domingo, 5 de fevereiro de 2017

Desistência da compra de passagem aérea e reembolso do valor pago


Publicado por João Morgado

Após realizar a compra de passagens aéreas, existe a possibilidade do consumidor, por alguma razão, perder o interesse ou não poder mais realizar a viagem que havia planejado.

Nesse caso, será possível desistir da passagem adquirida e receber o dinheiro gasto de volta?

A resposta é sim.

Contudo, existem casos em que a devolução do valor será integral, ou seja, 100% do valor pago será devolvido ao consumidor, enquanto que em outras situações as empresas aéreas poderão descontar uma parte do valor que deverá ser devolvido.

Abaixo apresento as situações em que o consumidor receberá o reembolso integral e os casos em que deverá pagar multa:

Situação 1:

O cliente compra a passagem aérea pelo computador, por telefone ou por qualquer outro meio que não seja diretamente em uma das lojas da companhia aérea.

Nessa situação o comprador terá o direito ao arrependimento. Sendo assim, poderá simplesmente desistir da compra e exigir seu dinheiro integralmente de volta.

Porém, ressalte-se que esse direito deve ser exercido no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da conclusão da compra, conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Situação 2:

O cliente compra a passagem aérea diretamente em uma das lojas da companhia aérea.

Nesse caso o cliente só terá direito a restituição de 100% do que gastou com a passagem se comunicar sua desistência em no máximo 24 horas após receber o comprovante de compra da passagem aérea.

Além disso, o cliente só terá direito à restituição integral dos valores gastos com a passagem se existir um período igual ou superior a 7 (sete) dias até a data marcada para a viagem, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.

Situação 3:

Se os prazos apresentados nas situações acima já terem expirado, ainda existe a possibilidade do cliente desistir das passagens e requerer a devolução dos valores pagos.

Contudo, a companhia aérea poderá reter o valor correspondente a 10% do que foi pago pela passagem, conforme determina a Portaria do Comando da Aeronáutica 676/GC5 de 13/11/2000.

Importante destacar que o consumidor só poderá pedir a restituição dos valores pagos durante o prazo de validade do bilhete aéreo que de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica tem validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.

Conclusão
É certo que o usuário do serviço de transporte aéreo tem o direito de desistir da viagem e requerer o reembolso do valor da passagem aérea, não importando o motivo que o levou a desistir da compra. Basta apenas que sejam respeitados os prazos apresentados acima.

Deve-se lembrar sempre que ao fazer o requerimento de reembolso junto às companhias aéreas, é importante anotar o número de protocolo ou pedir algum outro comprovante do registro do seu requerimento, a fim de se possuir uma prova da data em que foi feito o pedido de reembolso.

Caso a companhia aérea não providencie o reembolso no período máximo de 30 (trinta) dias, o melhor a se fazer é procurar um (a) advogado (a) para que este analise a medida mais adequada a ser adotada, a fim de garantir os seus direitos, buscando-se a intervenção dos órgãos competentes, como a ANAC ou o Procon, e podendo até mesmo optar por uma ação judicial.


https://joaomorgado.jusbrasil.com.br/artigos/424972154/desistencia-da-compra-de-passagem-aerea-e-reembolso-do-valor-pago?utm_campaign=newsletter-daily_20170202_4774&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário