terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Luta histórica por uma reparação póstuma (ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva)

* Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quarta-feira (22/2).

A morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva, no último dia 3 de fevereiro, não apaga duas violações que atingiram sua dignidade e suas garantias fundamentais.
A primeira decorre de decisão proferida em 16 de março do ano passado, quando juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba autorizou o levantamento do sigilo de uma conversa telefônica privada que ela manteve com um de seus filhos — sem qualquer relação com a investigação em curso.
A outra violação ocorreu quando ela sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), em 24 de janeiro deste ano. Médicos envolvidos em seu tratamento decidiram tornar público um exame em grupo de WhatsApp, no qual outro integrante apregoava sugestões para acelerar a morte da paciente.
Impressiona o fato de que, embora os dois eventos mostrem injustificáveis violações às garantias fundamentais de Marisa, apenas o segundo tenha sido alvo de providências com o objetivo de responsabilizar os envolvidos.

De fato, após episódio, o Hospital Sírio-Libanês, onde ocorreu o vazamento indevido (ou parte dele), tomou as providências que entendeu cabíveis em relação a uma médica que estaria envolvida nos fatos.
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) abriu sindicâncias para apurar e punir os médicos implicados. O resultado da apuração deverá, ainda, ser encaminhado ao Ministério Público e à polícia, na hipótese de o conselho constatar que a conduta também pode, em tese, configurar crime.
Já o agente público envolvido na divulgação de conversa telefônica de Marisa não foi alvo sequer de uma investigação.
Com efeito, a corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região arquivou representação contra o magistrado que autorizou a divulgação do material privado. A decisão foi confirmada, por 13 votos contra 1, no órgão máximo daquela corte.
Na fundamentação de sua decisão, a corte afirmou que a operação "lava jato" não estaria sujeita às "regras gerais", ou seja, à lei, o que formaliza o próprio estado de exceção. 
Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça não abriu qualquer sindicância para apurar a conduta do magistrado que autorizou a divulgação da conversa telefônica privada, a despeito de haver recebido inúmeras representações.  
A Procuradoria-Geral da República, por seu turno, recebeu em 16/6/2016 representação também subscrita por Marisa pedindo providências para apurar eventual crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65), além daquele previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96 — que define como crime, em tese, o levantamento do sigilo de material proveniente de interceptação telefônica.
Mas o órgão máximo do Ministério Público da União igualmente não tomou qualquer providência, conforme documentado em ata notarial que goza de fé pública.
Resta pendente apenas o julgamento de uma queixa-crime subsidiária pelo TRF-4, diante da citada inércia do Ministério Público Federal.
Na hipótese de ser rejeitada, a despeito dos relevantes fundamentos que a sustentam, a afronta ao ordenamento e à dignidade de Marisa ficará sem qualquer consequência jurídica. Nem mesmo a suspeição do juiz responsável pelas violações apontadas foi reconhecida.
Marisa não teve a oportunidade de ver o resultado de qualquer providência tomada em relação às violações que lhe foram impostas, além de haver sido submetida, sem qualquer evidência mínima, à condição de ré pelo mesmo órgão judiciário responsável por sua exposição indevida.
Sua memória impõe uma reflexão sobre este momento e um julgamento histórico capaz de rever todas essas incongruências e o desrespeito à lei e ao Estado de Direito.
Cristiano Zanin Martins é advogado e sócio da Teixeira, Martins e Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2017, 11h20
http://www.conjur.com.br/2017-fev-22/cristiano-zanin-martins-luta-historica-reparacao-postuma

Ação sobre separação após a EC 66 é suspensa por pedido de vista

O julgamento sobre a possibilidade de separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, após sua retirada da Constituição pela Emenda Constitucional 66/2010, foi suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O caso está sendo analisado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e começou a ser julgado no dia 14 deste mês.
A ação de separação foi ajuizada amigavelmente por um casal, inclusive com condições pré-estabelecidas sobre pensão, visita a filho menor, bens e o nome da mulher. Mas o pedido foi negado na origem sob o fundamento de que a EC 66 aboliu a separação judicial, revogando, assim, os artigos do Código Civil que disciplinam o tema.
Para a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, não há revogação dos artigos do Código Civil, pois não pode ser dito que a separação foi extinta da ordem jurídica. O que ocorre, continuou, é que a Constituição abriu a possibilidade de ir diretamente ao divórcio, mas sem extinguir a separação.
“Pois quem pode o mais pode o menos também”, disse a ministra. “Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida.”
É importante destacar, disse a ministra, a diferença entre separação judicial e divórcio, pois a primeira é medida temporária, em que os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo ou pedir sua conversão temporária em divórcio.
“A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens [...] O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2017, 20h57
http://www.conjur.com.br/2017-fev-22/acao-separacao-ec-66-suspensa-pedido-vista

