segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Aula 1 (resumo) - Direito de Família

Direito de Família

Retrospectiva histórica da legislação pátria

O Código Civil de 1916 considerava a família merecedora de proteção apenas aquela advinda do casamento. Assim, apenas os membros da família originada do matrimônio eram considerados legítimos.
A Constituição Federal de 1988 conferiu proteção às entidades familiares e expressamente dispôs sobre a família advinda do casamento, da união estável e a monoparental. Pelo fato de só ter citado essas três formas de constituição de entidades familiares, grande discussão surgiu entre os doutrinadores acerca de essas hipóteses serem exemplificativas ou taxativas.
Em uma visão mais moderna, Flávio Tartuce (2012) considera que o texto constitucional reconheceu a formação das famílias plurais compostas por núcleos afetivos, que, portanto, merecem o reconhecimento como entidades familiares. O principal fator do núcleo familiar passa a ser o afeto.
O Código Civil de 2002 ampliou o conceito de família do Código revogado para abarcar também a união estável. Seguindo a Constituição Federal, reafirmou a igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, CF/88 e art. 1.596 Código Civil) e entre os cônjuges (art. 226, § 5º, da CF/88 e art. 1.511 do Código Civil).
Flávio Tartuce (2012) entende que essa igualdade de direitos e deveres dos cônjuges deve estar presente na união estável, também reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal.

Direito de Família sob a ótica constitucional

O tratamento do Direito de Família sob uma ótica constitucional implica em uma nova dimensão de tratamento dessa disciplina. Entre os vários princípios constitucionais que passaram a ser aplicados no âmbito familiar, destaca-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88).
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz parte do fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, tal como prevê a CF/88. É baseado nesse citado Princípio que a ótica do Direito de Família passa por uma despatrimonialização, o que gera a diminuição do patrimônio frente a pessoa. Como consequência, tem-se a personalização de tal ramo do Direito, tal como explica a autora Maria Berenice Dias (2015, p. 68):

Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito.

Diante dessa visão, pode-se afirmar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana traz não somente um limite para o ente estatal agir, mas, também, um direcionamento para a sua ação positiva. Com isso, quer se dizer que o Estado tem o dever de se abster da prática de atos atentatórios contra a dignidade humana, bem como deve agir no sentido de promover essa dignidade, assegurando o mínimo existencial para cada ser humano.
Essa forma de pensar trouxe como implicação jurídica o entendimento de que todas as entidades familiares mereceriam um tratamento igualitário, servindo de fundamento para os doutrinadores e julgadores conferirem proteção às famílias formadas por laços afetivos.
Ao longo do tempo, ocorreram muitas transformações no instituto familiar, sobretudo no que diz respeito à estrutura, pois este passou a ser composto por um núcleo fundamentalmente afetivo, motivo pelo qual, a Constituição Federal conferiu proteção à família e não mais tão-somente ao casamento.
É preciso dizer que as relações homoafetivas não estão protegidas de forma expressa no Código Civil, o que causa divergências de opiniões tanto entre doutrinadores quanto entre os julgadores. Os casos práticos foram sendo levados aos julgadores, que passaram a fundamentar suas decisões com base nos princípios, tal como prevê o artigo 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Outro princípio insculpido no art. 3º, I, CF/88 é o Princípio da Solidariedade Familiar, que justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Destaque-se que essa solidariedade não é só patrimonial, mas também afetiva e psicológica.
Há, ainda o Princípio do Melhor Interesse da Criança, que está previsto no art. 227, caput, da CF/88.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2016) citam vários princípios próprios do Direito de Família. Entre eles se encontra o Princípio da Afetividade, que implicou no reconhecimento do afeto como o principal fundamento das relações familiares. O afeto decorre da valorização constante da dignidade humana. Na jurisprudência nacional, o Princípio da Afetividade vem sendo muito bem aplicado, com o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, predominante sobre o vínculo biológico.
Esses doutrinadores também mencionam o Princípio da Função Social da Família, que estaria previsto no art. 226, caput, da CF/88 ao reconhecer a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado. Ressalte-se que a jurisprudência, por diversas vezes, reconhece o imperativo de interpretação dos institutos privados consoante o contexto social.

Família

Segundo Pablo Stolze, “Trata-se, em nosso sentir, de um ente despersonalizado, célula-mater da sociedade, cuja definição é ditada pelo vínculo de afetividade que une as pessoas, não cabendo ao Estado definir, mas, tão-somente, reconhecer esses núcleos (típicos ou não).”.
Citando Maria Berenice Dias, Pablo Stolze diz que:

Hoje, podemos afirmar que o conceito de família é socioafetivo (porque somente se explica e é compreendido à luz do princípio da afetividade), eudemonista (pois, como decorrência da sua função social, visa a realizar o projeto de felicidade de cada um dos seus integrantes e anaparental (podendo ser composta, inclusiva, por elementos que não guardem, tecnicamente, vínculo parental entre si).

Casamento

Pressupostos de Existência: o consentimento e a celebração por autoridade materialmente competente.

Obs. Fizemos interpretação dos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

Bibliografia
 DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 10ª ed. São Paulo: RT, 2015. 
 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família - as famílias em perspectiva constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
 TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Direito de família. São Paulo: Editora Método. 2012.

3 comentários: