domingo, 30 de abril de 2017

Concepturo? Natimorto? E se cair no concurso? Vamos aprender?

Publicado por Gerson Aragão

Nascituro não se confunde com o concepturo.

Concepturo é aquele que não foi gerado ainda, sendo prole eventual. É “aquele que será gerado, concebido, a quem se permite deixar benefício em testamento, desde que venha a ser concebido nos dois anos subsequentes à morte do testador (CC, art. 1.800, § 4º)” (FARIAS, 2012, p.300).

Já Natimorto é aquele que morre dentro do útero materno, ou seja, nasce sem vida.

Conforme saliente o civilista Flávio Tartuce, com base na teoria concepcionista, a ele são atribuídos alguns direitos pelo Enunciado nº 1, do CJF e do Superior Tribunal de Justiça, aprovado a I Jornada de Direito Civil: “art. 2º a proteção que o Código Civil defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura” (2012, p. 124).

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Perdi meu emprego e pago pensão alimentícia, o que devo fazer?

Publicado por Marcelo Velame

É uma dúvida muito comum, em especial com o momento econômico que vivemos no Brasil.

Com a perda do emprego, obviamente, há uma diminuição na possibilidade de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a pessoa perde a sua fonte de renda.

Entretanto, essa diminuição, por si só, não justifica a interrupção do pagamento por livre e espontânea vontade, nem a redução do valor pago. Há a necessidade de uma decisão judicial que autorize a diminuição ou até mesmo a extinção da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

O não pagamento da pensão justifica a execução dos alimentos, com a possibilidade de penhora de bens ou até mesmo a prisão do devedor de 1 a 3 meses, ou até que pague o débito em sua totalidade, se acontecer antes do prazo fixado.

E não se engane com o mito da impunidade na justiça: a prisão por dívida de pensão alimentícia, quando preenchidos os requisitos, costuma prender o devedor de forma implacável, mesmo que com alguma morosidade, salvo quando houver justificativa significativa da incapacidade do pagamento. O desemprego, entretanto, não costuma ser aceito pelos juízes como justificativa para o não pagamento da pensão, se limitando, por exemplo, a casos que impossibilitem totalmente o trabalho, como um coma, hospitalização, etc.

Desta forma, a conduta ideal a ser adotada quando houver a perda do empregou ou de outra fonte de renda é procurar um advogado com provas da diminuição da renda (ex.: Baixa na carteira de trabalho, carta comunicado de demissão ou do aviso prévio), para que seja dada entrada em ação de revisão ou exoneração de alimentos.

Além disto, todo e qualquer pagamento da pensão alimentícia deve ser documentado, seja por meio de extrato de transferência bancária, seja recibo preenchido manualmente ou digitado, com a assinatura de quem recebeu o pagamento ou seu representante legal, evitando-se transtornos com alegações futuras de não pagamento, ou até mesmo uma execução injusta.
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Marcelo Velame é Advogado Associado no Escritório Bastos & Pacheco Advogados Associados, com atuação principalmente nos temas referentes ao Direito do Trabalho, Direito das Famílias, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil.

Escreve semanalmente em seu perfil no LinkedIN (https://www.linkedin.com/in/marcelo-velame-017002117) e Jusbrasil (https://marcelovelame.jusbrasil.com.br)

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Mídias sociais: político criticado no Facebook não será indenizado, decide Tribunal de Justiça de Goiás


Publicado por Rafael Siqueira

A 3ª turma da 6ª câmera Cível do TJ/GO negou indenização a ex-prefeito do interior de Goiás que se sentiu ofendido ao ser criticado por um munícipe em rede social.

A publicação que motivou a ação foi feita em abril de 2013, em um grupo fechado do Facebook, com a seguinte assertiva: “[…] espera um pouco Prefeitão do Povo vai ser cassado e vai deixar os cofres pubicos lizim igual barriga de cobra esse gosta de La Lauzar o povo”.

Para o político, tratou-se de violação ao direito de personalidade, causada por abuso no exercício da liberdade de expressão.

Assim, ingressou com ação indenizatória pleiteando reparação pelos danos morais, mas o pedido foi negado. O juízo de 1ª instância entendeu que a manifestação não teve a intenção de atingir a honra do político. O ex-prefeito apelou.

Em análise do caso, a 3ª turma Cível do TJ/GO manteve por unanimidade a sentença com embasamento no artigo 220 da CF, o qual garante a liberdade de expressão, assim como a circulação de ideias, o direito de emitir suas opiniões e de sua consequência lógica.

O colegiado levou em consideração que o conteúdo não foi publicado em um jornal ou veículo de comunicação com grande extensão, mas sim em um grupo restrito em rede social.

Se as palavras usadas pelo réu não foram bem escolhidas, o infortúnio deve ser atribuído a sua pouca escolaridade, infelizmente e muito provavelmente em decorrência dos parcos investimentos em educação, por vez, ensejados pela corrupção que assola o país, e, que ironia, justamente o tema das manifestações apaixonadas do apelado.

O relator no processo no TJ, o desembargador Norival Santomé, também destacou que “é primordial que titulares de cargos de notoriedade tenham maior tolerância do que a do homem comum, uma vez que sua intimidade é limitada, devendo ser mais resistentes a críticas e conceitos desfavoráveis emitidos por terceiros". Assim, negou provimento ao recurso.

Processo: 230397-88.2013.8.09.0127Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Amo Direito

https://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/451109071/midias-sociais-politico-criticado-no-facebook-nao-sera-indenizado-decide-tribunal-de-justica?utm_campaign=newsletter-daily_20170424_5185&utm_medium=email&utm_source=newsletter

“A mãe dos meus filhos não deixa que eu os visite”. O tema de hoje é Direito de Convivência.

Publicado por Estevan Facure

E se a mãe guardiã dos filhos não permite que o pai exerça o seu Direito de Convivência? O que pode ser feito?

Recebemos a pergunta do título de um pai de Uberlândia-MG.

Bem, nesses casos, a primeira pergunta a ser feita é: existe uma decisão judicial estipulando especificamente em quais datas e horários o pai poderá ver o filho?

Observação: estou dizendo pai, pois este foi o exemplo que nos foi apresentado. Contudo, se as crianças morassem com o pai e a mãe visitasse os filhos, o inverso também seria verdadeiro.

Se a resposta da pergunta acima for positiva, ou seja, se existe uma decisão judicial estipulando que, por exemplo, o pai verá os filhos em finais de semana alternados, esta decisão merece ser cumprida.

