quarta-feira, 28 de junho de 2017

Falha no "air bag". Mitsubishi pagará indenização a consumidor por dano permanente. Decisão do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce

Mitsubishi pagará indenização de R$ 100 mil por dano permanente causado por air bag

Fonte: Site do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 100 mil o valor de indenização por danos morais contra a montadora Mitsubishi devido a lesões corporais permanentes decorrentes do acionamento de air bag em veículo dirigido por um desembargador aposentado. A decisão foi unânime.

Na ação de indenização, o desembargador afirmou que transitava com seu carro quando, ao desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o air bag foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele alegou ter sofrido lesões no rosto, perda parcial de visão e glaucoma, o que o levou a ser submetido a diversas cirurgias.

O juiz de primeira instância estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 400 mil, montante que foi reduzido para R$ 140 mil pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Perícia

Por meio de recurso especial, a Mitsubishi buscou afastar integralmente a condenação. Em sua defesa, alegou que o processo de indenização foi proposto um ano e meio depois do acidente, o que impossibilitou a realização de perícia. Além disso, a montadora defendeu que os air bags, por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos corporais maiores.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou primeiramente que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Valor proporcional

Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano e do nexo causal. Com base nos elementos juntados aos autos, o tribunal catarinense concluiu haver a responsabilidade da montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da ação.

“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do ‘uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12, parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.

Em relação ao dano moral estabelecido pelo TJSC, a ministra entendeu que é correto o arbitramento de valor proporcional como compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e como forma de desestimular as práticas lesivas dos fabricantes.

“Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima”, concluiu a ministra ao fixar a indenização por danos morais em R$ 100 mil.

Leia o acórdão.

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/472295544/falha-no-air-bag-mitsubishi-pagara-indenizacao-a-consumidor-por-dano-permanente-decisao-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170627_5518&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Posso ir para o SPC/Serasa por não pagar pensão?

Publicado por Rick Leal Frazão

Olá, JusAmiguinhos! As contas apertaram esse mês e não deu para pagar o valor total da pensão. Esse é o nosso tema hoje.

Posso ficar com o nome sujo?

Sim. O art. 528 do Código de Processo Civil permite o protesto do título em cartório, o que vai gerar o registro de uma restrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Isso me impede de ser preso?

Não. O art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil coloca as duas “penalidades” como modo de forçar o devedor ao pagamento e elas são cumulativas, ou seja, podem ser usadas de modo conjunto.

O objetivo é forçar o pagamento e, justamente por isso, quando você está sendo executado o melhor é fazer um acordo para reparcelar os valores devidos (art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil).

Eu tenho que receber algum aviso de que vou ficar com o nome sujo?

Sim. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 14 da Lei 9.492/97 preveem notificações ao devedor que por uma questão de boa-fé não pode ser pego de surpresa.

Importante destacar que em casos de ausência de notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro (SPC/SERASA) arcar com a respectiva indenização (Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça).

Se eu já paguei como faço para limpar meu nome?

Feito o pagamento será necessário apresentar petição ao juiz, informando que houve o pagamento e solicitando a retirada da restrição.

A rigor compete ao Judiciário determinar a retirada da restrição que ele mesmo determinou, contudo entendo ser viável que o próprio devedor solicite a retirada, comprovando o pagamento da dívida, caso em que o mantenedor do cadastro deve fazer a retirada em até 5 dias (art. 43, § 3º, Código de Defesa do Consumidor).

Existem outras penalidades possíveis além da prisão e da negativação?

Em teoria, sim.

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil concedeu aos juízes poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e subrogatórias” a fim de que se cumpram as ordens judiciais.

Acontece que o Código de Processo Civil passou a valer em 2016 e por isso ainda existem muitas dúvidas sobre a aplicação prática de alguns dos seus dispositivos.

Alguns juízes já chegaram a determinar retenção de passaporte, de Carteira Nacional de Habilitação e até corte de energia elétrica para forçar o pagamento de dívidas.

Sinceramente, eu acho algumas dessas medidas desproporcionais, considerando a realidade das pessoas em que a penalidade foi aplicada.

Os tribunais ainda não criaram um entendimento comum sobre o que pode e o que não pode, então devo alertá-los, JusAmiguinhos, se vocês caírem na mão de um juiz criativo e que conhece esse dispositivo, você pode acabar com outra penalidade, além da prisão ou da negativação.

Se outra penalidade dessas acontecer, será necessária a intervenção firme de um defensor que conheça não apenas o Direito de Família e o Processo Civil, mas também o Direito Constitucional, para demonstrar o descabimento da medida.

Para mais conteúdo acesse meu blog, minha página do JusBrasil, meu canal do YouTube e me siga no Facebook.

Rick Leal Frazão - Advogado especializado em Responsabilidade Civil e Defesa do Homem no Direito de Família, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

https://rick.jusbrasil.com.br/artigos/471950470/posso-ir-para-o-spc-serasa-por-nao-pagar-pensao?utm_campaign=newsletter-daily_20170627_5518&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Sou obrigado a fazer inventário se meu parente falecer?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Quando alguém falece, é obrigatório fazer inventário? E se a pessoa não tiver deixado bens, sequer?

Bom, não é novidade que caso o morto tenha deixado patrimônio, o inventário é obrigatório, seja judicial ou extrajudicial (em cartório – para saber sobre inventário em cartório, clique aqui).

A grande celeuma é quando o indivíduo falece sem deixar bens, ou, pior, quando, além disso, deixa somente dívidas ou obrigações.

Se o finado não deixou patrimônio ativo (bens e direitos) nem passivo (débitos e obrigações), não é necessário fazer inventário. Para alguns pode parecer trivial, mas recebo muitas dúvidas cotidianamente sobre isso.

Acaso o falecido não tenha deixado bens nem direitos, e sim dívidas ou obrigações, então é preciso fazer inventário, o chamado inventário negativo.