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Separação de bens não é obrigatória para idosos se o casamento é precedido de união estável


O Artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro determina o regime obrigatório de separação total de bens para casamentos de pessoas após os 70 anos. Por analogia, aplica-se a mesma regra nos casos de União Estável.

Publicado por Meggie Lecioli Vasconcelos

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

Segundo o julgado, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento.

Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para tentar anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos.

A relatora do caso – que é oriundo de Pernambuco – ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para alcançar apenas os maiores de 70 anos.

Conforme o julgado, “a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, ressaltando que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos.

Incoerência

Pelo voto, “aceitar os argumentos do recurso acarretaria incoerência jurídica porque, durante a união estável, o regime era o de comunhão parcial”.

Assim, ao optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”.

O acórdão tem a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL
IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos.
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, § 3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ

https://meggielecioli.jusbrasil.com.br/artigos/432300572/separacao-de-bens-nao-e-obrigatoria-para-idosos-se-o-casamento-e-precedido-de-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20170220_4871&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Estacionar na frente de garagem gera dano moral

Autor ficou impedido de sair de casa por mais de uma hora.


domingo, 19 de fevereiro de 2017

A juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, condenouuma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.
De acordo com o autor e testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. O carro foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na escola.
O motorista do carro alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma arrematação de máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos.
Entretanto, a magistrada considerou que "não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos". Além disso, afirmou que a garagem do autor tem sinalização de proibido estacionar e a guia em frente ao portão é rebaixada, indicando a entrada e saída de veículos.
"Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora."
O advogado Diogo Verdi Roveri representa o autor no caso.
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254201,11049-Estacionar+na+frente+de+garagem+gera+dano+moral


MSC Cruzeiros pagará indenização por discriminar criança com Down

A menina teve o acesso à área de recreação restringido.
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SPcondenou a MSC Cruzeiros a indenizar por discriminação contra uma criança com síndrome de Down. A decisão fixou pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais para cada uma das autores (mãe e criança).
Elas faziam um cruzeiro marítimo organizado pela empresa quando a mãe deixou a criança em um local de recreação na embarcação. Instantes depois, foi chamada pelo monitor, que disse não ter pessoal qualificado para tomar conta da menina – que tem Síndrome de Down – e solicitou que a mãe cuidasse dela. Diante da negativa, o funcionário informou que a criança não poderia permanecer ali.
Discriminação
Ao julgar o pedido, o desembargador Mauro Conti Machado afirmou que o fato não pode ser caracterizado como mero aborrecimento do cotidiano, o que impõe o consequente dever de indenizar.
"Ao tratarem a menor de maneira diversa das outras crianças, sem motivo para tal, terminando por restringir o seu acesso à recreação no navio de cruzeiro, os prepostos, e a ré, agiram com discriminação, distinguindo desarrazoadamente a menina, que foi impedida de brincar com as demais crianças."
De acordo com o desembargador, baseados apenas na crença de que uma criança com síndrome de Down necessitava de cuidados especiais, pediram que os pais permanecessem no local, "sem qualquer comportamento que demonstrasse tal necessidade, em tratamento diverso daquele empregado quanto a outras crianças".
O julgamento teve votação unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254644,21048-MSC+Cruzeiros+pagara+indenizacao+por+discriminar+crianca+com+Down

