terça-feira, 31 de janeiro de 2017

A equiparação do direito sucessório do companheiro e cônjuge

26 de janeiro de 2017


Por Cesar Peghini
Atualmente é possível afirmar que existem várias organizações familiares, dentre elas, a situação das pessoas que escolhem se casar ou viver em união estável, que recebem seus respectivos “nomes” de cônjuges e companheiros.
A distinção das duas organizações familiares é necessária, pois como muito bem lembra o Professor Dr. José Fernando Simão, a forma de constituição, regulação e extinção dessas entidades são distintas e, sendo assim, o tratamento diferenciado se faz necessário.
A problemática histórica decorre do tratamento diferenciado no Direito Sucessório, pois o legislador da Codificação de 2002 regulou de forma dispare por demais os artigos 1.790 e 1.929 ambos do CC, ora privilegiando o companheiro, ora, como regra, prejudicando-o demasiadamente.
O embate que perdurou mais de 15 anos terá um novo capítulo importante em sua história, pois o Supremo Tribunal Federal, em 31 de agosto de 2015, iniciou o julgamento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
A ação em curso pende de voto de alguns ministros, trata do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Até o presente momento, no total de sete votos, por maioria de votos, houve o entendimento pela inconstitucionalidade do dispositivo, bem como a equiparação sucessória entre o casamento e a união estável, ambos sendo herdeiros legítimos conforme lembra Professor Dr. Flávio Tartuce.
Dado resultado final que se anuncia, será um paradigma da mais alta relevância para o Direito de Família e Sucessões, tendo em vista a existência de muitos conviventes que aguardam a resolução da demanda.
Nesse sentido, a missão que se projeta aos que estudam o tema se faz entender como será realizada a referida equiparação, bem como os efeitos desse novo movimento jurisprudencial.

Cesar Peghini é professor LFG e advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, especialista pela Faculdade Escola Paulista de Direito - EPD e mestre pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.

Conteúdo editado pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.
Fonte: http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/a-equiparacao-do-direito-sucessorio-do-companheiro-e-conjuge

Argumentação e Hermenêutica - Aula 1 - A caracterização da Hermenêutica Geral


O arquivo está em pdf. Basta clicar no link abaixo para acessá-lo e fazer o download na página que abrir.

Aula 1 Hermenêutica

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Ex-namorado deve devolver valores recebidos durante relacionamento

Autora conseguiu comprovar empréstimos feitos durante relacionamento.
sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

O juiz de Direito José Ronaldo Rossato, do 1º Juizado Cível do Gama/DF, condenou ex-namorado a devolver à autora do processo quantia entregue a ele, a título de empréstimo, no decorrer do relacionamento tido entre ambos. As partes recorreram e a 1ª Turma Recursal do TJ/DF deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a quantia a ser-lhe devolvida, e não conheceu o recurso do réu, uma vez constatada a deserção.
De acordo com os autos, a autora sustenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, de outubro de 2014 a junho de 2015, durante o qual passou a fazer-lhe empréstimos, seja por meio de transferência bancária, seja por entrega em espécime, perfazendo, ao final, um total de R$ 28.800,00. Após o término do relacionamento e não obtendo sucesso em ter de volta os valores vertidos, ingressou com ação judicial pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos empréstimos, bem como a indenizá-la por danos morais.
Em sua defesa, o réu afirmou que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em benefício do casal, sem a obrigação de restituí-los. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar sua alegação. Some-se a isso o fato de confirmar ter feito proposta de pagamento de valores, de forma parcelada, "apenas para se ver livre das cobranças". Ao que o juiz concluiu que "de fato, [o réu] reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los".
Quanto à alegada entrega de valores em espécime, o julgador entendeu temerária a condenação do réu, primeiro porque tal fato foi veementemente negado por ele, e segundo, porque, ao não comprovar a transação, a autora assumiu o risco do insucesso em sua restituição. Tal entendimento alcançou também os valores creditados na conta do réu, sem comprovação de que foram oriundos de dinheiro ou saques da autora. Na hipótese, comprovadas tão somente as transferências para a conta do réu, no valor total de R$ 11.300,00, o juiz condenou-o a restituir tal quantia, acrescida de juros legais.
No que tange ao pedido de indenização, juiz entendeu que o simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, não são suficientes para gerar indenização por danos morais. "Penso que devemos valorizar a separação das questões sentimentais com as financeiras, senão estaríamos mercantilizando algo tão puro e íntimo que não conseguiríamos prever o resultado". Diante disso, concluiu: "Por isso, não tenho a menor dúvida de que os pedidos de indenizações por danos morais, na hipótese aventada, não merecem acolhimentos".
Ainda sobre a alegação originária do réu, de que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e que a demanda judicial teria sido movida apenas como forma de vingança, o Colegiado explica que cabia a ele comprovar a doação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 541, impõe a formalização de tal ato por meio escrito, não sendo possível prová-la por nenhum outro meio.
Já a autora conseguiu provar, além dos depósitos bancários realizados diretamente na conta do réu, conversas em aplicativo eletrônico, nas quais o réu confessa dívida no valor de R$ 20 mil. Sobre a prova, o Colegiado destacou que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo "whatsapp", conforme precedente deste Tribunal. Diante disso, a Turma reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento do valor por ele reconhecido, corrigido monetariamente.
  • Processo: 2016.04.1.003409-3
Veja a íntegra da sentença e do acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252631,11049-Exnamorado+deve+devolver+valores+recebidos+durante+relacionamento

Alimentos - Execução - Prisão Civil do Devedor


Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos

Publicado por Patricia Perruchi

É sabido que o direito o alimentos é imperioso, por certo, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência de quem deles necessita.

O novo Código de Processo Civil trata do assunto no CAPÍTULO IV - artigos 528 a 533.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, se traz aqui uma abordagem aos artigos acima mencionados, ora vejamos:

O exequente, ao dar início a execução de alimentos devidos, em sua inicial, deve requerer ao juízo a intimação do executado para o adimplemento da obrigação, dando a ele (executado) o prazo de 3 dias para o pagamento, provar que já realizou o débito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

O Novo Código de Processo Civil, conta com uma inovação a qual permite ao credor dos alimentos protestar o título (sentença condenatória ao adimplemento de alimentos).

A legislação vigente faz menção ao que tange a possibilidade de não adimplir a obrigação alimentar trazendo no texto de lei que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Esse contexto pertence ao artigo 528 - § 2º, e nos parece contar com o cunho subjetivo do juízo pelo entendimento, pois o legislador não elencou quais seriam tais fatos que gerariam a impossibilidade absoluta.

Na rotina advocatícia no que tange à propositura de ações de execuções de alimentos podemos verificar que a escusa da falta de adimplemento pelo desemprego não gera fato absoluto, por certo não se autoriza a dispensa do pagamento, pois, ao alimentado/exequente, tem que ser garantido o direito mínimo à sobrevivência.

A prisão do devedor será pelo prazo de 1 a 3 meses, cumprida em regime fechado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já vinha firmado tal entendimento, o devedor preso deverá ser mantido separado dos presos comuns. O juízo deverá suspender a ordem de prisão se os alimentos devidos forem pagos, o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento.

Para ser proposta a Execução de Alimentos requerendo a prisão civil do devedor, o descumprimento obrigacional deve conter segundo o contexto do artigo 528 § 7º, até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, pode o detentor dos direitos ao recebimento dos alimentos (exequente) optar por promover o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento desde logo, ou seja, de pronto, ocorre, porém, que nessa circunstância não poderá ser requerida a prisão.

