quinta-feira, 20 de abril de 2017

Qual a modalidade de divórcio devo adotar?

Quero me divorciar. As 6 principais dúvidas sobre as formas de se obter um divórcio.

Publicado por MAGALHÃES & MARTINS Advogados Associados

Como advogados, constantemente ouvimos perguntas de clientes sobre dúvidas que pairam em torno do tema do divórcio, seja ele consensual ou litigioso. É importante estarmos a desmistificar o direito e levar ao conhecimento da população conceitos básicos, sendo possível se faze-lo de modo simples e conciso, sem perder a melhor técnica.

Para facilitar o entendimento sobre o tema, respondemos aqui de modo bem didático, as 6 principais dúvidas sobre as formas de se obter um divórcio.

Antes de adentrar nelas, cumpre esclarecer que o divórcio é, atualmente, a única forma de dissolver o casamento, desde a Emenda Constitucional 06/2010. Além de extinguir as modalidades de separação de fato e separação judicial, tal emenda abordou a desnecessidade de discussão de culpa, ou seja, os motivos do divórcio e quem deu causa a ele são irrelevantes, por isso o procedimento se tornou tão mais simplificado.

Esclarecido esse ponto, passemos às dúvidas:

1º Hoje, quais são as formas de divórcio no sistema jurídico brasileiro?

Existem três possíveis formas de se obter um divórcio: 1º divórcio extrajudicial consensual; 2º divórcio litigioso judicial consensual; 3º divórcio judicial litigioso.

2º O que é divórcio extrajudicial?

Divórcio extrajudicial é a modalidade de divórcio que permite ao casal, caso preenchido os requisitos da legislação, se divorciarem diretamente em cartório por meio de uma escritura pública, evitando assim a morosidade e a burocracia do judiciário.

Requisitos: a) a dissolução do casal deve ser amigável e b) não devem ter filhos menores ou incapazes.

Caso queiram, não há necessidade do comparecimento dos cônjuges ao Cartório de Notas, sendo possível a representação por procurador legal com poderes específicos para tanto.

As partes devem estar assistidas por um advogado.

Quantos as custas cartorárias, famosos “emolumentos cartoriais”. As taxas, no Estado do Espírito Santo, giram em torno de 300 a 800 reais a depender se há bens a se partilhar e do montante do patrimônio, segue o cálculo definido na Tabela do Tabelionato de Notas (http://www.sinoreg-es.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=24), que diferem entre os Estados.

3º O que é Divórcio consensual litigioso?

Divórcio consensual litigioso é a modalidade de divórcio amigável, quando há pleno acordo entre o casal. Importante destacar que deve haver concordância em todos os termos da dissolução do casamento. Quanto a partilha dos bens, a guarda dos filhos e eventual pagamento de pensão alimentícia.

O que difere o divórcio consensual extrajudicial do consensual judicial, é que no primeiro o casal não possui filhos menores de 18 anos ou incapazes, e no segundo sim. Então se você pretende se divorciar, estão de comum acordo em todos os termos, mas possuem filhos menores, a dissolução infelizmente deverá ser judicial.

Isso porque, existe uma parte fragilizada na relação, e o Estado precisa interferir para zelar pela integridade e sobrevivência da criança.“Por isso o divórcio deverá ser deferido por um Juiz, e as questões de pensão, guarda e visitação, anuídas pelo Ministério Público.”

O procedimento exige advogado ou defensor público, entretanto, pode-se contratar um único defensor para que represente ambos os cônjuges, vez que não há litígio na relação e trata-se de um direito potestativo.

4º O que é divórcio judicial litigioso?

Não cabendo nenhuma das hipóteses de divórcio acima, resta apenas o divórcio judicial litigioso, ocorre quando os cônjuges NÃO estiverem de pleno acordo, seja com a partilha de bens, com a guarda dos filhos, visitação ou pensão alimentícia.

É um procedimento bem mais demorado que os demais, vez que será necessário discutir todas as discordâncias. Nesse caso, é necessário um advogado para cada uma das partes.

5º Ok, já conheço as modalidades de divórcio. Mas é realmente necessário estar separado há mais de dois anos?

Não. Antes, da reforma de 2010 era necessário que o casal estivesse separado judicialmente há um ano, ou que comprovasse estar separado de fato há dois anos para se ter o divórcio. Entretanto, após 06/2010, a Constituição Federal foi modificada, e já não a necessidade mais a separação previa para se obter o divórcio.

6º Devo provar a culpa da outra parte para obter o divórcio?

A culpa não tem relevância mais para se obter ou não o divórcio, o divórcio é um direito potestativo, basta um dos cônjuges requerer. Entretanto, a culpa possui relevância para a fixação dos alimentos, guarda de filhos e para o dano moral.

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