quinta-feira, 13 de abril de 2017

Pensão alimentícia NÃO é poupança!

Publicado por Maringá Advogados

A pensão que pago não é para o futuro do meu filho? O que fazem com o dinheiro que sobra da pensão? Não fica depositado em conta?

É muito comum vermos pais indignados com os valores que dispendem aos filhos em caráter de pensão alimentícia. Na verdade, a indignação se agrava quando um destes genitores acredita pagar mais do que realmente o filho necessita. É nesta perspectiva que um questionamento muito comum surge: “a pensão que pago não é para o futuro do meu filho?” ou “o que fazem com o dinheiro que sobra da pensão? Não fica depositado em conta?”.

É importante salientar que o termo “pensão alimentícia” abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só referente à alimentação, mas todas as necessidades esperadas e inesperadas no âmbito da habitação, do vestuário, do lazer, da saúde e educação entre outros. É o que aduz o art. 1.920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. Portanto, os valores atribuídos à pensão alimentícia tem sua finalidade no momento atual (no presente) e por isso não podem ter características de investimentos futuros como se fosse poupança.

Ademais, não é regra que o pagamento da pensão alimentícia seja efetivado somente in pecúnia, ou seja, aquele realizado através da entrega da quantia em dinheiro - por meio depósito em conta da pessoa que deve ser favorecida pelos alimentos; entregue pessoalmente mediante recibo, entre outros -, mas também in natura, ou seja, a possibilidade daquele que paga alimentos responsabilizar-se diretamente pelas despesas (plano de saúde, escola, esporte, etc.). De acordo com Ricardo Rodrigues Gama[1], [...] por alimentos entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos.

Assim, respeitando o binômio possibilidade e necessidade, ambos os genitores poderão ser os responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia. Ocorre geralmente que o genitor que reside com o filho fica responsável com as despesas diretamente, vez que o filho estará sob seus cuidados. Dessa forma, aquele que não residirá com o filho, ficará encarregado de contribuir com as despesas do filho, tanto da casa, quanto das necessidades básicas. Isto porque, segundo Rolf Madaleno[2], os alimentos são os valores devidos à determinada pessoa que não pode prover seu sustento por meio próprios. O dever de pagar alimentos a alguém está fundado no dever de solidariedade existente entre membros de uma família, ou, parentes.

O direito aos alimentos também possui algumas características que devem ser observadas como, por exemplo, a caracterização como um direito personalíssimo (somente o beneficiário pode usufruir da pensão recebida), e irrenunciável (o beneficiário não pode abrir mão deste direito). No que tange a este direito, as verbas alimentícia, são exclusivamente destinados ás necessidades do alimentado e não do guardião daquele.

Diante de uma situação de desvio de finalidade alimentícia, não há a possibilidade de o alimentante ingressar com uma Ação de prestação de contas para saber onde o dinheiro da pensão está sendo realmente investido, uma vez que esta possibilidade não está prevista em nosso ordenamento jurídico atual. Isto, pois, uma das características da verba alimentícia é a irrepetibilidade, ou seja, em regra, uma vez pagos, mesmo que indevidamente, não cabe pedido de devolução, isso porque tais valores já atingiram a sua finalidade assistencial.

Numa situação como esta é importantíssimo que se busque a ajuda de um advogado especialista para sanar esta problemática, haja vista a existência de vários mecanismos jurídicos como o diálogo saudável entre as partes mediante auxílio de conciliação e mediação ou até mesmo o ingresso de uma ação revisional.

EIVALDO FERREIRA ZAMFERRARI

[1] GAMA, Ricardo Rodrigues. Alimentos. 1 ed. São Paulo: Bookseller, 2000, p. 11.
[2] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

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