terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Pesquisa do IBGE aponta evoluções em temas ligados ao Direito das Famílias


14/12/2016Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAMDesde sua criação, em outubro de 1997, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) luta pelos direitos daqueles que, há séculos, vivem na invisibilidade jurídica, sendo alvos de preconceito e discriminação. As “Estatísticas do Registro Civil 2015”, levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam evoluções em áreas relacionadas às famílias. Dentre os dados apresentados na pesquisa está o registro de 1.137.321 casamentos civis, o que representa aumento de 2,8% em relação a 2014. E, deste montante, destaca-se o aumento dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo (15%), que cresceram cinco vezes mais em relação às uniões heterossexuais (2,7%).

A pesquisa também apurou a ocorrência de 328.960 divórcios – concedidos em 1ª instância ou por escrituras extrajudiciais – em 2015 (decréscimo de 2,33%), sendo que, no ano anterior, haviam sido registradas 341.181 dissoluções matrimoniais. Outra constatação foi o gradual aumento das concessões de guarda compartilhada entre os cônjuges em 2014 (7,5%) e 2015 (12,9%). “Os dados trazidos pelo IBGE são reveladores de que estamos em vertiginosa fase de mudanças em matéria de família. O mais importante é que os números fornecem certo argumento de autoridade. Não há como negar, juridicamente, aquilo que é apontado como existente, em termos sociológicos, pelos dados estatísticos. Os direitos não são outorgados às pessoas. São eles, antes, conquistados em meio a muitas lutas”, afirma o advogado Marcos Alves, segundo vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM.

Rodrigo Toscano de Brito, advogado e diretor nacional do IBDFAM, entende que o crescimento de 15% das uniões entre pessoas do mesmo sexo ocorreu pelo seguinte fator: “A sociedade tem visto o tema com menos preconceito, e isso já é bastante notado empiricamente no meio social, o que incentiva as pessoas que antes se sentiam discriminadas a buscarem soluções formais para o regramento da vida em família, com consequências importantes, como a previdência, o planejamento patrimonial, o status familiar, entre outros”. Ele lembra que, em 2011, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 4277 e na ADPF 132 abriu as portas para a formalização das uniões homoafetivas no Brasil.

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 175, a qual determina que todos os cartórios de Títulos e Documentos no território brasileiro habilitem ou celebrem casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. A conversão da união estável em casamento, nos casos em que envolvem casais homoafetivos, também está prevista na determinação. Em relação a 2013, inclusive, as uniões civis entre cônjuges do mesmo sexo cresceram 51,7%, aponta o IBGE. “Não acho que devamos interpretar que um tipo de arranjo familiar tem maior crescimento do que outro, de modo absoluto. A relatividade encontra-se, justamente, nesses dois fatores: a sociedade evoluiu para discriminar menos; e, ao longo dos últimos quatro anos, a ‘demanda reprimida’ de formalização, aos poucos, começa a se concretizar para propiciar direitos importantes para a vida das pessoas, seja de direito patrimonial ou pessoal”, opina Rodrigo Toscano.

Para Marcos Alves, não há dúvidas de que existia e ainda existe número expressivo de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo que ainda não foram formalizadas. De acordo com ele, “o crescimento de ‘uniões legais’ homoafetivas constatado pelo IBGE pode, ao menos em parte, representar certo volume represado. Significa dizer que a legalização das uniões, seja pelo casamento ou pela formalização em pacto de união estável, não representa necessariamente um boom de conjugalidade homoafetiva, mas a dignificação desta forma de constituir família. Famílias que estavam colocadas em condição de clandestinidade ganham a praça da publicidade jurídica e, com isso, passam a buscar o reconhecimento e os efeitos jurídicos de tal condição”.

Quanto ao aumento da taxa geral de casamentos, Alves entende que os fatores causadores deste fenômeno podem ser “múltiplos e concorrentes”. Entretanto, para ele, “é certo que os casamentos coletivos constituem um significativo passo de inclusão social. Boa parte das famílias se forma à margem do matrimônio, não por opção ideológica ou rejeição às formalidades do ato ou, ainda, por repúdio a determinado modelo de família. As famílias se constituem sem casamento, em boa parte das vezes, por causa da pobreza ou miséria. Desta forma, a celebração coletiva permite simbólica e juridicamente o reconhecimento de uma família. A vida, em todas as culturas, é marcada por ritos de passagem. O casamento é um deles. Entendo que as cerimônias coletivas podem constituir um ato de dignificação das pessoas que já estão vivendo uma dada conjugalidade”.