Vale destacar aqui, antes de mais nada, que em grande parte das vezes, nós, advogados familiaristas, instruímos nossos clientes para deixar o direito de convivência livre, ou seja, o pai poderá visitar os filhos sempre que possível e nos horários que mais atenderem as necessidades de ambos os genitores. Contudo, tal estipulação só funciona quando os pais das crianças têm um bom relacionamento, o que nem sempre é o caso, ocasião em que nós deixamos o direito de convivência pré-estabelecido no processo.

Bem, continuando o tópico da necessidade de cumprimento da decisão judicial, o Novo Código de Processo Civil leciona em seu art. 77, caput e inc. IV, que:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

Dessa forma, existindo uma decisão garantindo ao pai o direito de convivência em dias pré-estabelecidos, é obrigatório que a mãe não crie embaraços à efetivação dessa determinação judicial.

A prática no Direito de Família nos mostra, contudo, que ainda assim algumas mães impedem que os pais tenham acesso aos filhos. Isto posto, qual medida pode ser tomada?

A resposta para essa pergunta pode ser encontrada no mesmo art. 77, agora no § 2o. Observem:
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Portanto, abstrai-se do dispositivo que é cabível ao pai prejudicado que pleiteie em juízo a fixação de multa em desfavor da mãe de seus filhos, com vistas a obrigá-la a cumprir a decisão judicial.

Vale destacar que, se o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser arbitrada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nos moldes do § 5o do mesmo art. 77 do NCPC.

Segue um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, exatamente no mesmo sentido de tudo o que já foi exposto:

DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI. CABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável. 3. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a visitação, deve ser assegurado a ele o direito de conviver com a filha, inclusive através de aplicação de multa à guardiã por impedir a visitação. 4. Correta a severa advertência à mãe de que deve respeitar o período de visitas, ficando esclarecida acerca da responsabilização pela desobediência, bem como do risco de que a guarda possa vir a ser revertida. 5. Cabível a fixação de multa pelo juízo a quo e a sua aplicação a ser imposta em relação a cada descumprimento informado, pois tal conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses da própria filha. Recurso desprovido. (TJRS, 70068767011, Rel Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 29/06/2016)

Conclui-se, portanto, que diante do caso em tela, o pai prejudicado deve informar o ocorrido ao seu advogado, para que este pleiteie em juízo a referida multa em desfavor da genitora das crianças.

Para quem tiver interesse, eu fiz um vídeo sobre o tema. Para acessá-lo, basta clicar aqui.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor de forma satisfatória, mas fica a ressalva que cada caso é um caso e um profissional da área deve ser consultado para analisar o caso concreto e suas peculiaridades.

Até o próximo tema, pessoal.
(...)
https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/452857347/a-mae-dos-meus-filhos-nao-deixa-que-eu-os-visite?utm_campaign=newsletter-daily_20170428_5210&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Do “direito” de não deixar as pessoas irem a lugar algum

Publicado por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Nos últimos anos diversas manifestações e protestos foram realizados nas ruas do país, pelos mais diversos motivos, pelos mais diversos grupos e tendências. Todas, sem exceção, legitimadas pela Constituição Federal de 1988, que bem assegura o direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de greve.

Pois bem. Desde cedo se aprende na faculdade de Direito que muitas vezes o exercício regular de determinado direito custa o sacrifício do direito de outrem, ou que a aplicação de determinado princípio pode neutralizar a ação de outro princípio. A isso chamamos didaticamente de “conflito entre princípios e normas”.

No silêncio da lei o conflito entre princípios e normas sempre é resolvido através da ponderação dos valores envolvidos em cada caso. Mas geralmente a lei já adianta qual bem jurídico será sacrificado para o exercício do direito do outro ou de determinada coletividade.

Por exemplo, no feriado da semana santa o Poder Público autoriza que uma procissão feche determinada rua, interrompendo seu tráfego, em respeito ao direito ao livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias. Ficando o direito de ir e vir momentaneamente neutralizado nessa rua por onde passará a celebração religiosa.

Até aí, tudo bem. Mas conflito entre princípios e normas é uma coisa, o abuso de direito é outra bem diferente. No exemplo acima, se o padre resolvesse guiar a multidão da procissão para a pista de pouso e decolagem do aeroporto da cidade não estaríamos mais diante do direito de reunião ou de manifestação religiosa em contraposição ao direito de ir e vir.

Não deixar as pessoas ir a lugar algum não envolve a ponderação de valores jurídicos envolvidos, é abuso de direito camuflado de exercício regular de direito. Que de regular e de direito não tem nada!

Nem de longe o legítimo direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de greve se confundem com um suposto “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum. Em nenhuma parte do texto constitucional vigente, nem implicitamente, é chancelado o abuso de direito, muito menos poderiam as autoridades competentes tolerar esse absurdo.

Por evidente, assim, os sagrados direitos de reunião, de livre manifestação do pensamento e de greve devem ser exercidos de forma que permitam que as outras pessoas possam exercer suas demais liberdades fundamentais que não guardam nenhuma relação com a manifestação, e vice-versa! Não há aí qualquer conflito entre princípios e normas, nenhuma ponderação deverá ser feita neste caso, porque não há rota natural de colisão entre interesses.

Se determinados manifestantes resolvem correr atrás de uma ambulância a caminho do hospital, atrapalhando o parto de uma mulher prestes a dar a luz, furando seus pneus ou impedindo sua passagem, o caso não é de exercício do direito de reunião, de livre manifestação do pensamento ou de greve. Trata-se de não deixar as pessoas ir a lugar algum, de claro abuso de direito travestido de manifestação.

Acho que já deu. Chegou a hora de darmos um basta a esse “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum! O direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e a greve devem sempre ser assegurados, a todos os grupos e correntes filosóficas, mas de modo que jamais sejam desvirtuados a favor do abuso de direito, permitindo sempre a todas as demais pessoas o direito de ir e vir.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

https://eduardoamaral74.jusbrasil.com.br/artigos/453371433/do-direito-de-nao-deixar-as-pessoas-irem-a-lugar-algum?utm_campaign=newsletter-daily_20170429_5215&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como desfazer minha união estável?

Publicado por Suzanna Borges de Macedo Zubko

A união estável – dois indivíduos que buscam formar uma família, seja de apenas dois integrantes, ou com vários filhos. Vale também para aqueles que “ainda não tem certeza” sobre o casamento, como se fosse um teste, então é fácil de desfazer, certo?