Se a parte credora assim requerer, o adimplemento dos alimentos pode ser descontado em folha de pagamento do devedor, o qual deverá ocorrer no mês subseqüente ao protocolo do ofício perante a empregadora, o descumprimento da ordem poderá acarretar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.

O Código de Processo Civil, inovou em seu artigo 532, o qual versa que, sendo verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

A título de conhecimento, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ainda sob a égide da anterior legislação, distribui uma execução de alimentos, a qual contou com toda a tramitação e desfecho necessário, se tornando infrutífera a execução, pois a parte, não adimpliu com sua obrigação.

Desta feita, foi requerido ao Juiz, o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça, e esse denunciou e processou o executado por abandono material.

*Tema abordado em site.

http://patperruchi.jusbrasil.com.br/artigos/421860339/alimentos-execucao-prisao-civil-do-devedor?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Homem vai indenizar ex-esposa no valor de R$ 20 mil porque cometeu infidelidade virtual

Publicado por examedaoab.com

Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A "traição" foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação.

Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas". A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia - com a "outra" - comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.

“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.

As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que "precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial". Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.

Em sua defesa, o ex-marido alegou "invasão de privacidade" e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.

Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui.

(Proc. Nº 2005.01.1.118170-3 - com informações do TJ-DFT).

Fonte: Nação Jurídica

http://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/422128278/homem-vai-indenizar-ex-esposa-no-valor-de-r-20-mil-porque-cometeu-infidelidade-virtual?utm_campaign=newsletter-daily_20170126_4732&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A validade da promessa de doação no âmbito do direito das famílias e suas implicações práticas


1. INTRODUÇÃO

Deve ser ponderado inicialmente, que o Direito surgiu historicamente, objetivando realizar a ordem, a segurança e a paz social. Trata-se, em verdade, de movimento contínuo, que busca regular as relações jurídicas e solucionar os conflitos sociais mais variados que se apresentam na sociedade.

No Direito de Família, modernamente intitulado de Direito das Famílias, dado o pluralismo nas relações familiares, ocorrem rápidas e contínuas mudanças sociais, as quais o Direito naturalmente não acompanha.

As relações patrimoniais no Direito das Famílias são sempre objeto de grandes discussões doutrinárias, como por exemplo, a validade ou não da promessa de doação feita pelos divorciandos nos autos da ação de divórcio consensual por ocasião da partilha de bens, bem como as consequências jurídicas decorrentes desse ato.

Com isso, a doutrina e a jurisprudência devem estar sempre atentas às evoluções das relações familiares, as quais carecem de novas reflexões e novos questionamentos a todo o momento, objetivando, assim, garantir à sociedade uma prestação jurisdicional de qualidade e justa.

O presente artigo é de suma importância prática no âmbito do Direito de Famílias e visa, acima de tudo, demonstrar que o tema precisa de uma releitura pelos aplicadores do direito, tendo em vista que determinados princípios aplicáveis ao tema precisam ser observados pelos julgadores diante do caso concreto, como por exemplo, o princípio da boa fé objetiva, que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, da vedação ao comportamento contraditório, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.

É que o fato da promessa de doação muitas vezes não ser reconhecida nas relações convivenciais, acarreta diversos problemas na prática forense e na vida do jurisdicionado, que vem recebendo prestação jurisdicional aquém das suas expectativas, gerando no promitente donatário, inquestionavelmente, sentimento de injustiça e descrença no poder Judiciário.

Deste modo, o objetivo deste artigo é analisar se a promessa de doação pura e simples no âmbito do Direito das Famílias, mais especificamente aquela feita pelos divorciandos na ação de divórcio consensual por ocasião da partilha de bens, possui validade no ordenamento jurídico brasileiro e se há possibilidade jurídica do donatário, em caso de descumprimento, exigir a sua efetivação por meio de execução específica.

Ademais, a fim de propiciar melhor entendimento, serão analisadas no presente artigo as especificidades do instituto jurídico da doação pura e simples no ordenamento jurídico brasileiro. Além do mais, será preciso definir com base na doutrina nacional, se a promessa de doação constitui um contrato preliminar. Por fim, serão feitas breves análises dos princípios e das divergências doutrinárias que cercam o tema, bem como serão analisados acórdãos proferidos pelos Tribunais do país e a regulamentação da matéria no Direito Comparado.

A metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratam da matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de renomados doutrinadores, bem como, pesquisa de julgados, visando corroborar a tese da validade da promessa de doação no âmbito do Direito das Famílias e dos efeitos práticos de tal reconhecimento.

2. CONCEITO DE DOAÇÃO E SUA NATUREZA JURÍDICA

Com o escopo de propiciar um melhor entendimento quanto ao tema proposto no presente trabalho, torna-se de suma importância definir de forma clara e objetiva o conceito jurídico de doação, mais precisamente a doação pura e simples, espécie de contrato típico previsto entre os artigos 558 e 554 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)[1].

Segundo a definição legal, doação é a transferência gratuita de bens ou de vantagens de uma pessoa a outra, ou seja, por meio de um contrato escrito ou por escritura pública o doador separa certo patrimônio ou vantagem e o transfere por ato de liberalidade a terceiros: “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”[2].

Como dito, nos termos da legislação civil atual, a doação somente pode ser efetivada por meio da lavratura de escritura pública ou instrumento particular constituído especialmente para esse fim, é o que dispõe expressamente o artigo 541 do mencionado diploma legal: “Art. 541 A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”[3].

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, a doação é um contrato gratuito, formal ou solene e, em regra, unilateral, no entanto, há de ser considerada a vontade do donatário o que torna essa espécie de contrato também bilateral, deste modo, segundo os ensinamentos do doutrinador, a doação possui natureza jurídica contratual[4].

Segundo Flávio Tartuce, a doação pura e simples é um contrato benévolo, unilateral e gratuito, onde o doador transfere para o patrimônio de outrem, bens ou vantagens sem qualquer contraprestação e, como tal, produz diversas consequências no mundo jurídico[5].

Em sendo assim, após breve síntese do conceito, bem como da natureza jurídica da doação no ordenamento jurídico brasileiro, imprescindível avançar e analisar se a promessa de doação no Direito das Famílias constitui um contrato preliminar, haja vista que nesse ramo do direito existem peculiaridades e princípios que devem ser considerados para uma boa e correta prestação jurisdicional.

3. A PROMESSA DE DOAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DAS FAMÍLIAS COMO UM CONTRATO PRELIMINAR

Na prática forense, é frequente nas ações de divórcio e separação consensuais, bem como nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável, que os cônjuges ou companheiros, por ocasião da partilha de bens comuns do casal, convencionem cláusula onde se comprometem a doar bens a um deles ou aos filhos, fazendo assim, a polêmica promessa de doação.

Entretanto, a matéria é extremamente controvertida, encontrando diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais nos tribunais do país.

Dessa forma, antes de analisar a promessa de doação como um pré-contrato, mostra-se de suma importância trazer, ainda que de forma breve, o conceito de contrato preliminar, o qual encontra previsão no artigo 462 do Código Civil brasileiro[6].

Segundo definição disposta no artigo mencionado linhas acima, o contrato preliminar é aquele que se faz de forma prévia pelas partes contratantes, é um pré-contrato, com cláusulas e condições que serão dispostas no contrato principal futuro, é também chamado de contrato preparatório e deve conter, com exceção à forma, todos os requisitos que a lei determina para o contrato definitivo ou principal.