Em relação às dívidas, isso evitará que os credores do morto ajuízem ações diretamente contra os herdeiros deste, tentando receber os débitos do finado por meio do que acredita que esses herdeiros tenham recebido a título de herança.

Assim, caso os credores queiram receber algo dos sucessores do falecido, de plano saberão que não têm como, pois os herdeiros apresentarão a homologação ou a escritura de inventário negativo, que demonstrará que não houve bens partilháveis.

Uma outra aplicação bastante peculiar do inventário negativo é a de quando o morto deixou obrigação a cumprir[1], como, por exemplo, se havia vendido um imóvel seu e recebido a quantia correspondente, contudo, tenha vindo a óbito antes de ter assinado a escritura pública para ultimar a transferência imobiliária.

No exemplo citado, nota-se que o patrimônio ainda estava formalmente em nome do finado, porém, já havia sido vendido, estando pendente somente a escritura em favor do comprador.

In casu, é possível fazer o inventário negativo, a fim de que o inventariante a assine, e, assim, a alienação seja formalizada.

Por fim, há algo que é pouco conhecido, mas existe: a pessoa viúva não deve se casar novamente enquanto não se tiver feito o inventário de seu falecido esposo com a consequente partilha aos herdeiros[2]-[3].

Logo, como ela poderá contrair outro matrimônio sem ter provado que não tinha bens a inventariar? Mais uma vez a resposta é o inventário negativo, onde ficará demonstrado[4] que não havia nada a ser partilhado.

[1] Que não seja personalíssima, a qual é intransmissível para fins sucessórios.

[2] Causa suspensiva do matrimônio (art. 1.523, I, do CC).

[3] A ideia do legislador é proteger os herdeiros legítimos e testamentários, evitando-se confusão patrimonial entre os bens que eram do primeiro casamento com os do segundo, lançando óbice a eventual cônjuge supérstite de má-fé. Vale salientar, por outro lado, que é possível a convolação de novas núpcias pelo viúvo, mesmo antes de findo o inventário; entretanto, o regime será obrigatoriamente o da separação de bens (vide art. 1.641, inc. I, do CC/2002).

[4] Maria Berenice Dias tece críticas enfáticas quanto à prova desta situação, invocando a teoria da “prova diabólica”, qual seja, a de demonstrar fato negativo. Conquanto em algum ponto lhe assista razão, entendo, com o devido respeito, que em relação aos bens de maior valor econômico é plenamente possível produzir-se a prova, em sede de inventário negativo, no que tange à não existência de bens do finado, tais como certidões negativas dos ofícios de registros de imóveis do domicílio do autor da herança, certidão negativa de propriedade veicular do DETRAN do Estado de domicílio do de cujus, e até mesmo o levantamento via ofício ao Banco Central de inexistência de aplicações financeiras em nome do falecido (essa última hipótese só tem cabimento na hipótese de o procedimento ser judicial). Cediço é que bens móveis outros, como dinheiro em espécie, joias, obras de arte, etc., de fato não têm como serem provados no que toca à inexistência, o que, per si, não afasta a obrigatoriedade da produção probatória das demais coisas, notadamente a coisa imóvel, como explicado supra.

Paulo Henrique Brunetti Cruz - Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/472284317/sou-obrigado-a-fazer-inventario-se-meu-parente-falecer?utm_campaign=newsletter-daily_20170627_5518&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 27 de junho de 2017

Lojas terão de incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria.

Publicado por Ian Ganciar Varella

Previsão contratual

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que a Via Varejo S. A. (administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.
Posição de vantagem

“A ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”, disse o ministro.
Prazo para entrega

Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1548189

Ian Ganciar Varella - Pós Graduando em MBA/Prática Previdenciária - Faculdade Legale. Pós Graduação em Direito Previdenciário - Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito - UNIFIEO, 2015.

https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/471337117/lojas-terao-de-incluir-em-contrato-multa-por-atraso-na-entrega-de-mercadoria?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5513&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Guarda Compartilhada: possibilidade mesmo quando há grave desavença entre os genitores.

Publicado por Paula Reis Advocacia

A guarda compartilhada virou regra com a edição da Lei 13.058/14, entretanto, muito antes da edição desta lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado esse entendimento em diversas decisões, pacificando tal inteligência.

Assim, para o STJ, que em suas decisões sempre busca priorizar o melhor interesse da criança, o convívio dos filhos com os dois genitores deve sempre ser a regra, não sendo imprescindível que os pais separados tenham um bom relacionamento para que se dê o compartilhamento da guarda, desde que eles não tenham desavenças que envolvam os filhos, cabendo ao juiz do processo, na análise do caso concreto, estabelecer as regras e determinar as eventuais punições em caso de descumprimento do que houver sido estabelecido.

E em quais hipóteses seria de fato ‘inviável’ a determinação da guarda compartilhada?

Bem, são várias as hipóteses possíveis de inviabilidade da guarda compartilhada. A primeira de todas, é a falta de interesse de um dos genitores. Obviamente, se um dos pais manifesta e comprova no processo que não tem tempo nem condições de cuidar do filho de forma igualitária (ou simplesmente não tem interesse), ao juiz cabe determinar a guarda exclusiva para o genitor que possui maiores condições de ter a guarda da criança, apenas regulando o direito de visitas do outro, em atenção à parte final do artigo 1.584, § 2º do Código Civil, que foi alterado pela Lei da Guarda Compartilhada, segundo o qual:

“quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Grifos nossos

As demais hipóteses para a inviabilidade da guarda compartilhada são todas as que, na análise individual do processo, se verificar que a vida, saúde, integridade física ou psicológica da criança esteja (m) em perigo. Assim, se no caso concreto, o melhor para a criança não for a guarda compartilhada, cabe ao juiz determinar de imediato outro tipo de guarda.

