sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

A separação e o divórcio no Novo CPC. Alterações significativas no rito das ações de família.


Publicado por Jamile Calado

O Novo Código de Processo Civil estabelece um procedimento especial para as chamadas “ações de família”, quais sejam o divórcio, a separação, o reconhecimento e a extinção da união estável, a guarda, a visitação e a filiação. Quanto às ações de alimentos, há previsão para aplicação do Código de Processo Civil apenas no que for cabível.

A possibilidade da dissolução do casamento, veio com a Emenda Constitucional 9, de 22 de junho de 1977, que introduziu no nosso ordenamento a possibilidade de por termo no casamento pelo divórcio, condicionado, contudo, à prévia separação do casal. Veio, então, a Lei 6.515/1977, que regulamentou a separação judicial e o divórcio. Embora separação judicial manteve o mesmo conteúdo que antes tinha o desquite.

Promulgada a Constituição de 1988, o divórcio passou a depender de separação judicial de um ano ou de separação de fato de dois anos, segundo o § 6º do art. 226. Esse foi o sistema vigente até 13 de julho de 2010, quando a Emenda Constitucional 66. A partir de então o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

No Novo CPC os artigos 693 a 699 trazem as regras que deverão ser aplicadas exclusivamente às demandas mencionadas, quando contenciosas ou consensuais, ressalvando-se as disposições estabelecidas em leis especiais.

Cabe ressaltar algumas novidades, a maior polêmica ficou pela manutenção da separação, que outrora encontrava interpretação do seu desuso, escorada na Emenda Constitucional 66, que alterou o parágrafo 6 do artigo 226 da CF. Deste modo, resta preservada a possibilidade de invocar a separação, como forma de cessar a convivência conjugal. Quanto ao rito do divórcio, a alteração ocorreu no momento da oferta da contestação pelo réu, agora, como acontece em outras demandas, à contestação ou reconvenção deverão ser ofertadas em até 15 dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, consoante art. 697 do NCPC.

Da mesma forma merece destaque o fato de, agora, o MP não ter mais participação obrigatória em todas as ações de divórcio. Sendo sua participação exigida somente quando houver interesse de incapaz e, também, no momento prévio ao eventual acordo, conforme comando previsto no art. 698 do mesmo código.

No tocante a criança e ou adolescente, no processo de divórcio, quando se notar indícios de alienação parental, quando tomar o depoimento da criança é obrigatório o acompanhamento de profissional especializado. Ainda que, goze o juiz do livre convencimento, depende de análise técnica específica de um psicólogo ou assistente social, conforme artigos 447, § 4º e 699 ambos do NCPC.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Federal n. 13105 Código de Processo Civil Brasilia, 16 de março de 2015

BRASIL. Constituição Federal (1988). Brasília, 5 de outubro de 1988.

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