Importante destacar ainda que o artigo 466 do mesmo Diploma Legal prevê expressamente a possibilidade da promessa de contratar: “Se a promessa de contratar for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor”[7].

Venosa em sua obra tece importantes considerações sobre o tema, afirmando que o contrato preliminar é uma fase da contratação, o qual possui autonomia no ordenamento jurídico brasileiro, não se confundindo com as negociações preliminares, as quais, via de regra, não geram direitos aos contratantes[8].

Deste modo, muito embora o contrato de doação seja, em regra, solene por expressa determinação legal, à luz das regras dispostas no Código Civil, é juridicamente possível a celebração de um contrato preliminar de doação, ou seja, a promessa de doação, principalmente no âmbito do Direito das Famílias.

No entendimento de Venosa, a promessa de doação é perfeitamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, logicamente quando o promitente doador, sendo pessoa maior e capaz, manifeste sua vontade sem qualquer vício, e tal ato não acarrete violação a nenhum princípio jurídico[9].

Continua Venosa em outro importante trecho de sua obra:

[...] Não é suficientemente convincente o argumento em contrário, afirmando que, se o doador pretende fazer liberalidade, que o faça logo e não em momento posterior. A vida prática ensina que razões várias podem determinar o pré-contrato, por exemplo, quando, na separação conjugal, prometem os consortes fazer doações entre si ou para a prole [...][10].

Na mesma linha de entendimento, Maria Berenice Dias leciona que a promessa de doação feita pelos divorciandos nas ações de divórcio é válida, posicionando-se favoravelmente à chancela pelo Poder Judiciário de tal manifestação de vontade.

Segundo os ensinamentos da doutrinadora, a promessa de doação não é mero ato de liberalidade, e sim, a forma encontrada pelas partes para compensar a partilha de bens comuns do casal, não havendo óbice ao seu reconhecimento pela doutrina e jurisprudência pátria[11].

O civilista Alexandre Cortez Fernandes, afirma em sua obra que na promessa de doação há uma obrigação de fazer, onde o promitente doador se compromete a doar determinado bem em favor de outra pessoa, e que tal ato deve ser cumprido de acordo com os termos que constaram no contrato[12].

Ainda que assim não o fosse, este ramo do direito civil, por sua natureza, é regido por diversos princípios que o distingue dos demais, destacando-se dentre eles o princípio da informalidade, também chamado de princípio da instrumentalidade[13] [14].

Deste modo, a inobservância de alguma formalidade legal, principalmente no âmbito do Direito das Famílias, por si só, não é capaz de ilidir o reconhecimento da validade da promessa de doação, não havendo óbice na legislação civil vigente para que seja atribuída validade a essa espécie de pré-contrato.

No entanto, a maior controvérsia que cerca a temática, cinge-se principalmente nos efeitos e implicações práticas da atribuição de validade à promessa de doação, ou seja, a possibilidade jurídica de sua exigibilidade em caso de descumprimento por parte do promitente doador, razão pela qual, a seguir serão analisados posicionamentos favoráveis e desfavoráveis da doutrina e da jurisprudência nacional acerca do tema.

4. A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA PROMESSA DE DOAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELO PROMITENTE DOADOR

Como dito alhures, o ponto mais controvertido que envolve o tema é a possibilidade do promitente donatário exigir do promitente doador, por meio de ação cominatória, o cumprimento forçado da promessa de doação, uma vez que a validade de tal promessa, em casos específicos, vem sendo admitida há algum tempo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela maioria dos Tribunais Estaduais, no entanto, os Juízos de primeira instância divergem em relação à matéria e apresentam decisões conflitantes em relação às instâncias superiores[15] [16].

Ao julgar o recurso especial (REsp 742.048/RS, que foi relatado pelo Ministro SIDNEI BENETI em 14/04/2009 e publicado no DJe no dia 24/04/2009), a Terceira Turma do STJ posicionou-se acerca da matéria, reconhecendo a validade e a exigibilidade da promessa de doação em casos específicos, como aquelas feitas pelos genitores entre si ou para a prole por ocasião da partilha de bens nas ações de divórcio ou separação consensuais[17].

O recurso especial mencionado acima foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação interposta pelas partes, ao fundamento de que os filhos não teriam legitimidade para exigir o cumprimento da promessa de doação, e que, por se tratar de ato de mera liberalidade, seria passível de retratação.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma contrária à tese adotada pelo Tribunal Estadual, afirmando que a promessa de doação de bens comuns do casal por ocasião da partilha, não é um ato de mera liberalidade, podendo plenamente ser exigida pelos beneficiários do referido ato. Com esse entendimento, deu total provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância a fim de que proferisse novo julgamento no feito.

Em outro importante acórdão, (REsp 32.895/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335), o Superior Tribunal de Justiça conferiu à sentença de homologação do acordo firmado entre as partes nas ações de divórcio e separação consensual, que contenha cláusula de promessa de doação, a mesma eficácia da escritura pública, possibilitando que o promitente donatário, de posse da referida sentença, promova perante o Cartório de Registro de Imóveis competente a transferência da propriedade do bem doado em seu favor[18].

No entendimento do STJ, a promessa de doação vem se tornando frequente no âmbito do direito de família, sendo recorrente nas ações de divórcio e separação consensuais, fazendo com que, o entendimento de que a promessa de doação não possui validade e exigibilidade no ordenamento jurídico brasileiro, seja mitigado, para conceder plena validade e eficácia a tal ato nas relações familiares.

Com dito, o STJ não cria grandes entraves ao reconhecimento da validade e da exigibilidade da promessa de doação no âmbito do direito de família, considerando válido e exigível o referido ato se feito como condição para obtenção de acordo na partilha de bens do casal. Segundo o Tribunal, retirar a eficácia da promessa de doação tornaria inútil o acordo firmado pelas partes, possuindo, o promitente donatário, beneficiário do ato, plena legitimidade para exigir o cumprimento da avença e a efetivação da doação em caso de descumprimento.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de recurso de apelação cível nº 1.0024.13.305842-0/001 proferido no dia 30 de junho de 2016[19], o qual foi relatado pela Desembargadora Heloisa Combat, firmou posicionamento conforme entendimento do STJ, vez que no caso concreto, reconheceu a validade e a exigibilidade da promessa de doação feita por ocasião da partilha de bens do casal nas ações de divórcio.

No entanto, no caso especifico, o Tribunal negou provimento ao recurso face a ilegitimidade ativa da autora para requerer o cumprimento forçado da promessa de doação, a qual, no entendimento dos julgadores, cabia aos filhos do casal, promissários donatários, haja vista que os mesmos já haviam atingido a maioridade civil naquela oportunidade.

Ainda sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ressalta-se que a 16º Câmara Cível, no dia 24/06/2015, proferiu acórdão em julgamento de Apelação Cível nº 1.0251.13.000386-5/001, que foi interposta contra sentença de primeira instância que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o objetivo de compelir o promitente doador a efetivar a promessa de doação de imóvel aos filhos; ao julgar o recurso, o órgão julgador deu provimento à apelação, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da ação[20].

No caso objeto do julgamento, as partes celebraram acordo nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, devidamente homologado, comprometendo-se a doar determinado imóvel aos dois filhos do casal com reserva de usufruto vitalício em favor de ambos os genitores. Todavia, passaram-se mais de cinco anos desde a celebração da avença sem que o promitente doador efetivasse a doação prometida, o qual argumentou em seu favor, que o imóvel prometido não se encontrava registrado em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis e, portanto, a obrigação não poderia ser exigida pelos promitentes donatários.