Destarte, o STJ entende que para impedir o compartilhamento da guarda, as desavenças entre os pais deve ser mais que grave: deve atingir a criança. Foi nesse sentido que em recente (e polêmica) decisão, o STJ determinou a guarda compartilhada, mesmo havendo histórico de violência doméstica entre o antigo casal. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral das filhas. Na análise dos autos, o Supremo entendeu que houve registro de violência doméstica, que, entretanto, não atingiu os filhos.

Os autos do referido processo expõem que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe dos menores e teve como punição uma medida protetiva que o proibia de se aproximar da ex-mulher e de seus familiares. Entretanto, a turma reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou o Ministro Villas Bôas Cueva, que ainda acrescentou:

“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”

A Turma ainda reconheceu que, além da violência doméstica não ter atingido os filhos do antigo casal, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com os filhos era latente, e não poderia ser negado.

A decisão do STJ acima referida, gerou polêmicas, mas faz sentido, pois atende a inteligência do Supremo de que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar do menor, “que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual”

Assim, com respaldo no entendimento pacífico do STJ, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que, independente da relação existente entre os genitores, e por mais graves que sejam as animosidades, se o melhor para o (s) filho (s) for o compartilhamento da guarda, assim o será.

Referências:

http://justificando.cartacapital.com.br/2017/06/05/guarda-compartilhada-foi-consolidada-no-stj-antes...

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Guarda-co...

https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/363766615/stj-nega-guarda-compartilhada-por-falta-de-consen...

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Guarda-co...

Fonte :https://paulareisadvogada.jusbrasil.com.br/artigos/472014242/guarda-compartilhada-possibilidade-mesmo-quando-ha-grave-desavenca-entre-os-genitores?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5513&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Caso Latino x Rede TV. Redução da cláusula penal. Julgado do STJ.

Rede TV terá de indenizar o cantor Latino por rescisão antecipada de contrato.

Publicado por Flávio Tartuce

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que condenou a TV Ômega Ltda. (Rede TV) a pagar R$ 500 mil ao cantor Latino, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada de contrato anual.

Latino moveu ação contra a emissora com pedido de indenização de R$ 1 milhão, em razão de o contrato para realização de programa televisivo prever esse valor como multa compensatória pela parte que viesse a dar causa ao rompimento antecipado da relação jurídica.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, considerou o fato de o contrato ter sido cumprido por seis meses e condenou a emissora ao pagamento de R$ 500 mil, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato, devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros contados da citação.

Obrigação principal

Para a emissora, houve excesso no valor da multa contratual. Em fevereiro de 2013, com a incidência de correção monetária e juros moratórios, o montante já passava de R$ 1,8 milhão, quantia que, segundo a Rede TV, não seria condizente com o valor da obrigação principal.

A emissora sustentou que o valor da multa deveria ficar limitado ao total da remuneração estipulada no contrato de prestação de serviços, descontando-se o que já foi pago.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que apesar de a cláusula penal ser fruto de convenção entre os contratantes, a sua fixação pode ser reduzida judicialmente se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

“A cláusula penal deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo, sob essa ótica, traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral”, disse o ministro.

Equidade

No caso apreciado, entretanto, Salomão entendeu pela manutenção do acórdão, por aplicação do princípio da equidade. Segundo ele, caso fosse acolhida a tese da emissora, o valor da multa teria limites diferentes a depender do transgressor. Para o artista, seria o valor da remuneração anual prevista no contrato; para a emissora, a quantia de R$ 1 milhão poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados.

“Malgrado a redução determinada pelo Código Civil (artigo 413) não seja sinônimo de redução proporcional (mas sim equitativa), sobressai a razoabilidade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, o qual se coaduna com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observadas as peculiaridades das obrigações aventadas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1466177

Fonte: Site do STJ.

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/471991319/caso-latino-x-rede-tv-reducao-da-clausula-penal-julgado-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5513&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Faculdade deve indenizar aluna agredida em trote

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, não conheceu do recurso da faculdade pedindo a revisão do montante, fixado em 50 salários mínimos.
terça-feira, 27 de junho de 2017

Uma faculdade terá de pagar 50 salários mínimos por danos morais a uma estudante que foi agredida em trote dos calouros. Decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que não conheceu do recurso da faculdade pedindo a revisão do montante fixado.
Trote
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a instituição de ensino onde ocorreu o trote alegou que o valor fixado em instância ordinária seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do CC.
O acordão do TJ/SP manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão salientou que, em sede de recurso especial, a revisão de indenização por dano moral só seria possível se o quantum arbitrado fosse irrisório ou exorbitante. Não estando configurada a hipótese, o recurso não foi conhecido em razão da súmula 7 daquela Corte, a qual impede a reapreciação de provas.
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI261029,71043-Faculdade+deve+indenizar+aluna+agredida+em+trote

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Existência de ação sobre posse de área, por si só, não configura turbação

A existência de ação que discute a posse de uma área, bem como uma liminar de reintegração, não são, por si só, elementos suficientes para caracterizar a turbação de posse. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso de um agricultor que havia comprado uma fazenda.
Alegando que houve turbação, o agricultor suspendeu os demais pagamentos referentes à compra da fazenda, de acordo com cláusulas contratuais que previam essa suspensão em caso de esbulho ou turbação.
A Justiça, porém, não considerou que houve turbação e reconheceu a inadimplência do agricultor. Em consequência, permitiu a rescisão do contrato de compra e venda da fazenda e a reintegração da posse em favor dos vendedores.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que se debate no recurso é se houve, de fato, turbação, já que não está em discussão a validade da cláusula contratual que possibilita a suspensão dos pagamentos em caso de embaraço na posse.
A turbação, segundo a relatora, configura-se com a violência praticada contra a vontade do possuidor, perturbando o exercício das faculdades do domínio sobre a coisa possuída, sem acarretar, entretanto, a perda da posse (esbulho).
Um ponto chave para a solução da controvérsia, segundo a ministra, é que a venda foi concretizada com pleno conhecimento sobre outro litígio acerca da posse das terras.
“Ao firmar o aditivo contratual, o recorrente tomou ciência, também, de que estava em trâmite ação anulatória de escritura pública de compra e venda por vício, sem que, naquela oportunidade, considerasse a existência dessa ação como qualquer ato turbador à sua posse”, afirmou Nancy Andrighi.
No entendimento seguido pelos ministros, não houve embaraço sobre a posse do imóvel suficiente a justificar a suspensão dos pagamentos por mais de uma década.
O recorrente ficou três meses afastado da fazenda, até que uma liminar possibilitou a sua manutenção na área comprada até o julgamento da ação que discute a posse das terras. Na visão da relatora, não há impedimento real de usufruto da fazenda capaz de caracterizar a turbação.
Além disso, os ministros destacaram que o agricultor exerce pleno domínio sobre a utilização da fazenda, não sendo possível suspender os pagamentos com a justificativa de turbação à posse.
Assim, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com a rescisão do contrato de compra e venda (por inadimplência) e posterior reintegração de posse em favor dos vendedores, com indenização pelo período ocupado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.460.951
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2017, 18h18
http://www.conjur.com.br/2017-jun-20/existencia-acao-posse-area-nao-configura-turbacao