Depende. A união estável é constitucionalmente reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF), e em razão disso, possui especial proteção do Estado, que deve ainda, facilitar sua conversão em casamento, caso seja de interesse das partes.

O casal tem a possibilidade de registrar e reconhecer essa união em cartório, através de uma escritura pública, onde constará o início do período de convivência, o regime de bens escolhido, eventuais acréscimos de sobrenome, e se já há filhos existentes do relacionamento, como descreve o art. 1º do Provimento 37 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Art. . É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

É interessante destacar que caso os cônjuges não especifiquem o regime de bens que desejam, a legislação determina a aplicação da comunhão parcial de bens (art. 1.640, Código Civil), valendo tal disposição tanto para o matrimônio civil como para a união estável.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Se as partes tiverem registrado tal união em cartório, facilitar-se-á o processo de sua dissolução (i. E, seu término) extrajudicialmente, entretanto, os cônjuges devem estar de comum acordo - tanto a respeito do fim da convivência, quanto à partilha dos bens eventualmente adquiridos, se um esposo necessita de alimentos do outro, e o mais importante, não podem haver filhos menores de idade (menores de 18 anos), ou maiores e incapazes.

Destaca-se, a inexistência de prévio registro da união estável em cartório, não impossibilita sua dissolução de forma extrajudicial, desde que preenchidos os pontos mencionados, como determina o art. 7º do Provimento 37 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, consta do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

Preenchidos os requisitos e optada a via extrajudicial, o casal ainda deve estar acompanhado de advogado de sua confiança para assinar e formalizar o ato, como determina o art. da Resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Art. 9º - É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na eventualidade de haverem filhos menores, a dissolução da união não poderá se dar por cartório, somente pela via judicial, por envolver interesse de crianças e adolescentes, como guarda, visitação e pensão alimentícia.

Não obstante, caso haja discordância entre o casal sobre como terminar a união, seja em razão da partilha dos bens ou de ocasional pensão alimentícia que um cônjuge requeira ao outro, a dissolução também não poderá ser em cartório, e sim pela via judicial.

Assim, a dissolução de uma união estável pode ser descomplicada, e ser feita rapidamente em cartório, com auxílio de um advogado, desde que preenchidos os requisitos, em resumo: inexistência de litígio e filhos menores, ou maiores incapazes.

Na dúvida, sempre consulte primeiro um profissional de sua confiança, e providencie os documentos necessários, como por exemplo: a escritura pública da união estável atualizada (se houver), certidões de nascimento atualizada dos cônjuges, comprovantes/certidões atualizadas dos bens adquiridos durante a união (sejam móveis ou imóveis), declaração de inexistência de filhos (se for o caso), entre outros.

Fontes: Resolução nº 35, CNJ
Provimento nº 37, CNJ

https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/452858172/como-desfazer-minha-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20170429_5215&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Por que é melhor que a pensão seja descontada em folha?

Publicado por Rick Leal Frazão
(...)

O art. 529 do Código de Processo Civil estabelece que a pensão alimentícia pode ser descontada em folha de pagamento dos funcionários públicos, militares, diretores, gerentes ou empregados sujeitos às normas da legislação do trabalho (CLT).

Antes do Novo Código de Processo Civil essa já era uma prática comum nas Varas de Família e incluía também os aposentados e pensionistas da previdência.

Como funciona?

A pessoa que cobra os alimentos coloca esse requerimento na petição e o juiz envia ofício ao respectivo empregador informando o CPF das partes, o valor a ser descontado mensalmente, o tempo de duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

Qual a vantagem para quem deve alimentos?

A princípio parece não haver qualquer vantagem para o devedor da pensão, mas não é bem assim.

Se você paga, por exemplo, uma mensalidade de TV a cabo, caso você esqueça em determinado mês, o que ocorre?

Um dia você acorda e o sinal está cortado e lá se vão horas tentando efetuar o pagamento e esperando o sinal ser restabelecido...

Ruim, não é?

Pior é se você esquecer de pagar a pensão! Porque nesse caso, sua prisão pode ser decretada e a sua surpresa vai ser com a polícia batendo na sua porta logo de manhã.

Então a grande vantagem é evitar que você esqueça de efetuar o pagamento.

Tem outras vantagens?

Sim. Se o desconto é em folha e o seu salário atrasou, caso você seja executado é possível apresentar justificativa (art. 528 do Código de Processo Civil) alegando que não houve pagamento ainda por fato alheio a sua vontade e assim evitar a prisão.

Além disso, você tem como comprovar cada pagamento com facilidade sem ter que ficar guardando um monte de recibos.

Falando nisso, aproveite a oportunidade e leia esse post sobre a importância dos recibos.

Então, eu mesmo posso pedir o desconto em folha?

Sim. Embora, o art. 529 do Código de Processo Civil diga que o exequente pode requerer, nada impede que o próprio executado requeira, haja vista o dever de cooperação entre as partes no processo (art. do Código de Processo Civil).

Qual a melhor forma de fazer o pagamento?
A meu ver o desconto em folha é a melhor maneira, seguido pela transferência bancária, depois pelo depósito e só em último a entrega pessoal mediante recibo.

Por isso, nunca, mas nunca mesmo, pague pensão sem pegar qualquer prova de houve o pagamento.
(...)

https://rick.jusbrasil.com.br/artigos/453065823/por-que-e-melhor-que-a-pensao-seja-descontada-em-folha?utm_campaign=newsletter-daily_20170429_5215&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Recebo o benefício de auxílio-doença. Posso requerer a aposentadoria por invalidez?

Publicado por Paulo Abreu

Uma dúvida frequente dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) que chegam a nosso escritório é se o recebimento do benefício de Auxílio-Doença se converte ou se transforma em Aposentadoria por Invalidez automaticamente.

Está previsto no art. 60 da lei 8.213/91 – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - que o Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do trabalho, e nos casos dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o trabalho e deverá ser pago enquanto esta incapacidade permanecer.

Deste modo, o benefício de Auxílio-Doença poderá ser pago por um período indeterminado e não haverá conversão ou transformação automática em Aposentadoria por Invalidez.

A conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez só é realizada se em perícia médica o perito (médico) do INSS constatar que a incapacidade do segurado que era temporário tornou-se permanente, não podendo mais exercer atividades laborativas, sendo portanto, devido o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Infelizmente na prática esta conversão ou transformação nem sempre é realizada pelo perito do INSS e muitos segurados chegam a receber o benefício de Auxílio-Doença por anos sem ter a conversão deste em Aposentadoria por Invalidez.

