domingo, 19 de março de 2017

A ausência de norma que regulamenta o uso de adjuvantes agrícolas no Brasil, em afronta ao princípio da precaução ambiental


O presente trabalho visa destacar uma possível ameaça ao meio ambiente, causada pelo uso indiscriminado de adjuvantes agrícolas no Brasil, uma vez que se trata de uma prática que é desprovida de regulamentação e normas. O uso de adjuvantes no Brasil afronta diretamente o princípio da precaução ambiental, visto que há falta de conhecimento científico sobre essas substâncias, no que diz respeito aos potencias e imensuráveis danos ao meio ambiente.

Nesta perspectiva, a questão que orienta esse trabalho é a seguinte: diante da ausência de norma regulamentadora que discipline o controle e o uso de adjuvantes agrícolas, quais devem ser as atitudes necessárias para suprir essa carência e mitigar possíveis danos ao meio ambiente?

O Brasil é um dos líderes mundiais no uso de agrotóxicos. Conforme Spadotto e Gomes (2016), o consumo anual de agrotóxicos no Brasil é superior a 300 mil toneladas, e nos últimos quarenta anos, esse aumento foi de 700%, enquanto a área agrícola aumentou apenas 78% nesse período. Em decorrência desse aumento do uso de agrotóxicos, aliado ao avanço das tecnologias agrícolas, substâncias que influenciam a performance dos produtos agrotóxicos também tiveram seu uso aumentado, como é o caso dos referidos adjuvantes agrícolas.

O instrumento legal que norteia a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Brasil é a Lei n° 7.802/89, conhecida como lei de agrotóxicos. A regulamentação dessa lei é dada pelo Decreto n° 4.074/02, que define os adjuvantes como sendo produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação. A definição dada pelo antigo Decreto regulamentador, Decreto n° 98,916/90, que foi revogado pelo Decreto 4.074/02, definia adjuvantes como sendo substância usada para imprimir as características desejadas às formulações.

Conforme Vargas e Roman (2006), os adjuvantes são substâncias químicas utilizadas junto a produtos agrotóxicos, que não possuem propriedades fitossanitárias, com função modificar a ação dos agrotóxicos e as características físicas da mistura, através da alteração das propriedades da solução, a fim de proporcionar uma melhoria da aplicação, um aumento da eficiência agronômica do produto e minimização de possíveis problemas.

Quanto ao seu modo de utilização, os adjuvantes podem ser incluídos no processo produtivo da formulação dos agrotóxicos, ou podem ser vendidos separadamente, com a finalidade de serem adicionados posteriormente à calda de aplicação dos agrotóxicos em campo.

Em relação ao primeiro caso, há uma interpretação que os adjuvantes são considerados “componentes”, conforme o Lei n° 7.802/89, uma vez que são usados na fabricação de agrotóxicos e afins, e são consequentemente analisados durante a fase de avaliação ambiental do próprio agrotóxico em pleito de registro.

Contudo, para os adjuvantes que possuem indicação de uso junto à calda de aplicação dos agrotóxicos em campo, não há regulamentação específica para o registro e nem para o controle e para o uso dessas substâncias. Como consequência, produtos sem registro, e consequentemente desprovidos de controle ou monitoramento de seu uso, são lançados indiscriminadamente no meio ambiente, sem que se tenha conhecimento acerca dos possíveis riscos e perigos que essas substâncias podem causar ao meio ambiente e as futuras gerações.

O fato exposto afronta diretamente o princípio da precaução ambiental, que prescreve que, diante de situações de incertezas quanto aos riscos de danos ambientais, as normas de direito ambiental devem sempre visar preservação e proteção do meio ambiente como patrimônio público. Nesse caso, diante da ausência de norma ambiental norteada por esse princípio, o uso atual dos adjuvantes agrícolas afronta a segurança ambiental, por não se saber quais riscos a danos o meio ambiente está exposto, e necessitam, urgentemente de esforços que viabilizem sua regulamentação.

O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO AMBIENTAL

De forma primária, faz-se necessário observar a etimologia da palavra precaução, que dá base a esse princípio fundamental. Conforme cita Milare (1998), “Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do Latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.”