Só haverá segurança jurídica quando juízes largarem o individualismo, diz Moraes

Por 


Em palestra no evento Benefícios Fiscais e Segurança Jurídica em Matéria Tributária, promovido pelo Fórum Permanente de Direito Tributário da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro nesta sexta-feira (23/6), o mais novo integrante do STF afirmou que há uma desconfiança recíproca entre juízes no país. Os de primeiro grau desrespeitam os precedentes de cortes superiores, enquanto os ministros destas extrapolam suas funções e reformam as decisões de mérito daqueles magistrados.
Enquanto essa “guerra fria” não tiver um armistício, os precedentes judiciais terão impacto limitado, avaliou Alexandre de Moraes. Tanto que os mecanismos de common law introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional 45/2004 — súmula vinculante e repercussão geral — ainda não produziram os efeitos esperados, como redução da morosidade judicial e aumento da segurança jurídica.
“Não há um advogado sério, um consultor jurídico sério, que possa chegar para um investidor e falar o seguinte: ‘Pode investir no Brasil, você não vai ter problemas com a Justiça’. Quem falar isso não estará sendo sério”, disse o ministro.
Problema interno
Segundo Alexandre de Moraes, o destino de uma ação precisa deixar de ser decidido por quem a distribui no tribunal. E mais: os magistrados, inclusive de cortes superiores, devem ser mais coerentes em seus posicionamentos, sem ficar mudando de opinião em períodos relativamente curtos. Também não é possível que uma mudança de governo altere os rumos de um tribunal como o Supremo, apontou.
Um exemplo de como as instituições deveriam se sobrepor às individualidades, de acordo com Alexandre de Moraes, está na postura do ex-ministro da Suprema Corte dos EUA Antonin Scalia, morto em 2016, em julgamento recente sobre a manutenção ou não da decisão do tribunal que liberou o aborto no país. Mesmo sendo conservador e totalmente contra a interrupção da gravidez, Scalia afirmou que era muito cedo para reverter o posicionamento da corte no caso Roe vs Wade — que é de 1973.
“Vejam a consciência de segurança jurídica dele. Não sou americanófilo, mas tenho uma admiração extrema pela forma como eles tratam as instituições. Isso é um exemplo de respeito à segurança jurídica do país”, opinou.
Se o país não mitigar essa insegurança, continuará perdendo investimentos para vizinhos, ressaltou Moraes, citando a recente decisão da fabricante de roupas e calçados Riachuelo de instalar uma nova fábrica no Paraguai, em vez de no Brasil.
Importação ineficaz
No mesmo evento, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que de nada adianta importar institutos jurídicos sem adaptá-los ao ordenamento jurídico brasileiro. Como exemplo de mecanismo desvirtuado no país, o integrante do governo Michel Temer citou a delação premiada nacional, “que não tem nada a ver com o plea bargain”, dos EUA.

Sem mudar a cultura jurídica do Brasil, continuaremos sofrendo com insegurança, declarou Jardim, reforçando o coro de que o Judiciário deve ser encarado como uma instituição, e não como um aglomerado de indivíduos.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2017, 17h13
http://www.conjur.com.br/2017-jun-23/havera-seguranca-juizes-deixarem-individualismo-moraes

Alienação parental: uma inversão da relação sujeito-objeto (Rodrigo da Cunha Pereira)