Nestes casos é necessário ingressar com pedido judicial de conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, onde o segurado será avaliado pelo perito judicial que analisará a existência de incapacidade total e permanente.

Em nosso escritório atuamos em um caso, onde um segurado que estava incapacitado (doença de Parkinson) recebendo o benefício de Auxílio-Doença a mais de 18 anos, não teve seu benefício convertido administrativamente em Aposentadoria por Invalidez. Após ingressar com ação judicial e passar por uma perícia médica judicial, foi constatado a sua incapacidade total e permanente, tendo na sentença seu benefício convertido em Aposentadoria por Invalidez.

É bem verdade que alguns segurados que atualmente recebem o benefício de Auxílio-Doença receiam em procurar um advogado para ingressar com a ação judicial para converter ou transformar este benefício em Aposentadoria por Invalidez, mas isso não gera nenhum prejuízo no recebimento do Auxílio-Doença.

A ação judicial não se confunde com o pedido administrativo de benefício no INSS. Em juízo o objetivo é provar a incapacidade total e permanente para o segurado conseguir o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Já administrativamente no INSS, o objetivo é a manutenção (continuação) do recebimento do Auxílio-Doença ao qual o perito, na maioria das vezes, apenas prorroga a concessão do benefício por mais alguns meses.

O fato de o segurado ingressar com o pedido judicial de Aposentadoria por Invalidez não traz nenhuma consequência negativa, assim como não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de Auxílio-Doença, pois enquanto tramita a ação, o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção deste.

Na hipótese do pedido judicial não ser aceito e a ação onde foi pleiteada a conversão ou transformação do benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez for julgada improcedente, isto não acarretará a cessação do recebimento do benefício de Auxílio-Doença pelo segurado no INSS, assim como não impedirá de no futuro o perito do INSS constatar que a incapacidade é total e permanente e conceder em sede administrativa o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Fonte: Sala do Direito.

https://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/artigos/451466935/recebo-o-beneficio-de-auxilio-doenca-posso-requerer-a-aposentadoria-por-invalidez?utm_campaign=newsletter-daily_20170425_5193&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Partilha de bens no divórcio: 5 perguntas e respostas

24.04.2017| Leonardo Petró de Oliveira
(...)

Agora vamos tratar de um ponto muito importante deste assunto tão amplo, qual seja, a partilha de bens ao fim da união. Para isso, em um sistema de perguntas e respostas, foi separado as cinco mais frequentes.

1. Tenho um imóvel financiado durante o casamento em regime parcial de bens. É possível realizar a divisão?

Perfeitamente possível. Essa é uma situação muito comum. Com o sonho da casa própria, o casal resolve financiar uma casa ou apartamento, e durante o pagamento das parcelas, os dois resolvem realizar o divórcio.

Nesse caso, a partilha corresponderá as prestações pagas, até a data limite da separação de fato, com as devidas correções monetárias. O cônjuge que não ficar com o bem terá o direito de receber do outro a metade do correspondente às parcelas quitadas.

Quem ficar com o bem, além de pagar a metade dessas parcelas que já foram quitadas, deverá assumir o restante do financiamento

2. Minha esposa comprou um carro com a herança que recebeu. Tenho direito a ele também?

Não. Mesmo que durante o casamento, os bens adquiridos por herança por um do casal não se comunicam na partilha de bens.

3. Posso pedir o pagamento de aluguel a minha esposa que ficou no imóvel?

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um cônjuge deve pagar aluguel ao outro que ficou com o imóvel, este pertencente ao casal. No caso analisado pelo STJ, um homem teve que pagar aluguel à ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel que pertenceria a ambos.

4. Meu companheiro não quer o divórcio e ameaçou vender tudo para não dividir nada. O que posso fazer?

Infelizmente é uma situação muito comum, mas há soluções jurídicas para impedir que isso ocorra. Havendo iminente risco de dano ao patrimônio do casal por um dos cônjuges, é possível propor uma ação de bloqueio dos bens, que tem como objetivo assegurar a divisão correta do patrimônio.

5. Posso realizar o divórcio sem a partilha de bens?

Segundo nosso Código Civil, é perfeitamente possível que o divórcio seja autorizado sem a partilha de bens. É sempre recomendável que tal situação já seja tratada na ação de divórcio, mas caso não seja possível, o simples fato dos bens estarem em discussão não é impeditivo para o divórcio.

Por isso, para aquelas pessoas que não aceitam o divórcio e entendem que podem "travar" o procedimento com base na discussão do patrimônio, fica o esclarecimento.

(...)
https://www.petroadvocacia.com.br/single-post/partilha-de-bens-no-div%C3%B3rcio-perguntas-e-respostas

Tratamento do Autismo x Planos de Saúde: uma luta árdua que precisa mudar


Publicado por De Vuono & Queiroz Advogados

O Transtorno do Espectro Autista tem sido diagnosticado cada vez mais precocemente e os tratamentos tem evoluído com rapidez, permitindo a socialização e integração do Autista às mais variadas atividades, o que depende diretamente do tratamento adequado.

Nesse contexto, é preciso que o Direito e a interpretação da Lei evoluam no mesmo compasso, para permitir que os portadores do Autismo tenham acesso a ampla gama de tratamentos e procedimentos disponíveis e prescritos por médicos e profissionais de saúde que assistem o paciente. Esta é a função social dos contratos e o objetivo primordial de quem contrata um plano de saúde: o apoio ao diagnóstico e ao tratamento.

Os benefícios do tratamento precoce são imensuráveis:

“Quanto mais precoce, personalizada e intensiva se processar melhor será o prognóstico em termos de aprendizagem linguística, social, adaptativa e não menos importante, na minimização de comportamentos disruptivos (birras, agressividade, agitação, hiperactividade) que decorrem de intervenções ausentes ou desajustadas.”[1]

No entanto, ao tentar realizar os exames diagnósticos ou iniciar o tratamento prescrito pelos médicos e profissionais de saúde, muitos pais se deparam com as negativas de cobertura dos planos de saúde ou com a limitação destes tratamentos a um número determinado de sessões terapêuticas. Esta atitude dos planos de saúde viola os direitos do beneficiário e não possui respaldo legal.