Atrelando esse conceito ao contexto ambiental, sabe-se que o meio ambiente é um bem difuso, ou seja, não é de propriedade nem pública nem privada, mas é pertencente a todos. Portanto, sua tutela compete tanto ao Poder Público quanto à coletividade. Tal direito é expressamente previsto no art. 225 da Constituição Federal, que diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim nasce o princípio da precaução ambiental, sustentado no dever de cautela antecipada que se deve ter ante a uma ação que possa causar danos ao meio ambiente, que por sua vez é um bem de interesse coletivo, inclusive das futuras gerações.

O princípio da precaução está inserido em um contexto em que há incerteza quanto à evidência científica a respeito da existência do possível dano, ou até mesmo a falta dela, sendo que a incerteza não exonera de responsabilidade, mas reforça a criação de um dever de prudência (Hammerschmidt, 2002).

Portanto, em relação ao uso de substâncias químicas no meio ambiente, como por exemplo os adjuvantes agronômicos que estão sendo tratados nesse trabalho, segundo Augusto e Freitas (1998), a aplicação desse princípio envolve não só o reconhecimento e a exposição das inerentes incertezas no que diz respeito aos eventuais efeitos dessas substâncias químicas ao meio ambiente, mas também a admissão de nossa ignorância em relação ao problema e o possível nível de gravidade de seus efeitos. Nesta perspectiva, com a falta de regulamentação e as limitações do conhecimento científico disponível acerca desses produtos químicos, no que concerne aos possíveis riscos ambientais, a preocupação ambiental quanto ao seu uso se torna mais séria, uma vez que até o momento, esses produtos não possuem o risco e nem o conhecimento analítico existente calculado.

Assim, ao reconhecer e adotar o princípio da precaução nesse caso, por meio concreto de regulamentação específica que discipline a matéria, o consequente resultado seria a mudança de responsabilidade das provas científicas para o gerador de riscos, passando-se a exigir que este desenvolva estudos completos antes do emprego de uma substância, competindo ao setor regulamentador avaliar esses estudos e aferir o risco, a fim de mitigar impactos ambientais relativos ao uso desses adjuvantes.

Portanto, esse fundamental princípio norteador do direto ambiental vem sido afrontado, uma vez que, diante da dúvida e incerteza acerca dos riscos ambientais que os adjuvantes podem acarretar ao meio ambiente, seu uso não devia ser permitido, uma vez que, visando a proteção ao meio ambiente contra esses possíveis riscos, não há legislação que discipline seu uso. Ao contrário, seu uso tem sido realizado de forma indiscriminada e sem parâmetros, o que significa que o meio ambiente pode estar sendo altamente afetado, ao ponto de até mesmo comprometer sua integridade às futuras gerações.

PREOCUPAÇÃO AMBIENTAL DOS ADJUVANTES AGRÍCOLAS

A recomendação agronômica referente ao uso de adjuvantes agrícolas junto aos agrotóxicos têm como objetivo buscar a melhoria do desempenho do agrotóxico. Essa melhoria ocorre, uma vez que essas substâncias possuem diversas propriedades umectantes, aderentes, detergentes, emulsificantes, dispersantes, dentre outras, que auxiliam ou modificam a ação dos agrotóxicos. Muitas vezes seu uso é relacionado à melhoria de aplicação nas operações de pulverização, visando proporcionar maior eficiência e performance dos agrotóxicos, evitando desperdícios e reduzindo a deriva (Oliveira, 2011).

Contudo, seu uso indiscriminado no meio ambiente pode causar inúmeros efeitos adversos, uma vez que essas substâncias podem possuir uma toxicidade intrínseca, bem como alterar os efeitos ambientais dos agrotóxicos.

Dentre esses efeitos adversos ao meio ambiente, os adjuvantes promovem a retenção, adesão, penetração da calda de aplicação; podem elevar os resíduos de fungicidas e influenciar na taxa de degradação; aumentam a circulação sistêmica dos agrotóxicos nas plantas e animais; (Ryckaert et al., 2007); bem como podem aumentar o nível de resíduos de agrotóxicos no solo e em plantas (Kucharski et al., 2012); e ser mais tóxicos para os organismos não alvos do que os próprios ingredientes ativos (Chen e Mullin, 2014).