Os pais não têm noção do mal que fazem aos próprios filhos quando falam mal um do outro. Às vezes mais sútil, às vezes mais explícito, aos poucos vão, mesmo sem ver, implantando nos filhos uma imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica do filho. Os malefícios causados aos próprios filhos, nesses casos, são tantos e tão violentos que dificilmente são reversíveis. Mas isso não acontece do dia para a noite. É aos poucos. Quase imperceptível, às vezes só verão esse estrago na psique do filho muito mais tarde. E aí, quando vir à consciência do mal feito a eles, já será tarde demais, e o arrependimento de nada adiantará. As marcas são indeléveis.
A essa maldade humana damos o nome de alienação parental. Um dos pais, consciente ou inconscientemente, aliena, isto é, retira da vida do filho o outro pai/mãe, em um plano “diabólico”, na maioria das vezes sutil. Lentamente vai desconstruindo a imago paterna ou materna, até que o filho não quer mais conviver com o pai/mãe alienado. Segundo o psiquiatra americano, Richard Gardner, o primeiro a usar essa expressão, em meados da década de 1980, essa desconstrução da imago paterna/materna pode acontecer em várias etapas. No estágio leve, as campanhas de desmoralização são discretas e raras; no médio, os filhos sabem o que o alienador quer escutar e começam a colaborar com a campanha de denegrir a imagem do pai/mãe alienado; no grave, os filhos já entram em pânico por terem de conviver com o outro pai/mãe e evitam qualquer contato (Cf. meu Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. Ed. Saraiva. Pág. 74).
O Brasil é um dos raros países do mundo que tem uma legislação específica sobre o assunto. Em 27/8/2017, comemoramos os sete anos da Lei 12.318, que veio definitivamente solidificar esse importante conceito, como se vê em seu artigo 2º: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. E o parágrafo único deste mesmo artigo exemplifica atos de alienação parental, além de outros que podem ser declarados pelo juiz, se constatados por perícia ou por outros meios de prova: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós". A expressão genitor não é adequada, pois ela exclui outras categorias de pais, como os adotivos e outras parentalidades socioafetiva.
Alienação parental sempre existiu, desde que o mundo é mundo. Apenas não sabíamos nomeá-la. A partir do momento em que conseguimos dar nome a essa maldade humana, ficou mais fácil proteger as crianças e adolescentes vítimas dessa violência praticada pelos próprios pais. Em alguns casos, a alienação é tão grave que pode até transformar-se em uma síndrome, como inicialmente foi denominada: SAP (Síndrome da Alienação Parental). Mas na evolução do pensamento jurídico, não mais denominamos assim, pois nem sempre há uma síndrome, essa categoria médica de difícil aferição. Por isso, o texto da lei brasileira, com razão, não se refere à síndrome, embora algumas pessoas ainda resistam em assim denominá-la.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu, em 25/4/2016, a Recomendação 32/2016, estabelecendo uma importante política de combate à alienação parental e atuação do Ministério Público brasileiro, de políticas e diretrizes administrativas que fomentem o combate à alienação parental, que compromete o direito à convivência familiar da criança, adolescente, pessoas com deficiência e incapazes de exprimir a sua vontade. Mas essa bem intencionada medida parece ter ficado só no papel. Não se tem notícia de comprometimento e efetivação de programas de combate a essa prática tão danosa às crianças e aos adolescentes. Precisamos saber o porquê dessas boas intenções ficarem só no papel. Os pais que são vítimas de alienação parental devem cobrar do Ministério Público uma ação mais efetiva de combate a essa violência.
As consequências psíquicas da alienação parental nos filhos são quase imensuráveis. Vão desde sintomas mais evidentes, como desestruturação psíquica, psicossomatizações, dificuldades de estabelecer vínculos afetivos, depressão, transtornos de identidade, comportamento hostil, consumo de álcool e drogas e até mesmo suicídio.
As consequências jurídicas, uma vez declarada pelo juiz a alienação parental, em ação autônoma ou incidental, são advertência, inversão de guarda, restrições de convivência ou convívio monitorado e até mesmo a suspensão do poder familiar (artigo 6º). As provas da alienação parental, em geral, são feitas por perícia, mas também por documentos e testemunhas.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.488/2016, em análise na Câmara dos Deputados, que volta a inserir à Lei 12.318/2010 a tipificação e a criminalização da alienação parental, que havia sido vetada pela Presidência da República.
Um dos antídotos para a alienação parental é a prática da guarda compartilhada. Se os pais compartilham o cotidiano dos filhos, os efeitos da alienação parental podem ser diminuídos ou evitados, especialmente quando os filhos conseguem introjetar que eles têm duas casas, o que é uma prática saudável para um compartilhamento do exercício da autoridade parental.
A raiz dessa inacreditável violência contra as crianças e adolescentes, em sua quase totalidade, está associada a uma relação de amor e ódio mal resolvida entre os pais. Esse ressentimento entre os ex-casais vem, inclusive, da idealização do amor romântico, que cria no imaginário das pessoas uma idealização do par perfeito, que sabemos, é perfeitamente impossível. E, quanto maior é a idealização e expectativa na conjugalidade, maior é a decepção. Mesmo nos casais que se separaram consensualmente, mas não elaboraram bem o fim da conjugalidade, há um discurso do não dito que conduz à alienação parental, que em síntese é: “Se você não quer viver comigo e continuar nosso amor, vai comer o pão que o diabo amassou. Nem seu filho vai querer conviver com você”.
A alienação parental vincula-se a um dos mais terríveis sentimentos humanos, que é a rejeição. Alguém que não elabora psiquicamente o fato de o outro não mais amá-lo, ou não querer mais viver uma relação amorosa, é capaz de tirar de suas entranhas um sentimento de vingança, que não poupa nem o próprio filho. Tudo isso para não se deparar com o seu desamparo estrutural, e desencadeia um processo de desmoralização do(a) “ex” a ponto de aliená-lo da vida do filho. E é aí que o filho é deslocado do lugar de sujeito de direitos e desejos e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo do “alienador”. É a objetificação do sujeito, para transformá-lo em veículo de ódio. Ainda bem que temos a Lei 12.318/10 para tentar barrar esses excessos gozosos e colocar limites em quem não o tem internamente. Eis aí a função mais importante da lei jurídica.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2017, 8h00
http://www.conjur.com.br/2017-jun-25/processo-familiar-alienacao-parental-inversao-relacao-sujeito-objeto

domingo, 25 de junho de 2017

O Erro Número 1 das Pessoas que são Enganadas em Contratos

Publicado por Fraemam & Guerra

Os contratos fazem parte da sociedade e estão presentes no dia a dia de todas as pessoas. São essenciais em nossas vidas: sem eles, não seríamos capazes de realizar a maior parte das operações envolvendo o nosso patrimônio. Geralmente, ao pensar na ideia de contrato, as pessoas o relacionam com os fatos patrimoniais mais importantes de suas vidas: i) contrato de compra e venda de um imóvel; ii) contrato de compra e venda de um carro; iii) contrato de seguro; iv) contratos bancários; v) contrato de empréstimo, etc. Outra coisa que vem à mente da grande maioria das pessoas quando pensam em contratos é o papel. Isso porque os contratos são redigidos e impressos para posteriormente serem assinados. Acontece vez ou outra ou escuta-se que algum conhecido se deu mal por conta de algum contrato ou se deixou enganar por conta de alguma cláusula que não foi lida, ou algo nesse sentido. Contudo, na maior parte dos casos, considero que esse não é o maior erro cometido pelas pessoas.