A felicidade como produto de consumo

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Nunca é demais retornar ao tema da felicidade, algo que, como já referi, o mercado oferece abertamente. Nos anúncios publicitários, por exemplo: "Pão de açúcar, lugar de gente feliz" . Nos nomes de produtos e nas promoções como a dos brindes no Mc Lanche Feliz ou do Mc Dia Feliz do Mc Donald's. O mercado oferece também a paixão, que, claro, leva à felicidade: "Grandes paixões a gente nunca explica. Apenas sente. Seja sócio Premiere FC e viva a emoção de ver as conquistas do melhor time do Brasil: o seu!" etc.
Examinando-se os anúncios publicitários, como regra, o que se vê são pessoas bem sucedidas, sempre sorridentes, alegres, cantando, se abraçando, passeando, dançando, enfim, felizes. E não é para isso que os produtos e serviços são oferecidos? Para que as pessoas se sintam bem, se satisfaçam, atinjam seus sonhos, cheguem ao patamar desejado, isto é, se sintam felizes?
Para a insatisfação com o corpo, partes postiças; para as rugas, cremes miraculosos; para as gordurinhas indesejadas cintas e roupas adequadas ou academias repletas de promessas ou, ainda, dietas que adornam a esperança; tudo, naturalmente, para que, no final das contas, nós consumidores atinjamos um excelente patamar de vida. Férias? É o momento de suprema felicidade. Quer emoção? Paixão? Não perca as finais do campeonato de futebol e sinta-se sublime. Pacotes de viagem, hotéis, lugares paradisíacos ou simplesmente indispensáveis (Paris, por exemplo, ou Nova York). Desfrutar os momentos de lazer, passeando à beça e conhecendo muitos lugares ou simplesmente não fazendo nada etc.; mais uma vez, para quê? Ora, sermos felizes.
Se nós fossemos capazes de conseguir olhar por trás dos bens adquiridos, para além dos serviços, por debaixo das embalagens, para dentro da química dos alimentos e dos cosméticos, se pudéssemos ver realmente como as coisas são, numa espécie de raio X mágico que enxergasse o espírito dos produtos e dos serviços, certamente encontraríamos um anjo (!) sorridente que nos entregaria a chave da porta de entrada da cidade feliz; um lugar onde poderíamos, afinal, respirar sossegados e em paz, essa que talvez seja a irmã da felicidade.
Mas, será que esse anjo existe? Ou se trata de mais uma ilusão oferecida pelo mercado? O modelo de produção muito bem engendrado foi capaz de, aos poucos, encontrar e preencher certos espaços vazios encontrados na alma humana. As pessoas foram muito bem estudadas em seus anseios, suas dificuldades, seus desejos, suas necessidades, seus comportamentos etc. Além disso, a vida social foi esmiuçada e acabou por ser penetrada pelo modelo de produção capitalista. Desse modo, aos poucos, o mercado foi avançando no meio social e penetrando no coração das pessoas. Os espaços encontrados foram sendo preenchidos pelos produtos e serviços oferecidos no mercado.
Atualmente, o poder do mercado é tamanho que praticamente nada se lhe escapa. Como já demonstrei em vários artigos meus aqui publicados, o modelo de produção acabou se imiscuindo em praticamente todas as esferas sociais, afetando relações pessoais, de emprego e sociais das mais gerais, o sistema educacional, os esportes etc. e também a própria relação dos indivíduos entre si.
Pergunto: será que o que se esconde por detrás dessa enorme profusão de produtos e serviços é uma promessa de encontro da felicidade? Ou, dito de outro modo, será que o sucesso do mercado de consumo no atual modelo capitalista ocorre porque, no fundo, o que se está oferecendo, ainda que não declaradamente, é a felicidade?
É possível ilustrar esse processo de oferta e também o quanto os fornecedores conhecem a alma do consumidor com vários exemplos, mas ficarei apenas com um, que aqui já citei e que é muito peculiar: o dos videntes, médiuns, leitores de búzios etc., que prometem resolver, dentre outros, os problemas amorosos dos consumidores-consulentes. Fazendo uma pesquisa, descobri uma série de anúncios desse tipo de serviço em jornais e revistas.
Caro leitor, veja esse publicado numa revista: "Amor perdido. Trago de volta quem você ama, melhor que era antes". E há muitos casos de oferta para o encontro do amor verdadeiro, para a salvação do casamento etc.
Se essas ofertas existem é sinal de que há um público consumidor interessado nelas. Isso demonstra que, realmente, o mercado conhece profundamente o consumidor em suas dificuldades, necessidades, anseios, desejos, sonhos etc. Mostra, também, que por trás das ofertas – não só nestas como em muitas outras – existe uma promessa de encontro da felicidade.