Entretanto, no entendimento dos julgadores, a promessa de doação de imóvel aos filhos que tenha constado de acordo judicial, é válida e exigível perante o ordenamento jurídico brasileiro, e caso inexista a possibilidade de execução específica deve a obrigação ser convertida em perdas e danos. Ao final, os desembargadores concluíram que o devedor pode ser compelido a adimplir obrigação não atendida voluntariamente, e que manter a decisão recorrida soaria como prêmio ao devedor inadimplente que, mesmo ciente da obrigação que assumiu, intenta meios e subterfúgios de eximir-se de seu efetivo cumprimento.

Entre a doutrina favorável ao instituto, destacam-se juristas como Maria Berenice Dias, Silvio de Salvo Venosa, Flávio Tartuce e Pontes de Miranda, que lecionam com certo consenso acerca do tema, reconhecendo a exigibilidade da promessa de doação pelo promitente donatário nos casos em que o promitente doador se torna inadimplente, ou seja, não efetiva a doação prometida.

Nas palavras de Diniz, nos acordos entabulados entre as partes por ocasião da partilha de bens dos cônjuges ou companheiros, não há óbice para que o magistrado homologue a cláusula de promessa de doação, a qual, após a chancela do Poder Judiciário, produz todos os seus efeitos jurídicos, haja vista que a tal promessa gera expectativa de cumprimento nas partes envolvidas, fazendo com que acreditem na higidez e eficácia da transação celebrada.

A doutrinadora leciona ainda em sua obra, que em caso de inadimplemento pelo promitente doador, não poderá o Poder Judiciário se negar a reconhecer as implicações práticas da promessa de doação devidamente homologada em Juízo, haja vista que nos casos homologados judicialmente, bem como naqueles efetivados por escritura pública ou por instrumento particular subscrito por duas testemunhas a obrigação é válida e plenamente exigível[21].

Diniz tece novas considerações sobre o tema:

[...] Constando do termo de acordo a descrição do bem, a própria transação pode ser levada a registro, sendo desnecessário lavrar escritura ou propor execução de obrigação de fazer. Como não se trata de mero ato de liberalidade, o próprio beneficiário pode buscar o seu adimplemento. Em se tratando de promessa de doação em favor de filho menor, cabível invocar o Estatuto da Criança e do Adolescente: nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (ECA 213) [...][22].

Na mesma linha de entendimento, Venosa leciona que a partir do momento em que se admite a validade, bem como eficácia à promessa de doação, respeitando os princípios gerais de direito, mais especificamente os que são aplicáveis aos contratos preliminares, o promitente donatário passa a ser titular do direito de exigir o cumprimento forçado em face do promitente doador, a fim de buscar a tutela específica perante o Poder Judiciário, podendo, ainda, a obrigação ser convertida em perdas e danos[23].

Por oportuno, deve ser ressaltado o posicionamento de Pontes de Miranda (1972, v.46:261), citado por Venosa: “[...] Se houve pacto de donando, e não doação, o outorgante não doa, isto é, não conclui o contrato de doação, contrato unilateral, tem o outorgado a pretensão ao cumprimento. Para exercê-lo judicialmente, ou propõe ação condenatória, ou a ação de preceito cominatório [...]”[24].

Compartilhando o mesmo posicionamento, Tartuce leciona que não há qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico capaz de obstar o reconhecimento da validade da promessa de doação, e que tal instituto não contraria nenhum princípio de ordem pública, como por exemplo, o da boa fé objetiva e o da função social dos contratos, ademais, o artigo 466 do Código Civil[25], trata sobre a promessa de contratar, o que, a seu ver, reforça a tese de viabilidade e validade do referido ato.

Além do mais, o civilista destaca em sua obra que o promitente doador ao realizar a promessa de doação, atua dentro da sua autonomia da vontade e manifesta, de forma livre e espontânea, a intenção de doar determinado bem, admitindo em seguida, tanto a validade quanto a eficácia desse negócio.

Ademais, como bem ponderou Tartuce, a VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) em 2013, aprovou o enunciado de nº 549[26], o qual dispõe expressamente que: “A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil”[27].

Por oportuno, destaco a justificativa apresentada para aprovação do enunciado nº 549, mencionado linhas acima:

“[...] Na jurisprudência, comum é a identificação de que, nos casos em que a promessa de doação é realizada no âmbito de uma transação relacionada a pacto de dissolução de sociedade conjugal, inexiste a possibilidade de retratação do doador; [...]. Todavia, inegável é que a promessa expressa vontade negocial e, no âmbito da autonomia, não é sustentável restringir tal possibilidade somente aos negócios bilaterais comutativos e onerosos. É, pois, legítimo cogitar-se de promessa de cumprir liberalidade que, após a chancela estatal, deixa de apresentar tal caráter”[28].

Após estas considerações, Tartuce firma posicionamento no sentido de que sendo a promessa de doação um contrato preliminar válido e eficaz, o futuro beneficiário do ato, ou seja, o promitente donatário, passa a ser titular do direito de exigir seu cumprimento forçado em caso de descumprimento pelo promissário doador, pois a intenção de praticar a liberalidade ocorreu no momento da manifestação do desejo de doar e, qualquer entendimento contrário vai de encontro à visão pós-moderna do Direito Contratual[29].

No entanto, entre os doutrinadores civilistas, existem aqueles que apresentam certa resistência ao reconhecimento da validade e exigibilidade da promessa de doação, ao argumento de que admitir uma doação coativa, acarretaria violação ao caráter de liberalidade e gratuidade, que são elementos essenciais a este instituto, dentre eles estão Miguel Maria Serpa Lopes e Caio Mário da Silva Pereira, ambos citados por Venosa em sua obra[30], já o doutrinador Cézar Fiúza, é mais cauteloso quanto ao tema.

Fiuza faz uma análise crítica e geral da promessa de doação[31], posicionando-se em sua obra de maneira intermediária, admitindo que ocorrendo promessa de doação pura e simples, o donatário somente poderia pleitear a reparação em Juízo dos danos efetivamente sofridos em decorrência do inadimplemento do promitente doador.

No entendimento do doutrinador, caso a promessa de doação seja revogada, o beneficiário do ato poderia, comprovando que a revogação da promessa lhe acarretou prejuízo, ajuizar demanda de natureza indenizatória, a fim de obter reparação pelas eventuais perdas e danos sofridos.

A fim de deixar sua explicação mais didática, Fiuza cita o seguinte exemplo: “Se João promete doar R$ 100.000,00 a Manoel, e este, contando com o dinheiro, matricula seus filhos em curso especial de inglês, revogada a promessa, poder-se-ia pensar em perdas e danos”.

Em sua obra, Fiuza admite a exigibilidade da promessa de doação somente em casos muito específicos, a qual dependerá sempre das circunstâncias presentes no caso concreto, levando-se em conta, por exemplo, a presença da boa fé e a expectativa gerada no promitente donatário.

Segundo o civilista, somente uma análise profunda do caso concreto poderá autorizar e dar legitimidade ao promitente donatário para, por meio de ação reparatória ou cominatória, promover perante o Poder Judiciário o cumprimento forçado da promessa de doação não cumprida, uma vez que além das circunstâncias acima descritas, deverão ser observados os motivos que levaram o promitente doador a quebrar a promessa.

Assim, em que pese os posicionamentos contrários, é notório que a jurisprudência favorável ao instituto encontra forte respaldo na doutrina civilista moderna, e ambas tem rechaçado o entendimento contrário apresentado por alguns Juízos de primeira instância e por determinados Tribunais Estaduais, os quais tem proferido sentença e acórdãos única e exclusivamente com base na letra da lei.

