sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Pais podem ser responsabilizados civilmente por ações de seus filhos?


No texto de hoje falarei sobre a responsabilidade civil dos pais em relação às condutas praticadas por seus filhos, mostrando até onde são verificados seus encargos e tarefas.

Publicado por Daniel Maidl

Ao iniciar o debate sobre esse tema, é importante, antes de tudo, remeter-se à Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 227 caput, e 229, conforme transcritos ipsis litteris:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Nesses dois artigos supracitados, percebe-se o papel relevante exercido pela família previsto em nossa Carta Magna, com seus deveres e responsabilidades na formação e educação dos jovens e da sociedade, além de assistência mútua, tanto com filhos quanto com pais.

Outrossim, ao analisar o artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002, tem-se que os pais são responsáveis pela reparação civil causada pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

A responsabilidade dos pais, segundo a lei, é OBJETIVA, ou seja, não é necessário provar a culpa ou dolo na conduta dos genitores, uma vez que, o artigo 933 do mesmo diploma legal diz que, mesmo que não haja culpa dos pais em relação à conduta geradora do dano civil do filho menor, ainda assim serão responsabilizados e responderão pelos atos praticados.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Todavia, na prática jurídica, se os genitores comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano, não serão responsabilizados. Apesar da lei tratar da responsabilidade objetiva dos pais, nada impede ela seja elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação.

Por fim, existia antigamente um forte debate sobre a responsabilidade dos pais que possuíam a guarda dos filhos e dos pais que apenas visitavam esporadicamente seus descendentes. O principal questionamento era: o genitor que não possui a guarda do filho, poderá ser responsabilizado por eventual dano cometido por este?

Atualmente a jurisprudência tem entendido que, como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.

Conclui-se então, que, os pais serão responsabilizados pelas condutas de seus filhos nos casos em que os genitores não sigam os ditames legais, como o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, entretanto, caso sigam o disposto nas leis e nos costumes presentes na sociedade, não serão responsabilizados pelas condutas da prole, desde que comprovem que sempre agiram da melhor maneira possível.

Obrigado pela leitura!

Daniel Maidl

http://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/417320431/pais-podem-ser-responsabilizados-civilmente-por-acoes-de-seus-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20161229_4601&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Suspender a Carteira de Habilitação de devedor de alimentos é medida perniciosa

Publicado por Advogado Martins Fontes

É o que propõe a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), no Projeto de Lei do Senado 427/2016, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A lei já pune com pena de prisão quem deixa de pagar a pensão alimentícia.

Contudo, ressalta a senadora, a cobrança de dívidas alimentares na Justiça brasileira ainda é lenta, e essa demora para impor o cumprimento do pagamento, na maioria dos casos, deixa em situação crítica menores de idade que são sustentados com tais recursos.

Ao ampliar as penalidades previstas ao devedor, a proposta pretende dar ao juiz alternativas de pressão para compelir ao pagamento dos alimentos.

“A legislação deve avançar mais em busca de novos instrumentos legais para que a execução de alimentos se torne mais rápida e efetiva”, argumenta Lídice na justificação ao projeto.

A autora analisa que as restrições sugeridas são proporcionais, considerada a natureza alimentar, portanto, urgente dessas dívidas.

Em sua opinião, a suspensão do direito de dirigir, por um período de um a 12 meses, e de viajar ao exterior é razoável, afinal, se o devedor não tem recursos para pagar a pensão atrasada, não deveria usufruir “superfluamente” desses direitos.

No entanto, o texto garante a continuidade dos direitos a quem provar em juízo que deles dependem para o exercício de suas profissões.

Ela diz ainda que a proibição ao direito de licitar e contratar com a administração pública se justifica sem ressalvas, já que há interesse público em o Estado não contratar com inadimplentes.

http://jonpontes.jusbrasil.com.br/artigos/417325474/suspender-a-carteira-de-habilitacao-de-devedor-de-alimentos-e-medida-perniciosa?utm_campaign=newsletter-daily_20161230_4607&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Em 2017, o salário mínimo será de R$ 937,00. Bom ou ruim? Uma crítica à política do salário mínimo


Publicado por Hyago de Souza Otto

O Governo Federal já fixou o salário mínimo do ano de 2017 em R$ 937,00, aumento relativamente baixo para os R$ 880,00 atuais.

O aumento é de 6,37%, enquanto a inflação do ano de 2016 está prevista em 6,5%. Ou seja, o aumento é inferior à inflação, não havendo qualquer ganho real.

Isso é bom ou ruim?

O valor, efetivamente é baixo para o que a Constituição Federal propõe como objetivo do S. M.:

Art. 6º IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Há quem diga que, para atender todos esses objetivos, seria necessário um salário mínimo superior a R$ 3.000,00. Errado! Qualquer cifra estabelecida empurraria todos os preços para cima e, novamente, seria preciso estabelecer outro patamar.

O Brasil possui uma Constituição extremamente programática (para não dizer semântica) que tentou, na canetada, suprir todas as necessidades básicas do cidadão. Mas não é assim que funciona a economia.

A política do salário mínimo é extremamente criticada. Há países que já aboliram e outros, como a Alemanha, que pensa em abolir a prática. Mas como assim? Sem salário mínimo, as empresas pagariam o que bem entendessem aos empregados?

Absolutamente não.

Em uma sociedade de livre mercado, o valor pago pelas empresas aos empregados não é regulada por elas, assim como o valor dos produtos também não é.

A competição estabelecida pelo mercado gera ofertas e demandas. Assim, há ofertas e demandas de mão de obra; há ofertas e demandas de produtos.

Não é possível arbitrar essas quantias, porque a competição quebraria aquele que estabelece valores fora da realidade. "O outro" reduz o preço para vender mais; assim, o que estava cobrando valores desproporcionais se obriga a abaixar o próprio preço... É um ciclo que faz com que os produtores cheguem a um valor no qual sejam abatidos seus custos e uma margem de lucro razoável que cubra os riscos, caso contrário, a competitividade quebra a empresa.

Assim também funciona com a mão de obra: quanto mais mão de obra de determinado ramo ou qualificação há no mercado, mais barato ela recebe; quanto mais a empresa precisa de certa mão de obra especializada (ou não), e quanto mais escassez há no mercado, mais o empregado recebe.

Há, ainda, o fator contraprestacional: se o objetivo principal do empregador é o lucro, ele só vai contratar quem lhe receba um valor equivalente ao que produz, abatido os custos de manutenção e do lucro da empresa, decorrência lógica dos riscos inerentes à atividade.

Pode-se questionar acerca dos famosos cartéis, dos monopólios e/ou oligopólios.

É importante frisar que a prática de formação de cartel é ilícita, porque estabelece preços artificiais no mercado, frauda a lei natural da oferta e da demanda.

Contudo, em um mercado realmente livre é extremamente rara a formação de cartel. Um ramo lucrativo é um chamariz para quem quer investir e lucrar. Logo, se o lucro é estabelecido de forma arbitrária, artificial, e esse ganho torna-se excessivo, haverá o ingresso de agentes estranhos no mesmo ramo para tirar também a sua fatia: novamente voltamos ao ponto da competição.

Infelizmente, o mercado brasileiro é extremamente regulado, o que impede uma liberdade plena de mercado. Assim, em diversos ramos é necessário concessão, o que restringe a competitividade e facilita a formação de oligopólios, um grande exemplo é o ramo da telefonia.

Isso prejudica não só o consumidor, mas também o trabalhador.

Estabelecer valores fixos à base da canetada não é eficaz. O maior exemplo é o tabelamento de preços para conter a inflação. O produtor, ao se deparar com um valor pré-estabelecido, verifica se a quantia atende ao que foi indicado: é capaz de cobrir os custos e o risco da produção? Se não for, a única saída é o encerramento das atividades. O Brasil já tentou isso na década de 80 e a Venezuela está provando o mesmo amargo.

Não é diferente com o salário mínimo.

O produtor, quando vai contratar, analisa o custo benefício da contratação e o quanto pode pagar ao empregado.

Se há um salário mínimo, parte-se da premissa que, por um valor menor que aquele, não se pode contratar ninguém. Ou seja, o produtor jamais irá pagar mais ao empregado porque o salário mínimo aumentou, o que ele poderá fazer é repassar o esse custo para o produto final.

O resultado desse repasse é a inflação. A moeda perde valor real, passa a comprar menos do que comprava antes. Portanto, o aumento do salário mínimo ocasiona uma mudança nas cifras, mas não uma melhoria salarial.

Outro ponto negativo da política do salário mínimo (talvez o pior deles) é o desemprego. Quem ingressa no mercado de trabalho ainda não tem experiência para produzir o suficiente para cobrir a contraprestação mínima.

Justamente aquele que precisaria iniciar sua carreira e aprimorar seus conhecimentos não tem espaço.

Não importa o número do que se ganha, mas o que é possível comprar com a remuneração.

Só é possível ganhar mais com melhor qualificação profissional, maior produtividade ou melhora do ramo da atividade.

O aumento do salário mínimo é como um cachorro correndo atrás de seu próprio rabo.

http://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/417330295/em-2017-o-salario-minimo-sera-de-r-937-00-bom-ou-ruim-uma-critica-a-politica-do-salario-minimo?utm_campaign=newsletter-daily_20161230_4607&utm_medium=email&utm_source=newsletter