As justificativas são variadas, desde a previsão contratual expressa de exclusão até a inexistência do tratamento ou do procedimento no rol disponibilizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

O fato é que, o entendimento atual do Poder Judiciário é de que a interpretação dos contratos desta natureza e das Leis que regem a matéria deve ser feita à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da função social dos contratos e do direito à saúde, também garantido pela Lei Maior.

O que a Lei determina?

A Lei Federal 9.656 instituiu o denominado “plano referência” de saúde, que traz uma cobertura mínima de procedimentos e tratamentos, os quais, mesmo não estando previstos expressamente no contrato assinado pelo consumidor, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde, pois fazem parte do tratamento das doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS) – CID 10.

Isto significa que todo e qualquer tratamento prescrito para o Transtorno do espectro Autista deve possuir obrigatoriamente cobertura pelo Plano de Saúde. A negativa na cobertura do tratamento ou qualquer limitação deste deve ser solucionada com o ingresso de uma ação judicial.

Nestas ações judiciais, é possível requerer uma medida de urgência, para que os tratamentos sejam de imediato garantidos ao beneficiário, até o final da ação, com a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão, se necessário.

A Lei 12.764/2012 define como direito do portador do Transtorno do Espectro Autista a assistência multidisciplinar, ampliando, portanto, as opções de tratamento obrigatório que lhe devem ser garantidas.

O Código de Defesa do Consumidor também se aplica aos contratos de plano de saúde, de forma que qualquer cláusula abusiva (que coloque o consumidor em extrema desvantagem), pode ser declarada nula pelo Judiciário ou deve ser interpretada da forma mais benéfica ao consumidor, por se tratar de um contrato de adesão.

Assim, a interpretação da Lei em conjunto com os princípios constitucionais e diretrizes mundiais do tratamento do Autismo tem levado o Poder Judiciário a decisões favoráveis, que garantem o tratamento integral ao portador do TEA mediante a cobertura de todas as terapias prescritas, inclusive odontológica em alguns casos, pois há complicações que derivam diretamente do Transtorno do Espectro Autista.

A limitação do número de sessões terapêuticas também é vedada, pois sendo um tratamento, cabe exclusivamente ao profissional de saúde delimitar a quantidade necessária de sessões para alcançar o objetivo almejado, e não ao plano de saúde.

Por fim, é importante lembrar que a Lei equiparou os portadores de TEA aos portadores de deficiência, para todos os efeitos legais, possuindo eles, portanto, os mesmos benefícios, a exemplo da isenção de impostos e vagas especiais.

Esta resistência dos planos de saúde precisa mudar e se adaptar às novas diretrizes sociais, e cabe a cada um de nós ajudar nesta luta.

Referências:

[1] (Myers M, Johnson P. American Academy of Pediatrics Council on Children With Disabilities Management of children with autism spec trum disorders. Pediatrics. 2007 120:1162-82) – acessado em http://www.cpjcoimbra.com/wp-content/uploads/2017/03/Autismo.pdf – 24/04/2017

Ana Carolina Struffaldi De Vuono
Advogada especializada em Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Sócia do escritório De Vuono e Queiroz Advogados
www.dvq.adv.br

https://dvqadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/451672034/tratamento-do-autismo-x-planos-de-saude-uma-luta-ardua-que-precisa-mudar?utm_campaign=newsletter-daily_20170427_5204&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Vamos alterar a proposta de Reforma da Previdência?

Análise do substitutivo à proposta de Emenda à Constituição n. 287 de 2016.
Efeitos jurídicos aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos

Novo estudo fora proposto a fim de substituir o texto da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência. Saiba o que poderia ser alterado e as futuras consequências jurídicas de sua eventual aprovação.

Em decorrência de inúmeras controvérsias a respeito da Proposta de Emenda à Constituição n. 287, bem como em consequência de pressões sociais advindas de grupos de trabalhadores e classes específicas, fora proposto novo estudo culminando, em 19 de abril de 2017, proposta de substitutivo a PEC 287. Nesse sentido, é do propósito deste artigo apresentar as alterações derivadas do substitutivo e as consequências jurídicas em relação aos servidores titulares de cargos efetivos.

No primeiro ponto, os servidores titulares de cargos efetivos, de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) incluindo autarquias e fundações, que estão vinculados ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social – terão três espécies de aposentadorias: (a) voluntária, (b) por incapacidade permanente e (c) compulsória.

Para ter direito a aposentadoria voluntária o servidor titular de cargo efetivo deve cumprir, de forma cumulativa, os requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos. Para os homens, sessenta e cinco anos de idade, e para as mulheres sessenta e dois anos de idade. Sendo exigidos, ainda, vinte e cinco anos de contribuição (sendo destes: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que estiver pleiteando a aposentadoria).

O salário do benefício terá como base a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição. O que pode gerar dúvida quanto ao correspondente, ou não, da fórmula expressa no art. 29, da lei n. 8.213/91, que despreza as 20% menores contribuições. Pelo texto do substitutivo, em nosso sentir, deverá ser aplicado o raciocínio expresso pela lei 8.213/91, tendo em vista que o texto faz menção no ponto em que expressa: “selecionados na forma da lei”.

Os proventos decorrentes da aposentadoria voluntária será de 70% (setenta por cento) da média apurada para cálculo do salário do benefício. Sendo que para o tempo que exceder ao tempo mínimo de contribuição deverão ser acrescidos tantos pontos quanto forem até o limite de 100% (cem por cento) da seguinte forma:
Acréscimo – do primeiro ao quinto grupo de contribuição adicionais
Acréscimo – do sexto grupo de doze contribuições adicionais
Acréscimo – a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais
1,5 (um inteiro e cinco décimos) por grupo
2 (dois) pontos percentuais por grupo
2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo
Pode-se estabelecer o seguinte raciocínio, a título de ilustração: considerando o tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição o que exceder a esse tempo até 30 (trinta) anos de contribuição acrescentará 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais; de 31 (trinta e um) anos de contribuição até 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescenta-se a este grupo o percentual de 2 (dois) pontos e por fim o que exceder a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescenta-se 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais.

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ocorrerá quando o servidor estiver for declarado, por perícia média, insuscetível de readaptação. Sendo que para a manutenção da aposentadoria deverá ser realizada avaliação periódica para analisar a continuidade da situação que ensejou a concessão do benefício.

O salário de benefício segue a mesma sistemática da aposentadoria voluntária, acima exposto, da mesma forma para o cálculo do provento, salvo em caso de acidente em serviço e doença profissional, situação em o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição (neste ponto, com mesma observação aventada).