Do ponto de vista do consumismo, isto é, das compras exageradas de produtos e serviços, muitas delas desnecessárias, isso talvez explique um círculo vicioso contínuo e interminável: o consumidor vai ao mercado procurar a felicidade e compra, para tanto, sapatos, relógios, roupas, viagens, consultas em videntes etc., mas, como nem sempre consegue ser feliz por esse meio, continua comprando na esperança vã de atingi-la.
Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

A questão da fixação do domicílio dos filhos na guarda compartilhada

Por 
Em dezembro de 2014, através da Lei Federal 13.058, que, entre outros, deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil[1], foi efetuada relevante alteração no regramento jurídico do Direito de Família, passando o regime da guarda compartilhada de exceção à regra.
Apesar de tal inovação legal, a utilização da guarda compartilhada como regra ainda encontra certa resistência por parte do Judiciário, bem como gera alguns equívocos na aplicação do referido regime de guarda, como, por exemplo, na definição do domicílio da criança.
A guarda compartilhada, que continua sendo regra mesmo na ausência de acordo[2] e consenso[3], consiste na responsabilização conjunta de pai e mãe ou de todos os “pais”, em caso de multiparentalidade, exercendo estes, concomitantemente[4], todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação aos filhos comuns[5]. Em tal modalidade de guarda, o tempo de convívio dos pais com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada, sempre tendo como alvo a primazia do interesse da criança[6][7].
É interessante notar que o Código Civil, ao tratar da guarda compartilhada, não traz qualquer menção à questão da designação do domicílio dos filhos, mas expressamente determina que deverá ser considerada como base de moradia dos menores a cidade que melhor atende os interesses destes[8].
Tal silêncio normativo se deve ao fato de a questão do domicílio dos filhos na guarda compartilhada já estar definida pela aplicação da regra constante na “Parte Geral” do Código Civil, onde consta explicitamente que o domicílio do incapaz é o de seu representante legal[9].
Assim, como na guarda compartilhada os pais exercem todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, inclusive o de representá-los ou assisti-los legalmente[10], dúvidas não restam de que na guarda compartilhada os filhos possuem, em regra, pluralidade de domicílios[11], variando quantitativo de domicílios conforme o número de mães e/ou pais envolvidos (multiparentalidade).
A regra da pluralidade de domicílios na guarda compartilha só será afastada quando os pais residirem em cidades diferentes, devendo prevalecer, nesse caso, o domicílio do genitor residente na cidade considerada como base de moradia dos filhos, a localidade que melhor atende aos interesses das crianças.
A diversidade de domicílios dos filhos na guarda compartilhada, quando pais e/ou mães residirem no mesmo município, é imprescindível para garantir a prevalência do melhor interesse das crianças, pois, como a guarda compartilhada deve, em regra, prevalecer mesmo na ausência de acordo e consenso, injustificável e desarrazoado se mostra fixar domicílio único para os filhos, desequilibrando uma relação de direitos e deveres entre os pais que deve ser o mais equânime possível.
A fixação de domicílio único, seja o materno ou o paterno, deixa a criança ou adolescente à mercê de interesse próprio e privado do genitor que foi agraciado com a fixação a seu favor, afrontando a regra da prevalência do melhor interesse da criança.
Oportuno lembrar que a mudança de domicílio, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança com o outro genitor, com familiares deste, é considerada forma de alienação parental[12], devendo o Judiciário guiar suas decisões, sempre que possível, no sentido de buscar prevenir a ocorrência de ameaça ou violação a direitos do menor[13].
Além disso, como uma das funções da guarda compartilhada é servir como instrumento apto a inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental[14], não se mostra razoável que uma das regras fixadas em tal regime de guarda seja capaz de dar azo a um possível ato de alienação parental.
Fixada a diversidade de domicílios, havendo a real e justificada necessidade de um dos pais mudar de cidade e existindo divergência a respeito da definição do novo domicílio da criança, tal fato novo deverá ser levado ao conhecimento do juiz, por meio de simples petição nos autos da ação em curso[15], caso o domicílio tenha sido fixado em decisão interlocutória ou através do manejo da ação de modificação de cláusula, nos casos de sentença transitado em julgado[16]. O magistrado, ao tomar conhecimento do fato novo, da divergência existente, deverá, antes de tomar sua decisão, tendo em mente que todos os pais foram considerados anteriormente aptos a exercer o poder familiar, senão não seria possível o deferimento da guarda compartilhada, perquirir qual domicílio/cidade melhor atenderá os interesses da criança, levando em conta para tanto, por exemplo, os vínculos de amizade deste[17], identificação com moradia, habitualidade com a escola[18] etc.
Na questão da fixação do domicílio do menor, nunca o interesse próprio e privado de um dos genitores, por si só, poderá se sobrepor ao interesse da criança[19], uma vez que o instituto da guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, foi concebido para proteger o menor, colocando-o a salvo de situações de ameaça e perigo[20].
É certo que o juiz, em situações pontuais[21] e excepcionais[22], poderá determinar a fixação de domicílio único, mesmo todos os pais residindo numa única cidade, mas, nesses casos, tal decisão deverá ser precedida da indispensável fundamentação válida[23], sob pena de nulidade[24].
Destarte, conclui-se que no regime da guarda compartilhada, a regra, quando todos os pais residirem na mesma cidade, é a pluralidade de domicílio das crianças, só podendo o domicílio único ser determinado em situações excepcionais e justificadas, sendo imperioso e obrigatório que o provimento judicial que deferir a guarda compartilhada, expressamente preveja, ainda que todos os pais morem na mesma localidade, para todos os fins, a cidade considerada como base de moradia dos filhos, sempre levando em conta a supremacia do melhor interesse destes.


