos pais durante seus trinta primeiros dias de vida, independentemente de ter sido incluído no contrato.

É um direito que decorre da filiação. Por ser filho de um cliente do Plano, o recém-nascido tem assistência garantida.

Importante ressaltar que este direito subsiste mesmo nos casos onde o parto não é custeado pelo Plano. Assim, a proteção é garantida em caso de parto normal fora do ambiente hospitalar, na hipótese de um trabalho de parto iniciado em região erma, ou mesmo nos casos onde os pais, por qualquer razão, dispensem assistência do Plano no parto e arquem com as despesas do procedimento.

Nesta lógica, é evidente que a resposta à segunda pergunta é positiva: os pais podem exigir o reembolso das despesas que tiveram com a cirurgia do recém-nascido.

Neste sentido o STJ já decidiu:

Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/98), independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016 (Info 584).

Importante anotar, ainda, que se o recém-nascido for incluído como dependente no Plano dentro do prazo de 30 dias do parto, não poderá ser exigido o cumprimento dos prazos de carência.

Este é outro direito garantido pela lei, nos termos do artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei nº 9.656/1998:
(...)
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
(...)

Em resumo, quando o Plano de Saúde garantir cobertura obstetrícia, o recém-nascido terá cobertura por 30 dias, independentemente de ter sido incluído no contrato. Caso seja incluído como dependente neste prazo, será dispensado de cumprir os prazos de carência, gozando de ampla cobertura imediata.

A resposta à pergunta do título é, portanto, um sonoro: SIM!

http://fernandoberti.jusbrasil.com.br/artigos/416774545/o-plano-de-saude-e-obrigado-a-prestar-assistencia-ao-recem-nascido?utm_campaign=newsletter-daily_20161219_4534&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pode configurar perturbação do sossego (silêncio) dentro do horário permitido?


Direito de vizinhança, os ruídos excessivos dentro do horário permitido, há de ser tolerado?

Publicado por Raphael Faria

É inevitável que o exercício do direito de propriedade, por mais amplo que seja, há restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e de ordem privada. Não basta o interesse social em torno da propriedade descrito constitucionalmente, a coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança a coletividade, a disciplina urbana traduz parte dessas restrições.

O Código Civil, sob o título, do uso anormal da propriedade, dispõe no artigo 1.277:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

As interferências ou atos prejudi­ciais à segurança, ao sossego e à saúde capaz de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.

Abusivos são os atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo. Consideram-se abusivos não só os atos praticados com o propósito deliberado de prejudicar o vizinho, senão também aqueles em que o titular exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com a sua finalidade social.

Ilegais são os atos ilícitos que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186 do Código Civil, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o supratranscrito art. 1.277, o prejudicado estaria protegido pela norma do art. 186, combinada com o art. 927, caput, do mesmo diploma, que lhe garantem o direito à indenização. Se o vizinho, por exemplo, danifica as plantações de seu confinante, o ato é ilegal e sujeita o agente à obrigação de ressarcir o prejuízo causado.

Esclarece Orlando Gomes que:“o conceito de uso nocivo da propriedade determina-se relativamente, mas não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário. O propósito de prejudicar, ou incomodar, pode não existir e haver mau uso da propriedade”.[1]

É importante perceber, de pleno, que os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não necessariamente da contiguidade (lado a lado/ superior ou inferior). Os danos e desassossegos ocasionados por um prédio a outro decorrem, de fatos ou atos jurídicos.

As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar margem as finalidades do direito de propriedade. Assim sendo, o artigo 1.277 já acima citado, atingem o proprietário, possuidores detentores e usuários em geral.

Tratando-se de situação presente e continuativa de prejuízo à segurança, sossego e a saúde do vizinho, e que se trata de ação é tipicamente de vizinhança, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.

Para o ministro Sidnei Beneti, da 3ª turma do STJ, "a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar". Apesar disso, interferências sempre haverá. Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da 3ª turma, "nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem".

O remédio processual será ação de obrigação de fazer ou não fazer, com cominação de multa diária (ação de efeito cominatório), resumindo-se em uma indenização final dos prejuízos, pedido indenizatório esse que pode vir cumulado. Pede-se cessação dos fatos ou atos perturbadores e a indenização pelos prejuízos já causados.

No chamado conflito de vizinhança, é sempre necessário que um ato praticado pelo possuidor de um prédio ou estado de coisas por ele mantido vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo a seu morador[2]. Como percebemos nesse conceito, o festejado monografista, ao se refletir a estado de coisas mantido pelo vizinho, reporta-se inelutavelmente aos fatos jurídicos por nós mencionados causadores do incomodo ou danos. Assim, os efeitos do ato ou do fato atingem diretamente o próprio imóvel, desvalorizando-o, colocando em risco de ruina ou impedindo sua utilização normal, problemas cujos reflexos incidem, em última análise, sobre seu proprietário, morador ou usuário.

Portanto, têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com relação a vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.