Para aposentadoria compulsória o requisito de idade será de, tanto homens quanto mulheres, 75 (setenta e cinco) anos. Sendo o valor dos proventos correspondente ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), tendo como limite um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de 70% (setenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, salvo se ocorrer o cumprimento dos critérios de acesso para aposentadorias voluntárias, situação em que será aplicado o que for mais favorável ao segurado.

Observa-se que em qualquer dos casos os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem poderão ser superiores aos limites máximo estabelecido para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

O substitutivo a PEC 287 estabelece a possibilidade, desde que por meio de lei complementar, que a idade mínima e tempo de contribuição sejam distintos dos estabelecidos para os servidores com deficiência, cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

A redução nos casos de atividades que prejudiquem a saúde fica limitada a redução máxima de 10 (dez) anos para idade e no máximo em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição, não podendo a idade ser inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos.

Para os policiais vinculados a polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis, bem como para os agentes penitenciários será permitida, também por lei complementar, a redução de até 10 (dez) anos no requisito idade, desde que preenchido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividade policial ou de agente penitenciário.

Para os professores, de ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, o requisito de idade é de 60 (sessenta) anos cumulados com o tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Quanto ao recebimento em conjunto dos benefícios previdenciários, tem-se a seguinte proposta: será vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria do mesmo regime, salvo hipóteses de cargos acumuláveis permitidos pela Constituição; mais de uma pensão por morte, independente se do RPPS ou do RGPS; pensão por morte com aposentadoria derivados do RPPS ou do RPPS com o RGPS quando o valor total superar a dois salários mínimos.

Quando da concessão da pensão por morte deverá ser observados dois limites: o mínino – não poderá ser inferior ao salário mínimo – e o máximo – não poderá ultrapassar o valor máximo dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social. Sendo o valor do benefício estipulado em contas familiares de 50% (cinquenta por cento) sendo acrescidos 10% (dez por cento) para cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).

Observa-se que, quando ocorrer o óbito do aposentado as cotas serão aplicadas sobre a totalidade dos proventos do servidor; se o óbito ocorrer quando o servidor estava em atividade as cotas serão calculadas sobre o valor que ele teria direito casso fosse aposentado, na data do óbito, por incapacidade permanente.

A relação de dependentes será a mesma do regime geral de previdência social, sendo que a mesma cessará com a perda da qualidade, não sendo reversíveis aos demais dependentes, permanecendo o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a 5 (cinco).

As regras de transição foram estipuladas para os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação, sendo que poderão se aposentar, preenchidos os requisitos cumulativos, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para mulheres e 60 (sessenta) anos de idade para homens que contem com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, sendo obrigatório, também, possuir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Para o tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição (35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres), até a data da publicação da emenda, deve ser adicionado o percentual de 30% (trinta por cento).

Ainda no tocante às regras de transição para os professores que comprovarem o tempo exclusivo de atividade de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), estas terão os requisitos de idade e tempo de contribuição estabelecidos na regra de transição geral, acima exposta, redução de cinco anos, acrescendo um ano de idade a cada dois anos, até que atinja a idade de 60 (sessenta) anos para ambos os sexos.

Vale ressaltar que todas as regras aqui aventadas estão intimamente ligadas ao substitutivo do Relator à proposta de emenda à constituição n. 287, que será analisada pelo Congresso no ano de 2017, podendo, ainda, sofrer alterações. Servimo-nos de atenção para as posteriores, possíveis, modificações, no que ocorrendo nova análise será feita e publicada.

SILVA, Marcos Fonseca da. Vamos alterar a proposta de Reforma da Previdência?Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 504827 abr. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57232>. Acesso em: 27 abr. 2017.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Minha mãe doou a casa dela para o meu irmão e me deixou sem nada. E agora?

O tema de hoje é doação inoficiosa.

Publicado por Estevan Facure

Recebemos a pergunta do título da Sra. M. S. F, de Uberlândia-MG. A cliente nos esclareceu que sua mãe alegou ter vendido o imóvel para seu irmão, e não “doado”. Contudo, afirma ser impossível, pois o irmão ganha um salário mínimo mensal e a casa está avaliada em pelo menos R$450.000,00.

Para responder a indagação da cliente, levarei em conta que de fato existiu uma simulação de um negócio jurídico, qual seja: o bem supostamente vendido foi, na realidade, doado.

Primeiramente, devo esclarecer aos meus leitores o conceito de negócio jurídico simulado.

Negócio jurídico simulado: é uma declaração falsa/enganosa, que tem por objetivo aparentar negócio diverso do efetivamente praticado.

Na hipótese em tela, a mãe aparentemente vendeu o imóvel ao filho, quando na realidade o que se sucedeu foi uma doação.

Esclarecida essa parte, podemos analisar o art. 166 do Código Civil, que determina:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Portanto, quando um negócio jurídico é celebrado objetivando fraudar uma lei, tal ato é plenamente anulável. Contudo, no caso em análise, o requisito “fraudar lei imperativa” está presente? Sim, explico.

Leciona o art. 549 do Código Civil:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Desta forma, abstrai-se que toda doação que extrapola os limites testamentários é passível de anulação.

Daí surge uma nova pergunta: quanto de seu patrimônio uma pessoa pode efetivamente doar em vida? Para responder essa pergunta, basta olhar o art. 1.789 do Código Civil, que prevê:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Portanto, existindo herdeiros necessários, o testador só pode doar metade de sua herança em vida, ou seja, 50% de seu patrimônio total.

Após a análise de todos os artigos elencados acima, conclui-se que a suposta venda da mãe ao filho é anulável, tendo em vista que o negócio jurídico foi realizado com o objetivo de fraudar lei imperativa.

Neste sentido, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FAVOR DE APENAS UM DOS DESCENDENTES. COMPETÊNCIA FIRMADA DA VARA DE SUCESSÕES. ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO QUE EXCEDE A PARCELA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A não comprovação da remuneração necessária para a aquisição do imóvel demonstra que o contrato de compra e venda celebrado em nome do filho caracterizou uma forma de doação 4. É nula a doação de um bem cujo valor excede a parcela do patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. [...](TJAL, AC 2009.001160-8, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, P. 29/10/2010).

Espero ter esclarecido a dúvida da nossa leitora de forma satisfatória, mas fica a ressalva que cada caso é um caso e um profissional da área deve ser consultado para analisar o caso concreto e suas peculiaridades.