Por esta razão, em seguida serão analisados os princípios que gravitam ao redor do tema, a fim de demonstrar que a matéria deve ser aplicada de acordo com a visão pós-moderna do Direito Contratual, principalmente pelo fato das relações familiares estarem sempre pautadas na confiança, no afeto familiar, e sofrem contínuas e rápidas mudanças sociais.

(...)

Leia a íntegra em:

SÁ, Gillielson Maurício Kennedy de. A validade da promessa de doação no âmbito do direito das famílias . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22, n. 4955, 24 jan. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55114>. Acesso em: 30 jan. 2017.

Os impactos do Estatuto da Pessoa com Deficiência para o instituto da curatela


INTRODUÇÃO

O poder familiar, a tutela e curatela são os três institutos previstos no Código Civil que compõem o sistema assistencial daqueles que não podem, por si mesmos, “reger sua pessoa e administrar o seus bens”. O poder familiar é exercido pelas autoridades familiares, pai e mãe, em relação aos filhos menores. A tutela é um poder conferido a alguém para representar nos atos da vida civil, os órfãos ou aqueles cujos os pais foram destituídos do poder familiar. E curatela é a incumbência destinada a alguém para guiar a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes.

A Curatela encontra suas origens no Direito Civil Romano e segundo leciona Caio Mário da Silva Pereira

Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade. A curatela deve ser, em sua gênese, um instituto de proteção ao incapaz, àquele que não tem condições de cuidar de si, principalmente, e de seu patrimônio. Por isso é nomeado alguém que o auxilie neste intento. Em todas as situações, a proteção deve ocorrer na exata medida de ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia dos espaços de liberdade.

Entendendo ser necessário prever ainda mais garantias, proporcionar a liberdade e a autonomia e, principalmente, sendo um importante instrumento de emancipação civil e social de parcela da população acometida por doenças mentais, que o Novo Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor trazendo profundas mudanças no Direito Civil.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência transitou por 15 anos pelo Congresso Nacional e durante essa década e meia foram realizados mais de 1500 encontros para que se chegasse ao texto legal que foi sancionado em 6 de julho de 2015. É importante salientar que o referido estatuto regulamenta a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, e que gera efeitos como emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/1988 e Decreto 6.949/2009).

O instituto da curatela, sem dúvidas, foi um dos que mais sofreu alterações com a implementação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O presente trabalho visa expor, em um primeiro momento, como o instituto da curatela organiza-se frente ao Código Civil de 2002 para, posteriormente, elencar as mudanças ocorridas após a Lei 13.146 de 2015. Ao final do trabalho, apresentam-se breves comentários críticos acerca do Novo Estatuto e sua relação com a Curatela.

2. A CURATELA NO CC-2002

A curatela está localizada no livro IV, título IV, capítulo II do Código Civil de 2002 e possui tanto um pressuposto fático, como um jurídico, conforme indica Caio Mário da Silva Pereira, afirmando que

O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do poder familiar, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.

São sujeitos desse instituto o curatelado, destinatário da proteção jurídica, e o curador, que deve necessariamente ser uma pessoa idônea e capaz. O Art. 1767 do referido código elenca quem está sujeito a curatela, são eles: I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V) os pródigos.

A redação do CC de 2002 trouxe algumas inovações quanto ao disposto no Código Civil de 1916. A principal delas, foi a inclusão, como sujeitos da curatela, “daqueles que, por uma causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”, dos “ébrios habituais” e dos “viciados em tóxicos”. Outra significativa mudança foi quanto a expressão “loucos de todo gênero” contida no art. 446 do CC de 1916, que, além de ser um termo um tanto grosseiro, era impreciso tecnicamente, gerando infinitas formas de interpretações. O legislador substituiu “loucos de todo gênero” por “enfermidade ou deficiência mental”, que, além de mais suave, proporciona um melhor entendimento para o operador do direito.

É importante perceber a evidente correlação entre o art. 1.767 com as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa (abstraídas as referentes à questão etária), previstas nos arts. 3.° e 4.°, do vigente Código Civil Brasileiro. Antes das alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que será estudado mais adiante, a redação dos referidos artigos era:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Visto que existem diferentes graus de discernimento e aptidão mental, a curatela prevê graduações, ensejando, assim, efeitos distintos dependendo do nível de consciência do interditando. Dessa forma, quando há uma ausência total de capacidade, isto é, quando incapaz de fornecer uma lúcida manifestação de vontade, a interdição é absoluta para todos os atos da vida civil. O incapaz deve ser representado e, caso pratique algum ato sozinho, o ato será nulo. Caso, porém, o interditando possua discernimento parcial, a interdição será limitada, isto é, relativa à pratica de determinados atos, devendo o juiz delimitar sua extensão, conforme pontuava a redação do Art. 1.772:

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

O artigo acima transcrito sugeria que as restrições aplicadas aos relativamente incapazes fossem as mesmas previstas aos pródigos, na forma do Art. 1782 “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.” Os atos celebrados sem assistência são anuláveis, podendo ser ratificados pelo curador. Dessa forma, infere-se que o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa.

É necessário atentar para a possibilidade do curatelado, sempre que possível, no caso concreto, tenha liberdade para decidir sobre questões referentes a sua vida pessoal e os atos civis. Como bem pontua Maria Berenice Dias:

Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade , a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado.

A interdição é ação judicial mediante a qual priva-se alguém de reger sua própria vida e de administrar os seus bens, por faltar-lhe a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, qual seja, a capacidade de fato ou plena. Conforme leciona Caio Mário

Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do poder familiar, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais. Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi) não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.

O art. 1771 do CC determina que “antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade”. É por meio do contato direito da pessoa sujeita à interdição com o juiz que este formará sua convicção a respeito da incapacidade alegada. A disposição é de natureza processual. Os arts. 1.181 e 1.182 do CPC disciplinam especificamente a espécie. É indispensável a oitiva do interditando, quer em audiência de impressão pessoal na sede do Juízo ou no local onde se encontra acolhido, podendo, se desejar, apresentar sua defesa em 5 dias, inclusive por advogado constituído por parente sucessível, e realização de perícia médica.

São legitimados ativos para a propositura da ação de interdição: os pais ou tutores; o cônjuge, ou qualquer parente; e o Ministério Público (art. 1.768, CC). Este, somente em caso de doença mental grave (anomalia psíquica do CPC) ou de inexistência, inércia ou incapacidade dos demais legitimados (art. 1.769, CC). No elenco legal não existe ordem de preferência: qualquer dos indicados pode propor a ação. Trata-se de legitimação concorrente.

O curador que irá representar o curatelado após a sentença declaratória de interdição deverá, por óbvio, possuir capacidade plena para os atos da vida civil. Em tese, qualquer cidadão pode ser designado como curador de outrem. É, porém, irrazoável que uma pessoa aleatória seja designada para tão importante função. Dessa forma, é lógico que essa função deva ser atribuída a alguém que possuía relação de parentesco, confiança e ou amizade com curatelado. O artigo 1775 do CC elenca a ordem para ser escolhido o curador, cabendo frisar que a ordem de preferência nele expressa não tem caráter absoluto.

Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Após ser nomeado, o curador deve estar ciente de suas obrigações e deveres. No Código Civil são aplicadas à Curatela as mesmas disposições da tutela, com poucas exceções. Tudo o que compete ao tutor compete também ao curador, desde a possibilidade de escusa (CC 1.736) às normas de exercício (CC, 1.740 a 1.752), como o que diz respeito aos bens (CC 1.753) e, principalmente, ao dever de prestar contas (CC, 1.755 a 1.762).

É importante frisar ainda que o exercício da curatela seja um múnus público, faz jus o curador à remuneração proporcional à importância dos bens administrados, além do direito dele ser reembolsado pelo que realmente despender (CC 1.752, 1.774 e 1.781) . Como bem salienta Maria Berenice Dias, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do curatelado, bem como aos filhos, nascidos ou ainda nascituros. É o que se chama de curatela prorrogada ou extensiva. Nessa hipótese, o filho do interdito acaba também sujeito à curatela, afinal, o seu genitor está vivo, ainda que seja incapaz.

Quanto à cessação da curatela, ao contrário da tutela, que é essencialmente temporária, a curatela tem um animus de definitividade. Acontece que, nem sempre, o indivíduo que sofreu o processo de interdição consegue recuperar-se e voltar a praticar de forma autônoma os atos da vida civil. Porém, uma vez recuperado o indivíduo, extingue-se a curatela. A curatela pode cessar, também, por impossibilidade material de continuidade pelo curador, em que deve ser substituído por ordem judicial. Da mesma forma prevista na tutela, pode-se afastar o curador nas hipóteses de negligência, prevaricação ou incapacidade superveniente. Em aplicação analógica do art. 1.766, CC-02.
3. A CURATELA APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Publicada em 07 de julho de 2015 e com vacatio legis de 180 dias, a Lei 13.146\2015, mais conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi um enorme avanço quanto à garantia dos direitos dos portadores de deficiência e provocou profundas mudanças em todo o ordenamento jurídico brasileiro, em especial no regime das incapacidades do Código Civil Brasileiro, reverberando em mudanças cruciais no instituto da curatela.

A grande mudança trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência foi a alteração dos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, relativos às (in)capacidades absoluta e relativa. Segundo a nova redação, os absolutamente incapazes abrangem apenas os menores de 16 anos. Aqueles “que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, que antes eram tidos como absolutamente incapazes, passam a ser apenas relativamente incapazes, pertencendo ao art. 4º (e não mais ao 3º do CC). Os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido deixam de ser incapazes, relativa ou absolutamente, para adquirirem capacidade plena. E os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, que antes eram considerados relativamente incapazes, passaram a ser completamente capazes. Os artigos 3º e 4º do Código Civil depois da Lei 13.146 de 2015 é assim redigido:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Percebe-se, pela nova redação, que a tentativa do legislador foi desassociar o transtorno mental da automática incapacidade. Dessa forma, o fato de alguém possuir um transtorno mental, seja ele de qualquer natureza, não o insere, necessariamente, no rol de incapazes. É um importante passo contra a estigmatização secular que sofrem os portadores de deficiências de toda ordem.

A mudança no entendimento da (in)capacidade civil, por óbvio, gera reflexos no instituto da curatela, uma vez que são intrinsicamente interligados. A curatela, nesse novo paradigma, reverte-se de excepcionalidade. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Só irá se recorrer à curatela, em casos extraordinários, em que não se possa garantir o exercício dos atos civis pelo portador de deficiência. O artigo 1.767 teve sua redação modificada, retirando do rol de sujeitos à curatela os deficientes mentais. É esse o novo teor do artigo supracitado:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.

Um aspecto importante a ser mencionado, é que tornou-se lei a determinação de que a curatela apenas afeta os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de deficiência o controle das decisões sobre os demais aspectos de sua vida, como expressamente institui o artigo 85, caput e parágrafo 1º, do Estatuto, citado abaixo.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Quanto aos legitimados para promover a interdição, o novo estatuto da pessoa com deficiência trouxe uma nova redação. O art.1768 do CC de 2002 não fala mais em interdição, uma vez que essa só se refere aos incapazes e, como visto, tirou-se deste rol os portadores de doenças mentais. Dessa forma, preferiu o legislador utilizar a expressão “processo que define os termos da curatela” para substituir o termo “interdição”. Não obstante, acrescentou o legislador um novo inciso, uma vez que agora entende-se que o próprio indivíduo pode promover o processo que definirá os termos da tutela.

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

O Novo Estatuto da Pessoa com Deficiência cria, ao lado da curatela, o processo de “tomada de decisão apoiada” que, segundo o art.1783A do Código Civil, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Em outras palavras, caso o deficiente mental possua alguma dificuldade de praticar os atos da vida civil, isto é, em reger sua vida e administrar seus bens, poderá optar pela curatela, invocando a incapacidade relativa ou pode decidir-se pelo procedimento de tomada de decisão apoiada. É importante salientar que as pessoas que possuem deficiência mental severa continuam sujeitas à interdição quando relativamente incapazes. A alteração legislativa, que excluiu a expressão "deficiência mental" do texto do artigo 4º, CC, não veda a interdição quando o deficiente não possa, por causa transitória ou permanente, manifestar sua vontade. O artigo 84, §1º, EPD, enfatiza que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida a curatela”, “proporcional às necessidades às circunstâncias de cada caso”, durando o menor tempo possível (§3º). A manutenção da legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a interdição nos casos de "deficiência mental ou intelectual", nos termos do artigo 1.769, Código Civil, apenas explicita a manutenção dessa possibilidade de interdição de deficientes que não consigam expressar sua vontade.

4. CONCLUSÃO

O Novo Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe inúmeras mudanças para o Direito Civil, em matéria de curatela, de casamento e, inclusive, quanto à possibilidade de o deficiente físico poder ser testemunha. Ademais, grande impacto deverá sofrer a teoria do negócio jurídico e as situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade. Como tudo o que é novo, muitos serão os percalços e dúvidas que irão se insurgir frente a uma nova forma de enxergar e, mais do que isso, de proceder quanto àqueles acometidos por deficiências mentais.

Nesse sentido, em uma breve busca por artigos e opiniões na web, vê-se claramente duas correntes de doutrinadores formando-se a respeito do Novo Estatuto da Deficiência. A primeira, a qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel, condena as modificações, uma vez que, para eles, a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis, daí o binômio dignidade-vulnerabilidade. Uma segunda corrente, diametralmente oposta, com defensores como Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald e Pablo Stolze, entendem que o novo estatuto trouxe maior autonomia e liberdade para aqueles que sofrem de deficiência e que estas são fundamentais para a real garantia da dignidade da pessoa humana. Preferem, portanto, o binômio dignidade-liberdade.

Adentrando no campo sociológico, o vastamente citado Estatuto é fundamental para uma mudança de paradigma social frente aos doentes mentais, uma vez que devolve a eles o sentimento e, mais que isso, o real poder de gerir sobre sua vida. Muito importante foi o dispositivo que asseverou que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É dado a essa parcela da população a autonomia sobre sua vida, passo essencial para garantir a dignidade da pessoa humana, pois, como afirma Kant “a autonomia, portanto, é o fundamento da dignidade da natureza humana e de toda a natureza racional”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 22ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 5.

DIAS, Maria Berenice. Curso de Direito das Famílias.10ª ed. São Paulo: RT, 2015.

REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2015. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acessado em: 28 de fevereiro de 2016

CORREIA, Átala. Estatuto da Pessoa com Deficiência traz inovações e dúvidas. Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas. Acessado em:28 de fevereiro de 2016

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. de Guido Antônio de Almeida. São Paulo: Discurso Editorial: Barcarolla, 2009.