Como bem esclarece Washington de Barros Monteiro:“Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. ”[3]

Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa. Obrigações dessa natureza só existem em relação à situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa, e, portanto, de vizinho.

Como acontece com toda obrigação propter rem, a decorrente das relações de vizinhança se transmite ao sucessor a título particular. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.

Podemos distinguir, entre as limitações impostas aos vizinhos, as regras que geram a obrigação de permitir a prática de certos atos, sujeitando o proprietário a uma invasão de sua esfera dominial, das que criam o dever de se abster da prática de outros.

Dentre as limitações, notam-se as regras que determinam uma abstenção, apontam-se a proibição imposta ao proprietário de fazer mau uso de seu prédio, suscestível de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho, conforme o artigo art. 1.277 supracitado.

Como se observa, o critério de verificação é eminentemente objetivo, descabendo alegação de erro ou ignorância. É o fato, por si só, “condição necessária e suficiente para dar ensejo à verificação do direito subjetivo de vizinhança apto a implicar a cessação de interferência. Afasta-se, pois, uma verificação dos motivos ou razões para esse efeito, qual seja, o de constatação quanto à existência da situação jurídica respectiva”[4].

A teoria do abuso do direito é, hoje, acolhida em nosso direito, como se infere do art. 187 do Código Civil, que permite considerar ilícitos os atos praticados no exercício irregular de um direito.

São lesivos os atos que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público.

Os atos ilegais e abusivos estão abrangidos pela norma do aludido art. 1.277, pois neles há o uso anormal da propriedade. O dispositivo em apreço confere não só ao proprietário como também ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências ilegais ou abusivas provocadas pela utilização da propriedade vizinha, em detrimento de sua segurança, de seu sossego e de sua saúde.

Ruído

No senso comum, a palavra ruído significa barulho, ou som indesejado por assim dizer, uma poluição sonora[5].

Embora o barulho, ou ruído seja realizado dentro do horário permitido, não anula os transtornos e as aflições sofridas pelos moradores que sofrem tal perturbação.

Um exemplo que pode ser dado, é em um condomínio, o morador, proprietário, etc; sofre perturbações em seu lar devido a quadra de esportes do condomínio se situar sobre seu teto. Mesmo nos horários permitidos, tais ruídos de jogos, excessivamente altos, causam perturbações aflitivas aquele que reside abaixo da quadra esportiva.

Bem sabemos que os art. 1.335 e 1.336, deve ser respeitado no condomínio, que se impõe ônus normais a todos os condôminos do prédio. Todos esses fatos e certezas necessários, previsíveis e esperados pelos moradores vizinhos são reputados como normais, devendo por isso serem aceitos e tolerados por ele. Os atos aqui colocados em discussão são os não tolerados, os que excederam á normalidade dos ruídos esperados, sendo por isso considerados irregulares, anormais e reprimíveis nas relações de vizinhança.

Ao tratar dos direitos de vizinhança, Carlos Roberto Gonçalves preleciona: “que as situações que não podem ser aplicadas à expressão mau uso da propriedade, prevista no artigo 1.277 do Código Civil, por existir uso não abusivo dela, as havendo prejuízo do vizinho, devem ser solucionadas pela jurisprudência”. Acrescenta: “a vida em sociedade impe às pessoas a obrigação de suportar incômodos, desde que não ultrapassem os limites do razoável e do tolerável, constituindo ofensas ao sossego, ruídos exagerados, gritarias, festas ruidosas etc.”. Ao se referir a Sá Pereira, citado por Carvalho Santos nos informa: “O ruído ensurdecedor de uma ou mais forjas, certo que perturba o sossego e prejudica a atividade do espírito”. Mais adiante, acrescenta: “É reprimível o incomodo anormal e intolerável, pois excedem as medidas da normalidade”[6].

Ao tratar da responsabilidade civil por danos a vizinhos e a terceiros, o mesmo autor preleciona: “que estes danos hão de ser ressarcidos por quem causa e por quem aufere os proveitos da construção”. (...) “que a jurisprudência pátria tem entendido que a responsabilidade solidária do construtor e proprietário decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa de qualquer deles. (...) e porque é solidária, aquele que pagar sozinho a indenização terá direito de exigir o outro a sua quota, cabendo ação regressiva do proprietário contra o construtor culpado, para haver dele o que pagou”[7].

Assim sendo, a responsabilidade independe de culpa, decorrendo do próprio direito de vizinhança. (TA-RS, Ap. 190.003.418, Rel. Emane Graeff, ac. 26.04.1990, Revista Jurídica 158/92).

Uso anormal é tanto o ilícito como o abusivo, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes. Preleciona Washington de Barros Monteiro que, “se normal, regular, ordinário e comum o uso da propriedade, sem que se lhe increpe qualquer excesso malicioso ou intencional, se tem como justo e jurídico; se, porém, nele se vislumbra qualquer exorbitância, qualquer exagero, suscetível de ser remediado ou atenuado, mas não foi, o uso será nocivo, ilícito, condenado pelo direito”[8].

Como acentua Hely Lopes Meirelles, “que tudo em derredor se imobilize e se cale. O que a lei confere ao vizinho é o poder de impedir que os outros o incomodem em excesso, com ruídos intoleráveis, que perturbem o sossego natural do lar, do escritório, da escola, do hospital, na medida da quietude exigível para cada um destes ambientes”[9].

Evidencia-se Alvino Lima[10] “em que a teoria da immissio sob o critério da anomalia, ou intolerância, em virtude do dano excessivo sofrido pelo proprietário vizinho é a consagração da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sob o fundamento de que todas as precauções foram tomadas para evitar qualquer lesão do direito alheio, finalizando que o critério da anormalidade e da intolerância e objetivo, atendendo ao local, situação e natureza do imóvel”. Assim independe do horário, da permissão, da convenção do condomínio, sendo os ruídos anormais, intoleráveis aos vizinhos, trazendo danos a eles, e proveito a aquele que ocasiona o barulho (ruído), há de ser cessado o barulho, e quaisquer atividades oriundo deste. E assim, os vizinhos que foram perturbados, deverão ser indenizados.

Mesmo que os ruídos, seja exercido dentro do horário permitido, vindo a causar dano ao vizinho caracteriza-se uso excepcional e anormal da propriedade, em que a relação de equilíbrio entre os vizinhos, foi rompida, estando a responsabilidade civil, e a obrigação de fazer para que cesse o incomodo, evidenciado, tendo por incomodo excepcional e anormal sofrido pelo vizinho e não motivada pela prática de ato nocivo (ilegal).

Assim, a responsabilidade civil do proprietário, possuidor, inquilino, usuário, etc., relativa à reparação dos danos sofridos, nas relações de vizinhança, vem buscando fundamentos, na doutrina e na jurisprudência, a serem justificados pela responsabilidade objetiva, numa tentativa, de alertar os vizinhos dos limites dos seus direitos, que implicam no respeito aos critérios da razoabilidade nas relações de vizinhança, independentemente de análise subjetiva da conduta do agente, causador dos danos aos vizinhos.

Assim, conclui-se que qualquer ruído, barulho mesmo dentro do horário permitido, se caracteriza como imissão ou interferência, pois, socialmente houve uma alteração incomoda na vida dos vizinhos que sofreram perturbação em seu lar, visto que foi produzida por elementos que penetraram no interior de seu apartamento por atividades de seu vizinho agente do dano, que podem ser configurados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Sendo este ruído/barulho, mesmo nos horários permitidos, ser excessivos, constantes e diários, causados pelo vizinho- causador, trazendo aflição, desconforto embarca, que este vizinho que sofre abalo, poderá ser reparado civilmente quer por danos morais e/ou patrimoniais, tendo em vista a proteção da Constituição, em seu artigo , V e X.

Assim, aquele que sofre perturbação em seu lar, por barulhos, ruídos, mesmo dentro do horário permitido (06-22 horas dias de semana/ 08-21 horas em finais de semana e feriado), podem ingressar com ação, conforme citado acima, buscando compensação pelos danos morais e materiais, posto que o direito de vizinhança, nessas circunstâncias, protege as situações de dano, objetivamente, não tendo que se valer para a solução dos conflitos, de critérios da responsabilidade subjetiva, pautados em análise da culpa.

A ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória, na qual se imporá ao réu a obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a de tomar as medidas adequadas para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.

A ação em apreço tem sido admitida também contra interferências prejudiciais nos casos de mau uso da propriedade vizinha, que prejudique o sossego, a segurança e a saúde do proprietário ou inquilino de um prédio. Veja-se: “Direito de vizinhança. Ação de dano infecto. Direito do proprietário ou inquilino de prédio, de impedir que o mau uso da propriedade vizinha venha a causar prejuízos quanto à segurança, ao sossego e à saúde. Possibilidade de o proprietário exigir que o dono do prédio vizinho lhe preste caução pelo dano iminente”[11].

[1] Direitos reais, p. 224.

[2] DANTAS, San Tiago. Conflito de vizinhança e sua composição. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972. P. 20.

[3] Curso de direito civil, v. 3, p. 135.

[4] Luiz Edson Fachin, Comentários ao Código Civil, v. 15, p. 3.

[5] som de pouca intensidade, confuso; som produzido pelo choque entre objetos; estrondo; estrépito; qualquer som sem harmonia; boato; som desordenado de muitas vozes; alvoroço; tumulto; ato que atrai o público; escândalo; grande pompa; ostentação; som indesejado ou impertinente à música

[6] Direito das Coisas- Doutrina, jurisprudência, Seleções, 1979, p. 178-179, 181, 184).

[7] Op. Cit. Responsabilidade Civil, Saraiva, 1995, p. 296 a 298.

[8] Curso, cit., v. 3, p. 137.

[9] Direito de construir, p. 21.

[10] Culpa e risco, 2ª Ed. Aualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, RT, 1988, p. 167 a 178 e 310/11.

[11] RT, 814/338.


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