Toscano também entende que um dos grandes benefícios do casamento coletivo é o fato de que ele coloca à disposição das pessoas mais humildes a possibilidade de formalização das suas respectivas uniões. “Não considero que o incremento (no número de uniões legais) visto na pesquisa esteja só e diretamente ligado ao casamento coletivo. A ‘Emenda do Divórcio’, que tem o DNA do IBDFAM, também é extremamente relevante. É que a rotatividade de casamentos que se desfazem, além dos novos matrimônios que envolvem pessoas que já foram casadas e formalizaram rapidamente o divórcio e se casaram novamente, parece-me um fator bastante considerável para o crescimento apontado na pesquisa”, argumenta.

O divórcio, citado pelo diretor do IBDFAM, dá origem, em muitos casos, à guarda compartilhada. Por meio dela, os genitores dividem direitos e responsabilidades referentes aos filhos. “O crescimento da guarda compartilhada entre 2014 e 2015 tem a participação direta do IBDFAM. Foi a partir da doutrina e das discussões conduzidas pelo Instituto – desde o Código Civil brasileiro de 2002, que não tratava originariamente sobre o assunto – que foi possível influenciar na modificação do Código, em 2008, através da Lei 11.698, que instituiu e disciplinou a guarda compartilhada. A doutrina construída dentro do IBDFAM e a atuação do Instituto no processo de produção legislativa, além da difusão pública da terminologia ‘guarda compartilhada’ no meio social, foram preponderantes para que as pessoas envolvidas nos litígios pudessem perceber com maior nitidez que, além do conceito de guarda unilateral, outros tipos seriam possíveis”, complementa.

Ainda de acordo com Toscano, os números crescem porque, antes da lei, o conceito de “guarda compartilhada” era abstrato, pouco palpável entre as pessoas, e até mesmo para o Poder Judiciário. “A partir do momento que a lei passou a falar abertamente na possibilidade, as decisões judiciais passaram a considerar a guarda compartilhada de modo expresso. Quem advoga na área sente claramente a distinção do que tínhamos antes e do que passamos a ter depois da lei. Diria que a doutrina produzida no próprio IBDFAM, bem como a chegada da lei, em 2008, são fatores decisivos no incremento dos números, como vemos na pesquisa em questão”, argumenta.

Marcos Alves conta que o IBDFAM tem, há quase duas décadas, sustentado o princípio – consagrado pela Constituição da República de 1988 – da pluralidade das entidades familiares. “Os números apontam para o surgimento de uma sociedade em que caibam todos, com suas peculiaridades, secularidades e expressões. Mas, nem agora nem mais adiante, haverá conquistas sem grandes lutas”, determina. Para Rodrigo Toscano, as “Estatísticas do Registro Civil 2015” têm o DNA do IBDFAM. “Os números do IBGE demonstram temas que dizem respeito ao que passamos a chamar de Direito das Famílias, envolvendo a família matrimonializada, inclusive com incremento de casamentos; a família homoafetiva; a família que se preocupa com um tempo de convívio equilibrado entre os pais e os filhos. Enfim, a pesquisa retrata de modo claro o avanço do retrato da pluralidade da família brasileira nos últimos dez anos”.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6195/Pesquisa+do+IBGE+aponta+evolu%C3%A7%C3%B5es+em+temas+ligados+ao+Direito+das+Fam%C3%ADlias

Direito do consumidor: Presente entregue fora do prazo vale indenização. Saiba o que fazer

Publicado por Danilo F. Freire

Encontrar o presente perfeito pode levar tempo e, às vezes, só dá para encontrá-lo pela internet. Mas, imagina se a lembrança comprada para o Natal atrasa e só chega após a festa? Pois é, o Natal passou e muita gente acabou enfrentando mesmo problema. Foi justamente o que aconteceu com o analista de sistemas Pedro Dantas, 27 anos.

“Eu comprei um livro para um amigo secreto, mas acabou que o livro atrasou e não chegou a tempo. Como não podia participar do amigo secreto sem presente, tive que comprar o presente na própria loja física, o que acabou saindo mais caro, quase o dobro do valor”, reclama.

De acordo com informações do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia (Procon-BA), dá para recuperar o prejuízo. Os clientes que não receberam seus produtos no prazo de entrega previsto podem acionar os fornecedores através dos Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor ou mesmo judicialmente. O Código de Defesa do Consumidorgarante que ele receba o seu produto ou mesmo o dinheiro no valor da compra, nos casos em que o atraso tenha ocorrido por um erro da empresa fornecedora.

