quarta-feira, 24 de maio de 2017

Contrato, Elementos Constitutivos e a Possibilidade da Ação Anulatória


Publicado por Francisco Edgar Nitão

1. INTRODUÇÃO

A constituição de um contrato não está apenas em algumas folhas escritas e assinadas por duas pessoas que desejam avidamente a realização de um negócio jurídico. A ideia, para a realização de um contrato, a bem da verdade, começa com o acordo de vontades, lógico, podemos até mesmo recordar o conceito tão bem definido pela professora Maria Helena Diniz ao afirmar que “o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

Consequentemente, depois desta vontade ter ganhado forma, é necessário adequá-la aos elementos constitutivos contratuais, os quais, sem eles, a vontade, por maior que seja, ficará totalmente inviabilizada, por mais que fortemente acordada entre as partes.

2. A ESCADA PONTEANA

Nesta guisa, a didática doutrina de Flávio Tartuce, expõe uma Teoria elaborada pelo grande Pontes de Miranda, denominada Escada Ponteana, que ao seu ver, o negócio jurídico é dividido em três planos: Plano de Existência; Plano de Validade; Plano de Eficácia. Estes elementos constituem o contrato, embasando a vontade nele expressa e norteando os princípios que o regem.

a. Plano de Existência

Neste plano, segundo Tartuce, estão os pressupostos para um negócio jurídico, no caso os elementos mínimos, são eles definidos pelo agente, vontade, objeto e forma.

Vale ressaltar que inexistindo alguns destes elementos o negócio consubstanciado no contrato é totalmente inexistente. Exemplos: contrato firmado apenas por uma parte; contrato avençado por duas pessoas sem objeto especificado.

b. Plano de Validade

Neste plano, segundo a Teoria, os elementos descritos no plano de existência ganham qualificações definidas, os quais o agente tem que ser capaz; a vontade deve ser livre, sem vícios; o objeto necessariamente lícito, possível, determinado ou determinável; a forma prescrita ou não defesa em Lei.

Os contratos firmados sem a observância dos elementos existentes no plano de validade, podem arguidos como nulos, exemplo: contrato de compra e venda de um terreno na lua; ou anuláveis, como por exemplo aquele celebrado por relativamente incapaz.

c. Plano de Eficácia

Neste plano, estão aqueles elementos que trarão ao negócio jurídico estabelecido no contrato sua viabilidade no mundo dos fatos. De todo modo, trarão consequências positivas ou negativas jurídicas ao negócio relacionado às partes e a toda a sociedade, são eles: a condição, o termo, o encargo, os juros, a multa ou cláusula penal, das perdas e danos, do inadimplemento, da resolução, da resilição, da tradição.

Ainda sob o entendimento de Flávio Tartuce, é muito comum que um contrato exista, esteja gerando efeitos, contudo ele, o negócio seja inválido, neste caso, deve-se valer o prejudicado da Ação Anulatória do negócio jurídico.

3. AÇÃO ANULATÓRIA COMO INSTRUMENTO

A ação anulatória como instrumento hábil para pleitear anulação do negócio jurídico está estampada no art. 178 do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, no dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Mas, aquele que realiza o negócio jurídico, deve-se atentar para o lapso temporal de quatro anos nas hipóteses trazidas pela Lei, caso este período seja cumprido, sem que seja proposta a Ação Anulatória, o contrato será convalidado juridicamente. Os principais Tribunais têm reconhecido a decadência neste sentido.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 do mesmo diploma prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 2. O Código Civil, ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, prevê, no artigo 145, que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 3. No caso, restou caracterizada a existência do vício de dolo no alegado negócio jurídico, pois, a vendedora do imóvel não informou a outra parte o fato de ser possuidora de apenas parte do imóvel, embora tenha realizado a cessão do imóvel na sua integralidade. 4. Segundo preconiza o artigo 178 do Código Civil, "é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." 5. No caso, a referida cessão de direitos, que transferiu o imóvel objeto da lide, foi firmada em 05 de setembro de 2001, e o Autor apenas ajuizou a ação anulatória em 14/10/2011, mais de dez anos após a data da celebração do negócio jurídico, deixando fluir o prazo decadencial, razão pela qual o reconhecimento da decadência reputa-se medida de rigor. 6. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 7. O regramento do artigo 169 do Código Civil aplica-se, tão-somente, as hipóteses de nulidade absoluta, não abrangendo as hipóteses de anulabilidade. No caso, o negócio jurídico firmado entre as partes é anulável, pois padece do vício de dolo. 8. Considerando que a apreciação do agravo retido restou condicionado ao provimento do recurso e, no caso, houve a manutenção da sentença impugnada, deixo de conhecer do agravo retido. 9. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 10. O Autor, sucumbente, litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. Não se conheceu do agravo retido e negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20111110060819 0003366-29.2010.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 242/253).

Deste modo, embora tenha havido a existência de dolo no contrato realizado pelas partes, a parte prejudicada deixou transcorrer o período decadencial para propor a Ação Anulatória, assim como prescreve a norma, mesmo tendo sido o negócio sido realizado sob a égide do Código Civil de 1916, a qual a nova norma de 2002 sistematiza sua aplicação desde que não tenham transcorridos mais da metade para sua revogação.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo, traz exposição sumária dos elementos constitutivos o negócio jurídico, os quais quando não observados tornam o negócio jurídico nulos ou anuláveis. Para tanto é necessário a propositura da Ação Anulatória para que o contrato não seja convalidado pelo decurso do tempo, nos casos de negócios anuláveis.

Por Francisco Edgar Nitão, Advogado

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