Como exemplo desse último efeito adverso ao meio ambiente, são encontrados relatos na literatura de que produtos formulados a base de glifosato são mais tóxicos a organismos aquáticos do que o próprio ingrediente ativo isolado. Tal fato ocorre devido ao uso adjuvantes do tipo surfactante na formulação (Coalova et al., 2014).

Outro exemplo de adjuvantes que afetam o meio ambiente são os adjuvantes organosiliconados, que mesmo em baixas concentrações podem impactar polinizadores como as abelhas, interferindo em seu aprendizado olfatório e o forrageamento das abelhas (Mullin et al., 2015).

Desse modo, conforme é demonstrado pelas evidências retiradas dos artigos científicos acima relatados, existem diversos casos na literatura que comprovam que os adjuvantes agrícolas impactam negativamente diversos compartimentos ambientais. Assim, faz-se extremamente necessário que a regulamentação do uso dessas substâncias seja dada, a fim de que os adjuvantes que estão sendo utilizados no Brasil sejam avaliados, sob o ponto de vista de seus efeitos adversos ao meio ambiente, com intuito de preservar e conservar o meio ambiente, evitando possíveis danos e perdas ambientais que podem ser até mesmo irreversíveis.

LAPSO DA LEGISLAÇÃO DE AGROTÓXICOS NO BRASIL RELATIVA À ADJUVANTES

Conforme citado previamente, A lei de agrotóxicos, Lei n° 7.802/89, é dispositivo legal que regulamenta a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Essa lei define o termo “agrotóxicos, seus componentes e afins”, em seu art. 2°, inciso I, alínea “a”, como sendo: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e na proteção de florestas, nativas ou implementadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

O primeiro Decreto regulamentador dessa Lei foi Decreto n° 98.816/90, que definiu, separadamente, em seu art. 2°, incisos XX, XXI e XXII, agrotóxicos, componentes e afins, respectivamente. A definição de “afins” nesse decreto diz que são os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX.

Com base nessa definição de “afins”, os adjuvantes, definidos nesse decreto como substância usada para imprimir as características desejadas às formulações, poderiam ser tratados como “afins”, e portanto, estavam amparados por esse decreto e consequentemente pela lei de agrotóxicos.

Contudo, com a edição do novo decreto regulamentador, o Decreto n° 4.074/02, “agrotóxicos, seus componentes e afins” foi definido, em seu art. 1°, inciso IV, como um termo unificado, e não separado conforme o decreto anterior, sendo: “ Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”.

Do mesmo modo, nesse novo decreto, os adjuvantes também tiveram a definição alterada para produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação.

Entretanto, essa nova definição não permite mais que os adjuvantes sejam considerados agrotóxicos. Tal fato, também impede, consequentemente, que sua avaliação ambiental seja realizada, uma vez que essa avaliação ambiental, de competência do Ministério do Meio Ambiente, e executada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, prevista no art. 7°, inciso II desse mesmo Decreto dispõe que cabe ao Ministério do Meio Ambiente: realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental. Assim, diante dessa nova redação, os adjuvantes ficaram sem o amparo legal para poderem ser avaliados sob o ponto de vista ambiental.

Até o momento, apenas o anexo IV da Portaria Ibama n° 89/96 prevê quais são os testes e informações necessárias para realização da avaliação ecotoxicológica de produtos atípicos, que por sua vez engloba apenas adjuvantes do tipo espalhantes adesivos e os óleos mineral e vegetal, mas que não cobrem todos os tipos de adjuvantes.

Como resultado, a grande maioria dos adjuvantes agrícolas têm sido utilizados sem o devido registro, bem como sem a devida avaliação ambiental, não permitindo aos órgãos regulamentadores tenham o controle de seu uso no Brasil, nem que sejam analisados e estimados os riscos que essas substâncias possam causar ao meio ambiente.

Tal fato afronta diretamente o princípio da precaução ambiental, uma vez que, diante de todas essas incertezas científicas acerca dos possíveis danos ambientais que esses adjuvantes possam causar, a medida correta a ser realizada seria o impedimento do uso desses produtos, ou seja, aplicação do in dubio pro ambiente.

