quinta-feira, 13 de abril de 2017

O divórcio em Tabelionato de Notas

Publicado por Cartório Mário Ferrari

Nos últimos 50 anos presenciamos mudanças de hábitos, leis e jurisprudências. De algumas até fomos protagonistas, atores de um processo da evolução humana. Nós, notários, sempre tivemos que estar a frente de nosso tempo, buscando uma constante atualização frente a uma legislação por vezes defasada e em oposição às necessidades dos usuários dos serviços. Assim foi com o divórcio, que percorreu um longo caminho político-legislativo até os dias atuais.

Somente com a entrada em vigor do Código Civil de 1916 se possibilitou o término da sociedade conjugal, por meio do desquite, sempre judicial, amigável ou não. O casal passava a ter a alcunha de desquitado, mas mantinha o vínculo do matrimônio, ou seja, instituía-se uma separação legal de corpos, pondo fim ao regime de bens do casal.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o divórcio passa a ser concedido desde que o casal estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato a mais de dois anos, sempre pela via judicial.

Em 2007, com a edição da Lei 11.441, os tabelionatos começaram a lavrar as escrituras públicas de divórcio, observados os requisitos dos prazos legais, de as partes estarem assistidas por advogado, não possuírem filhos menores ou incapazes e a inexistência de litígio.

Houve, é verdade, evidente avanço legislativo para as partes que desejassem pôr fim ao casamento, as quais não precisariam mais se submeter a uma sentença judicial, podendo obter o divórcio em pouco tempo no Tabelionato de Notas, desjudicializando e desburocratizando o processo.

Já com a Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010 o divórcio direto ganhou forma, suprimindo o requisito da prévia separação. As pessoas ficaram livres para casar e divorciar, independentemente do tempo de casamento, e ficaram livres para casar novamente. A liberdade e dignidade da pessoa humana foi alcançada.

Portanto, os operadores do Direito devem continuar o caminho de atualização constante, pois já há questões que nos vêm sendo feitas sobre a Lei 11.441/07. As respostas estão vindo do dia a dia de estudos, pesquisas, debates, encontros e congressos realizados.

Rodrigo Werlang Isolan
Tabelião Substituto do Cartório Mário Ferrari – Terceiro Tabelionato de Notas

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