Outro grande engano que podemos ressaltar é justamente pensar que um contrato é algo formal, burocrático, rígido e que só tem relevância quando se tratar de uma situação extremamente importante como a compra e venda de um imóvel. No entanto, apesar de frequente, esse ainda não é o erro número 1 ao qual me referi no título desse texto. Mais um erro bastante cometido pelas pessoas que não se dão bem em relações contratuais é a crença de que elas, na qualidade de leigas, são capazes de compreender plenamente tudo que está no contrato e todas as suas consequências. Em grande parte das ocasiões em que os contratos são celebrados, um leigo atento e cauteloso é sim plenamente capaz de compreender tudo que contiver em um contrato e grande parte das consequências decorrentes do negócio em questão. Porém, o contrato, muitas vezes, não se resume ao que está nas cláusulas contratuais. Ele pode conter cláusulas ilegais, abusivas, ilícitas que o nosso ordenamento jurídico não permite, por exemplo. Para compreender que cláusulas seriam essas, seria necessário um prévio conhecimento não só do contrato, mas também da legislação aplicável a tal contrato e de eventuais entendimentos jurisprudenciais acerca de sua interpretação. Além disso, podem ter normas aplicáveis ao contrato que decorrem de lei e que devem ser obedecidas, apesar de, no papel, escrito nas cláusulas, inexistir qualquer texto nesse sentido. Entretanto, esse também não é o erro número um das pessoas que são enganadas em contratos. Finalmente, o erro número 1 das pessoas que são enganadas em contratos é justamente pensar que não precisam de um contrato escrito. É combinar o contrato por meio de um acordo verbal e confiar, demasiadamente, que a outra parte irá cumprir com tudo conforme previsto, esperado e combinado. O erro número 1 dessas pessoas é justamente confiar demais. É aquele pensamento de “Isso não vai dar problema. Eu confio em fulano.”.

Por que um acordo verbal e informal é um erro em grande parte das situações?

Para o nosso ordenamento jurídico, não existe problema algum na grande parte dos contratos serem celebrados por meio de acordos verbais. Pelo contrário, a regra geral estabelecida no nosso Código Civil é de que as partes são livres para escolherem a forma que acharem mais adequada para os seus negócios jurídicos. Entretanto, na prática, não celebrar um contrato por escrito, por mais simples que ele seja, pode sim ser um grave erro que trará enormes prejuízos.

O problema do acordo verbal é justamente a questão da prova. Se a outra parte não cumprir com o que foi acordado, como é que se prova o acordo? Como se pode provar que o contrato efetivamente existiu? Ou provar que o valor combinado para o pagamento foi X ou Y? Ou então, que a data para a entrega de determinado produto ou para a prestação de determinado serviço foi a data W ou Z?

Acordos verbais, principalmente relacionados a aspectos minimamente importantes nas vidas das pessoas, só são bons enquanto todas as partes cumprem tudo que foi combinado. Entretanto, quando algo dá errado e uma das partes não cumpre com sua palavra, torna-se muito mais difícil provar o que aconteceu e o que ficou combinado. Sem provar a existência do contrato e daquilo que foi combinado entre as partes, não há como obrigar o devedor inadimplente a fazer o pagamento ou então responsabilizá-lo pela demora no cumprimento do contrato ou pelos prejuízos decorrentes desse descumprimento.

A grande difusão das redes sociais e de diversos meios de comunicação, a exemplo do Whatsapp, de certa forma, ajuda a comprovar, em diversos aspectos, certas relações contratuais que tenham sido inicialmente acordadas de maneira verbal. Entretanto, o erro de confiar demais e, por isso, não escrever e nem assinar num papel tudo que foi acordado continua a ser o maior e mais comum entre as pessoas que são enganadas em relações contratuais. Isso porque o contrato escrito dá mais segurança para as partes. De certa forma, o comprometimento é maior. Além disso, em caso de inadimplemento, a comprovação da relação contratual e do que foi acordado torna-se muito mais simples e evidente.

Por mais que exista uma grande relação de confiança entre as partes, é sempre importante ter um dever geral de cautela que traga segurança para todos. Em algumas situações de acordos verbais, pode ocorrer que o descumprimento de alguma obrigação por alguma das partes nem seja decorrente de uma malícia ou dolo, mas sim de um mal entendido que pode ter ocorrido justamente pelo fato de não existir um contrato escrito.

Quando as pessoas recebem uma informação importante, geralmente elas a anotam em algum lugar para não correr o risco de esquecê-la, desse modo a nossa memória não fica sobrecarregada e a informação pode sempre ser acessada. O mesmo tipo de raciocínio deve ser aplicado aos contratos. Ao realizar um acordo que inicialmente seria verbal, é importante anotá-lo em algum lugar para evitar quaisquer mal entendido ou interpretações divergentes acerca de algum ponto do acordo. Contratos escritos trazem segurança jurídica e ter segurança é muito importante para que, ainda que tudo não saia exatamente conforme inicialmente planejado, existam garantias e outras opções que possam minimizar eventuais prejuízos.

Por Raphael Fraemam - Advogado em Recife e Sócio do escritório Fraemam & Guerra Advocacia.