[1] Código Civil. Art. 1.584. (...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 
[2] Código Civil. Art. 1.584. (...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.  
[3] “A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.” (STJ. REsp 1.428.596/RS. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relatora: ministra Nancy Andrighi. Data da publicação/Fonte: DJe 25/6/2014.
[4] “Na guarda compartilhada, os pais conservam juntos o direito de custódia e responsabilidade dos filhos. Em outras palavras, a prática do poder familiar é conjunta entre ambos os genitores.” (TJMG. Apelação Cível 1.0024.08.197958-5/001. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: des. Vieira Brito. Data da publicação da súmula: 22/6/2011).
[5] Código Civil. Art. 1.583.  (...)
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
[6] Constituição Federal. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[7] Lei 8.069/1990. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[8] Código Civil. Art. 1.583. (...)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
[9] Código Civil. Art. 76. (...)
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; (...).
[10] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;  
[11] Código Civil. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
[12] Lei 12.318/2010. Art. 2º (...)
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 
(...)
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
[13] Lei 8.069/1990. Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
[14] Lei 12.318/2010. Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
(...)
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
[15] Código de Processo Civil. Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
[16] Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
[17] “Havendo indícios de que a criança estará melhor assistida sob a guarda do genitor, bem como de que já criou vínculos de amizade, identificação com moradia e habitualidade com o colégio, todos situados na cidade em que o genitor reside, deve ser a ele deferida a guarda provisória.” (TJ-MG. Agravo de Instrumento 1.0327.15.000747-1/001. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: des. Dárcio Lopardi Mendes. Data da publicação da súmula: 5/8/2015).
[18] “Em ação de guarda, evidenciado que ambos os genitores detêm condições semelhantes para bem cuidar dos filhos, é de se manter o 'status quo' atual - ou seja, a permanência das crianças na cidade em que sempre viveram e ao lado pai, com o qual estão desde a separação do casal.” (TJ-MG. Agravo de Instrumento 1.0540.05.004360-8/001. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: des. Alberto Vilas Boas. Data da publicação da súmula: 24/3/2009).
[19] “Se um dos genitores quer mudar de cidade ou de Estado, para atender a interesse próprio e privado, não poderá tal desiderato sobrepujar o interesse do menor. Só se poderia admitir tal fato, se o interesse do genitor for de tal monta e sobrepujar o interesse da criança.” (TJ-MG. Apelação Cível 1.0210.11.007144-1/003. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: des. Dárcio Lopardi Mendes. Data da publicação da súmula: 5/8/2015).
[20] “Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. ” (STJ. REsp 964836/BA. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/08/2009).
[21] Código Civil. Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:    
(...)
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. 
§ 4º  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
[22] Código Civil. Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
[23] Código de Processo Civil. Art. 489. (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...).
[24] Constituição Federal. Art. 93. (...)
IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Fernando Salzer e Silva é advogado e procurador do estado de Minas Gerais.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2017, 6h46
http://www.conjur.com.br/2017-fev-18/fernando-salzer-silva-fixacao-domicilio-guarda-compartilhada

Visão monocular é deficiência física, diz Fachin em liminares

Reafirmando entendimento do Supremo Tribunal Federal de que candidatos com visão monocular se enquadram nos requisitos de pessoa com deficiência para inscrição em concurso público, o ministro Edson Fachin concedeu três liminar em Mandados de Segurança (34.54134.623 e 34.624) para garantir o deferimento provisório das inscrições em seleção para procurador da República.