Até o próximo tema, pessoal.

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/451472889/minha-mae-doou-a-casa-dela-para-o-meu-irmao-e-me-deixou-sem-nada-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20170426_5194&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TJ-SP fica lotado em julgamento sobre sacrifício religioso de animais

Por 

O julgamento de uma lei que proíbe o uso e o sacrifício de animais em rituais ou cultos religiosos em Cotia, no interior paulista, lotou o Salão Nobre do Tribunal de Justiça de São Paulo nesta quarta-feira (26/4).
O espaço, com lugar para cerca de 80 pessoas e que dificilmente supera 20 espectadores em sessões do Órgão Especial, teve as portas fechadas. A corte acabou exibindo a sessão em telão na sala do Tribunal do Júri, quatro andares abaixo. Mas o próprio relator, desembargador Salles Rossi, retirou o processo de pauta.
A maioria dos envolvidos representava grupos de umbanda e candomblé, inclusive de fora de São Paulo, que se organizaram pela internet e por redes sociais contra uma norma em vigor desde setembro do ano passado em Cotia.

Lei 1.960/2016 fixa multa de R$ 1.504 a toda pessoa física que utilizar, mutilar ou sacrificar animais em locais fechados e abertos, com finalidade “mística, iniciática, esotérica ou religiosa”. Toda pessoa jurídica é obrigada a pagar R$ 752 por animal e perde seu alvará de funcionamento.
Embora a norma seja local, representantes de movimentos entendem que a posição do TJ-SP será relevante como precedente antes que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso com tema semelhante (RE 494.601, sobre lei gaúcha que permite o sacrifício, mas é questionada pelo Ministério Público).
Lei suspensa
A pedido de entidades religiosas do município, o Psol moveu ação pedindo que o texto fosse declarado inconstitucional. Uma liminar do relator suspendeu a validade da regra em novembro de 2016, “diante da relevante fundamentação de invasão de competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, assim como de ofensa ao Pacto Federativo e de possível violação à liberdade constitucional do livre exercício dos cultos religiosos”.
O advogado Hédio Silva Júnior, ex-secretário estadual da Justiça, declarou em sustentação oral que a norma também viola leis federais que já tratam de maus tratos contra animais e discrimina religiões ao presumir que todo abate desses seres é errado, enquanto a morte para fins comerciais é sempre considerada legítima.  
Depois da suspensão do julgamento, ele afirmou que pela primeira vez representantes do candomblé e da umbanda foram bem recebidos na corte, com vestes características, sem nenhum incidente.
Um desses participantes, Pai Tadeu de Oxossi, afirmou à ConJur que o abate em casas de umbanda e candomblé só é feito por pessoas experientes e que a morte não é em vão, pois todos os animais são consumidos.
ADI 2232470-13.2016.8.26.0000
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2017, 20h46
http://www.conjur.com.br/2017-abr-26/tj-sp-lota-durante-julgamento-sacrificio-religioso-animal

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Direito do Agronegócio - O direito do devedor à renegociação de dívida decorrente de crédito rural

Publicado por Régis Grittem Zultanski

Já é pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o produtor rural tem o direito de prorrogar dívida originária de crédito rural, com os mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que comprove a incapacidade de pagamento, em casos como a dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Isso significa que não cabe à instituição financeira a opção de conceder ou não o alongamento da dívida, conforme o caso concreto.

Já em 2004 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298, a qual dispõe que: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Todavia, para o devedor fazer jus a tal direito, há de comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.138/95, que dispõe sobre alongamento de dívidas originárias de crédito rural, Lei nº 11.775/2008, que trata das medidas de estímulo à liquidação e regularização de dívidas rurais, ou ainda, na Lei n 10.696/2003, que disciplina a repactuação e o alongamento de dívidas rurais, assim como os requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional.

A situação específica de cada contrato é que determinará se existe o direito ou não. Por isso que, caso o devedor necessite do alongamento da dívida e a instituição financeira o indefira, poderá tomar as medidas judiciais pertinentes para viabilizar a prorrogação.

Régis Grittem Zultanski, advogado do escritório DZ – Distéfano & Zultanski Advocacia, graduado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/PR, pós-graduado pela Escola Superior Verbo Jurídico de Porto Alegre/RS

Foto: blogdoibraf. Blogspot. Com. Br

https://regisgz.jusbrasil.com.br/artigos/451423919/direito-do-agronegocio-o-direito-do-devedor-a-renegociacao-de-divida-decorrente-de-credito-rural?utm_campaign=newsletter-daily_20170425_5193&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Da escritura pública de união poliafetiva - Breves considerações (Tartuce)

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Tema que vem sendo intensamente debatido pelo Direito de Família Brasileiro há alguns anos diz respeito à possibilidade jurídica, ou não, de elaboração de uma escritura pública de união poliafetiva. Mais do que isso, tem-se analisado a sua concreção negocial, nos planos da validade e da eficácia.

O debate teve início em 2012, quando a então tabeliã da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, elaborou o primeiro ato documental nesse sentido. Conforme se extrai do site do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é fundamental o seguinte trecho do documento, assinado por um homem e duas mulheres: "Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade".

No ano de 2015, também foi noticiada a elaboração de escritura pública similar, pelo 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, na Barra da Tijuca, sendo responsável pela sua lavratura a tabeliã Fernanda Leitão. O caso é diferente por envolver três mulheres, em união homopoliafetiva, com elaboração de testamentos entre elas e de diretivas antecipadas de vontade, que dizem respeito a tratamentos médicos em caso de se encontrarem com doença terminal e na impossibilidade de manifestarem vontade.

Pois bem, ao contrário do que defendem alguns juristas, não parece haver nulidade absoluta no ato, por suposta ilicitude do objeto (art. 166, inc. II, do CC/2002). Pensamos que a questão não se resolve nesse plano do negócio jurídico, mas na sua eficácia. Em outras palavras, o ato é válido, por apenas representar uma declaração de vontade hígida e sem vícios dos envolvidos, não havendo também qualquer problema no seu objeto. Todavia, pode ele gerar ou não efeitos, o que depende das circunstâncias fáticas e da análise ou não de seu teor pelo Poder Judiciário ou outro órgão competente.

No que diz respeito ao objeto do negócio em estudo, como tenho exposto em aulas e escritos, a monogamia não está expressa na legislação como princípio da união estável, mas apenas do casamento, eis que o Código Civil enuncia que não podem casar as pessoas casadas, sob pena de nulidade do casamento (arts. 1.521, VI, e 1.548). Em relação à união estável, muito ao contrário, admite-se até que a pessoa casada tenha um vínculo de convivência, desde que esteja separada judicialmente, extrajudicialmente ou de fato (art. 1.723, § 1º, do CC/2002, em leitura atualizada), o que denota um tratamento diferenciado a respeito da liberdade de constituição das duas entidades familiares.

Quanto aos deveres do casamento, é cediço ser a fidelidade o primeiro deles (art. 1.566, I, do CC/2002). Por seu turno, em relação à união estável, o art. 1.724 do Código Civil não deixa dúvidas, ao estabelecer que "as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos". Pelo senso comum, a lealdade engloba a fidelidade. Mas não necessariamente, pois é possível que alguém seja leal sem ser fiel. Imagine-se, nesse contexto, um relacionamento de maior liberdade entre os companheiros, em que ambos informam previamente que há a possibilidade de quebra de fidelidade, e que aceitam tais condutas.

Voltando ao cerne do objeto da escritura pública de união poliafetiva, por todos esses argumentos, não haveria na sua elaboração afronta à ordem pública ou prejuízo a qualquer um que seja, a justificar a presença de um ilícito nulificante. Não há que se falar, ainda, em dano social, pois esse pressupõe uma conduta socialmente reprovável, o que não é o caso. O reconhecimento de um afeto espontâneo entre duas ou mais pessoas não é situação de dano à coletividade, mas muito ao contrário, de reafirmação de transparência e solidariedade entre as partes.

Assim, com o devido respeito, não parecer ter justificativa jurídica plausível a recomendação feita pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em abril de 2016, no sentido de que as serventias extrajudiciais não realizem atos semelhantes. Nota-se que os textos das escrituras elaboradas são sutis e não impositivos, de mera valorização de um relacionamento que já existe no mundo dos fatos, podendo gerar ou não efeitos jurídicos, o que depende da análise do pedido e das circunstâncias fáticas, reafirme-se.

Penso que o futuro reserva uma forma ainda mais nova de pensar as famílias, e que, em breve, serão admitidos juridicamente os relacionamentos plúrimos, seja a concomitância de mais de uma união estável, seja a presença desta em comum com o casamento. Acredito que o futuro, além dos modelos tradicionais, também é das famílias paralelas – com mais de um vínculo familiar, entre pessoas distintas, uma ou mais delas comum aos relacionamentos –, e das famílias poliafetivas – com um vínculo único, entre mais de duas pessoas. Se a família é plural, os vínculos plúrimos podem ser opções oferecidas pelo sistema jurídico ao exercício da autonomia privada, para quem desejar tal forma de constituição.

Como palavras finais, cabe observar que, caso não seja possível o reconhecimento da validade dessas escrituras pelo Direito de Família, o caminho do Direito Contratual – por contratos de sociedade de participação, por promessas de doação e de alimentos, por plano de saúde e de previdência privada e outros negócios jurídicos patrimoniais -, pode indicar a solução. Se entraves morais - e até jurídicos -, vedam o reconhecimento da escritura de união poliafetiva pelo Direito de Família, o mundo dos contratos pode perfeitamente aceitar o teor que ali se pretende expressar. Em vez de um ato só, a solução jurídica para casos como os relatados no início do texto estará em várias minutas.

Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito. Professor da Rede LFG e do Curso CPJUR. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI257815,31047-Da+escritura+publica+de+uniao+poliafetiva+Breves+consideracoes

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças

Caso inédito foi decidido pela 2ª turma do STJ.
quinta-feira, 10 de março de 2016

Em verdadeiro leading case, a 2ª turma do STJ decidiu na tarde desta quinta-feira, 10, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças.
Em foco estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5.
A ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada.
Em sustentação oral, a advogada Daniela Teixeira (escritório Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como amicus curiae, argumentou:
A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para frente. (...) O Tribunal da Cidadania deve mandar um recado em alto e bom som, que as crianças serão, sim, protegidas."
Proteção à criança

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, deixou claro no voto que "o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja". Segundo S. Exa., trata-se no caso de uma "simulação de um presente, quando na realidade se está condicionando uma coisa à outra".
Concluindo como perfeitamente configurada a venda casada, afirmou ser "irretocável" o acórdão do TJ/SP que julgou procedente a ACP.
O ministro Herman Benjamin, considerado uma grande autoridade no tribunal em Direito do Consumidor, foi o próximo a votar, e seguiu com veemência o relator:
"O julgamento de hoje é histórico e serve para toda a indústria alimentícia. O STJ está dizendo: acabou e ponto finalTemos publicidade abusiva duas vezes: por ser dirigida à criança e de produtos alimentícios. Não se trata de paternalismo sufocante nem moralismo demais, é o contrário: significa reconhecer que a autoridade para decidir sobre a dieta dos filhos é dos pais. E nenhuma empresa comercial e nem mesmo outras que não tenham interesse comercial direto, têm o direito constitucional ou legal assegurado de tolher a autoridade e bom senso dos pais. Este acórdão recoloca a autoridade nos pais."
Herman afirmou ter ficado impressionado com o nome da campanha (Gulosos), que incentiva o consumo dos produtos em tempos de altos índices de obesidade.
  • Ouça o voto do ministro Herman Benjamin.
Por sua vez, o ministro Mauro Campbell fez questão de ressaltar que o acórdão irá consignar a proteção da criança como prioridade, e não o aspecto econômico do caso. Campbell lembrou, como sustentado da tribuna pela advogada Daniela Teixeira, que o Brasil é o único país que tem em sua Carta Magna dispositivo que garante prioridade absoluta às necessidades das crianças, em todas as suas formas.


A decisão do colegiado foi unânime, tendo a presidente, ministra Assusete Magalhães, consignado que o caso é típico de publicidade abusiva e venda casada, mas a situação se agrava por ter como público-alvo a criança. A desembargadora convocada Diva Malerbi destacou que era um orgulho participar de tão importante julgamento.
A turma concluiu pela abusividade de propaganda que condicionava a compra de um relógio de um personagem infantil à aquisição de cinco biscoitos. E não ficou por aí a decisão. Com efeito, os ministros assentaram que a publicidade dirigida às crianças ofende a Constituição e o CDC.
Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI235576,101048-Julgamento+historico+STJ+proibe+publicidade+dirigida+as+criancas