quarta-feira, 7 de junho de 2017

Abandono afetivo inverso e sua responsabilidade civil e criminal (parte 2)

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SEÇÃO II ABANDONO AFETIVO INVERSO
2.1. CONCEITO

No ordenamento jurídico, a discussão acerca do abandono dos filhos pelos seus pais é, de certa forma, antiga. No entanto, começou a surgir diversas situações no Poder Judiciário onde os genitores ensaiavam indenizações a seus filhos pela inexistência da assistência material, afetiva ou moral por parte deles com aqueles. Desta forma, ALVES (2013, online), então diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), declarou, em entrevista, fundar-se em abandono afetivo inverso: A inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra, idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família. Restou esclarecido que a nomenclatura “inverso” vem exatamente pela conjuntura oposta da relação paterno-filial, já que há o mesmo mérito jurídico entre os cuidados filiais e a responsabilidade paternal. Também chamado de “às avessas” ou “invertido”, não reflete somente o abandono imaterial (afeto, carinho, cuidado), dos filhos aos pais, mas também acerca do não provimento material (alimentos), em um momento delicado da vida dos genitores que, em regra, deveriam ter uma maior assistência pelos familiares mais próximos.

Não retrata apenas os genitores em tenra idade, mas também quando portador de alguma deficiência ou patologia, tornando-o vulnerável. A Carta Magna reconstruiu o assunto “família”, e em vez de um aspecto tradicional e patriarcal, houve novos moldes e estruturas, de acordo com a evolução e desenvolvimento da sociedade. Desta forma, consolidou ainda mais o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e trouxe o Princípio da Solidariedade como algo vigente e essencial entre membros familiares, independente de ascendência ou descendência. A Constituição, em seus termos do artigo 229, fala em dever, o que descarta a mera faculdade e acarreta uma implicação jurídica, principalmente no âmbito da responsabilização civil. No âmbito infraconstitucional, não há uma regulação expressa sobre o tema, mas é possível retirar do caput do artigo 3º do Estatuto do Idoso, a obrigação afetiva inversa: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (grifo nosso).

Certamente, este abandono influenciará na vida dos genitores, da saúde psicológica dos mesmos e até em sua própria dignidade, quando há o desprezo do seu direito à uma saudável convivência familiar. A situação deste abandono “às avessas” é recorrente em outros locais do mundo, como é o caso da China, que criou Lei em 2013, conforme HALTON (2013, online), obrigando filhos à visitarem os pais e punindo com prisão aqueles que infringissem a lei. MARTINS (2014, online) argumenta que a lei criada pela China é um exemplo de legislação que regulamenta diretamente o tema e opina em relação ao Brasil: (...) o Brasil ainda não alcançou esse nível legislativo especificamente ao tema, mas penso ser suficiente a expressa previsão constitucional, que impõe um dever, e não uma faculdade, para fazer valer a possibilidade de reconhecimento da responsabilização civil dos filhos que abandonam afetivamente os pais, resolvendo-se no campo do reconhecimento do dano moral (...) Assim, restou claro que o abandono afetivo “invertido” existe e está intimamente inserido no ambiente familiar da sociedade brasileira. Resta saber quais são os maiores empecilhos do ordenamento jurídico em legislar sobre um tema tão delicado e minucioso. Não há como desdenhar uma massa, atualmente tão grande no Brasil, como é a dos idosos, que se encontra desamparada pelo Estado e maltratada por seus familiares.

2.2. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

Dá-se o nome de inverso ao abandono afetivo que descaracteriza a permanência na obrigação de cuidar e de proporcionar o amparo afetivo, dos filhos aos seus genitores que, em regra, são idosos, nos moldes do artigo 229 da Constituição Federal e do Princípio da Solidariedade Familiar. Com o envelhecimento maior da sociedade, houve um aumento considerável acerca dos casos de violência e abandono em desfavor dos idosos, praticados por membros da própria família. Este abandono ou violência no momento em que os pais estão mais dependentes e frágeis é a realidade cruel vista na contemporaneidade. Solidariedade, conforme DIAS (2016, p. 51): É o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe do acentuado conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O Princípio da Solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna. A solidariedade familiar conceituada é um dever que engloba a família e sua segurança afetiva, tanto pelo pai para com o filho, quanto na situação inversa. Apesar do cuidado ter um valor jurídico imaterial, já que é baseado em afetividade, a inexistência caracteriza uma falta de proteção e, assim, contempla o abandono tipificado na lei.