Vender um produto pela internet exige não apenas a responsabilidade da empresa em enviar o item comprado no prazo determinado. O cliente ainda precisa que os Correios façam o transporte e a entrega em tempo hábil, conforme prazo acordado entre cliente e vendedor.
Transtorno

Foi por um erro dos Correios que o gastrônomo Frank Almeida, 34 anos, não recebeu no tempo acordado o presente que daria para a mãe no Natal do ano passado. Segundo ele, a compra foi efetuada com um período de 30 dias de antecedência à data do Natal, exatamente para garantir que o produto chegasse à tempo. Os itens comprados, um mixer e um conjunto de taças, chegaram apenas poucos dias antes do Ano-novo.

“Eu comprei 30 dias antes para garantir que chegasse a tempo. Eles me deram um prazo de 11 dias para o produto ser entregue, mas demorou quase 40 dias para chegar. No final das contas, eu paguei por um frete mais caro, porque foi Sedex, e não recebi o produto a tempo”, afirma. Em resposta aos questionamentos do cliente, a empresa alegou que o erro foi dos Correios e que o material foi enviado na data prevista.

Frank conta que os Correios admitiram o erro e não cobraram pelo transporte da mercadoria - medida padrão quando a empresa se responsabiliza por um erro no transporte de mercadoria. Porém, o desconto foi passado à empresa fornecedora e não ao cliente, já que o reembolso ou isenção do frente é feito ao contratante e não ao destinatário do item.

Segundo os Correios, é possível fazer reclamações sobre produtos que não chegaram ou não foram entregues no prazo até 90 dias após a data prevista para a entrega. A empresa também costuma pagar indenizações por atraso, extravio, roubo, entrega indevida, espoliação, avaria total ou parcial, devolução indevida e serviços não prestados.

O gastrônomo conta que entrou em contato com a empresa fornecedora, mas chegou a ser tratado com grosseria. Até prometeram devolver o valor do frete, o que nunca foi feito. “O que a lei diz é que ele tem o direito de ser ressarcido. Se ele pagou o frete, tem o direito de receber o dinheiro de volta”, afirma o advogado Dori Boucault, especialista em Direito do Consumidor e também do Fornecedor.
Interesse em resolver

Conforme Maurício Salvador, presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), as lojas procuram oferecer um prazo de entrega maior do que o necessário justamente para evitar esses casos de atrasos. “Se uma loja demora quatro dias para entregar, por exemplo, ela informa seis ou oito. Dessa forma, a expectativa do consumidor fica mais controlada”, afirma Salvador.
Cliente lesado pode acionar o Procon

Em casos de extravio ou perda da mercadoria, o Procon-BA explica que o consumidor pode obrigar que o fornecedor cumpra a oferta. Ou seja, quem vendeu tem que entregar o produto, enviar outro caso o cliente concorde, prestar um serviço equivalente ao contratado ou, ainda, rescindir o contrato.

Nesse caso, o cliente tem direito a receber uma restituição da quantia paga antecipadamente, com correção monetária referente a perdas e danos, conforme consta no artigo 35 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC).

“Essa correção monetária é calculada com base na inflação do período ou no chamado grave dano ocorrido. É uma compensação financeira que satisfaça o consumidor e penalize o comerciante. E tem que ser uma coisa que incomode financeiramente o comerciante, porque se for uma quantia muito irrisória não vai surtir efeito”, afirma o advogado Dori Boucault, especialista em Direito do Consumidor e do Fornecedor.

Além de multa, o vendedor ou prestador de serviço que não cumprir o prazo especificado no momento da venda ou não entregar a mercadoria pode ser notificado pelo Procon.

“Se a loja já foi autuada e reincide na mesma infração, ela pode receber uma multa maior, por causa da chamada reincidência do ato”, conta o especialista em direito do Consumidor e do Fornecedor. Boucault esclarece ainda que outras posturas podem ser adotadas pelo Procon, como a suspensão temporária do funcionamento da loja ou mesmo a retirada do site do ar.

Há também a possibilidade do cliente prestar uma reclamação individual em qualquer posto de atendimento do Procon. Nesses casos, o órgão faz a abertura de um processo administrativo. O passo seguinte a ser adotado pelo Procon é marcar uma audiência conciliatória entre as duas partes.

Por Eduardo Bittencourt Fonte: correio24horas

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