Os candidatos apresentaram laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível. Mas, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu as inscrições. Ele argumentou que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Nos mandados de segurança, eles alegam que o assunto já foi analisado pelo STF favoravelmente ao pedido. Fachin afirmou que o STF entende que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas.
O ministro citou como precedentes o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760.015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26.071. Explicou ainda que como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que a avaliação da deficiência seja feita por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão para a jurisprudência consolidada do STF deixar de ser aplicada.
Fachin detalhou as alterações no conceito de pessoa com deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção [de Proteção das Pessoas com Deficiência] e a lei [Estatuto da Pessoa com Deficiência] exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras.”
Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins pretendidos pela lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.
O relator afirmou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2017, 12h52
http://www.conjur.com.br/2017-fev-18/visao-monocular-deficiencia-fisica-fachin-liminares

Multa na remarcação de voo mais cara do que bilhete é abusiva

É abusiva a multa para remarcação de passagem aérea que ultrapassa o valor da própria passagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou que a multa deve ser de 30% e determinou que a companhia aérea devolva a diferença do valor pago pelo consumidor para a remarcação de dois bilhetes.
A ação foi movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia por chegar ao aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in virtual no dia anterior à viagem, mas chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois de feita a viagem, o casal entrou com ação no Juizado Especial alegando que a multa era abusiva. O casal pedia que a empresa fosse condenada a devolver em dobro o valor pago na remarcação além de indenização por danos morais. 
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores. Ele entendeu que a culpa foi do casal, porque o encerramento do embarque para voos internacionais com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
A decisão, contudo, foi parcialmente reformada no TJ-DF que considerou a multa abusiva, mas negou o pedido de danos morais, uma vez que a situação foi causada pelos próprios consumidores. Em seu voto, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas, afirmou que a multa para realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a compra dos bilhetes.
Assim, explicou o relator, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de ficar configurada a abusividade de cláusula, conforme o artigo 51, do CDC, "em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos consumidores, o relator entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores.
Assim, considerando que o casal pagou R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869 (30%), o colegiado determinou a devolução de R$ 2,4 mil aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0712671-38.2016.8.07.0016
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2017, 10h26
http://www.conjur.com.br/2017-fev-20/multa-remarcacao-voo-cara-bilhete-abusiva

Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp geram dano moral

Homem deverá indenizar mãe e filha por denegri-las em um grupo.
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve condenação de um homem por denegrir moralmente mãe e filha num grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.
O réu, colega de faculdade da mãe, esteve com ela em uma festa onde foram tiradas várias fotos, inclusive da filha de sua colega, que na época tinha apenas 14 anos. Membro de um grupo chamado Cretinus Club, que tem cerca de 40 homens, ele compartilhou as fotos da adolescente, fazendo comentários de baixo calão, de cunho sexual. Alegou que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.
O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, informou as autoras, que registraram ocorrência policial.
Em sua defesa, o réu sustentou que não enviou as mensagens, tendo em vista que estava trabalhando no horário apontado no documento acostado na inicial. Afirmou que tem família e namorado e não tem interesse em expor as autoras ou alegar relacionamento com elas. Alegou ainda que alguém pegou o seu celular sem autorização e enviou as mensagens.
Entretanto, conforme o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, o réu não conseguiu demonstrar que as mensagens não foram postadas por ele, conforme alegado. Por outro lado, considerou o teor das conversas "claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos".
"Destarte, a prova colhida no feito se mostrou coesa e coerente, suficiente para a procedência da demanda, pois demonstrado que o réu proferiu palavras pejorativas, de cunho sexual envolvendo as duas autoras, uma delas menor de idade, em um grupo de conversa no whatsapp."
  • Processo: 0311958-41.2016.8.21.7000
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254486,81042-Comentarios+ofensivos+em+grupo+de+WhatsApp+geram+dano+moral