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sábado, 24 de junho de 2017

Responsabilidade solidária de cooperativa e cooperada não é presumida

A responsabilização solidária de cooperativas centrais e de bancos cooperativos com a cooperada local não pode ser presumida. Além disso, não há legislação vigente que estabeleça esse tipo de responsabilização. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, a responsabilização solidária de uma cooperativa por atos praticados por uma de suas cooperadas singular foi extinta. A medida tinha sido determinada porque a filial foi liquidada após ficar sem dinheiro para cobrir os depósitos dos correntistas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais responsabilizou todas as entidades envolvidas por entender que haveria hierarquia entre elas. Destacou ainda que as centrais deveriam arcar com as dívidas de sua suposta filial.
Mas a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não concordou com esse entendimento. Ela explicou que a responsabilização solidária não poderia ocorrer no caso por dois motivos: a cooperativa central atuou nos limites de suas atribuições legais e regulamentares; e não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito nenhuma disposição que atribua às cooperativas centrais qualquer responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados pelas cooperativas singulares.
Segundo Nancy Andrighi, a relação entre a cooperativa principal e a cooperada se limita à prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas. Por conta dessa distinção, continuou, não há hierarquia ou subordinação capaz de ensejar a responsabilização solidária por qualquer tipo de ato da cooperada local.
“Apesar da constante ampliação das competências das cooperativas centrais, seu poder ainda é restrito, encontrando-se um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração de cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, resumiu a ministra.
Nancy Andrighi destacou que a cooperativa auditou a cooperada antes da liquidação e sugeriu uma série de mudanças para viabilizar a atividade da cooperativa, demonstrando não ter se furtado a supervisionar a instituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.535.888
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017, 15h44
http://www.conjur.com.br/2017-jun-22/responsabilidade-solidaria-cooperativa-cooperada-nao-presumida

Vínculo socioafetivo: Reconhecimento espontâneo impede que homem anule paternidade no futuro

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de relação afetiva e o reconhecimento espontâneo da paternidade impedem que esse registro civil seja anulado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um homem que disse ter registrado a filha não biológica por pressão familiar.

Após o exame de DNA dar resultado negativo, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Como o pedido foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, o autor foi ao STJ alegando vício em seu consentimento.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a paternidade socioafetiva segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social.
Ainda segundo o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da garota desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
O número do processo não foi divulgado, por estar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017, 19h48
http://www.conjur.com.br/2017-jun-22/reconhecimento-espontaneo-impede-homem-anule-paternidade

“Recall” do presidente: conheça a PEC que dá à população o poder de votar pela saída do presidente


A proposta de emenda à Constituição nº 21, de 2015 trata da revogação de mandato presidencial pela votação popular.

A PEC 21/05 visa alterar “a redação do art. 14 da Constituição Federal, inserindo incisos que criam dois novos institutos da democracia participativa, o Direito de Revogação e o Veto Popular”, uma vez que:

Acrescenta incisos e parágrafo ao art. 14 da Constituição Federal, para determinar que a soberania popular será exercida, nos termos da lei, mediante veto popular e direito de revogação de mandato de membros dos poderes Executivo e Legislativo, estabelecendo que poderão ter seus mandatos revogados após transcurso de dois anos da data da posse.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou a possibilidade de alteração no texto constitucional a fim de instituir o denominado recall, pelo qual se permitirá, caso aprovado no Congresso Nacional, a revogação, por via do sufrágio, do mandato do presidente da República.

De tal modo, o texto seguirá para votação em plenário respeitando o devido processo legal legislativo para emendas à Constituição, disposto no artigo 60 da Carta Maior.

Vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - Do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - A forma federativa de Estado;
II - O voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - Os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Caso aprovado, nos termos da lei, deverá ser submetida a alteração à referendo popular a fim de confirmar ou rejeitar a alteração, nos termos do artigo 14, II da Constituição Federal de 1988.

Publicado por EBRADI
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/471146991/recall-do-presidente-conheca-a-pec-que-da-a-populacao-o-poder-de-votar-pela-saida-do-presidente?utm_campaign=newsletter-daily_20170623_5502&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Multiparentalidade e suas consequências jurídicas

Publicado por Kleber Madeira Advogado

No ano passado, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os vínculos parentais equiparando as paternidades biológica e socioafetiva. Com isso, reconheceu a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de filiações. Luiz Cláudio Guimarães Coelho e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, respectivamente presidente e diretor do IBDFAM/RJ, em recente artigo, Multiparentalidade e herança: alguns apontamentos*, abordaram algumas questões sobre o tema, como, por exemplo, a possibilidade do recolhimento da herança de ambos os pais/mães biológicos e socioafetivos, e também a forma de divisão de bens deixados por alguém que não tenha descendentes mas, em razão da multiparentalidade, tenha deixado ascendentes biológicos e socioafetivos.

“Embora a decisão antes referida tenha caráter vinculativo à magistratura nacional, a matéria carece ainda de regulamentação legislativa e, assim, enquanto tal lacuna não for devidamente preenchida, tratando-se de assunto de importância fundamental para a sociedade, dúvidas subsistirão”, afirma o advogado Luiz Cláudio Guimarães Coelho, em entrevista ao Boletim Informativo. Ele lembra ainda que a tese da multiparentalidade acolhida pelo STF traz relevantes consequências jurídicas no campo dos Direitos de Família e Sucessório, criando direitos e deveres dos filhos em relação aos seus múltiplos pais/mães, como também, dos múltiplos pais/mães em relação aos seus filhos (art. 227, caput e art. 228, ambos da CF).

Na mesma entrevista, o advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho ressalta que é muito importante debatermos sobre herança e pluriparentalidade, pois são eixos que se enquadram, especialmente, na possibilidade de alguém receber cota hereditária de mais de um pai ou mãe, como também na forma de distribuição de bens entre os ascendentes no caso do autor da herança não deixar descendentes.

“A tese da multiparentalidade já vinha sendo aceita em nossos tribunais há algum tempo, embora de maneira não unânime, na conformidade de ementas trazidas, por exemplo, de julgados dos Tribunais do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e até mesmo do STJ, no julgamento do REsp 889852 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 27/04/2010. Agora, diante da decisão do RE 898.060-SC, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais questionamentos quanto a plena receptividade da multiparentalidade em nosso Direito”.