BRAGA, Isadora. Os impactos do Estatuto da Pessoa com Deficiência para o instituto da curatela. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22,n. 4956, 25 jan. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/54653>. Acesso em: 29 jan. 2017.

Alimentos avoengos ou pensão avoenga - Pensão alimentícia prestada pelos avós

Publicado por Raoni Boaventura Frade Baeta Neves

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. Em destaque temos 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.

As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.

Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.

Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.

Comprovação

Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.

As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.

No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.

O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.

“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.

Complementar

Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.

Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:

“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.

Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).

Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.

A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.

Consequências

A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.

Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

http://raoniboaventura.jusbrasil.com.br/noticias/422269607/alimentos-avoengos-ou-pensao-avoenga-pensao-alimenticia-prestada-pelos-avos?utm_campaign=newsletter-daily_20170127_4739&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Golpe de empresa de formaturas: como prevenir? O que fazer se for vítima?


Publicado por Marcílio Guedes Drummond

Infelizmente não é incomum a ocorrência de golpes ou problemas com empresas de formaturas, nos quais os representantes da empresa “somem” e/ou decretam falência, por exemplo.

Nesses casos, os sonhos dos formandos se transformam em pesadelo.

Como prevenir fraudes e problemas?

Inicialmente, deve-se criar uma comissão de formatura e esta deve ser diligente e cuidadosa na escolha que fará.

Recomenda-se, como indispensável, antes da escolha da empresa:

1) Obter referências com outras turmas de formandos (inclusive em outras faculdades) que já utilizaram os serviços da mesma empresa e visitar outras festas organizadas por ela.

2) Verificar a existência do número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Receita Federal.

3) Buscar Certidões Negativas do PROCON e do Poder Judiciário, para averiguar se já houve registros de reclamações contra a empresa ou se ela responde alguma ação judicial.

4) Fazer pesquisas na internet, em sites como “Reclame Aqui”, bem como nas redes sociais (Facebook, Twitter, Orkut, blogs, entre outros).

5) Monitorar, ao longo dos anos antes do fechamento do contrato, como estão as empresas no mercado.6) Um dia antes da festa, vale a pena ir até o local da comemoração para ver como está a organização para o grande dia.

Além disso, após escolhida a empresa, é recomendado recorrer a alguma pessoa mais experiente para as negociações.

Lembre-se: perante os alunos, a comissão de formatura é responsável por tudo isso.

Após escolhida a empresa

Após todas as pesquisas e cuidados mencionados, sendo escolhida a empresa, deve-se firmar um contrato escrito, cuidadosamente lido pela comissão, no qual deverá estar registrado tudo o que foi combinado verbalmente, de forma detalhada e clara, contendo informações como valores a serem pagos, datas, horários e locais do evento, cardápio, decoração, bandas/DJs, quantidade de convites e demais informações relacionadas ao evento.

Além disso, o contrato deve ter a forma de pagamento, se há descontos para pagamentos à vista, cláusulas de reajuste de preço, índices de correção monetária e possíveis encargos devidos ao atraso de uma das partes.

Obviamente, tal contrato deve tratar ainda da rescisão, podendo o formando contratante rescindir o contrato, com a retenção de no máximo 10% do valor pago – percentual apenas para ressarcir alguns gastos da empresa fornecedora.

E se empresa falir?

Se a empresa falir e os formandos já tiverem pago todo o valor combinado, sem a prestação do serviço (ou seja, sem acontecer a festa e as cerimônias relacionadas), é necessário contratar um advogado para fazer parte do processo de falência, visando receber o crédito dos formandos.

Por outro lado, se os formandos estiverem ainda com parcelas pendentes de pagamento, existe a possibilidade de ajuizar uma ação judicial com pedido liminar para sustação dos cheques pré-datados (e pós-datados), parcelas a vencerem do cartão de crédito ou boleto bancário. Vale ainda registrar um boletim de ocorrência, mencionando a empresa e seus representantes.

Por Marcílio Guedes Drummond, advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados, Via Seu Jurídico.

http://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/422774531/golpe-de-empresa-de-formaturas-como-prevenir-o-que-fazer-se-for-vitima?utm_campaign=newsletter-daily_20170128_4744&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 29 de janeiro de 2017

O que você precisa saber sobre a Remissão nos Planos de Saúde!


Alguns Planos de Saúde, com o objetivo de atrair maior número de clientes, oferecem em seus contratos o benefício da remissão. Você sabe o que é isso e como funciona?
A maioria dos consumidores não.
A Lei dos Planos de Saúde e suas Resoluções Normativas já garantem aos dependentes a permanência no contrato após a morte do titular, desde que assumam os pagamentos das mensalidades.
Pela cláusula de remissão, entretanto, em caso de falecimento do titular, o cônjuge e seus dependentes, adquirem o direito de permanência no plano de saúde sem a necessidade de pagamento das mensalidades, por períodos que variam de 03 a 05 anos, dependendo do contrato e da operadora.

PERMANECEM COM DIREITO A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS E SEM PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR 03 A 05 ANOS? SERÁ MESMO?

Os contratos de planos de saúde são baseados na mutualidade dos riscos distribuídos entre todos os usuários, o que significa que os mais jovens e, em tese mais saudáveis e com maior capacidade de trabalho, pagam pela manutenção dos mais velhos (em tese, com menor capacidade de trabalho e menos saudáveis). 
Nesse post a informação sobre a mutualidade é importante apenas para que fique claro que não há gratuidade nenhuma no período de 03 a 05 anos de remissão oferecidos pelas operadoras, pois os valores que garantem essa remissão estão devidamente calculados desde a formação de preço dos contratos e são distribuídos por todos os usuários e em todas as faixas etárias, justamente em razão da mutualidade.

MAS AFINAL, O QUE É REMISSÃO?

Remissão significa perdão (diferente de remição com “ç”, que significa pagamento).
Pela remissão, o cônjuge e os dependentes que já participavam do plano de saúde quando do falecimento do titular, ficam perdoados do pagamento das mensalidades pelo período em que durar a remissão, mas mantêm todos os direitos, obrigações e garantias do contrato.
Atenção! Eu disse que a remissão é o perdão do pagamento das mensalidades pelo período estipulado. Apenas isso! O que significa que, durante esse período, o contrato continuará sofrendo reajustes anuais e por mudança de faixa etária normalmente, para que haja equilíbrio financeiro do contrato, ainda que perdoado o respectivo pagamento.
Ao término da remissão resta ao cônjuge a opção de assumir a titularidade do contrato e a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades que foram atualizadas durante todo o período.
E é nesse ponto que se encontra uma das principais discussões sobre o “benefício” da remissão, já que o consumidor não é informado previamente de que seu plano de saúde permanecerá sendo reajustado e que, quando voltar a pagar as mensalidades, elas estarão devidamente acrescidas dos reajustes anuais e por mudanças de faixa etária havidas nesse mesmo período.
Este, entretanto, não é, nem de longe, o pior dos problemas, vez que pode ser facilmente corrigido passando-se a esclarecer prévia e detalhadamente o consumidor como manda o Código de Defesa do Consumidor.
Acreditem, há situações ainda piores que essa.
Já vimos que remissão não se trata, propriamente, de um “benefício” concedido “gratuitamente” pelas operadoras de planos de saúde, mas sim, de um “direito devidamente contratado”, na qual os custos foram previamente calculados, projetados e distribuídos por todos os usuários e em todas as faixas etárias em razão do mutualismo.
Muitas operadoras, entretanto, cancelam o contrato imediatamente após o término do período de remissão, infringindo norma expressa na Lei de Planos de Saúde que proíbe o cancelamento unilateral dos contratos.
Nos contratos coletivos empresariais e coletivos por adesão existem diferenciais que serão abordados mais adiante, mas nos contratos familiares, por exemplo, o cancelamento unilateral só pode ocorrer se houver fraude (e mesmo assim, somente após decisão em processo administrativo junto à ANS) ou por inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de contrato, desde que o consumidor tenha sido prévia  e comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia.
Ora, acabamos de ver que a remissão é perdão para o pagamento durante determinado período, sendo ilógico considerar como inadimplência o mesmo período cujo pagamento foi perdoado em razão do próprio contrato. Portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde, logo após o término da remissão, é irregular, ilegal e considerado conduta abusiva das operadoras.
Há situações em que as operadoras vinculam a concessão da remissão à obrigação de os beneficiários assinarem previamente um pedido para a rescisão do contrato na data do falecimento do titular, mas para efetivo cancelamento em data futura, após o término da remissão.
Essa situação coloca o consumidor em ainda maior desvantagem, pois é coagido a pedir a rescisão do plano de saúde, mesmo não querendo rescindir, para poder beneficiar-se de um direito contratado e pelo qual, inclusive, pagou durante toda a vigência anterior ao falecimento do titular.
A cláusula contratual que vincula a concessão da remissão ao pedido prévio para rescisão futura, é abusiva e pode ser declarada nula judicialmente.