Como o abandono afetivo inverso é a inação de afeto, o cuidado tornou-se norte para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva familiar. Apesar do Princípio da Solidariedade ser aplicado na sociedade em outras ocasiões, como é o caso do pagamento de impostos proporcionalmente à renda e ao patrimônio, que se reverte em ações sociais e em serviços públicos, é no direito de família que o Princípio encontra sua plenitude. Conforme leciona MADALENO (apud Carvalho, 2015, p. 115): A solidariedade é princípio oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário. Logo, a solidariedade exprime-se na família, no auxílio mútuo, moral e material, na assistência, no amparo e na proteção. Sabe-se que muitos dos princípios do Direito das Famílias não são taxativos, e sim desdobrados, de acordo com a interpretação. Porém, a própria lei civil consagra o Princípio da Solidariedade Familiar quando prevê a consagração do casamento com a plena comunhão de vida (art. 1511 do Código Civil) ou quando, em regra, os integrantes da família são reciprocamente credores e devedores de alimentos. Este Princípio notabilizou-se no Direito de Família recentemente, de uma forma que se apresenta como um nexo sentimental, porém racionalmente imposto a cada pessoa, como dever de amparo, cooperação, assistência, ajuda ou cuidado em relação uns aos outros. Ademais, o Estatuto do Idoso converteu o comprometimento moral de amparo aos idosos em um dever jurídico. O sigiloso e abstrato do ser humano tornou-se força opressora nas normas que protegem pessoas vulneráveis, como são os idosos.

2.3. DIREITOS DOS IDOSOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Precedentemente ao elencar os direitos dos idosos na ordem jurídica brasileira, vale ressaltar acerca dos questionamentos da idade em que uma pessoa se torna idosa, já que o vocábulo “velho” é considerado politicamente incorreto e sempre rodeado de expressões que tentam amenizar a identificação de pessoas que se encaixam nesse nicho da população. Com a promulgação do Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003, estabeleceu-se uma idade para ser considerado idoso, que é a igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º) e o ato de envelhecer tornou-se direito personalíssimo, conforme artigo 3º, do Estatuto do Idoso, in verbis: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Em diversos dispositivos há a proteção ao idoso, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos ao Homem, quando assevere o direito à segurança na velhice em seu artigo 25, ou no caso da Constituição Federal Brasileira, que defende a dignidade e bem-estar do idoso (art. 230) ou proíbe a discriminação em relação à idade (art. 3º, inciso IV). Existe também a Lei de Política Nacional do Idoso, de n.º 8.842 de 04 de janeiro de 1994. Acerca do Estatuto do Idoso, DINIZ (2016, p. 643) pontua: O Estatuto se constitui em um microssistema e tem o mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações ao Estado. Deve ser considerado como um verdadeiro divisor de águas na proteção do idoso. Não se trata de um conjunto de regras de caráter programático, pois são normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata. (art. 5º, §1º, Constituição Federal).

Neste contexto, COSTA (apud DIAS, 2016, p. 643) defende: Crianças e idosos encontram-se em polos opostos do ciclo existencial, mas ambos, ainda que por motivos diversos, são merecedores de tutela especial. Da mesma forma como existe lei protetiva da criança e do adolescente, também há lei para o idoso. Ambos, avós e netos, recebem proteção diferenciada. E essa proteção não dispensa criterioso exame da situação contextual em que se inserem seus protagonistas. Entre os direitos abordados no Estatuto, além das garantias de prioridade, são de suma importância as vedações, elencadas no artigo 4º, dos atos que o idoso – ou qualquer outra pessoa – pode ser exposto à violência, opressão, negligência, discriminação ou crueldade. Ademais, o Estatuto, em seus artigos 23, 38 e 39, assegura prerrogativas de ordem econômica ao idoso, como descontos em atividades culturais e de lazer, prioridade para adquirir moradia própria, além de redução ou até isenção em transportes públicos coletivos. Cominante ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que em suas abordagens jurídicas, assegura proventos ou benefícios aos adolescentes e/ou crianças da sociedade, é garantido ao idoso o direito à educação, cultura, lazer, profissionalização, trabalho e atenção integral à saúde (artigos 15, 20, 26, 28 da Lei n.º 10.741/03).

Noticiários ou reportagens na conjuntura social atual demonstram diversos casos em que idosos se encontram em uma situação de risco, o que, neste caso, o Estatuto possibilita deduzir a contextualização em seu artigo 36 a possibilidade de instituir a guarda – acolhimento do idoso por um núcleo familiar ou adulto – como também a curatela e a possibilidade de adoção. No âmbito judiciário, com fulcro no artigo 70, o Estatuto promoveu a inserção de varas especializadas e exclusivas ao idoso, como também a prioridade na tramitação, com fundamentação legal no artigo 71, do Estatuto e no inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Entende-se por Princípio de Proteção Integral um tratamento especial a maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, deficientes ou idosos. Desta forma, o Estado, sociedade e família tem o direito social e o dever de amparo em relação às obrigações alimentares ou afetivas diante das crianças ou idosos.

Isto posto, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. 1. A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. 2. A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. 3. O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. 4. A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp 775.565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 143). (g.n.)

Na interpretação deste Julgado, o STJ se posicionou no âmbito da obrigação de prestar alimentos, principalmente à luz do Estatuto do Idoso, demonstrando a necessidade e responsabilidade conjunta dos filhos e seus genitores em prestar este tipo de obrigação à ambos.

Continua (...)

ALMEIDA, Loa Karen Pereira dos Santos. Abandono afetivo inverso e sua responsabilidade civil e criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5088, 6 jun. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58218>. Acesso em: 7 jun. 2017.

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