Contudo, no Brasil, o contrário tem sido realizado: os órgãos participantes do registro de agrotóxicos (Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, IBAMA e Agência Nacional de Vigiância Sanitária – ANVISA) estão inertes a esse fato, não havendo nenhuma medida de impedimento acerca de seu uso, bem como, até o momento, não há nenhuma medida que vise regulamentar essa situação.

PERSPECTIVA PARA A REGULAMENTAÇÃO DOS ADJUVANTES AGRÍCOLAS NO BRASIL

Devido à preocupação e relevância com substâncias químicas como os adjuvantes agrícolas, em diversos países, seu registro é algo regulamentado e bem definido. Como exemplo, no Canadá, o registro de adjuvantes se faz necessário em casos que o produto tenha como propósito a melhoria da eficácia e/ou o desempenho biológico do agrotóxico, apresentando efeitos que são capazes de modificar características físicas ou químicas do produto formulado agrotóxico (PMRA, 2016).

Com uma legislação mais restritiva, a Austrália registra todos os tipos de adjuvantes, que são separados em duas categorias: as que aumentam a eficácia do agrotóxico e as que facilitam a aplicação. Contudo, ambas as categorias são enquadradas como agrotóxicos e necessitam de registro, uma vez que são substâncias ou misturas de substâncias que modificam o efeito de agrotóxicos de forma direta (APVMA, 2016).

Desse modo, diante desse cenário global, faz-se necessário que no Brasil também haja a regulamentação do uso desses produtos adjuvantes, de modo a cumprir com os propósitos de proteção ambiental e sustentabilidade, amplamente exigidos e requisitados no contexto global atual, bem como cumprir, consequentemente, com o princípio da precaução ambiental, que tem sido erroneamente ignorado nesse atual contexto.

Desse modo, para que isso ocorra no âmbito nacional, deve ser realizada uma interpretação divergente da que é dada em relação a legislação pertinente. Assim, como os adjuvantes são produtos utilizados exclusivamente com agrotóxicos, e podem modificar diretamente as propriedades físico-químicas e/ou melhorar a eficiência dos agrotóxicos, acarretando em uma possível alteração biológica da fauna e/ou da flora, estes produtos deveriam ser enquadrados na definição de “agrotóxicos, seus componentes e afins”.

Isso porque a própria definição de “agrotóxicos, seus componentes e afins” dada pelo Decreto n° 4.074/02, que já foi previamente abordada esse trabalho, destaca que esse termo se trada de produtos de cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, e conforme todo o exposto, os adjuvantes não são componentes inertes, ao contrário, são de fato substâncias modificadoras das propriedades físico-químicas dos agrotóxicos e que possuem a capacidade de alterar componentes biológicos do meio ambiente, podendo causar impactos ambientais.

Posteriormente, após essa mudança de interpretação, faz-se extremamente necessária a elaboração de um instrumento legal que regulamente como será dada a avaliação ambiental dos adjuvantes agrícolas, definindo quais dados técnico-científicos serão solicitados aos requerentes de registro, como estudos, testes, protocolos a serem seguidos, etc.

CONCLUSÃO

Conforme o exposto, a regulamentação dos adjuvantes agrícolas é de extrema importância, devido ao seu grande potencial de gerar efeitos adversos ao meio ambiente, principalmente devido ao uso indiscriminado. A atual maneira que esses produtos são utilizados afronta diretamente o princípio ambiental da precaução, uma vez que, por ausência de conhecimento científico acerca de seus efeitos, essas substâncias não deveriam sequer ser utilizadas.

Além disso, tal regulamentação é de grande interesse a diversos setores da sociedade, uma vez que implica em maior proteção e cuidado para com o meio ambiente, que é um bem comum de interesses de todos, por trazer saúde e bem-estar. Assim, como o estado possui a tutela do meio ambiente, essa regulamentação tem que partir dos órgãos ambientais competentes pela matéria.

Além desses benefícios, ao garantir a regulamentação dos adjuvantes, o estado poderá participar mais ativamente e de forma coercitiva de procedimentos de controle, fiscalização e monitoramento do uso dessas substâncias, garantindo um processo transparante para tanto para as empresas requerentes de registro, quanto para o controle do estado.

REFERÊNCIAS

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