SE A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E SUAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS JÁ GARANTEM A PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES QUANDO DO FALECIMENTO DO TITULAR, QUAL A REAL INTENÇÃO DA EXISTÊNCIA DA REMISSÃO?

A remissão surgiu nos contratos de planos de saúde muito antes da edição da Lei dos Planos de Saúde (1998) como um “benefício diferencial” de algumas operadoras e seu objetivo era, pura e simplesmente, captação de clientes no mercado.
Embora vendido como um “benefício” pensado para o momento crítico em que a família perde seu provedor, não se enganem acreditando que as operadoras de planos de saúde criaram um benefício movidas por pura solidariedade, pois são empresas e seu objetivo primordial é gerar e obter lucro.
Obviamente, como já abordado acima, os custos para a concessão da remissão estão devidamente calculados desde a formação de preço dos contratos e são distribuídos por todos os usuários e em todas as faixas etárias, justamente em razão da mutualidade.
Ocorre que a maioria das pessoas não lê os contratos de planos de saúde e não sabem a real extensão das coberturas contratadas e, em momentos de angústia pela perda de um ente querido, muito raramente se lembrarão que a cobertura para remissão existe, passando a assumir o pagamento das mensalidades imediatamente ou simplesmente cancelando o contrato de plano de saúde sem usufruir da cobertura contratada.
E é aí que as operadoras ganham. A cobertura para remissão não é automática e é concedida apenas para quem a solicitar. Os que não a solicitam, continuam pagando por ela em razão do mutualismo dos contratos, mas sem usufruir da cobertura.

E SE OS DEPENDENTES AINDA ESTAVAM CUMPRINDO CARÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO DE REMISSÃO?

Nada muda. A remissão é apenas o perdão para o pagamento das mensalidades por determinado período. Os beneficiários que estavam cumprindo carência permanecem na mesma situação até o cumprimento integral da carência, tendo direito à cobertura parcial temporária para os casos de emergência e/ou urgência.

COMO FICAM OS REAJUSTES DURANTE O PERÍODO DE REMISSÃO?

Como visto acima, os reajustes continuarão sendo aplicados regularmente nos contratos, durante todo o período de remissão. Apenas o pagamento é perdoado.

É POSSÍVEL INCLUIR BENEFICIÁRIOS NO PERÍODO DE REMISSÃO DO CONTRATO?

Depende. A lei garante a inclusão do cônjuge e filhos nascidos ou adotados durante a vigência do contrato e se durante a remissão o contrato está vigente, em tese pode haver inclusão sim, desde que nos limites do contrato. Por exemplo: se o contrato possuir cobertura obstétrica o parto dos dependentes estará coberto e o atendimento do recém-nascido também, desde que respeitados os limites do contrato e no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção. É importante lembrar, entretanto, que a maioria dos contratos impõe limites de idade para a condição de manutenção dos filhos dependentes e veda a inclusão de agregados (netos).

E O QUE ACONTECE APÓS O TÉRMINO DA REMISSÃO NOS CONTRATOS COLETIVOS EMPRESARIAIS E NOS COLETIVOS POR ADESÃO?

Os contratos coletivos empresariais são aqueles em que a empresa paga o plano de saúde para seus funcionários e respectivos dependentes. O titular do contrato, portanto, é aquele que possuí vínculo trabalhista ou estatutário com a empresa.
No caso de morte desse titular, o vínculo trabalhista ou estatutário se perde e nesse caso só haverá possibilidade de permanência dos dependentes se o contrato de trabalho houver estabelecido esse benefício para os dependentes do trabalhador. Nessa situação, entretanto, haverá direito à portabilidade para outra operadora com aproveitamento integral das carências já cumpridas.
Já nos contratos coletivos por adesão, aqueles em que existe vínculo em relação à classe profissional (como conselhos regionais, sindicatos, associações de classe, etc.), é o próprio profissional quem paga a integralidade do contrato para si e seus dependentes diretamente à operadora ou à sua administradora.
Assim, existindo a cláusula de remissão no contrato, a cobertura poderá ser concedida aos dependentes nos mesmos moldes que em um contrato familiar, pois embora seja coletivo por adesão, o grupo familiar aderiu ao contrato. Ocorre que, ao término da remissão, os dependentes terão seus contratos cancelados se não possuírem vínculo com a mesma categoria profissional, pois ficarão inabilitados para assumir a titularidade do contrato.
E nesses contratos coletivos por adesão, muitas vezes, ocorre a situação de exigência de pedido prévio dos dependentes para rescisão futura do contrato para só então conseguirem a concessão da remissão, já que haverá impedimento para assumir a titularidade em razão da categoria profissional, o que também se revela prática abusiva.

SÚMULA 13, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010 DA ANS

Pensando nessas situações em que os beneficiários dependentes acabam sendo expulsos dos planos de saúde após a morte do Titular e término do período de remissão, e bem assim, nas garantias constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade, proteção e segurança jurídica e proteção da entidade familiar, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), considerando as hipóteses de manutenção de titularidade dos contratos previstas em suas resoluções normativas nº 186/2009 e nº 195/2009, editou a Súmula nº 13, de 03 de novembro de 2010 dispondo que
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Assim, se o grupo familiar é admitido no contrato, em qualquer modalidade de contratação do plano de saúde, o que representa aumento no número de beneficiários e, consequentemente, aumento de receita para a operadora, o mesmo grupo familiar tem direito a todas as coberturas contratadas e dispostas em Lei, tendo garantido também o direito de permanência de seus dependentes no caso de falecimento do titular.
Essa, porém, é uma discussão e tanto,  que na maioria das vezes, acaba sendo levada ao Judiciário.
Fique atento! Se o seu contrato possuir cláusula de remissão e você estiver em dúvida sobre como agir, consulte sempre um advogado com todos os documentos do contrato em mãos, e deixe que ele seja sua voz na luta pelos seus direitos.
WERSON, Alessandra. O que você precisa saber sobre a remissão nos Planos de Saúde!Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22n. 495928 jan. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55430>. Acesso em: 29 jan. 2017.