quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Criança pode receber Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS)?


Muitas pessoas acreditam que a criança portadora de deficiência, por não poder legalmente trabalhar, não teria direito a ao BPC.

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de um salário-mínimo mensal garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família que está previsto na “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93).

Lei 8.742/93, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[Obs.: Caso você não tenha familiaridade com este benefício, recomendo a leitura deste meu artigo: Benefício Assistencial de Prestação Continuada ou “LOAS”]

Antes, a ideia predominante para determinar se a pessoa portadora de deficiência possui ou não meios de prover sua própria manutenção, além de do aspecto financeiro, seria sua incapacidade para o trabalho. Por isso, muitos tinham a ideia de que a criança portadora de deficiência, por não poder legalmente trabalhar, não teria direito a ao BPC.

No entanto, este conceito mudou, para dar lugar a uma concepção mais moderna e de acordo com Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Vejamos:

Lei 8.742/93, Art. 20, § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aliás, a redação do § 2º foi dada pela Lei 13.146/2015 (o Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Por isso, o raciocínio de que o menor de 16 anos não pode mesmo trabalhar e, por isso, não teria direito ao BPC, caiu por terra.

Aliás, o Decreto 6.214/2007 (que regulamenta o BPC) deixa claro que é possível sim que crianças e adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC já que, desde 2011, existe uma previsão para que, nesses casos, a incapacidade seja examinada como a restrição da participação social, compatível com a idade. Vejamos:

Decreto 6.214/2007, Art. , § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Por isso, conclui-se que crianças e adolescentes menores de 16 anos podem sim ter direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde que preenchidos os demais requisitos.
(...)
Decisão favorável

Com uma pesquisa rápida, encontrei a decisão abaixo, de 2016, do TRF3. Gostaria de pedir para os colegas compartilharem nos comentários julgados de outros Tribunais, para enriquecer a discussão.


ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR IMPÚBERE. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.

2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Tratando-se de menor de 16 anos, isso, naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas que, para a configuração da deficiência, o impedimento do menor deve causar impacto no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade (Decreto n. 6.214/2007, art. 4º, parágrafo 2º).

3. O laudo médico pericial indica que o autor, à época com 3 anos de idade, apresenta "lesões neurológicas devido a sequela de retirada de tumor do sistema nervoso central (gliobastoma multiforme grau IV - neoplasia maligna), em tratamento quimioterápico em Jaú com seguimento clínico neurológico pós cirúrgico na UNESP em Botucatu". Em razão destas condições, o perito afirma que o autor "apresenta incapacidade de aptidão às atividades rotineiras de uma criança de sua idade". Assim, sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.

4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, § 3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º).

5. Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p. U. Acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

6. Conforme consta do estudo social, compõem a família do requerente sua mãe (impossibilitada de trabalhar em razão dos cuidados com o filho), sua tia (recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo), seu tio (recebe Bolsa-Família no valor de R$ 40,00), e o próprio requerente (recebe pensão alimentícia no valor de R$ 200,00). Excluídos os benefícios recebidos pela tia e pelo tio do autor, a renda per capita familiar é de R$ 50,00, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Com relação aos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios.

8. Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, pode adotá-los se entender serem compatíveis com o caso concreto.

9. Recursos de apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038434-63.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)

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