segunda-feira, 10 de abril de 2017

Execução: como se dá a responsabilidade executiva secundária?

Publicado por EBRADI

De modo geral, podemos dizer que a finalidade da execução é a satisfação do credor, que exige por meio de um título executivo, cuja eficácia executiva decorre da lei, uma vez que só o legislador pode estabelecer quais são os títulos executivos.

Quanto aos títulos executivos, vale mencionar a existência de títulos judicial e extrajudicial, sendo que a diferença primordial entre os títulos executivos judiciais e os títulos executivos extrajudiciais reside no fato de que os primeiros (judiciais) foram gerados por atividade jurisdicional ou a ela equiparada (sentença arbitral).

Diante da alteração promovida pela lei 11.232/05, introduziu-se no sistema posto o instituto do cumprimento de sentença. Desse modo, a execução do título executivo judicial passa a ser mais uma fase do procedimento, perdendo sua autonomia procedimental.

Enquanto, o título executivo extrajudicial tem as duas autonomias (funcional e procedimental), pois é um processo autônomo em que se busca a satisfação do direito estampado no título.

No que atine a responsabilidade na execução, devemos apontar que nem sempre a pessoa do executado se confunde com a do devedor. Uma vez que executado é aquele que ocupa um dos polos da relação processual, dentro de uma tutela de execução, enquanto devedor é aquele que está obrigado a cumprir uma obrigação dentro de uma relação de direito material.

Justifica-se tal separação diante da teoria dualista alemã, denominada Haftung e Schuld, pela qual se afirma que há pessoas que tem débito e responsabilidade, enquanto há outras que pessoas que embora não tenham débito, tem responsabilidade, como o fiador. Estes são denominados terceiros responsáveis.

Nesse sentido, o artigo 790 do CPC/15 estabelece a responsabilidade executiva secundária, entendida como a responsabilidade das pessoas que podem ter seu patrimônio atingido de maneira legítima, embora não façam parte, em regra, da realização processual inicial.

Dentre as hipóteses, ressalta-se os seguintes responsáveis secundários executivos:
I. Sucessor: nos casos de obrigações reais (recai sobre a coisa) ou reipersecutórias (direito de sequela).
II. Sócios: incide nos casos em que a lei expressamente permitir que os bens dos sócios sejam atingidos pelo ato de execução, como: a. desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02 e art. 28 do CDC); b. art. 135 do CTN; c. responsabilidade do ex-sócio por até dois anos depois de sua retirada da sociedade; e d. dissolução irregular (art. 1024, CC/02).
III. Terceiro possuidor de bens do devedor: os bens do devedor ficaram sujeitos à execução em curso, quando transferidos a terceiro, seja em fraude de execução ou não.
IV. Cônjuge: a responsabilidade do cônjuge é estabelecida por lei. O regime matrimonial diz a possibilidade ou não dos bens do cônjuge serem atingidos pelos atos de execução.
Neste ponto, importa mencionar que a dívida contraída para economia doméstica, independentemente do regime matrimonial, permite que os bens do cônjuge sejam atingidos pelos atos de execução.
V. Companheiro: a lei processual coloca o companheiro ao lado do cônjuge, mas só será possível a defesa dos bens pelo companheiro quando a existência da relação não tiver que ser provada nos autos da execução.

Ou seja: deve haver prova pré-constituída acerca da existência da relação, seja por um contrato de convivência registrado, uma decisão judicial reconhecendo a existência de sociedade de fato, entre outros.

Pois, para a lei processual civil, companheiros são aqueles que vivem em união estável pública e notória (comprovada), situação esta em que se terá a comunhão parcial de bens.

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