No artigo, os autores afirmam ser possível uma pessoa herdar, mais de uma vez, de pais (ou mães) diferentes, como detalha o presidente do IBDFAM/RJ. “Admitindo-se tenha uma pessoa mais de um pai e ou mãe, incidindo assim a denominada multiparentalidade registral (exemplo, tendo alguém um pai biológico e outro socioafetivo), poderá esta pessoa recolher o correspondente quinhão hereditário deixado por seus dois pais e ou mães, porquanto a plúrima vocação hereditária paterna e/ou materna, é corolário natural e consequente da morte de qualquer ascendente a favor do descendente de primeiro grau, conforme os art. 1829, I, do Código Civil c/c art. 227, § 6º da Constituição Federal. Não podemos esquecer, por fim, que o direito a herança é cláusula pétrea, conforme o art. , XXX, da Carta Maior, devendo ser garantido desse modo tal direito, em todos os casos de estabelecimento de filiação, seja essa de qualquer origem”, completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/471164958/multiparentalidade-e-suas-consequencias-juridicas?utm_campaign=newsletter-daily_20170623_5502&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Vai comer fora? Cuidado, os percentuais de comidas estragadas estão muito altos.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Por Rizzatto Nunes

Como o leitor deve ter visto, pois foi amplamente divulgado, entre os dias 8 e 13 de junho passados, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) executou uma fiscalização em restaurantes da cidade de São Paulo.
Em 7 deles, as equipes encontraram produtos vencidos. Parece pouco, não é? Só que não: o número de restaurantes fiscalizados foi de apenas 23!
Ora, são praticamente 30% dos avaliados. E todos restaurantes de primeira linha1. Além do problema com os produtos vencidos, outros 6 restaurantes mantinham na cozinha produtos abertos sem informação da data de abertura, infringindo determinação da vigilância sanitária2. E entre os que apresentaram problemas com a validade, 2 também foram flagrados quanto a essa mesma irregularidade.
Muito bem, as autuações foram feitas e as defesas serão apresentadas. Eventuais multas somente serão impostas após o exame das defesas. Mas, como disse meu amigo Outrem Ego, quando leu as matérias publicadas nos jornais: "A julgar pelas falas dos responsáveis pelos estabelecimentos, a alternativa que nós temos é comer em casa mesmo".
Ele se referia a alguns depoimentos. Cito: Ao jornal Estado, a proprietária de um dos restaurantes contestou o resultado da fiscalização dizendo: "Estou aqui há 15 anos e nunca recebi uma autuação desse gênero. Sabemos que não somos perfeitos, que há falhas, que tudo deveria estar etiquetado, mas uma coisa muito distinta é dizer que servíamos comida imprópria para consumo. Era uma comida que daria para o meu filho, sem dúvidas"3.
E continuou: "Posso falar com muita segurança que zelamos pelo que servimos. A fiscalização coloca em jogo todo o cuidado e carinho que temos", completou. Ela se disse "entristecida" com a operação. "Como cidadã, me entristece ver o meu dinheiro aplicado nisso, sabendo que há outros problemas mais graves para serem tratados".
Outros estabelecimentos deram algumas desculpas, mas admitiram em parte as falhas. E um deles também disse: "os produtos fora da validade encontrados não seriam preparados para os clientes. Eles tinham sido deixados por um representante que queria apresentar seu produto e foram doados, ainda dentro do prazo de validade, aos funcionários, que se esqueceram de levar para casa. Temos uma nutricionista que visita a casa diariamente e preza pela qualidade de todos os ingredientes servidos aos nossos clientes4."
Muito bem, caro leitor, a pergunta que faço é a seguinte: como consumidores que somos e que nos vemos obrigados a almoçar, jantar, lanchar fora de casa a trabalho ou lazer, sozinhos ou acompanhados de amigos e familiares (o que inclui idosos e crianças), podemos ficar tranquilos em relação à qualidade dos produtos que ingerimos?
Como também disse meu amigo: "Minha mulher e eu tomamos um cuidado enorme com produtos guardados em casa e só os consumimos e os entregamos a nossos filhos se estiverem dentro do prazo de validade. Aliás, não é exatamente para isso que servem os prazos de validade?"
Sem dúvida. Mas, o caso mostra que é bem capaz que estejamos pagando mais caro para ingerir produtos vencidos.
Esse assunto sempre vem à tona quando envolve esse tipo de fiscalização. Porém, o que realmente preocupa e que eu gostaria de colocar, é o dos números.
São Paulo tem milhares de restaurantes. Não sei se a amostragem feita a partir da fiscalização do Procon serve como elemento estatístico, mas pode dar uma ideia. Se 30% dos restaurantes estão irregulares, então, a quantidade de produtos que podem causar mal à saúde vendidos diariamente apenas na capital paulista é extraordinária. Sem qualquer pretensão numérica e apenas fazendo um jogo, pode-se dizer que um consumidor comum acaba ingerindo produtos fora do prazo de validade em 3 de cada 10 restaurantes visitados. É muito!
Caberia não só ao Procon, mas também aos demais órgãos de vigilância sanitária exercer a fiscalização com muito mais constância para que possamos saber quais os estabelecimentos confiáveis.
O que assusta a mim como consumidor e que, penso, deve assustar o leitor, é o fato irretorquível de que existem restaurantes que nos entregam produtos deteriorados. Isso é inadmissível! Não há qualquer desculpa possível!
E, por fim, para ficar com uma posição que eu entendo ser fundamental: poder-se-ia fiscalizar todos para punir os infratores e também para tornar público o nome dos estabelecimentos que cumprem todas as regras de higiene, segurança, e de guarda e manuseio dos alimentos. Seria um bom quadro para examinarmos via internet antes de marcarmos para jantar com nossos amigos e familiares5.
__________
1 No site do Procon há detalhes do trabalho realizado.
2 Ver nota anterior e a seguinte reportagem.
3 Ver nota anterior.
4 Ver nota anterior.
5 No site do Procon (ver nota 1 acima) estão os nomes de todos os estabelecimentos visitados, inclusive os aprovados. Falta, como disse, visitar muitos mais!
http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI260787,41046-Vai+comer+fora+Cuidado+os+percentuais+de+comidas+estragadas+estao